Autor: Mix Fiscal

  • A tributação não é Flexível! Saiba como tributar Mangueira corretamente!

    A tributação não é Flexível! Saiba como tributar Mangueira corretamente!

    Entender a tributação de saída sobre alguns itens tem se tornado uma tarefa cada vez mais complexa, inclusive para os Supermercadistas e para os que trabalham no ramo fiscal, visto que para tais aplicações tributárias é necessário analisar algumas questões sobre os produtos, por exemplo, composição do item, o estado físico do item (congelado, fresco, temperado no caso dos alimentos), o segmento do produto e entre outros fatores.

    Levando em consideração todos esses tópicos necessários para uma correta classificação, te apresentamos a tributação de um produto que somente quando utilizado para o segmento de Material de Construção e Autopeças em alguns Estados é sujeito à substituição tributária, se utilizado para outros fins é tributado integralmente.

    O item do qual estamos tratando é a mangueira de plástico especificamente utilizada para a jardinagem, como por exemplo a mangueira flexível e reforçada classificada na NCM 3917.31.00.

      De acordo com a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18233/2018, de 17 de Outubro de 2018 a tributação das mangueiras enquadradas na posição 39.17 depende do seu segmento, veja:

    7. Dessa forma, consoante ao entendimento exposto no item 9 da resposta transcrita, caso as “mangueiras” adquiridas pela Consulente não possam ser, em qualquer hipótese, utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente, as operações internas com tais mercadorias não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária pelos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000.

     8. No entanto, ressalte-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas também puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das referidas Decisões Normativas), estas serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado.

    Como a mangueira de plástico utilizada em jardinagem não atende o segmento de autopeças e materiais de construção a sua tributação na saída para consumidor final será integralmente a alíquota geral do Estado.

    E o PIS e a COFINS tributados normalmente com as alíquotas básicas da operação de acordo com: Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002

    A Solução de Consulta disponibilizada como exemplo refere-se ao estado de São Paulo, caso você deseje saber a tributação para as mangueiras utilizadas em jardinagem orientamos abrir uma consulta no SEFAZ do seu Estado para obter as orientações desejadas sobre o item.

    Visto esse exemplo, é importante que você contribuinte, leve em consideração o segmento do item que você está revendendo a fim de que possa aplicar as corretas tributações sobre os produtos, ressalto que para os clientes Mix Fiscal não há do que se preocupar pois possuímos uma equipe de classificação fiscal e legislação fiscal especializada nas tributações de produtos que constantemente atualiza a base de produtos dos clientes de acordo com a legislação vigente.

     Estamos à disposição para auxiliar referente às dúvidas!

     Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18233_2018.aspx


    Michel Castro

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  • ICE O FISCO TE PEGA! Saiba como Tributar Bebidas ICE!

    ICE O FISCO TE PEGA! Saiba como Tributar Bebidas ICE!

     As Ices são excelentes opções de drinks, são rápidas e práticas e por isso, são bem procuradas pelos consumidores.  Aproveite para impulsionar as vendas, ai na sua loja, desse produto e descobrir os  itens que ele arrasta, o famoso P.A ( poder de arrasto). Promova o festival dos drinks e aproveite as frutas que já serão retiradas do balacão de vendas, fazendo do limão, um drink de limonada!

    Elas têm como sabor tradicional o limão, mas pode variar entre morango, maracujá e outros deliciosos sabores. Elas incluem em sua composição, destilados e saquês (bebida alcoólica japonesa). 

    Em relação à classificação fiscal das bebidas ice, são enquadradas na NCM 2208.90.00, tributado normalmente de PIS/COFINS e na maioria dos Estados são sujeitos à Substituição Tributária, ou seja, a cobrança do tributo é feita na indústria e a mesma ficará responsável pelo recolhimento de toda a cadeia. Para entender melhor veja a solução de consulta abaixo;

    Solução de Consulta Cosit nº 98.035/2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 2208.90.00

    Ex Tipi: 02

    Mercadoria: Bebida mista gaseificada, do tipo ice, com teor alcoólico de 5,5% vol, pronta para consumo, resultante da homogeneização de, dentre outros ingredientes, bebida destilada (destilado alcoólico de cana- de-açúcar e aguardente) e bebida fermentada (saquê), sabor limão, apresentada em garrafas de vidro de 275 ml.


    Caso você queira saber a tributação correta desse produto dentro do seu Estado, pode entrar em contato que a nossa equipe te informa!

    TALITA RAMOS


    FONTES:

    SEBRAE 

    NORMAS RECEITA DA FAZENDA 

    TABELA TIPI 

    Lei nº 10.637/2002, artigo 2º; Lei nº 10.833/2003, artigo 2º – PIS/COFINS

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  • Papelaria, saia da sazonalidade e venda o ano inteiro!

    Papelaria, saia da sazonalidade e venda o ano inteiro!

    Papelaria, saia da sazonalidade e venda o ano inteiro!

    ( com a classificação correta dos produtos, claro!) 

     

    Você sabia que uma boa papelaria tem um  potencial enorme para vender o ano inteiro?

    É muito importante sair da caixa do conceito tradicional de um estabelecimento assim e investir em produtos diversificados, assim, você atende novos públicos  o ano inteiro.

    Se o Mix de produtos da sua  papelaria  oferecer apenas  artigos escolares, por exemplo, você estará sujeito à sazonalidade, época de volta ás aulas.

    Existe um público gigante de amantes de artigos de papelaria, escritórios, artesãos e vários outros consumidores desse tipo de produtos, o que te permite investir em presentes, decoração de festas, papéis especiais e muito mais. Essa variedade de mix vai garantir vendas em vários períodos diferentes do ano.

    Aprenda quem são seus clientes e qual a necessidade deles, uma boa sugestão é também colocar  serviços como impressão e cópia, trazendo sempre cliente pra sua loja.

    Vamos colocar aqui a classificação fiscal dos itens que não podem faltar na sua papelaria, veja ai!

    Caderno – 4820.20.00

    Caneta Esferográfica – 9608.10.00

    Canetas do tipo marca-texto – 9608.20.00

    Lápis, incluindo o de cor – 9609.10.00

    Mochila de material sintético – 4202.92.00

    Colas – 3506.10.90

    Lapiseira – 9608.40.00

    Estojo – 4202.92.00

    Apontador – 8214.10.00

    Borracha – 4016.92.00

    Todos os produtos mencionados acima são tributados normalmente de PIS/COFINS, Quanto à ICMS, qualquer dúvida em relação à tributação pode nos contatar que temos uma equipe preparada para te auxiliar!

    O básico está ai, precisando de ajuda om outros produtos? Só chamar a gente!

    FONTE: Lei nº 10.637/2002, artigo 2º; Lei nº 10.833/2003, artigo 2º TIPI

    Mayara Rodrigues

     

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  • Arroz e Feijão deixam de ser isento de ICMS

    Arroz e Feijão deixam de ser isento de ICMS

    O Arroz e o Feijão eram isentos de ICMS no estado do Rio de Janeiro de acordo com o Decreto nº 47.787/2021 e Lei nº 9.391/2021, desde setembro de 2021.

    Entretanto, em 30 de Dezembro de 2022 o estado publicou a Lei n° 9.945/2022 determinando o encerramento do benefício para 31 de julho de 2023.

    Como o estado não se manifestou próximo a data da alteração, a partir de 01 de Agosto de 2023, o Arroz e Feijão no estado do Rio de Janeiro passam a ser tributados à alíquota de 12% com redução de 41.67% resultando a carga final de 7% conforme o Decreto Nº 32.161 / 2002.

    Devemos nos atentar também ao cBenef, que devido a alteração também teve modificação, desse modo o código que deverá ser utilizado nas operações a partir de 01/08 é: RJ802164.

    Para você que é cliente Mix Fiscal, as informações já encontram-se parametrizadas em nossa base e disponíveis para atualização!

     

    Fontes:
    Lei nº 9.391/2021
    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=94529919070637709&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000023418&_adf.ctrl-state=rt64w1jmk_136

    Decreto nº 47.787/2021
    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=94529963373746915&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000024228&_adf.ctrl-state=rt64w1jmk_163

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Hortifrutigranjeiros recebem isenção de ICMS

    Hortifrutigranjeiros recebem isenção de ICMS

    A isenção de ICMS no Acre atendia apenas as operações com batatas, beterrabas, cebolas, cenouras e tomates. Entretanto, recentemente foi publicada a Lei N° 4.139, de 24 de Julho de 2023 que concede isenção para os hortifrutigranjeiros em estado natural.

    Além disso, a isenção se aplica aos hortifrutigranjeiros ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

    Foi publicado também a Portaria Sefaz N° 627, de 31 de Julho de 2023, na qual explica quais são as frutas frescas e folhas usadas na alimentação humana enquadradas no benefício:

    “§ 1° Compreende-se na expressão frutas frescas constante desta Portaria: abacaxi, abacate, banana, limão, mamão, pepino, pimenta, poncã, melão, melancia, coco verde, laranja, manga, tomate, lima, muricote, tangerina e goiaba.

    § 2° Compreende-se na expressão demais folhas usadas na alimentação humana constante desta Portaria, as seguintes folhagens: alface, couve, couve-flor, repolho, couve-rábano, brócolis, couve-de-bruxelas, chicória, endívia, espinafre, acelga, salsa, cerefólio, estragão, agrião, segurelha, coentro, endro, manjerona, almeirão, cebolinha, mostarda, folhas de beterraba, arugula, cardo, alecrim, manjericão, sálvia, rúcula, radicchio, folhas de rabanete, hortelã, jambu, mastruz e as folhas das Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANC.”

    Cabe ressaltar que, a lei concede isenção não só para hortifrutigranjeiros, como também para: Pintos de um dia e Caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

    Essa alteração entrou em vigor em 01 de Agosto de 2023 e já encontra-se disponível para atualização em nosso sistema!


    FONTES:
    LEI N° 4.139, DE 24 DE JULHO DE 2023
    http://sefaz.acre.gov.br/2021/?p=18316

    PORTARIA SEFAZ N° 627, DE 31 DE JULHO DE 2023
    http://sefaz.acre.gov.br/2021/?p=18340


    Feito por Katarine Fernandes

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  • Qual Cest aplicar para parafusos automotivos

    Qual Cest aplicar para parafusos automotivos

    Hoje nós vamos falar sobre parafuso, apesar de ser mais conhecido por ser um item de construção, também é utilizado em veículos. E aí surge a dúvida, afinal, qual o CEST deverá ser utilizado nesses casos?

     

    Os parafusos são elementos de fixação, empregados na união não permanente de peças, sendo assim, as peças podem ser montadas e desmontadas apertando e despertando os parafusos que as mantêm unidas. Os parafusos se diferenciam pela forma da rosca, da cabeça, da haste e do tipo de acionamento.

     

    Os parafusos de ferro ou aço são classificados na NCM 7318.15.00, e de acordo com o Convênio 142/2018, o CEST vinculado à essa NCM é o que está citado no Anexo XI, no segmento de Material de Construção e Congêneres:

     

    10.058.00 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

     

    O Estado de São Paulo soltou a Resposta à Consulta Tributária 11677M2/2017, dando seu parecer sobre o assunto, informando que o CEST de segmento de Material de Construção não poderá ser utilizado no caso de parafusos que tenham seu uso exclusivamente automotivo.

     

    Sendo assim, o CEST correto para esse caso está no Anexo I, Autopeças

     

    01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

     

     

    “…12. Entretanto, caso a mercadoria em questão tenha sido concebida tão somente para uso exclusivo na integração em veículo automotor e não tenha dentre suas finalidades a utilização em obras de construção civil, às operações internas com o referido produto não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, mas ainda assim deverá ser utilizado o CEST 01.999.00, independentemente da aplicabilidade da substituição tributária, conforme esclarecido no item 7 da presente resposta…”

     

     

    Quanto à sua tributação, em PIS/COFINS é tributado normalmente de acordo com a Lei nº 10.637/2002, artigo 2º; Lei nº 10.833/2003, artigo 2º

     

    Já o ICMS, como é um tributo Estadual, entre em contato com a gente, que informamos!

     

     

     

     

     

     

    Fontes:

    Resposta Consulta: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC11677M2_2017.aspx

    Convênio 142/18 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

     

     

     

     

    Feito por Mayara Viera

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  • Bolinho de feijoada, qual NCM aplicar?

    Bolinho de feijoada, qual NCM aplicar?

    O bolinho de feijoada  cada dia mais vem ganhando espaço no meio dos petiscos e comida de boteco. 

     

    O produto é um prato típico na região do Rio De Janeiro e ganhou o título de Patrimônio Cultural do Estado, e depois disso passou a ser conhecido em todo território nacional.


     Com a expansão das vendas e consumo desse item, a correta classificação e tributação passou a ser questionada com bastante frequência, por isso iremos sanar de uma vez por  todas  qual a correta NCM a ser aplicada para o produto.

     

    Entende-se que o correto enquadramento para o produto em questão conforme a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022, seja a posição 1601 da TIPI e NESH:

     

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
     
    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM 1601.00.00 Mercadoria: Preparação alimentícia com formato de bolinho oval, congelada, à base de feijoada, recheada de linguiça triturada e couve, contendo mais de 20 % de carnes e com predominância da linguiça, com peso de 30 g, para consumo após assada ou frita, apresentada em embalagem contendo 10 unidades, comercialmente denominada “bolinho de feijoada” .

     

     

    Quanto a tributação de ICMS vale destacar que pode variar dependendo do Estado, por isso é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto e caso tenha dúvidas, pode nos contatar!

     

    Feito por: Sarah Bispo

     

    Fonte:

     

    Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.038 –

    Cosit:

     http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127123

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  • Coxins de Motor

    Coxins de Motor

    Um item muito importante, mas pouco lembrado, o Coxim Automotivo! E sim, essa pequena peça sustenta parte do conforto de todo o carro, quer saber por que? Acompanha!

     

      Se o assunto é mecânica automotiva, os Coxins tem sua relevância garantida! A sua principal utilidade é nos motores, e a sua função se dá em amortecer ou “reter” as vibrações causadas pelo funcionamento dos mecanismos que atuam no “coração” de um veículo.

     

      Uma vez que não são tratadas essas vibrações, é gerado um enorme desconforto tanto para o condutor, quanto para os passageiros do carro.

     

      Vale destacar que é uma peça extremamente simples, a sua durabilidade é conforme as condições de uso do veículo, mas o tempo é “curto”. Portanto, a busca por esses itens é constante, o que torna essencial que você, lojista, tenha um bom estoque desses produtos em sua loja.

     

      E como um incentivo, separamos algumas informações que te ajudaram a classificar de forma correta e legal os Coxins, temos a Solução de Consulta COSIT Nº 98191, DE 16 DE MAIO DE 2019, que nos esclarece acerca de qual a nomenclatura ideal mediante a tabela TIPI para eles.

     

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 8708.99.90

    Mercadoria: Coxim do motor, peça de automóveis de passageiros, formada de carcaça, suporte e insertos, de metais – alumínio, ferro e aço – (94 %) e borracha vulcanizada (6 %) injetada no interior, destinada a suportar e fixar o motor no chassi e amortecer vibrações, também denominada “suporte do motor”.

     

      Além disso, o item está unificado ao CEST 01.075.00, mediante ao Convênio 142/2018.

     

      E mais de 70% dos Estados do nosso Brasil aplicam o regime de Substituição Tributária a ele, consulte-nos para saber quais!

     

      Portanto, sabendo da importância do produto em sua loja e qual a correta classificação  fiscal que lhe é aplicada, é só engajar nas vendas e aumentar os lucros!

     

    Estamos à disposição em caso de dúvidas.

     

    Escrito por: João Paulo.

     

    Fontes:

     

    TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    S.C. 98191/19 : http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100981

     

    Convênio 142/2018:

    https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

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  • Qual a correta tributação da Farinha de Milho?

    Qual a correta tributação da Farinha de Milho?

    Em conteúdos anteriores falamos sobre as diferenças sobre o Fubá e a Farinha de Milho e suas corretas NCM’s, porém, no blog de hoje falaremos sobre a tributação desses produtos!

     

    Muitos contribuintes possuem dúvidas em relação à legislação quando o Estado não é específico qual produto entra naquela determinada tributação, deixando margem para ser aplicado de uma forma geral.

     

    Entretanto, ao mesmo tempo que existe uma margem para aplicarmos aquele determinado benefício, existe também o Fisco de olho em cada detalhe e pronto para autuar uma tributação aplicada incorretamente.

     

    Por isso, precisamos nos atentar a tudo, principalmente nas Soluções de Consultas emitidas pelo Estado ou pela Receita Federal.

     

    Recentemente o Estado de Minas Gerais se manifestou através de uma consulta sobre quais os tipos de Farinha de Milho que se enquadram no benefício de Redução da Base de Cálculo.

     

    A consulta explica que a Farinha de Milho propriamente dita está classificada na NCM 1102.20.00, já os flocos de cereais estão classificados na NCM 1104.19.00, se tratando de produtos distintos.

     

    Portanto, o benefício de Cesta Básica é aplicada somente para as Farinhas de Milho classificadas na NCM 1102.20.00 conforme Item 20, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG.

     

    CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° 098, DE 29 DE MAIO DE 2023

     

    “Desta forma, somente o produto farinha de milho classificado no código 1102.20.00 da NCM se enquadra na redução da base de cálculo do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excluído, portanto, o milho em flocos classificado na NCM 1104.19.00. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 245/2021.”

     

    Já as Farinha de Milho Flocadas classificadas na NCM 1104.19.00 serão tributadas integralmente a 18% de acordo com Artigo 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/MG.

     

     

    Fontes:

    TIPI:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

     

    CONSULTA: http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&login=false&caminho=/usr/sef/sifweb/www2/empresas/legislacao_

    tributaria/consultas_contribuintes/cc098_2023.html&searchWord=milho*&tipoPesquisa=todas

    Palavras#ancora

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Fubá e Farinha de milho, tem diferença?

    Fubá e Farinha de milho, tem diferença?

    Muitos entendem que ambos os produtos são a mesma coisa, sendo eles obtidos da moagem dos grãos de milho e depois peneirados. Porém, possuem características e funções diferentes.

     

    De acordo a Embrapa, que pertence ao Ministério da Agricultura, os produtos obtidos pela moagem do milho podem ser classificados de acordo com o tamanho de suas partículas, o que é chamado tecnicamente de granulometria.

     

    Farinha de milho: para sua produção, a farinha de milho é hidratada, triturada e posteriormente torrada. O resultado são flocos grossos.

     

    Já o Fubá um produto composto por grãos médios em que os grãos de milho pré-germinados são triturados. E acaba absorvendo mais água por ter flocos mais finos.

     

    Classificam-se na NCM 1102.20.00 de acordo com  a tabela TIPI:

     

    11.02– Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

     

    1102.20.00 – Farinha de milho

     

     

    No entanto há legislação em Estados que apesar de terem o mesmo enquadramento na NCM, possuirão tributações diferentes, onde um pode possuir benefício fiscal e o outro não, de acordo com a sua descrição.

     

    Se restou alguma dúvida, é só entrar em contato com nosso time! Será um prazer ajudá-los.

     

     

    Fontes:

     

    Tabela TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

     

    Escrito por Erika Lopes

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