Autor: Mix Fiscal

  • Qual a correta classificação do Bacalhau?

    Qual a correta classificação do Bacalhau?

    Bacalhau Gadus morhua, qual a correta classificação?
     
     O bacalhau é tão popular nas mesas de jantar hoje quanto na Idade da Pedra. O hábito de comer bacalhau veio para o Brasil com os portugueses, na época de seu descobrimento. E se tornou um dos pratos mais tradicionais de nossa cultura, principalmente na Páscoa.
     
      A carne de bacalhau tem sabor suave e cor branca, podendo ser combinada com diversos temperos e condimentos.
     
     Com a chegada da Páscoa  há aumento das vendas e consumo desse item, a correta classificação e tributação passou a ser questionada com bastante frequência, por isso iremos sanar qual o correto enquadramento desse produto.
     
      Você sabe identificar em qual Capítulo da TIPI se enquadra esse produto? Veja abaixo.
     
     03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.
     
     0305.5 – Peixes secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados (fumados):
     
     0305.51.00 — Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
     
     Identificamos que a NCM que melhor se enquadra o produto é a 0305.51.00

    Além disso existe também uma Solução de Consulta emitida pela Receita Federal que afirma o nosso entendimento e determina a correta NCM para o produto:
     
     SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98014, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
     Código NCM: 0305.51.00
     Mercadoria: Bacalhau (Gadus macrocephalus) salgado e seco, com pele, espinha dorsal e barbatana, sem cabeça, aberto.
     
     Quanto a tributação de ICMS vale destacar que pode variar dependendo do Estado, por isso é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto e caso tenha dúvidas, pode nos contatar!
     
     Sarah Bispo

    Fontes:

    TIPI – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a informacao/legislacao/legislacao-por-assunto/tipi-tabela-de-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados
     
     Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.104 – Cosit: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128091

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  • Alterção da Aliquota interna no Rio Grande do Norte

    Alterção da Aliquota interna no Rio Grande do Norte

    O estado do Rio Grande do Norte se manifestou através da Lei nº 11.314 de Dezembro de 2022 na qual realiza alteração na alíquota interna do estado, bem como na alíquota dos itens de cesta básica.

     

    Para entender melhor essas alterações, abaixo mostraremos alguns exemplos.

     

    A alíquota interna do estado que anteriormente era 18%,  a partir de 01 de Abril de 2023 passará a ser 20%.

     

    Alíquota Interna até 31/03/2023

    Alíquota Interna a partir de 01/04/2023

    18%

    20%

     

    Cabe ressaltar que, a alteração de alíquota afeta consequentemente os percentuais de redução da base de cálculo quando a lei determina uma carga final fixa.

     

    Percentual de Redução da Base de Cálculo até 31/03/2023

    Percentual de Redução da Base de Cálculo a partir de 01/04/2023

    18% – 33.33% = 12%

    20% – 40.00% = 12%

    18% – 51.11% = 8.80%

    20% – 56.00% = 8.80%

    18% – 68.89% – 5.60%

    20% – 72.00% = 5.60%

     

    Já os itens de Cesta Básica que anteriormente eram contemplados pela redução da base de cálculo com carga final de 12%, a partir de 01 de Abril serão tributados com a alíquota de 7%.

     

    Produtos

     

    Alíquota p/ itens de Cesta Básica até 31/03/2023

    Alíquota p/ itens de Cesta Básica a partir de 01/04/2023

    arroz

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    feijão e fava

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    café torrado e moído

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    flocos e fubá de milho

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    óleo de soja e de algodão

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    margarina

    18%

    7%

    pão francês

    18%

    7%

    frango inteiro natural, congelado ou resfriado

    18% – 33.33% = 12%

    7%

     

    Destaca-se que a alíquota de 7% não será aplicada aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo. Assim como o benefício também só contemplará o pão francês produzido por estabelecimentos com atividade de “fabricação de produtos de panificação” destinados ao consumidor final de acordo com o Decreto nº 32.542/2023.

     

    Além disso, em 01 de Abril fica revogado o art. 1° do Anexo 004 do Decreto Estadual 31.825, de 18 de agosto de 2022, que tratava do benefício de redução da base de cálculo para produtos de cesta básica.

     

    Para você que é cliente Mix Fiscal, informamos que as novas informações já estão sendo parametrizadas em nosso sistema para que na data de vigência você possa recebê-las em sua carga diária.

    Lembre-se de certificar com seu sistema de retaguarda se as novas figuras fiscais já estão cadastradas para que não ocorra nenhum travamento de deixa!

     

     

    Fontes:

    Decreto 32.542/2023

    Lei 11.314/2022

    https://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_filtro.asp?assunto=4&assuntoEsp=4

     

     

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Sorvetes saem da Substituição Tributária em Santa Catarina

    Sorvetes saem da Substituição Tributária em Santa Catarina

    Como toda fábula que tem seu “começo, meio e fim”, o Estado de Santa Catarina promete encerrar mais uma longa história no dia 1 de Abril, depois de um enredo “daqueles”!

    E fique tranquilo, a data da vigência remete ao dia da mentira, mas a notícia é de total verdade!

     

    Para quem não acompanhou, vamos trazer de forma prévia os acontecimentos que sucederam a extração dos sorvetes do regime de Substituição Tributária no estado Catarinense.

     

    Tudo começou no dia 16 de Janeiro de 2023, por meio da Lei n°18.591 o governo de Santa Catarina anunciou uma atualização no Art. 37 da Lei n°10.297, de dezembro de 1996.

    A novidade foi o acréscimo do §12, que diz:

     

    O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações relacionadas à saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação

     

    Além disso, a Lei n°18.591 revogou o item 59 “Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção“, da Seção V, do Anexo I da Lei n° 10.297.

     

    Lembrando que a Lei n°18.591 requisitou os seus efeitos de imediato, já com vigência a partir de sua data de publicação (16 de Janeiro de 2023).

     

    É claro que gerou muita correria e aflição aos comerciantes do Estado.

     

    E então, no dia 1 de Fevereiro de 2023, através da publicação do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 04 / 2023, foi destacado que a sujeição desses produtos ao regime de ST, está amparado pelo Protocolo ICMS Nº 20/05, do qual o Estado de Santa Catarina é signatário. E que o mesmo requer obrigatoriamente a comunicação de tais alterações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ.

     

    Então, de imediato, os comerciantes voltaram os seus produtos à legislação vigente anteriormente à publicação da Lei n°18.591.

     

    Para chegarmos a conclusão de toda essa “história”, o Estado de Santa Catarina se pronunciou no dia 22 de Março de 2023, por meio do Decreto n° 074, que diz:

     

    Art. 1° Ficam revogados os seguintes dispostos do RICMS/SC-01:

    I – a Seção XXII do Anexo 1-A; e

    II – a Seção II do Capítulo VI do Título II do Anexo 3.

     

    Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2023.

     

    Contudo, ficam revogados os dispositivos referentes aos sorvetes, e o mesmo deixa o regime de Substituição Tributária a partir do dia 01 de Abril de 2023 de forma oficial.

    É claro que você, cliente Mix Fiscal, não precisa se preocupar! Nossa equipe está atenta a data desta alteração e nosso sistema parametrizado para lhe entregar suas novas informações tributárias logo a partir de sua vigência, fique tranquilo!

     

    Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!

     

    Escrito por: João Paulo

     

     

    Fontes:

    Lei n°18.591: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/leis/2023/lei_23_18591.htm

     

    CEC.04/2023:https://www.sef.sc.gov.br/arquivos_

    portal/servicos/128/Correio_Eletronico__2023_04__DIAT_

    Vigencia_da_LEI_Nr_18591_2023__Exclusao_dos_sorvetes_

    picoles_e_seus_derivados_do_Regime_de_Substituicao_Tributaria.pdf

     

    Protocolo ICMS Nº 20/05: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2005/pt020_05

     

    Decreto 074 / 2023: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/2023/dec_23_0074.htm

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  • Alterações no Regulamento do Paraná

    Alterações no Regulamento do Paraná

    Alterações no Regulamento do Paraná

    Conforme a Lei 21.308 de Dezembro de 2022, está chegando o dia da vigência das novas alíquotas para o Estado do Paraná, sendo nesta segunda-feira, dia 13 de Março!

    E para complementar, neste mês de Março foi publicado o Decreto 701 de 2023, acrescentando novas alterações, inclusive, para o Diferimento.

    Um ponto importante a ser destacado nessas alterações é que também houve mudanças nas Reduções da Base de Cálculo, no Diferimento, e algumas alíquotas alteradas são destinadas especificamente para o consumidor final, além de que houve revogação de alíneas e incisos.

    Veja quais foram as alterações:

    Itens revogados

    Alíquota de 25% para energia elétrica destinada à eletrificação rural

    Alíquota de 29% para energia elétrica

    Alíquota de 29% para gasolina

    Alíquota de 29% para álcool anidro para fins combustíveis

    Alíquota de 27% para gasolina, exceto para aviação nas operações destinadas a consumidor final

    Alíquota de 27% para prestações de serviço de comunicação nas operações destinadas a consumidor final

    Alíquota de 16% para águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) nas operações destinadas a consumidor final

    Alíquota de 27% para energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural nas operações destinadas a consumidor final

    Fecop de 2% para gasolina, exceto para aviação nas operações destinadas a consumidor final

    Fecop de 2% para prestações de serviço de comunicação nas operações destinadas a consumidor final

    Fecop de 2% para energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural nas operações destinadas a consumidor final

    Novas redações

    Alíquota de 12% para etanol hidratado combustível – EHC

    Alíquota de 20% para águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02)

    Alíquota de 19% nas operações com os demais bens e mercadorias

    Aplicação da alíquota de 18%

    Prestações de serviço de comunicação

    Gasolina, exceto para aviação

    Energia elétrica destinada à eletrificação rural

    Álcool anidro para fins combustíveis

    Energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural

    Gás natural

    Aumento das alíquotas

    De 16% para 17% nas operações destinadas a consumidor final

    Água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04)

    Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14)

    Produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99)

    De 16% para 18% nas operações destinadas a consumidor final

    Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02)

    De 18% para 19% nas operações internas de indústrias Paranaense engarrafadora de vinho (Regime Especial)

    Alterações nas redações das Reduções da Base de Cálculo

    (sem impacto, somente facilitando o entendimento das Reduções)

    Ferros e aços não planos discriminados no Item 13 do Anexo VI

    A carga tributária deve resultar em 12%

    Saída de produtos resultantes de mandioca realizadas no Estado

    A carga tributária deve resultar em 7%

    Alterações no Diferimento

    Alíquota de 12%

    Na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento)

    Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento

    (Ou seja, cervejas, vermutes, outras bebidas alcoólicas fermentadas e aguardentes, licores, entre outras bebidas alcoólicas, além de energia elétrica, fumo e sucedâneos, gasolina, e álcool combustível)

    Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM

    (Ou seja, perfumes, produtos de beleza ou maquiagem e cuidados da pele, preparações capilares e desodorantes, exceto shampoos e preparações para barbear, entre outros produtos de perfumaria)

    Alíquota de 7%

    Nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10 realizadas por estabelecimentos industriais

                São muitas alterações, não é mesmo? Por isso, a Mix Fiscal vem realizando todas as parametrizações necessárias para que no dia do início da vigência nossos clientes recebam todas as atualizações e vendam seus produtos sem preocupação!

                Agora é sua vez, entre em contato com a gente se ainda não for nosso cliente e ficou preocupado com essas alterações do Estado do Paraná.

     

    Fontes:

    Lei 21.308: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107202221308.pdf

    Decreto 701: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202300701.pdf

     

    Fernanda Aro.

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  • Como classificar corretamente Sabão?

    Como classificar corretamente Sabão?

       Existente há mais de 2.000 anos, o Sabão sofreu diversas inovações por parte das indústrias químicas e ganhou total importância. 

       Independente de qual seja a sua finalidade, o item é fundamental e possui venda recorrente.

       Alguns estados publicaram esclarecimentos sobre a classificação e tributação do sabão, que possui uma diversificação enorme, mas  vamos abordar aqui o SABÂO EM BARRA, no Mato Grosso do Sul.

       Na tabela TIPI sua posição é a 3401.19.00

        Além da NCM referida, o item é abrangido pelo CEST 20.035.00, encontrado no Anexo XIX, item 35 do Convênio 142/2018.

    “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados”

      A sua tributação Estadual (ICMS) foi simplificada através do Parecer UCJUL 097 / 2022, que anula a hipótese dos produtos com fins de limpeza, usufruírem do regime de Substituição Tributária designado aos produtos de Perfumaria & Cosméticos do anexo XIX do convênio 142/2018.

    Com isso, o produto passa a ser tratado como tributado integralmente com a alíquota de 17% no ICMS.

      Já, o imposto PIS/COFINS, tem sua tributação normal a 9.25%, definidos pela Lei nº 10.637/2002, artigo 2º e Lei nº 10.833/2003, artigo 2º.

      Se tiver dúvidas ou precisar saber sobre outros estados,  entre em contato conosco. É muito importante que tenha uma tributação correta e de acordo com a interpretação do Fisco. 

    Fontes: TIPI:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    SPED: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1616

    SEFAZ MS: https://www.sefaz.ms.gov.br/

    João Paulo

    Carolina Tonegutti

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  • Como classificar corretamente Colorau?

    Como classificar corretamente Colorau?

    Qual a correta classificação fiscal do Colorau?

    O colorau, que também é chamado de urucum em alguns lugares, é um corante utilizado em receitas culinárias para aderir tom avermelhado ou dar sabor aos alimentos, além disso, pode ser utilizado na indústria cosmética dando cor aos batons.

    É muito comum vermos esse produto sendo vendido em diversos estabelecimentos como um condimento, mas será que para a classificação fiscal ele pode ser considerado dessa forma?

    Pelo fato de ser vendido como um condimento, muitos contribuintes enquadram o produto na posição 2103 da TIPI, entretanto, o colorau é uma uma preparação resultante da matéria corante urucu, em maior proporção, com fubá de milho e óleo de soja, sendo considerado um corante.

    Desse modo, a Solução de Consulta 98.017 de 2022 emitida pela Receita Federal esclarece o correto enquadramento para o Colorau.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98017/2022

    Código NCM: 3203.00.30

    Mercadoria: Preparação em pó à base do extrato tintorial da semente de urucum, contendo fubá de milho e óleo de soja, utilizada na culinária como corante avermelhado, apresentada em potes de 50 g, denominada comercialmente “Corante Urucum ou Colorau”.

    Enquadrado na NCM 3203.00.30, o Colorau será tributado normalmente de Pis/Cofins de acordo com a  Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002.

    Em caso de dúvidas em relação ao ICMS, não deixe de nos contatar!

    Fontes:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98017

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128092

    Katarine Fernandes

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  • Nova Alteração de NCM – 1º de Abril de 2023

    Nova Alteração de NCM – 1º de Abril de 2023

    No dia 03 de fevereiro foi publicada a NT 2016.003 v.3.50, informando as alterações de NCM para o dia 1 de abril de 2023

    Abaixo deixaremos para vocês as NCM’s que serão excluídas e incluídas na Tabela TIPI:

    INCLUÍDOS:

    NCM

    DESCRIÇÃO

    0207.12.10

    Com miudezas

    0207.12.20

    Sem miudezas

    0302.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

    0302.91.90

    Outros

    0303.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

    0303.91.90

    Outros

    0305.20.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

    0305.20.90

    Outros

     

    EXCLUIDOS:

    NCM

    0207.12.00

    0302.91.00

    0303.91.00

    0305.20.00

     

    CENÁRIO ATUAL X CENÁRIO A PARTIR DE 1 DE ABRIL

    NCM

    DESCRIÇÃO

    NCM

    DESCRIÇÃO

    0207.12.00

    — Não cortadas em pedaços, congeladas

    0207.12

    — Não cortadas em pedaços, congeladas

     

     

    0207.12.10

    Com miudezas

     

     

    0207.12.20

    Sem miudezas

    0302.91.00

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

    0302.91

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

     

     

    0302.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

     

     

    0302.91.90

    Outros

    0303.91.00

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

    0303.91

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

     

     

    0303.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

     

     

    0303.91.90

    Outros

    0305.20.00

    – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

    0305.20

    – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

     

     

    0305.20.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

     

     

    0305.20.90

    Outros

    A Legislação sofre alterações constantemente e nós, contribuintes, devemos ficar atentos a todas as mudanças e principalmente em suas datas de vigência.

    Vale relembrar que caso não utilize a NCM vigente, o seu PDV poderá travar, prejudicando suas vendas. Sendo assim, fique atento às atualizações disponibilizadas pela Mix Fiscal no dia 1 de abril, e caso tenha alguma dúvida, não deixe de entrar em contato.

    FONTES:

    RESOLUÇÃO GECEX Nº 440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022:

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-440-de-27-de-dezembro-de-2022-454508095

    NT 2016.003 v.3.50

    Mayara Rodrigues

     

     

     

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  • Atenção Santa Catarina! cBNEF obrigatório nas NF-e!

    Atenção Santa Catarina! cBNEF obrigatório nas NF-e!

    O Estado de Santa Catarina, por meio do Ato Diat n° 079, passará a exigir o preenchimento do campo do cBenef nas Notas Fiscais Eletrônicas – modelo 55 (NF-e) e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – modelo 65 (NFC-e), a partir de 1° de Maio de 2023.

    O preenchimento do cBenef, nesses documentos, será para a identificação de mercadorias que possuem incentivos fiscais como: Crédito Presumido, Redução da Base de Cálculo, Não-incidência Tributária, Isenção, Suspensão da Exigibilidade e Diferimento.

    A tabela com os Códigos de Benefício que serão utilizados está localizada dentro do próprio site da Sefaz:

    Portal da Sefaz SC → Serviços e Orientações → Todos os Assuntos → SPED Fiscal

    → Documentos → Tabela 5.2 (Cbenef por CST)

    A correta utilização dos códigos é de extrema importância pois pode gerar a rejeição dos documentos, mas se você é cliente Mix Fiscal pode ficar despreocupado que iremos te enviar os códigos correspondentes às suas mercadorias a partir da data de vigência.

    Por se tratar de um novo campo a ser preenchido nos documentos, é importante validar com o software de retaguarda se os códigos já estão cadastrados e se o sistema está preparado para receber as informações enviadas pela Mix Fiscal!

    Veja alguns exemplos de códigos que serão utilizados a partir de 1° de Maio:

    cBenef

    Descrição

    Legislação

    SC800001

    Não-incidência. ICMS. Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    RICMS/SC-01, Art. 6º, I

    SC810027

    Isenção. ICMS. Saída interestadual e interna de produtos hortifrutícolas em estado natural.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, Inciso I

    SC810028

    Isenção. ICMS. Saída interestadual e interna de ovos

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, Inciso II

    SC810061

    Isenção. ICMS. Saída interestadual e interna de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, Inciso XXXVII

    SC810001

    Isenção. ICMS. Saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, Inciso I

    SC810032

    Isenção. ICMS. Saída interestadual e interna de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, VII

    SC810187

    Isenção. ICMS. Saída interna de torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, XVII

    SC820023

    Redução de Base de Cálculo. ICMS. De forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento); 6% (seis por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, na saída tributada de: a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00; c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00; e d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, VIII

    SC820021

    Redução de Base de Cálculo. ICMS. Nas saídas internas e interestaduais tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas por estabelecimento industrializador.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, VI

    SC820002

    Redução de Base de Cálculo. ICMS. Na saída interna a título de fornecimento de refeição, promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, II

    Fontes:

    Sefaz SC: https://www.sef.sc.gov.br/

    Ato Diat n° 079: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2022/atodiat_22_079.htm

    Fernanda Aro

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  • Piauí altera alíquota de ICMS para diversos produtos!

    Piauí altera alíquota de ICMS para diversos produtos!

    Piauí altera alíquota de ICMS para diversos produtos

    Através da Lei Complementar N° 269, de 2022 o estado do Piauí se manifestou alterando a alíquota de ICMS de vários produtos e serviços.

    Além do aumento na alíquota interna do estado e itens supérfluos, teremos uma diminuição na alíquota dos itens de cesta básica.

     

    A assembleia do estado alega que o aumento nas alíquotas tem como base encontrar um meio para recuperar a saúde financeira do estado.

    Abaixo podemos observar as novas alíquotas:

     

    Alíquota de 33%

    1. fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

    2. armas e munições;

    3. pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

    Alíquota de 27%

    1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata;

    2. embarcações de recreação e lazer;

    3. aeronaves;

    4. joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH;

    5. perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;

    6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh.

    Alíquota de 12%

    1. gás liquefeito de petróleo-GLP;

    2. partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida em regulamento;

    3. programas para computadores, em meio magnético ou ótico;

    Alíquota de 7%

    1. arroz;

    2. aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

    3. banha suína;

    4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

    5. feijão;

    6. farinha de mandioca;

    7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

    8. fava comestível;

    9. gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

    10. goma e polvilho de mandioca;

    11. hortaliças, verduras e frutas frescas;

    12. leite, inclusive em pó;

    13. mandioca;

    14. milho;

    15. óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

    16. ovos;

    17. sal de cozinha;

    18. soja em grão;

    19. sorgo;

    20. margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

    Alíquota de 21%

    Nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não específicos. (alíquota base)

    Além disso, haverá um acréscimo de 2% referente ao FECOP (Fundo Estadual de Combate a Pobreza) na alíquota dos seguintes produtos:

        2% de FECOP
    - Fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

    – Combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível;

    – Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

    – Aguardente de cana fabricada em outra Unidade da Federação;

    – Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.

    Essa alteração entrará em vigor em 08 de Março de 2023, e nós da Mix Fiscal já estamos parametrizando nosso sistema para que você receba as novas atualizações em sua data de vigência.

     

    Fontes:

    LEI COMPLEMENTAR N° 269, DE 08 DEZEMBRO DE 2022

    https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/asset/d20f7470-8c9b-42c0-b048-42054c844304/LEI+COMPLEMENTAR+269?view=publicationpage1

    Katarine Fernandes.

     

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  • Goiás exigirá a utilização do cBenef nos documentos ficais!

    Goiás exigirá a utilização do cBenef nos documentos ficais!

    A partir de 01 de Julho de 2023 o estado de Goiás exigirá o preenchimento dos campos  “Valor do ICMS Desonerado”  e “Código de Benefício na UF” da NF-e, para operações que sejam contempladas por benefícios (isenção, redução da base de calculo e não incidência).

    Através da Instrução Normativa GSE nº 1.518/2022 foi publicado os Códigos de Benefícios Fiscais (cBenef) que deverão ser utilizados no campo “Código de Benefício na UF” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65.

    Além disso, a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia pode ser encontrada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.

    Vale ressaltar que o uso dessas informações é obrigatório e o não preenchimento do cBenef  sujeita o contribuinte à fiscalização e a penalidades.

    Portanto, esteja atento ao correto preenchimento das novas informações para que elas estejam de acordo com a legislação vigente evitando que ocorra rejeição das notas fiscais.

    Para você, que é cliente Mix Fiscal, as novas alterações já estão disponíveis para atualização, mas sua obrigatoriedade começa a partir de 01 de Julho.

    Mas lembre-se, é de extrema importância validar com seu software de retaguarda se as novas informações já estão cadastradas para que não ocorra nenhuma divergência.

    Em anexo será disponibilizado a Tabela de Código de Benefícios Fiscais e abaixo alguns exemplos que serão utilizados por nossos clientes:

    CÓDIGO

    DESCRIÇÃO

    DESCRIÇÃO PARA NFA-e

    GO800004

    RCTE, Art 79, Inciso I, alínea “d”

    NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS – Operação com livro, jornal e periódico e o papel destinado a sua impressão

    GO811004

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso V

    ISENÇÃO – Fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa

    GO811010

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso XI

    ISENÇÃO – Saída de hortifrutícola, de pintos de um dia, de ovos, em estado natural e desde que não destinados à industrialização

    GO811015

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso XVI

    ISENÇÃO – Saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial

    GO811033

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso XXXIV

    ISENÇÃO – Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona

    GO811064

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso LXVIII

    ISENÇÃO – Operação com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física

    GO811088

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso C

    ISENÇÃO – Saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental

    GO811121

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso CXXXV

    ISENÇÃO – Saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás

    GO812014

    RCTE, Anexo IX, Art 7°, Inciso XXIV

    ISENÇÃO – Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH

    GO812015

    RCTE, Anexo IX, Art 7°, Inciso XXV

    ISENÇÃO – Saída interna com insumos agropecuários

    GO821002

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso II

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna de leite pasteurizado tipo especial com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final

    GO821008

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XIII

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV do Anexo IX do RCTE

    GO821010

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XIX

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás

    GO821013

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XXV

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Operação com os produtos relacionados no Convênio ICMS 34/06, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte

    GO821015

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XXVIII

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados

    GO821019

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XXXIII

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Operação interna com mercadorias que compõem a cesta básica

    GO821022

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XXXVI

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna de produtos relacionados no art. 1°, II, “i”, 1 e 2 da Lei n° 13.453/99

    GO821024

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XL

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, exceto bebida alcoólica

    GO822001

    RCTE, Anexo IX, Art 9°, Inciso I

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna e interestadual com máquina e equipamento relacionados nos Apêndice V e VI do Anexo IX do RCTE

    GO822008

    RCTE, Anexo IX, Art 9°, Inciso XXV

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria

    GO8220019

    RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXXIX

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares

     

    Fontes:
     Decreto nº 9.952/2021

    Instrução Normativa GSE nº 1.518/2022

    Feito, por Katarine Fernandes

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