Autor: Mix Fiscal

  • Fique atento! Mudanças de NCM Novamente!

    Fique atento! Mudanças de NCM Novamente!

    Mudanças de NCM Novamente!

    Atualmente passamos por mudanças significativas na legislação brasileira, mudanças tais que, se não dada a devida atenção pelos contribuintes podem ocasionar, futuramente, em grandes prejuízos nos seus negócios. Mas graças aos serviços disponibilizados pela Mix Fiscal, os nossos clientes estão constantemente respaldados com as nossas análises e acompanhamentos realizados na legislação.

    Uma das atualizações  que ocorrem regularmente é a mudança nas NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), e sabemos o quão essencial é aplicar a NCM correta sobre o produto que será vendido,  a fim de que as demais tributações permaneçam conforme a lei.

    De acordo com a RESOLUÇÃO GECEX Nº 499, DE 21 DE JULHO DE 2023 algumas NCM passarão por alterações em suas descrições, segue abaixo as atualizações.

    “Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido nas Resoluções nº 05/23 e 06/23 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

     O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV e V, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 05/23 e nº 06/23 do Grupo Mercado Comum, e na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 205ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de julho de 2023, resolve:

    Art. 1º Fica alterada a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme quadro a seguir:”

      

    SITUAÇÃO ATUAL

    MODIFICAÇÃO APROVADA

    NCM

    DESCRIÇÃO

    TEC %

    NCM

    DESCRIÇÃO

    TEC %

    1901.20.00

    – Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

    12,6

    1901.20

    – Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

     
       

    1901.20.10

    Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada

    12,6

       

    1901.20.20

    Massa para a preparação de pão, com adição de grãos ou sementes integrais, congelada

    12,6

       

    1901.20.90

    Outras

    12,6

    2106.90.30

    Complementos alimentares

    16

    2106.90.30

    Suplementos alimentares

    16

    3004.90.99

    Outros

    7,2

    3004.90.98

    Regenerador de cartilagem, constituído por colágeno moldado, absorvível

    0

       

    3004.90.99

    Outros

    7,2

    3006.30.17

    À base de ioversol ou de iopromida

    0

    3006.30.17

    À base de iomeprol, iopromida ou de ioversol

    0

    3006.30.19

    Outras

    10,8

    3006.30.19

    Outras

    10,8

    8419.40.20

    De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

    12,6

    8419.40.20

    De destilação ou retificação de álcoois e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos

    12,6

    8443.32.9

    Outras

     

    8443.32.9

    Outros

     

    8443.32.99

    Outras

    16

    8443.32.99

    Outros

    16

     

    Art. 2º Fica excluído o código da 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021.

    GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

    Presidente do Comitê

    Fica prorrogado para 01/01/2024 a alteração de NCM em relação às Misturas para preparação de produtos de padaria conforme a Resolução Gecex nº 529 de 2023. 

    NCM’s: 1901.20.00, 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90.

     Demais NCM’s entram em vigor em 1º de novembro de 2023.

    Na data vigente da alteração as atualizações já estarão disponíveis em nosso site, caso precise consultar basta apenas acessar a aba  “Relatório de Produtos” e pesquisar o item que se enquadra na NCM alterada.
     

     Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-499-de-21-de-julho-de-2023-498067992 

    Michel Castro.

     

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  • Saída de Produtos da ST – Rio Grande do Norte

    Saída de Produtos da ST – Rio Grande do Norte

    Atenção aos produtos saindo da ST no Rio Grande do Norte!

    O começo de Novembro está trazendo alterações relevantes para o seu varejo, então, atenção! Publicado em 29 de Setembro, o Estado do Rio Grande do Norte, revoga cerca de 10 NCM’s da Substituição Tributária!

    “Ah só isso? Mas, 10 NCM’s não vai nem gerar impacto…” mas, temos produtos relevantes saindo da Substituição Tributária, veja quais protocolos foram revogados:

    O Protocolo ICMS 17/1985 foi revogado e dispõe sobre a ST para lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação, para os produtos enquadrados nas seguintes classificações:

    NCM 8539 e CEST 09.001.00;

    NCM 8540 e CEST 09.002.00;

    NCM 8536.50 e CEST 09.004.00;

    NCM 8504.10.00 e CEST 09.003.00;

    NCM 8539.50.00 e CEST 09.005.00.

    O Protocolo ICMS 26/2004 foi revogado e dispõe sobre a ST para rações para animais domésticos, esses produtos são enquadrados na NCM 2309.

    E o último Protocolo revogado foi o ICMS 14/2006 que dispõe sobre a ST para bebidas quentes, para os produtos enquadrados nas seguintes classificações:

    NCM 2204;

    NCM 2205;

    NCM 2206;

    NCM 2208.

    Com isso, os produtos que tiveram seus Protocolos revogados passam a ser tributados integralmente com a alíquota de 20% a partir de 1° de Novembro até 31 de Dezembro, pois em 2024 o Estado retorna com sua alíquota de 18%!

    Fontes: Lei n° 11.314/2022, Decreto nº 33.000/2023 e Decreto nº 33.028/2023.

    Fernanda Aro.

     

     

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  • 17 de Outubro – Dia da Erradicação da Pobreza

    17 de Outubro – Dia da Erradicação da Pobreza

    17 de Outubro – Dia Internacional da Erradicação da Pobreza

     Outubro carrega uma história muito importante e pouco falada, sabe qual é?

     Vamos te contar de forma de breve!

      Há 36 anos, em 17 de Outubro de 1987, uma multidão de mais de cem mil pessoas, se reuniu em Paris, na França, para homenagear as vítimas da pobreza extrema, violência e da fome.

      Um gesto extremamente importante, que gerou frutos até os dias atuais. Afinal, o combate à pobreza nunca foi questão de escolha, mas de necessidade, baseado na humanidade de cada indivíduo.

      Por isso, o Brasil  trouxe à Legislação a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Uma novidade tributária muito importante para o desenvolvimento social.

      Você realmente sabe o que é, qual a finalidade e como funciona?

      O Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP, FCP ou FECOEP), é um imposto ou tributo criado com o intuito de equilibrar a igualdade social entre os estados brasileiros.

      Ele é um percentual de normalmente 1 a 2%, adicionado a alíquota comum de determinado produto, funcionando como uma espécie de “complemento de ICMS”.

      Com isso, o governo estadual faz o recolhimento desses valores, e a sua destinação deve ser para o incentivo de programas com foco na  nutrição, saúde, educação, habitação, além de ações sociais voltadas à crianças e adolescentes.

      Mas, atenção! É importante destacar que, não são todos os produtos que possuem esse tributo, como também, não foram todos os estados que aderiram ao FECP.

      Então, antes de realizar qualquer operação em seu estabelecimento, é importante que você valide as informações, não tribute com dúvidas!

      Se precisar de auxílio, o time Mix Fiscal está à disposição para lhes atender

    Fontes: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

    João Paulo.

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  • Cheirinho de Tributação? Melhor conferir como classificar corretamente esses itens!

    Cheirinho de Tributação? Melhor conferir como classificar corretamente esses itens!

    O Setor de Limpeza nos Supermercados vem crescendo cada vez mais. Além disso, as indústrias químicas estão ampliando a variedade de produtos no mercado, atendendo a todos os tipos de gostos.

    Com isso em mente, é essencial que os supermercadistas fiquem atentos aos diferentes hábitos e às constantes mudanças dos consumidores. Seja na procura daquele Limpador tradicional que todos gostam, ou na busca pelo Sabão lançamento que a maioria vai querer testar.

    E, já que o assunto é limpeza, que tal fazer uma limpeza no seu cadastro e conferir se a tributação dos seus produtos está em dia?

    O tema de hoje gira em torno das Preparações para Perfumar ou para Desodorizar Ambientes, que são classificadas na NCM 3307.49.00 da TIPI.

    Nessa NCM, podemos enquadrar os seguintes itens:

    • Aromatizantes de Ambientes
    • Aromatizantes Automotivos
    • Incensos para perfumar Ambientes
    • Pedras e Blocos Sanitários com ação Odorizante ou Desodorizante
    • Aromatizantes de Tecidos
    • Eliminador de Odores
    • Neutralizadores de Ambientes

    No estado do Paraná, os itens enquadrados na posição 3307 possuem alíquota de 25% entre contribuintes ou 23% + 2% (fecp) nas vendas ao consumidor final.

    Conforme o Artigo 17, as alíquotas internas são definidas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. No caso das operações com produtos de perfumaria e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00 e 07, exceto 3307.20), a alíquota aplicável é de 25%.

    No entanto, alguns contribuintes interpretam que a legislação do estado se refere apenas aos itens de Perfumaria e Cosméticos específicos para a higiene pessoal.

    Nesse contexto, a Secretaria da Fazenda do Estado se manifestou através da Consulta Nº 089, de 10 de Dezembro de 2020, esclarecendo quais itens se enquadram nessa redação.

    Assim, dos produtos da posição 33.07, foram excluídos apenas aqueles da subposição 3307.20. Além disso, é importante destacar que na referida posição estão abrangidos tanto mercadorias destinadas à higiene pessoal quanto aquelas utilizadas para perfumar ou desodorizar ambientes, mesmo que possuam propriedades desinfetantes.

    Portanto, podemos concluir que os produtos de limpeza classificados na NCM 3307.49.00 serão tributados com a alíquota de 25% no estado do Paraná.

    Fontes: Consulta Nº: 089, de 10 de Dezembro de 2020

    TIPIA

    Katarine Fernandes

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  • Pão de Queijo tem Substituição Tributária?

    Pão de Queijo tem Substituição Tributária?

    Espírito Santo e a Substituição Tributária do Pão de Queijo Congelado e de Sua Mistura

    Como já sabemos, os produtos que podem se enquadrar no regime da Substituição Tributária estão previstos no Convênio 142/18. No entanto, além da inclusão no Convênio, cada Estado precisa adotá-lo em seu regulamento e prever seus valores de MVA, IVA ou Preço Fixo.

    Portanto, não é porque Goiás enquadra um produto na Substituição Tributária que o Espírito Santo também deve fazê-lo. É por isso que as Respostas à Consulta de cada Estado são tão importantes para os contribuintes.

    Publicado em outubro de 2020, o Parecer Normativo nº 184 do Espírito Santo encerrou a dúvida sobre os produtos “pão de queijo congelado” e “mistura para pão de queijo” estarem sujeitos à substituição tributária no Estado ou não. Vejamos parte deste documento:

    PARECER NORMATIVO N° 184, DE 25 DE OUTUBRO DE 2020

    1. RELATÓRIO (…) Diante disso, apresentou o seguinte questionamento: Os produtos “Pão de Queijo Congelado”, “Massa para Pão de Queijo” e “Misturas e Preparações para Pão de Queijo” classificados no NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05, cuja composição não contém farinha de trigo, estão enquadrados na substituição tributária no Item XXIII, alínea 12 da Portaria 16-R, ou estão sujeitos à apuração pelo regime ordinário de recolhimento? (…) 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, as mercadorias “pão de queijo congelado” e “mistura para pão de queijo”, ambos classificados no NCM 1901.20.00, estão sujeitas à substituição tributária, haja vista sua previsão no item 12 do inciso XXIII, da Portaria 16-R/2019. No que se refere ao questionamento produzido: Os produtos “Pão de Queijo Congelado”, “Massa para Pão de Queijo” e “Misturas e Preparações para Pão de Queijo” classificados no NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05, cuja composição não contém farinha de trigo, estão enquadrados na substituição tributária no Item XXIII, alínea 12 da Portaria 16-R, ou estão sujeitos à apuração pelo regime ordinário de recolhimento? RESPOSTA: Os produtos acima descritos estão sujeitos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.

    É importante frisar que o Parecer Normativo nº 184/20 estabelece que os produtos mencionados estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária, desde que enquadrados na NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05. Este enquadramento é de responsabilidade do contribuinte.

    Percebeu como é importante a correta classificação fiscal dos produtos? E é exatamente nesse enquadramento que a Mix Fiscal pode te ajudar!

    Fonte: Parecer Normativo n° 184/20

    Fernanda Aro.

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  • Eu quero Café! E o Ceará quer Redução da Cesta Básica!

    Eu quero Café! E o Ceará quer Redução da Cesta Básica!

    TODO CAFÉ POSSUI REDUÇÃO NO CEARÁ?

    Sabemos que o café é um dos itens mais vendidos nos supermercados, sendo essencial para o café da manhã dos brasileiros e para se manter acordado durante um dia de trabalho agitado. Portanto, é considerado um item da cesta básica e, por conta disso, possui benefícios em diversos estados, inclusive no Ceará.

    Mas afinal, todos os tipos de café se enquadram na redução da cesta básica?

    Recentemente, uma nota explicativa foi divulgada, informando quais tipos de café não se enquadram na redução da base de cálculo da cesta básica no Estado do Ceará.

    De acordo com a Lei 12.670, os cafés torrados e moídos estão incluídos no benefício, o que pode levar a entender que vários tipos seriam enquadrados. No entanto, a Nota Explicativa 004 de 2023 exclui os seguintes tipos de café:

    • Café em cápsulas
    • Café solúvel
    • Café gourmet
    • Café superior

    Portanto, apenas o café torrado e moído comum se enquadra no benefício de redução da base de cálculo de 18% para 7%.

    No que diz respeito ao PIS/COFINS, o produto está sujeito à alíquota zero de cesta básica de acordo com a Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso XXI.

    Fontes:

    NOTA EXPLICATIVA N° 004, DE 20 DE JULHO DE 2023

    Lei nº 10.925/2004

    Mayara Rodrigues

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  • Chocolate Branco com Pedaços de Cookies de Cacau

    Chocolate Branco com Pedaços de Cookies de Cacau

    CHOCOLATE BRANCO COM PEDAÇOS DE COOKIES DE CACAU

    Muitos contribuintes acreditam que o Chocolate Branco com pedaços de chocolate ou com biscoitos/cookies, como é popularmente conhecido, se enquadra na NCM 1704.90.10, que é específica para o chocolate branco. No entanto, de acordo com este trecho da NESH (Nomenclatura Estrangeira do Sistema Harmonizado), a posição 1704 não abrange essa variedade de chocolate branco:

    1. O chocolate branco, composto por açúcar, manteiga de cacau (não considerada como cacau), leite em pó e aromatizantes, com alguns vestígios de cacau. (…) Excluem-se, no entanto, desta posição: (…)
      b) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06). (A manteiga de cacau não é considerada como cacau nesta posição).

    Por outro lado, na posição 1806, encontramos uma indicação diferente.

    Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção, o nógado de chocolate, o cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, os chocolates em pó adicionados de leite em pó, os produtos pastosos à base de cacau ou de chocolate e de leite concentrado e, de um modo geral, todas as preparações alimentícias que contenham cacau, exceto as excluídas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

    Portanto, concluímos que o Chocolate Branco com biscoitos de cacau será classificado na NCM: 1806.32.20 e CEST 17.003.01, conforme a Solução de Consulta da Receita Federal.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 260, DE 03 DE JULHO DE 2015

    ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

    EMENTA: Código NCM 1806.32.20 Mercadoria: Barra de chocolate branco de 170 g, contendo, misturados à sua massa, pequenos pedaços de biscoitos com cacau.

    Fontes:

    TIPI

    NESH

    Solução de Consulta da Receita Federal

    Elizabete Loredo

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  • Exclusão de itens da Substituição Tributária em Rondônia

    Exclusão de itens da Substituição Tributária em Rondônia

    O estado de Rondônia, que recentemente excluiu produtos da substituição tributária, tem nova alteração!

    Em 01 de Setembro o estado excluiu os itens do segmento de Pneumáticos da substituição tributária, e também alterou os valores de MVA (Margem de Valor Agregado) de Bebidas Quentes.

    Já agora em 01 de Outubro, a exclusão da substituição tributária será referente às operações com água mineral, refrigerantes, cerveja sem álcool e energético.

    Os itens da Tabela IV da Parte 2 que terão alteração serão:

    “3.0 e 3.1; 5.0 a 5.5; 6.0; 7.0; 8.0; 10.0 a 10.2; 11.0 e 11.1; 12.0 e 12.1; 13.0 a 13.2; 15.0; 22.0 a 22.6; 24.0 e 25.0”

    Com isso, os itens passarão a ser tributados integralmente a 17.5% no regime normal de débito e crédito.

    Devido a exclusão da substituição tributária dos itens acima, os contribuintes substituídos deverão seguir as instruções da Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO em relação aos itens do estoque.

    Para os clientes Mix Fiscal, as novas informações tributárias estarão disponíveis para atualização em 01 de Outubro de 2023.

    Fontes:

    Decreto N° 28.385, de 31 de Agosto de 2023.

    https://www.sefin.ro.gov.br/portalsefin/anexos/D23-28385—Altera,-acresce-e-revoga-dispositos-do-RICMS_RO—Exclusao-produtos-ST(pneumaticos-e-bebidas),-altera-MVA-bebidas-quentes-e-benf.fiscal-suinos-e-importacao-remessa-postal..pdf

    Katarine Fernandes

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  • Atenção Estado do Paraná! Vem alteração no ICMS, por aí!

    Atenção Estado do Paraná! Vem alteração no ICMS, por aí!

    Caros contribuintes do Estado do Paraná, o último trimestre do ano chegou e com ele vem uma novidade para vocês! No último dia 22 de Agosto de 2023, o SEFAZ/PR publicou o Decreto N°3.213 que introduz algumas alterações no RICMS. 

     Vigência 

     O decreto já está em vigor desde a sua data de publicação. Mas, atenção! A vigência dos efeitos é somente a partir de 1 de Outubro de 2023 

     Entre os que sofreram mudanças, estão:  

     Anexo: IX  

    Título: Substituição Tributária nas operações com mercadorias. 

     Os itens que formam o Anexo IX, são os sujeitos ao regime de Substituição Tributária nas operações internas, conforme entendimento da legislação do Estado.  

     Seção: IV Art. 26 

    Setor: Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes. 

    O que muda? Alterando a redação das posições 1, 2, 3 e 4 . 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    1 

    21.053.00 

    NCM: 8517.12.3 

     

    Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 

     

    NCM: 8517.13.00 / 8517.14.3 

     

    Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 

    2 

    21.053.01 

    NCM: 8517.12.31 

     

    Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 

     

     

    NCM: 8517.13.00 / 8517.14.31 

     

    Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, exceto por satélite. 

    3 

    21.063.00 

    NCM: 8523.52.00 

     

    Cartões inteligentes (“Smart Card”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 

     

    NCM: 8523.52 

     

    Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 

    4 

    21.064.00 

    NCM: 8523.52.00 

     

    Cartões inteligentes (“Sim Card”) 

     

    NCM: 8523.52 

     

    Cartões inteligentes (“sim cards”) 

     Seção: V Art. 28 

    Setor: Autopeças. 

    O que muda? Alterando a redação das posições 41, 56, 62, 84, 89, 104 e 105. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    41 

    01.042.00 

    NCM: 8421.39.20 

     

    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. 

     

    NCM: 8421.32.00 

     

    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. 

    56 

    01.056.00 

    NCM: 8517.12.13 

     

    Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 

     

     

    NCM: 8517.14.10 

     

    Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 

    62 

    01.063.00 

    NCM: 8529.10.90 

     

    Antenas. 

     

    NCM: 8529.10 

     

    Antenas. 

    84 

    01.085.00 

    NCM: 9401.20.00 / 9401.90.90 

     

    Assentos e partes de assentos. 

     

    NCM: 9401.20.00 / 9401.99.00 

     

    Assentos e partes de assentos. 

    89 

    01.090.00 

    NCM: 3919.10.00 / 3919.90.00 / 8708.29.99 

     

    Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 

     

    NCM: 3919.10 / 3919.90 / 8708.29.99 

     

     

    Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 

    104 

    01.105.00 

    NCM: 5703.20.00 

     

    Tapetes/carpetes – nylon 

     

    NCM: 5703.29.00 

     

    Tapetes/carpetes – nylon 

    105 

    01.106.00 

    NCM: 5703.30.00 

     

    Tapetes de matérias têxteis sintéticas 

     

    NCM: 5703.39.00 

     

    Tapetes de matérias têxteis sintéticas 

     Seção: XII Art. 96 

    Setor: Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador. 

    O que muda? Alterando a redação do 64 e acrescentando a posição 65.  

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    64 

    20.063.00 

    NCM: 3923.30.00 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7010.20.00 

     

    Mamadeiras 

     

    NCM: 3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7013 

     

    Mamadeiras 

     

    65 

    20.065.00 

     

     

    NCM: 5601.21.10 

     

    Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal 

      Seção: XV Art. 103. 

    Setor: Lâmpada Elétrica. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 5. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    5 

    09.005.00 

    NCM: 8539.50.00 

     

    Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 

     

    NCM: 8539.52.00 

     

    Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 

     

      Seção: XVI Art. 105. 

    Setor: Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 53. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    53 

    10.058.00 

    NCM: 73.18 

     

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

     

    NCM: 7318 

     

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

     

      Seção: XVII Art. 107. 

    Setor: Materiais Elétricos. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 17, 23, 24, 25. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    17 

    21.117.00 

    NCM: 8541.40.11 / 8541.40.21 / 8541.40.22 

     

    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. 

     

    NCM: 8541.41.11 / 8541.41.21 / 8541.41.22 

     

    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. 

     

    23 

    21.123.00 

    NCM: 9405.10 / 9405.9 

     

    Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 

     

    NCM: 9405.1 / 9405.9 

     

    Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 

    24 

    21.124.00 

    NCM: 9405.20.00 / 9405.9 

     

    Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 

     

     

    NCM: 9405.2 / 9405.9 

     

    Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 

    25 

    21.125.00 

    NCM: 9405.40 / 9405.9 

     

    Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 

     

    NCM: 9405.4 / 9405.9 

     

    Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 

     

     Seção: XVIII Art. 109. 

    Setor: Materiais de Limpeza. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 1, 4, 5 e 6. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    1 

    11.001.00 

    NCM: 2828.90.11 / 2828.90.19 / 3206.41.00 / 3808.94.19 

     

    Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes. 

     

    NCM: 2828.90.11 / 2828.90.19 / 3206.41.00 / 3402.50.00 / 3808.94.19 

     

    Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 

     

     

    4 

    11.004.00 

    NCM: 3402.20.00 

     

    Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

     

    NCM: 3402.50.00 

     

    Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

    5 

    11.005.00 

    NCM: 3402.20.00 

     

    Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa. 

     

     

    NCM: 3402.50.00 

     

    Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 

     

    6 

    11.006.00 

     

    NCM: 3402.20.0 

     

    Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

     

    NCM: 3402.50.00 

     

    Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

     

    Seção: XX Art. 115. 

    Setor: Mercadorias Destinadas a Revendedores para venda Porta-a-Porta. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 38. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    38 

    28.033.00 

    NCM: 3923.30.00 / 3924.90.00 / 3924.10.00 / 4014.90.90 / 7010.20.00 

     

    Mamadeiras. 

     

    NCM: 3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90/ 7013 

     

    Mamadeiras 

     

     

     

     Seção: XXII Art. 118. 

    Setor: Produtos Alimentícios. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 1 e 4. E acrescentando 1-A a 1-C, 2-A a 2-C, 3-A, 4-A e 4-B.  

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    1 

    17.001.00 

    NCM: 1704.90.10 

     

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 

     

    NCM: 1704.90.10 

     

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 

     

    1-A 

    17.001.01 

     

     

     

    NCM: 1704.90.10 

     

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 

    1-B 

    17.001.02 

     

     

    NCM: 1704.90.90 

     

    Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 

    1-C 

    17.001.03 

     

     

    NCM: 1704.90.90 

     

    Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 

     

    2 

     

    17.002.00 

     

     

    NCM: 1806.31.10 

     

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

    2-A 

    17.002.01 

     

     

    NCM: 1806.31.10 

     

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 

    2-B 

    17.002.02 

      

     

    NCM: 1806.31.20 

     

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

     

    2-C 

    17.002.03 

     

     

    NCM: 1806.31.20 

     

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 

    3 

    17.003.00 

     

     

    NCM: 1806.32.10 

     

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 

    3-A 

    17.003.01 

     

     

    NCM: 1806.32.20 

     

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 

    4 

    17.004.00 

    NCM: 1806.90.00 

     

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 

     

    NCM: 1806.90.00 

     

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 

    4-A 

    17.004.01 

     

     

    NCM: 1806.90.00 

     

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 

    4-B 

    17.117.00 

     

     

    NCM: 1806.20.00 

     

    Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 

     Seção: XXIII Art. 123. 

    Setor: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 53, 54, 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86. Acrescentado a posição 86-A.  

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    53 

    21.054.00 

    NCM: 8517.12 

     

    Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 

     

     

    NCM: 8517.14 

     

    Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 

    54 

    21.055.00 

    NCM: 8517.18.9 

     

    Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 

     

     

    NCM: 8517.18.30 

     

    Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 

    55 

    21.055.01 

    NCM: 8517.18.99 

     

    Outros aparelhos telefônicos 

     

     

    NCM: 8517.18.90 

     

    Outros aparelhos telefônicos 

    62 

    21.065.00 

    NCM: 8525.80.2 

     

    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes 

     

    NCM: 8525.89.2 

     

    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 

    64 

     

    21.067.00 

    NCM: 8528.49.29 / 8528.59.20 / 8528.69 

     

    Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 

     

    NCM: 8528.49.90 / 8528.59.00 / 8528.69 

     

    Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 

    66 

    21.068.00 

    NCM: 8528.52.00 

     

    Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 

     

    NCM: 8528.52.00 

     

    Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 

    79 

    21.081.00 

     NCM: 8517.62.22 

     

    Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 

     

    NCM: 8517.62.29 

     

    Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 

     

    82 

    21.084.00 

    NCM: 8517.62.62 

     

    Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular 

     

    NCM: 8517.62.62 

     

    Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 

    84 

    21.086.00 

    NCM: 8517.70.21 

     

    Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 

     

     

    NCM: 8517.71.10 

     

    Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas. 

     

    86 

    21.088.00 

     

    NCM: 8414.5 

     

    Ventiladores, exceto os de uso agrícola 

     

    NCM: 8414.5 

     

    Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 

    8-A 

    21.088.01 

     

     

    NCM: 8414.59.10 

     

    Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm². 

    Seção: XXVI Art. 130. 

    Setor: Sorvetes. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 2. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    2 

    23.002.00 

    NCM: 18.06 / 19.01 /  21.06 

     

    Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 

     

     

    NCM: 1806 / 1901 / 2106 / 0404 

     

    Preparados para fabricação de sorvete em máquina 

    Seção: XXVII Art. 132. 

    Setor: Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 2 e 2-A. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    2 

    24.002.00 

    NCM: 28.21 / 3204.17.00 / 32.06 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 

     

    NCM: 2821 / 3204.17.00 / 3206 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 

    2-A 

    24.002.01 

    NCM: 28.21 / 3204.17.00 / 32.06 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 

     

    NCM: 2821 / 3204.17.00 / 3206 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 

    Seção: XXVIII Art. 134. 

    Setor: Veículos Automotores Novos 

    O que muda? Fica acrescido as posições 30 e 31. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    30 

    25.030.00 

     

     

     

    NCM: 8704.41.00 

     

    Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

    31 

    25.031.00 

     

     

     

    NCM: 8704.51.00 

     

    Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

     

     

     Em caso de dúvidas, estamos à disposição 

    Fontes:

    https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202303213.pdf  

     João Paulo. 

     

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  • São Paulo já pode pedir música para a Mix Fiscal: 3 portarias para 1° de Outubro!!!

    São Paulo já pode pedir música para a Mix Fiscal: 3 portarias para 1° de Outubro!!!

    Isso mesmo, o começo de Outubro no Estado de SP está repleto de novas portarias, temos:

    A Portaria SRE N° 057/2023, está acrescentando novas redações à Portaria SRE 40/2023 de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.

    A Portaria SRE N° 059/2023, revoga a portaria vigente atualmente e determina os novos valores de IVA para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

    A Portaria SRE N° 060/2023, também está revogando a portaria vigente e determinando os novos valores de pauta para sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.

    A Mix Fiscal já está preparada para essas atualizações mas, não se esqueça que é de extrema importância que você realize as atualizações de carga de informação em seu sistema diariamente!

    Fernanda Aro.

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