Autor: Mix Fiscal

  • Tributação de Itens Essenciais

    Tributação de Itens Essenciais

    Era de se esperar que algumas mudanças nas tributações estaduais ocorressem no fim do ano impactando diretamente nos estabelecimentos e comércios em geral, mudanças tão significativas que se não dada a devida atenção podem gerar consequências indesejadas.

    Entendendo a importância dessas alterações, a Mix Fiscal providenciou todas as informações necessárias para que os nossos clientes permaneçam  amparados e devidamente atualizados.

    O Estado de Paraíba publicou através da LEI N° 12.788, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 a majoração da alíquota geral no Estado de 18% para 20%, porém decidiu manter a alíquota de 18% para os itens considerados essenciais.

    “Nas operações internas e de importação:

    1. a) arroz;
    2. b) feijão e fava;
    3. c) café torrado e moído;
    4. d) flocos e fubá de milho;
    5. e) óleos de soja e de algodão;
    6. f) margarina;
    7. g) pão; e
    8. h) frango.

    Cabe observar que em relação ao café, a alíquota de 18% não se aplica aos acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo”

    Sendo assim, para os itens mencionados acima permanece a alíquota de 18%, caso você tenha dúvidas sobre esse assunto entre em contato conosco, o nosso time fiscal está à disposição para auxiliá-lo!

     Fonte: https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/64-leis/icms/13905-lei-n-12-788-de-28-de-setembro-de-2023

    Michel Castro.

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  • Inclusão de Itens Supérfluos ao FEM – Minas Gerais

    Inclusão de Itens Supérfluos ao FEM – Minas Gerais

    Para rechear ainda mais o nosso final de ano de alterações de ICMS, temos também Minas Gerais.

    A alteração em questão é do FEM (Fundo de Erradicação da Miséria) que é um tributo criado para diminuir o impacto das desigualdades sociais entre os Estados brasileiros.

    O objetivo é contribuir para que todos os brasileiros tenham acesso a níveis dignos de sobrevivência. À alíquota do Estado é somado dois pontos percentuais que são destinados ao combate à pobreza.

    O Estado, por meio da LEI N° 24.471, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 incluiu itens supérfluos à esse tributo, que são os seguintes:

     

    a) cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;

    b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

    c) armas;

    d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

    e) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

    f) alimentos para atletas;

    g) telefones celulares e smartphones;

    h) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

    i) equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

    j) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

    Sendo assim, à alíquota será somado mais 2% destinado ao FEM.

    Caso você tenha dúvida das alíquotas de cada produto que será alterado, pode nos contatar que informamos!

    Ah, e cabe lembrar que nossa equipe está preparada para realizar as alterações, e na data de vigência, caso você seja nosso cliente, estarão em seu sistema.

    Lembre-se também de deixar seu sistema preparado para receber as informações.

    E se você ainda não for nosso cliente, não perca tempo e entre em contato com nossa equipe de vendas!

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  • Exclusão dos Vinhos na Substituição Tributária do Espírito Santo

    Exclusão dos Vinhos na Substituição Tributária do Espírito Santo

    O Estado do Espírito Santo estava quieto há algum tempo, sem publicar alterações fiscais, mas sabemos que a virada do ano sempre traz alguma modificação e assim foi!

    Publicado em 14 de Setembro, o Decreto 5.501-R revoga os vinhos enquadrados na NCM 2204 da Substituição Tributária no Estado e já os acrescenta no Artigo 168-A do Regulamento referente à Antecipação Tributária com vigência em 01/01/2024.

    Essa alteração não impactou os percentuais de MVA, mas é importante saber o que deve ser feito com os vinhos em estoque, para isso foi apresentado no Artigo 2º do Decreto, os procedimentos a serem realizados caso possuam a mercadoria em estoque.

    O Artigo 534-Z-Z-A do Regulamento, que previa a Redução na Base de Cálculo para estabelecimento comercial atacadista, também sofreu alterações para que os vinhos não pudessem receber esse tratamento diferenciado.

    A Mix Fiscal vem desde a publicação do Decreto, analisando e estudando essas alterações para que em sua data de vigência as informações sejam devidamente enviadas a você, só não se esqueça de realizar suas atualizações diárias!

    Fonte: Decreto nº 5.501-R/23

     

    Fernanda Aro

     

     

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  • Ano novo, alíquota nova!

    Ano novo, alíquota nova!

    Ano Novo, Alíquotas Novas!

    Alguns estados que não haviam se pronunciado referente as alterações de alíquota no início de 2023, decidiram majorar as alíquotas internas de ICMS em 2024.

    Essa alteração impacta não só as operações internas, como também as operações interestaduais para o cálculo do Diferencial de Alíquota.

    Com isso, os percentuais de redução da base de cálculo também serão afetados, caso o regulamento do estado já tenha definido em lei a carga tributária final.

    Portanto, é necessário que os contribuintes estejam atualizados referente a essas alterações para o cumprimento das obrigações fiscais.

    Abaixo, podemos observar as novas alíquotas integrais dos estados:

    Estado

    Alíquota Atual

    Nova Alíquota

    Vigência

    Fundamento Legal

    Pernambuco

    18%

    20,5%

    01/01/2024

    Lei nº 18.305/2023

    Ceará

    18%

    20%

    01/01/2024

    Lei nº 18.305/2023

    Paraíba

    18%

    20%

    01/01/2024

    Lei nº 12.788/2023

    Tocantins

    18%

    20%

    01/01/2024

    Lei nº 4.141/2023

    Rio Grande do Norte

    20%

    18%

    01/01/2024

    Lei nº 11.314/2022

    Rondônia

    17,5%

    19,5%

    12/01/2024

    Lei nº 11.314/2022

    Distrito Federal

    18%

    20%

    21/01/2024

    Lei nº 7.326/2023

    Bahia

    19%

    20.5%

    07/02/2024

    Lei nº 14.629/2023

    Maranhão

    20%

    22%

    19/02/2024

    Lei nº 12.120/2023

    Espírito Santo

    17%

    19.5%

    01/04/2024

    Lei nº 11.981/2023

    Goiás

    17%

    19%

    01/04/2024

    Lei nº 22.460/2023

    Os demais estados não se posicionaram quanto às possíveis alterações na alíquota interna, portanto permanecem normalmente com suas alíquotas básicas.

    Para você que é cliente Mix Fiscal, as novas informações tributárias estarão disponíveis para atualização em seu software de retaguarda conforme a data de vigência.

    Katarine Fernandes

     

     

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  • Cabine led na linha da classificação

    Cabine led na linha da classificação

    Cabine led na linha da classificação

    Esses dias um video da @sandy viralizou quando ela fala que não se reconhece sem maquiagem e nem filtros. Sandy conta que até dentro de casa, raramente fica sem maquiagem e que se acostumou tanto em estar sempre produzida,  que não se sente à vontade em que as pessoas a vejam nua e crua.

    Fato é que a área da beleza vem cada vez mais se expandindo, trazendo novidades e despertando o interesse nas pessoas e, muitas vezes, obrigando a todos estarem atulalizados nessa área.

    Se você tem uma loja de  cosméticos está surfando nessa onda e nós da Mix Fiscal estamos aqui pra te ajudar mais ainda.

    Um item muito utilizado no momento para deixar as unhas das mulheres lindas e “na moda” é a cabine led, que chegou entregando tudo. É um aparelho capaz de secar o gel aplicado nas unhas em questão de segundos.

    Segundo a Nesh, a posição que melhor enquadra esse item é a 8543 e recentemente foi publicada uma solução de consulta.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98216, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

    Assunto: Classificação de Mercadorias.
     Código NCM: 8543.70.99

    Ex Tipi: sem enquadramento.
    Mercadoria: Aparelho elétrico contendo lâmpadas de LED/UV, utilizado em salões de beleza, próprio para cura (secagem) de gel aplicado no alongamento de unhas em tips, acrílicas ou fibra de vidro, por meio da polimerização deste gel quando em contato com a luz UV.
     O produto é tributado normalmente de PIS/COFINS de acordo com Lei nº 10.637/2002, artigo 2º; Lei nº 10.833/2003, artigo 2º.

    E para mais detalhes é só entrar em contato, nossa equipe está a sua disposição, é só chamar! 

    Fontes: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=133927

    Mikaele Lima 

    Carolina Tonegutti

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  • Leite de Cabra ou Leite de Vaca

    Leite de Cabra ou Leite de Vaca

    Preste bem atenção no leite que você vende ai, se ele mugir, não paga Pis e Cofins, mas e se ele for Leite de Cabra, é alíquota zero de Pis/Cofins?

    De acordo com a Lei nº 10.925/2004 os leites são sujeitos à alíquota zero de Pis/Cofins.

    “XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;”

    O Decreto nº 9.013/2017 que estabelece o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, cita que:

    “Art. 235. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.

    • O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
    • 2º É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.”

    Desse modo, podemos entender que a expressão ”leite” sem nenhuma especificação está se referindo ao leite extraído da vaca. Já quando se tratar de leites de outros animais como: cabra, ovelha, búfala deve ser informado a espécie.

    Com isso, a recente Solução de Consulta Cosit nº 265, de 2023 emitida pela Receita Federal afirma que o benefício de alíquota zero é aplicado somente aos leites extraídos de vacas.

    “CONCLUSÃO

    1. Força é concluir que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, e no art. 55, parágrafo único, da Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados, objeto desta consulta. Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 104 – COSIT, de 8 de julho de 2016.”

    Fontes:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134436

    Katarine Fernandes

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  • Hambúrguer é Industrializado?

    Hambúrguer é Industrializado?

    Hamburguer 100% bovino!

    Pra você esse produto é industrializado?

    O que define de um alimento é industrializado?

    Industrializado é qualquer produto que sofra alterações de natureza, funcionamento, acabamento, apresentação, aperfeiçoamento ou finalidade.

    Alimentos industrializados são aqueles produtos que passam por várias etapas e técnicas de adição de ingredientes e produtos químicos.Normalmente são adicionados sal, açucar e gorduras nos alimentos naturais durante sua  fabricação.

    Os hambúrgueres 100% compostos de carne bovina ainda geram dúvidas na sua classificação fiscal, afinal trata-se de um produto industrializado sendo enquadrado na NCM 16.02 ou uma carne fresca/congelada enquadrada na NCM 02.02?

    Analisando o produto propriamente dito, vemos que esses hambúrgueres não possuem muitos componentes em sua listagem de ingredientes. Não são encontrados conservantes, corantes, temperos, realçadores de sabor, estabilizantes ou qualquer outro composto industrializado.

    Constatando que trata-se de um produto que não passou por nenhuma preparação, sendo então desenquadrado da NCM 16.02 que trata de “preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos”.

    Validando esse entendimento, temos a Resposta à Consulta Tributária 26894/2022 do Estado de SP que diz:

    “(…) o que nos leva a concluir que o produto aqui em estudo, apesar de ser hambúrguer, pode estar classificado no capítulo 2 (em vez de estar classificado no capítulo 16, como em geral ocorre), por ser composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente (…)“

    Mencionado o Estado de SP e sua resposta à consulta, é interessante ressaltar que a mesma concede a Redução da Base de Cálculo para “carne e demais produtos comestíveis” previsto no Artigo 74 do Anexo II do RICMS/SP para o hambúrguer composto 100% de carne bovina.                                                   

    Fontes: Resposta à Consulta Tributária – 26894/2022 (SP)

    Fernanda Aro

    Carolina Tonegutti

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  • Isenção de Arroz e Feijão – Rio de Janeiro

    Isenção de Arroz e Feijão – Rio de Janeiro

    Alô Cariocas, temos notícia boa para vocês!

    O Governo do estado do Rio de Janeiro prorrogou para 30 de abril de 2024 o benefício de isenção para Arroz e Feijão.

    A Lei nº 9.391 de 2021 que tinha seus efeitos até 31 de Julho de 2023, teve seu artigo 5° alterado pela Lei nº 10.165 de 2023.

    Além disso, o estado informa que ficará remitido o imposto referente às operações com Arroz e Feijão, praticadas durante o período de 01 de agosto de 2023 até a data de entrada em vigor desta Lei nº 10.165 de 2023.

    Essa alteração entrou em vigor em  01 de Novembro de 2023.

    Cabe ressaltar que, nas vendas realizadas com esses produtos é necessário informar o cBenef RJ801438, que também teve sua data fim alterada conforme a Portaria Sucief N° 148 de 2023.

     

    Fontes:

    Lei nº 10.165, de 31.10.2023

    Portaria Sucief N° 148 de 2023

    Katarine Fernandes

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  • Qual a diferença entre Ervas, Especiarias  e Condimentos?

    Qual a diferença entre Ervas, Especiarias e Condimentos?

    Você sabe a Diferença de Condimentos x especiarias x ervas ao classificar?

    Aquela receitinha caseira, cheia de sabor e que agrega a família, com certeza possui ingredientes como condimentos, especiarias e ervas que tornam cada receita excepcional e única.

    Você tem no seu supermercado uma linha de especiarias, condimentos e ervas? Esses itens podem ser trabalhados com uma boa margem e fazer os saquinhos a granel é o segredo! Mas você sabe qual a diferença entre eles?

    Especiarias são produtos vegetais como brotos, sementes, flores, frutas, cascas e raízes de diversas plantas. Possuem sabores e aromas distintos, graças à presença de óleos essenciais. Dentre eles inclui pimenta-do-reino, mostarda, cravo, canela, açafrão, noz moscada.

    Suas classificações são realizadas no capitulo 09 da tabela TIPI e NESH:

    O presente Capítulo compreende:

     2) Um conjunto de produtos ricos em óleos essenciais e em princípios aromáticos, utilizados sobretudo como condimentos devido ao seu sabor particular e vulgarmente designados “especiarias”.

     Ervas são folhas e caules de várias plantas, qual possuem sabor, aroma e até propriedades medicinais.Os mais conhecidos são menta, alecrim e manjericão.

    Suas classificações são realizadas no capitulo 12 :

    Sementes e frutos oleaginosos;

    grãos, sementes e frutos diversos;

    plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    E os condimentos? São ingredientes que complementam o sabor de um prato, pode ser líquido ou em pó, como exemplo: mostarda, vinagre, sal, katchup e molho de pimenta.

    Enquadra-se na posição 2103:

    1. A) PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E

    TEMPEROS COMPOSTOS

    Esta posição compreende preparações, geralmente adicionadas de especiarias, que se destinam acondimentar certos pratos (carne, peixe, saladas, etc.) e confeccionadas com ingredientes diversos, ovos, produtos hortícolas, carne, fruta, farinhas, amidos, féculas, óleo, vinagre, açúcar,especiarias, mostarda, aromatizantes, etc.). Geralmente, os molhos apresentam-se líquidos e aspreparações para molhos apresentam-se em pó, aos quais é suficiente acrescentar leite, água, etc., para obter um molho.

    Misturas de ervas e especiarias que possuem aromatizantes ou condimentos incluídos em proporção que a mistura deixa de ter a característica essencial de especiaria, também é considerado condimento, como exemplo o Lemon Pepper.

    • “os condimentos e temperos compostos, que contenham especiarias, diferem das especiarias e das misturas de especiarias das posições 09.04 a 09.10, porque também contêm um ou mais aromatizantes ou condimentos incluídos em Capítulos diferentes do 9, e em proporção tal que a mistura deixa de ter a característica essencial de especiaria na acepção desse Capítulo”

    Se restou alguma dúvida, é só entrar em contato com nosso time! Será um prazer ajudá-los.

    Fontes:

    TIPI

    NESH

    Erika Lopes

    Carolina Tonegutti

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  • Obrigatoriedade CBNEF – Santa Catarina

    Obrigatoriedade CBNEF – Santa Catarina

      Contribuintes, do Estado de Santa Catarina! Ele chegou! Agora é pra valer!

      O fim de 2023 está muito próximo, com aproximadamente 60 dias pela frente muita coisa pode acontecer! Mas, existe uma história que promete ter fim neste dia 30 de Outubro e se iniciar como um novo ciclo em 01 De Novembro! É a obrigatoriedade do CBNEF em terras Catarinenses!

      E quem acompanhou sabe do que estamos falando, que histórico de incertezas! O Ato Diat n°79/2022, publicado em 16 de Dezembro de 2022, apontou que a obrigatoriedade dos códigos nas notas fiscais seria a partir do mês de Maio.

      Logo, o Estado publicou um novo ato, prorrogando os efeitos para o mês seguinte, Julho. Adivinhe? Uma vez mais foi alterada a data, e agora foi definido que entrará em vigor em 01 de Novembro de 2023.

      Ao que tudo indica dessa vez é pra valer, e você pode ficar despreocupado! A nossa equipe de Legislação, antecipada a data de início, já parametrizou em nossa base de dados, todos os códigos e informações necessárias.

      Portanto, tudo o que você precisa, já está disponível para teste, e através da interação entre o sistema Mix Fiscal e o seu sistema de retaguarda, tudo estará devidamente cadastrado, pronto para atender a Legislação do Estado de Santa Catarina.

    Se você deseja explorar mais detalhes sobre essa importante mudança e se aprofundar nas implicações do CBNEF em Santa Catarina, recomendamos a leitura do blog complementar disponível aqui.

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