Autor: Mix Fiscal

  • Fique atento com as novas Alíquotas 2023!

    Fique atento com as novas Alíquotas 2023!

    O ano iniciou com novas alterações tributárias e uma delas é a majoração na alíquota interna de diversos estados.

    Os órgãos estaduais vem se pronunciando desde o final do ano de 2022, porém as alterações só entrarão em vigor a partir 2023 seguindo o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Sendo assim, abaixo podemos observar as novas alíquotas, bem como as datas de vigência de cada UF.

    EstadoAlíquota atualNova alíquotaVigênciaBase Legal
    Piauí18%21%08/03/2023LC n° 269 de 2022
    Paraná18%19%13/03/2023Lei n° 21.308 de 2022
    Pará17%19%16/03/2023Lei n° 9.755 de  2022
    Bahia18%19%22/03/2023Lei n° 14.527 de 2022
    Alagoas18%19%01/04/2023Lei n° 8.779 de 2022
    Sergipe18%22%20/03/2023Lei n° 9.120 de 2022
    Rio Grande do Norte18%20%01/04/2023Lei n° 11.314 de 2022
    Tocantins18%20%01/04/2023MP nº 033 de 2022
    Amazonas18%20%29/03/2023LC nº 242 de 2022

    Os demais estados não se posicionaram quanto às possíveis alterações na alíquota interna, portanto permanecem normalmente com suas alíquotas básicas.

    Para você, cliente Mix Fiscal, informamos que nossa equipe esta ciente quanto as alterações, e nas respectivas datas de vigência as informações estarão disponíveis para atualização.

    Katarine Fernandes.

    FONTES:

    Piauí:
    https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/asset/d20f7470-8c9b-42c0-b048-42054c844304/LEI+COMPLEMENTAR+269?view=publicationpage1

    Paraná: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107202221308.pdf

    Pará: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/lei/lp2022_09755.pdf

    Bahia: http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/leis/leis_estaduais/legest_2022_14527.pdf

    Alagoas: http://gcs2.sefaz.al.gov.br/#/documentos/visualizar-documento?acess=1&key=OGbAwA%2BYgVI%3D&highlight=%208.779

    Sergipe: http://legislacaoonline.sefaz.se.gov.br:17501/ICMS/Leis/2022/lei9120-22.pdf

    Rio Grande do Norte: https://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_filtro.asp?assunto=4&assuntoEsp=4

    Tocantins: http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/medida_provisoria/MP33.14.htm

    Amazonas: http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Complementar%20Estadual/Ano%202022/LCE%20242_22.html

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  • Chopeira elétrica, você sabe classificar? Fique ligado!

    Chopeira elétrica, você sabe classificar? Fique ligado!

    Seja verão, inverno ou meia estação o chope geladinho tem seu lugar garantido na roda dos amigos e usufruir dessa bebida em casa está cada vez mais acessível.

    A chopeira elétrica está super em alta e, os supermercados de portes maiores apostam tanto na venda delas que já incluiram esse item no seu mix de produtos. A venda desse produto está crescendo tanto que chamou a atenção da Receita Federal que, por sua vez, soltou uma Solução de consulta sobre ela.

    Você sabe qual a correta Classificação Fiscal desse produto?

    Por se tratar de um aparelho de produção de frio e elétrico, o mesmo deverá ser enquadrado na posição 8418.

    Portanto, de acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal, o produto chopeira elétrica é classificado na NCM: 8418.69.32

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98147, DE 28 DE JULHO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 8418.69.32
    Mercadoria: Chopeira elétrica, com grupo frigorifico incorporado, própria para uso em bares, restaurantes, lanchonetes, etc.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

    As chopeiras elétricas são tributadas normalmente de Pis/Cofins conforme a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.

    Feito por:

     

    Giovana Viana

    Carolina Tonegutti

    Fontes:

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125488

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  • Qual a classificação correta para carnes temperadas?

    Qual a classificação correta para carnes temperadas?

    Uma sacada que vai aumentar a margem de lucro do seu açougue é investir em cortes e elaborações diferenciadas, sair do mesmo e apostar em produtos diferentes vai agregar valor ao seu negócio. Invista em cortes temperados!

    Claro que, a classificação e a tributação corretas farão a diferença pra que realmente sua margem fique no seu bolso.

    Verifique aqui as informações tributárias que você precisa saber.

    A aplicação do Capítulo 2 das tabelas TIPI e NESH aplica-se a produtos frescos, refrigerados, congeladas, secas, salgadas ou defumadas.

    Distinção entre as carnes e miudezas deste Capítulo e os produtos do Capítulo 16.

    Apenas se compreendem neste Capítulo as carnes e miudezas que se apresentem nas seguintes formas, mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor (por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas:

    1. Frescas (isto é, no estado natural), mesmo salpicadas de sal com o fim de lhes assegurar a conservação durante o transporte.
    2. Refrigeradas, isto é, resfriadas geralmente até cerca de 0 °C, sem atingir o congelamento.
    3. Congeladas, isto é, refrigeradas abaixo do seu ponto de congelamento, até ao congelamento completo.
    4. Salgadas ou em salmoura, ou ainda secas ou defumadas (fumadas).

    Se tratando de carnes temperadas em decorrência do processo de aperfeiçoamento, isto é, das operações que modificam, melhoram ou de qualquer forma alteram o funcionamento, o uso, o acabamento ou a aparência de um produto, não está incluído no Capítulo 02 e é classificado em 1602, pois mesmo sofrendo  o aperfeiçoamento, neste caso, a adição de material aromatizante não cria um novo produto, no entanto resulta em uma modificação de forma que não seja mais considerado um produto fresco/refrigerado.

    A posição 1602 abrange, portanto, as carnes transformadas não mencionadas no Capítulo 2, como as carnes temperadas.

    3) Preparados ou conservados, na forma de extratos, sucos ou em vinha-d’alhos, preparados a partir de ovos de peixe tais como o caviar e seus sucedâneos, simplesmente revestidos de pasta ou de pão 

    Também aplica-se em carnes cozida ou preparadas de outras formas.

    Como complementação utilizamos como analogia as  consultas emitidas pela Receita Federal:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13 de 05 de Abril de 2005

    ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TIPI – MERCADORIA 1602.32.00 – Coxas, sobre coxas, asas e dorsos de frango, temperados e congelados, acondicionados em embalagem plástica e de peso líquido de 1 Kg, nome comercial “frango a passarinho tempe rado”, marca Pif Paf.”

    __________________________________________________

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 03 de Fevereiro de 2004

    ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI – Mercadoria: 1602.32.00 – Frango com os miúdos, pescoço sem cabeça e sem pele, temperado e congelado.”

    ___________________________________________________

     SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 de 13 de Novembro de 2001 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI – Mercadoria 1602.32.00 Filé de peito de frango, sem sassami temperado e congelado. 1602.32.00 Sobrecoxa de frango temperada e congelada. 1602.32.00 Coxa de frango temperada e congelada.

    ___________________________________________________

    SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF06 Nº 79, 31 OUTUBRO 2001 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI – Mercadoria 1602.32.00 Espetinho de peito de frango cozido, empanado, frito e congelado.1602.32.00 Coxinha da asa de frango cozida, empanada, frita e congelada.1602.32.00 Meio da asa de frango cozida, empanada, frita e congelada.

    Fontes:

    Tipi
    NESH

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13 de 05 de Abril de 2005

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 03 de Fevereiro de 2004

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 de 13 de Novembro de 2001

    SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF06 Nº 79, 31 OUTUBRO 2001

     

     

     

    Erika Lopes

    Carolina Tonegutti

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  • Alho Comum X Alho-Poró

    Alho Comum X Alho-Poró

    Alho Comum X Alho-Poró

    Afinal qual NCM devemos utilizar para o Alho e o Alho-poró, visto que os produtos são da mesma família?

    Antes de tratarmos sobre a NCM, é importante entendermos a diferença entre os produtos.

    Apesar de terem quase o mesmo nome, alho e alho-poró são alimentos bem diferentes e que possuem características, formatos e tamanhos distintos. Os alhos populares, encontrados em cabeças e dentes, são bem tradicionais na culinária  brasileira. Quando  in natura, o sabor e cheiro são bem acentuados já, quando cozido ou assado, o sabor e o perfume ficam mais suaves.

    O alho-poró  é um vegetal que pertence à mesma família da cebola, do alho e da cebolinha. Seu sabor  é  levemente adocicado e suave, porém, menos ácido que uma cebola normal. Além de saboroso, ele é um alimento rico em vitamina C e A, faz bem para os olhos e ajuda na imunidade, além de prevenir o envelhecimento precoce, entre outros benefícios.

     

    Mais do que as diferenças em suas características, o alho e o alho-poró possuem NCM distintas, de acordo com a Tabela TIPI:

    07.03  Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

    0703.20 – Alhos
    0703.20.10 – Para semeadura (sementeira)
    0703.20.90 – Outros

    Já o Alho-Poró é enquadrado na posição abaixo:

    0703.90 – Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos
    0703.90.10 –  Para semeadura (sementeira)
    0703.90.90  Outros

    Vale lembrar que o ICMS é um tributo Estadual, então caso tenha dúvida pode nos contatar!

    Fontes:

    TIPI – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/legislacao-por-assunto/tipi-tabela-de-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados

    Sarah Bispo

    Carolina Tonegutti

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  • Essa é para o pessoal de materiais de construção, então, aproveita ai!

    Essa é para o pessoal de materiais de construção, então, aproveita ai!

    Se o tema desse blog fosse falar a respeito das infinitas funções da qual as abraçadeiras exercem, uma publicação seria pouco. As mesmas servem para prender e organizar fios, prender os zíperes das malas, reparar colares, entre várias outras coisas.

    Mas tão bom quanto conhecer as características e utilidades dos produtos, é conhecer toda a carga tributária que os envolve, pois são essas informações que também determinam lucro ou prejuízo no faturamento.

    Então, trouxemos um “tiquim” do que diz a legislação. Destaco que o produto dentro da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) está classificado na posição 3926.90.90 e também é alcançado pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.020.00.

    Os impostos que incidem sobre a venda de mercadorias são bem conhecidos, temos o PIS/COFINS que é recolhido pelos órgãos federais e que, no caso das abraçadeiras, é aplicada a regra geral com alíquota de 9,25%.

    E também há os que são recolhidos para o Estado, como o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que no território mineiro é abrangido pelo regime de Substituição Tributária.

    É considerável dizer que esse foi um assunto que gerou muita insegurança quanto à aplicação ou não do regime, por conta da limitação que o texto do Convênio 142/2018 anexo XI item 20.0 retrata, segue:

    “Outras obras de plástico, para uso na construção”

    Contudo, por meio da Consulta de Contribuinte Nº 205 DE 23/11/2018 veio à tona o esclarecimento, trazendo base e confiança para enquadrar o item na ST.

    Leiamos um trecho:

    “Desse modo, como a abraçadeira é passível de uso na construção civil, de acordo com a informação prestada na exposição, e se enquadra na descrição e códigos dos itens 20.0 e 62.0 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme for composta de plástico ou de aço inox, a substituição tributária se aplica ao referido produto, independentemente do efetivo emprego que venha a lhe ser dado em alguma das etapas da cadeia de circulação, inclusive pelo consumidor final.

    Portanto, atenção! O item é sim sujeito a Substituição Tributária no ICMS e tributado normalmente a 9,25% em PIS/COFINS. Agora, é só focar nas vendas.

    João Paulo

    Carolina Tonegutti

    Fontes / links :

    Convênio 142/2018: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

    Resposta a Consulta:  http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&login=false&caminho=/usr/sef/sifweb/www2/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/cc205_2018.html&searchWord=Abra%C3%A7adeira*&tipoPesquisa=todasPalavras#ancora

    TIPI : http://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

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  • Chega ao fim a vigência do FEM em Minas Gerais!

    Chega ao fim a vigência do FEM em Minas Gerais!

    O início do ano tem muitas alterações fiscais, e essa avalanche de informações pode muitas vezes te deixar confuso, mas a Mix Fiscal está aqui para descomplicar isso para você.

    Dessa vez a notícia é o fim da vigência do FEM, em Minas Gerais.

    Em Dezembro de 2015 foi publicado o DECRETO N° 46.927, onde informa que os dois pontos percentuais de FEM valeriam até 31 de dezembro de 2022 para os seguintes produtos:

    I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

    II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

    III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;

    IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

    V – rações tipo pet;

    VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

    VII – alimentos para atletas, assim considerados:

    – suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;

    – suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;

    – suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;

    – suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;

    – suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;

    – PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;

    VIII – telefones celulares e smartphones;

    IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

    X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;

    XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

    No dia 03 de janeiro de 2022, foi publicado o COMUNICADO SUTRI N° 001, DE 2023 relembrando o que deveria acontecer no dia primeiro de janeiro.

    Sendo assim, as alterações já foram feitas em nosso sistema e você, que é cliente Mix Fiscal, já pode ter acesso à elas.

    FONTES:

    http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/comunicados/2023/csutri_001_2023.html

    Mayara Rodrigues

    Carol Tonegutti

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  • Alterações no Convênio 142/18 para 2023!

    Alterações no Convênio 142/18 para 2023!

    Várias alterações importantes foram agendadas para o início de 2023 e uma delas requer muita atenção: Alteração no Convênio 142/18 que determina os produtos que podem pertencer ao Regime de Substituição Tributária.

    Publicado em 1° de Julho, o Convênio 108 realizou alterações em algumas redações e acrescentou novos códigos CEST, mas pouco antes do início de sua vigência foi publicado o Convênio 164 que alterava a data de vigência de alguns itens para 1° de Setembro e outros para 1° de Janeiro de 2023.

    Com tudo preparado para as alterações na virada do ano, foi publicado o Convênio 195, desmembrando algumas descrições e criando novos CEST. E recentemente, no dia 22 de Dezembro, tivemos a publicação do Convênio 201, alterando mais uma vez a data de vigência dos itens para Maio de 2023.

    Para facilitar o entendimento, fizemos algumas tabelas mostrando as alterações das descrições e suas respectivas datas de vigência, veja:

    As descrições alteradas são:

    E os CEST incluídos são:

    É importante ressaltar que, ainda é necessário que cada Estado se pronuncie sobre a inclusão desses CESTs na Substituição Tributária interna e, mesmo que os Estados tenham se pronunciado sobre as vigências anteriores, só é válida a data informada no último Convênio publicado sobre o assunto, ou seja, o Convênio 201/22 que informa a vigência da maioria dos itens para Maio de 2023.

    A Mix Fiscal desde a publicação do Convênio 108 vem se organizando para enviar as alterações na data correta, então não se esqueça de realizar as atualizações em seu sistema diariamente!

    Fontes:

    Convênio 148/18 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

    Convênio 108/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV108_22

    Convênio 164/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV164_22

    Convênio 195/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV195_22

    Convênio 201/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV201_22

     

    Fernanda Aro.

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  • Primeira alteração de NCM 2023!

    Primeira alteração de NCM 2023!

    Pra iniciar o ano com tudo vem aí a primeira alteração de NCM de 2023, onde alguns produtos serão incluídos e outros excluídos da tabela TIPI.

    E aqui você ficará por dentro de todos os detalhes!

    No dia 04 de novembro foi publicada a NT 2016.003 v.3.40, informando a data que teremos nossa primeira alteração de NCM de 2023. A data de vigência é dia 1 de janeiro.

    Abaixo deixaremos as NCM’s que sofrerão essa alteração, tanto de inclusão quanto exclusão na tabela TIPI:

    A Legislação sofre alterações constantemente e nós contribuintes devemos ficar atentos a todas as mudanças e principalmente em suas datas de vigência.

    Vale relembrar que caso não utilize a NCM vigente, o seu PDV poderá travar, prejudicando suas vendas. Sendo assim, fique atento às atualizações disponibilizadas pela Mix Fiscal no dia 1 de de janeiro, e caso tenha alguma dúvida, não deixe de nos contatar.

    Mayara Rodrigues

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  • Atenção Contribuinte Paulista! Temos mais alterações fiscais para 2023!

    Atenção Contribuinte Paulista! Temos mais alterações fiscais para 2023!

    Já começam a valer em 1 de Janeiro, fique ligado!

    Não é surpresa pra ninguém que tributação no Brasil é complicada, mas estamos aqui pra descomplica- la pra você.

    Sabemos que o início de ano é cheeeio de alterações fiscais e é muito importante estar sempre atento à todas elas, para evitar uma exposição ao Fisco.

    O Estado de São Paulo já está cheio de novidades e de alterações;

    – Alteração no percentual da Redução da Base de Cálculo

    – Prorrogação de alguns benefícios

    – Revogação da isenção parcial

    Abaixo listaremos alguns exemplos de produtos que sofrerão essa alteração:

    Novos percentuais de Redução Da Base de Cálculo:

    ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

     

    Redução até 31/12/2022Redução a partir de 01/01/2023
    Artigo 14 – (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO)de 26,4%de 33,33%
    Artigo 46 – (BIODIESEL – B-100)para 13,30%para 12%
    Artigo 70 – (AREIA)de 26,4%de 33,33%
    Artigo 77. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS – ADUBOS)para 1%

    para 1%

    para 2%

    para 3%

    Artigo 74 – CARNEpara 12%para 11%

    Prorrogação dos benefícios:

    Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS

    IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS)

    30/04/2024
    Artigo 40 (CRISTAL E PORCELANA)30/04/2024
    Artigo 43 (MANDIOCA) produto resultante da industrialização30/04/2024
    Artigo 66 – (MERCADORIAS DE COBRE)30/04/2024
    Artigo 14 – (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO)30/04/2024
    Artigo 46 – (BIODIESEL – B-100)30/04/2024
    Artigo 70 – (AREIA)30/04/2024
    Artigo 77. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS – ADUBOS)30/04/2024
    Artigo 74 – CARNE30/04/2024

    Já os seguintes produtos saem da Isenção Parcial, e voltam a ser Isenção Total (Anexo I).

    Artigo 50. MUDA DE PLANTA;
    Artigo 123. FARINHA DE MANDIOCA;

    A alteração no percentual e a prorrogação dos benefícios, começa a valer no dia 01 de janeiro de 2023. Já a isenção parcial dos produtos acima indicados, começa a valer no dia 16 de janeiro de 2023.

    Mas você, cliente Mix Fiscal pode ficar tranquilo, que a partir da data de vigência as informações estarão disponíveis para atualização.

    FONTES:

    DECRETO N° 67.382 / 2022

    https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2022/decreto-67382-20.12.2022.html

    DECRETO N° 67.383 / 2022

    https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2022/decreto-67383-20.12.2022.html

     

    Mayara Rodrigues

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  • Alteração da Alíquota de ICMS no estado de São Paulo!

    Alteração da Alíquota de ICMS no estado de São Paulo!

    Alteração de Alíquota no estado de São Paulo!

    Em 15 de janeiro de 2021 ocorreu alteração em algumas alíquotas de ICMS no estado de São Paulo, de acordo com o Decreto N° 65.253/2020. Com isso, as alíquota de 7% teve um acréscimo de 2.40%, resultando o percentual de 9.40%, e a alíquota de 12% teve um acréscimo de 1.30% resultando o percentual de 13.30%.

    Dentre os produtos que sofreram essa alteração temos:

    Artigo 53-A – 7% + 2.40%

    Preservativos;

    Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

    Embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

    Artigo 54 – 12% + 1.30%

    Carnes em estado natural, resfriado ou congelado;

    Dentifrício e Escovas de Dente.

    Farinha de trigo e Mistura Pré preparada de farinha de trigo;

    Pedra e Areia;

    Ferros e aços não planos comuns;

    Fornecimento de alimentação;

    Móveis;

    Óleo diesel;

    Pães;

    Produtos cerâmicos e de fibrocimento;

    A alteração possui o prazo de 24 meses contado a partir de sua data de vigência, sendo assim, em 15 de janeiro de 2023 as alíquotas voltarão ao normal sem os acréscimos, sendo respectivamente 7% e 12%.

    Você cliente Mix Fiscal, fique despreocupado, em 15 de janeiro às novas informações de alíquota estarão disponíveis para atualização!

    Katarine Fernandes

    Fontes:

    Decreto N° 65.253/2020

    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65253-de-2020.aspx

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