Autor: Mix Fiscal

  • Isenção de ICMS para Cocos

    Isenção de ICMS para Cocos

    Quem não gosta de um coco fresco direto do pé, ainda mais neste calor? Mas você já se perguntou qual é a tributação correta desses cocos? Se não (ou se sim!), esse conteúdo pode te ajudar a entender.

    Isenção de ICMS para Cocos

    Os cocos, tanto os secos quanto os verdes, podem ter o benefício da isenção do ICMS, desde que estejam “in natura”. Para facilitar o entendimento, o coco seco e o verde são variações da mesma fruta, diferenciando-se principalmente pelo tempo de maturação. O coco verde pode ser colhido após sete meses, enquanto o coco seco demora entre 10 a 12 meses.

    Entendimento do Estado de São Paulo

    O Estado de São Paulo, através da Resposta à Solução de Consulta nº 20705/2019, de 27 de fevereiro de 2020, concluiu que o coco seco é passível de isenção: “nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo”.

    Com base no Convênio ICMS nº 21/15, o Estado de São Paulo concluiu que o coco seco, desde que não tenha passado por qualquer processo de industrialização ou adiantamento de seu processo natural de secagem e que não seja ralado, faz jus ao benefício de isenção do ICMS.

    Por tal motivo, incorporou ao artigo 36 do Anexo I de seu RICMS tal benefício:

    Artigo 36 do Anexo I de RICMS/SP

    (HORTIFRUTIGRANJEIROS) – Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

    V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

    § 4º – Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º.

    Como Saber se seu Estado Adere ao Convênio ICMS?

    Não sabe se o seu estado fez adesão ao Convênio ICMS e também isenta o coco? Nos procure! Assim, poderemos te ajudar com a tributação deste item no seu estado.

    A Mix Fiscal está aqui para ajudar a manter seu cadastro correto e evitar problemas com a fiscalização. Entre em contato conosco e veja como podemos facilitar a gestão tributária da sua empresa.

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  • Qual a Correta Classificação do Salgadinho Doritos?

    Qual a Correta Classificação do Salgadinho Doritos?

    Doritos ocupa o 1° lugar entre os salgadinhos mais vendidos nos supermercados, tornando-se um item indispensável para você ter na sua loja. Além de ser muito procurado, possui grande poder de arrasto, já que muitos consumidores compram bebidas para acompanhar o snack. Mas você, varejista, provavelmente já se perguntou qual a correta classificação e, consequentemente, a tributação do Doritos. Vamos explicar para que você nunca mais tribute esse produto de forma incorreta.

    Composição do Doritos

    O Doritos é composto por:

    • Milho (bacillus thuringiensis e streptomyces viridochromogenes)
    • Óleo misto vegetal de palma de soja
    • Preparado para salgadinho com queijo (maltodextrina, mistura de queijos: queijo romano, queijo cheddar e queijo parmesão)
    • Sal, açúcar, cebola, soro de leite, alho, especiarias (cravo, pimenta-preta, pimenta-branca e cominho)
    • Óleo vegetal de girassol
    • Realçadores de sabor: glutamato monossódico, inosinato dissódico e guanilato dissódico
    • Aromatizantes, acidulante ácido cítrico, corantes: caramelo IV e amarelo crepúsculo FCF e antiumectante dióxido de sílicio

    Classificação do Produto

    Em 2017, foi publicada a seguinte Solução de Consulta esclarecendo sobre a NCM do produto:

    Solução de Consulta DIANA/SRRF08 Nº 17, 23 de Março de 2007

    Assunto: Classificação de Mercadorias
    NCM: 1905.90.90

    Descrição: Salgadinho de milho sabor queijo nacho, obtido de massa de milho em grãos cozido e moído, e frito em óleo vegetal, apresentado em saco plástico metalizado de 55 g. Marca registrada: Doritos. Fabricante: Pepsico do Brasil Ltda.

    Portanto, o Doritos deve ser classificado na NCM

    1905.90.90, com CEST 17.031.00.

    Tributação do Doritos

    PIS/COFINS

    O Doritos é tributado normalmente para o PIS/COFINS.

    ICMS

    Por possuir um CEST, o produto poderá ser sujeito à Substituição Tributária (ST), se assim o Estado definir. A Substituição Tributária antecipa o recolhimento do imposto por toda a cadeia de operações subsequentes da mercadoria, garantindo que o imposto seja pago de forma correta e evitando problemas futuros.

    Caso você queira mais informações sobre como tributar o Doritos em seu Estado, não hesite em nos chamar! A Mix Fiscal está pronta para auxiliar na correta classificação e tributação dos seus produtos.

    Fontes

     

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  • O Que é Preciso para um Produto Ser Sujeito à Substituição Tributária

    O Que é Preciso para um Produto Ser Sujeito à Substituição Tributária

    A substituição tributária é um regime que antecipa o recolhimento do imposto por toda a cadeia de operações subsequentes de uma mercadoria. Mas, o que um produto precisa ter para ser sujeito a esse regime? Vamos esclarecer alguns pontos essenciais para compreender essa questão.

    Requisitos para Substituição Tributária

    Para que uma mercadoria seja sujeita à substituição tributária, ela deve atender a alguns requisitos específicos, incluindo a presença do mesmo CEST, NCM, segmento e descrição conforme o Convênio 142/18.

    Exemplo Prático

    Um exemplo claro pode ser visto com as dobradiças de qualquer espécie de metais comuns, para móveis, portas, escadas e janelas, que são classificadas na posição 83.02 de acordo com a TIPI. Essas dobradiças podem ser utilizadas em dois tipos de segmentos: materiais de construção e congêneres ou autopeças. Para cada segmento, o CEST é específico. Por exemplo:

    • Autopeças: CEST 01.026.00
    • Materiais de Construção: CEST 10.074.00

    Portanto, se uma dobradiça é destinada ao segmento de autopeças, ela se enquadra no CEST 01.026.00, e se for destinada a materiais de construção, enquadra-se no CEST 10.074.00.

    Comparação com o Regulamento do ICMS

    Para verificar se um produto está sujeito à substituição tributária em um estado específico, é crucial comparar as informações do Regulamento do ICMS do Estado com o Convênio 142/18. Por exemplo, no Estado do Pará, as informações do regulamento são idênticas às do Convênio 142/18, indicando que o produto está sujeito à ST no Pará. Caso as informações não coincidam, o produto não poderá ser sujeito à ST, exceto em casos específicos, como no Estado do Ceará.

    Conclusão

    Se você tem dúvidas se o seu produto está sendo tributado corretamente com substituição tributária, observe esses pontos:

    1. Verifique o CEST e NCM: Assegure-se de que o CEST e a NCM do produto estejam corretos e condizentes com os segmentos especificados.
    2. Compare com o Convênio 142/18: Compare as descrições e segmentos do produto com o Convênio 142/18.
    3. Consulte o Regulamento do Estado: Certifique-se de que as informações no Regulamento do ICMS do Estado estejam de acordo com o Convênio 142/18.

    Abreviaturas

    • ST: Substituição Tributária
    • ICMS: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
    • CEST: Código Especificador da Substituição Tributária
    • NCM: Nomenclatura Comum do Mercosul

    Fontes


    Acha complicado garantir que seu produto esteja em conformidade com as regras de substituição tributária? Não se preocupe! A Mix Fiscal está aqui para ajudar a manter seu cadastro correto e evitar problemas com a fiscalização. Entre em contato conosco e veja como podemos facilitar a gestão tributária da sua empresa.

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  • Você já deve ter visto a sigla “EX” na tabela TIPI, mas o que ela significa?

    Você já deve ter visto a sigla “EX” na tabela TIPI, mas o que ela significa?

    1. Afinal, o que é NCM EX?

    Você já deve ter visto a sigla “EX” na tabela TIPI, mas o que ela significa? Seria exemplo ou exceção? Vamos solucionar essa dúvida!

    O “EX” na TIPI serve para excetuar um tipo do produto enquadrado na mesma NCM. Ficou confuso? Vamos exemplificar com os vinhos:
    Os vinhos em recipientes até 2 litros são enquadrados na NCM 2204.21.00, porém, se for um vinho madeira, do porto ou xerez, vai ser enquadrado na mesma NCM mas com a EX 01. Perceba que o produto não deixou de ser um vinho, mas, devido a uma característica específica, ele vai receber em complemento a NCM, a EX 01.

     • 2204.21.00 – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
     • Ex 01 – Vinhos da madeira, do porto e de xerez

    E isso faz alguma diferença?

    Sim, pode impactar diretamente na tributação que o Estado aplica ao produto, como acontece com o pão francês. Os pães são enquadrados na NCM 1905.90.90, já o pão francês recebe a EX 01 para “pão do tipo comum” e isso é utilizado para diferenciar sua tributação de ICMS em diversos Estados além do PIS/COFINS. Veja como a redação para o PIS/COFINS é específica para a EX 01:

    “Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
    (…)
    XVI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.”

    Percebeu como a interpretação da Tabela TIPI é importante? Ainda assim achou difícil? Pode ficar tranquilo que a Mix Fiscal está sempre em estudo sobre o devido enquadramento dos produtos para que seu cadastro esteja correto!

    Abreviaturas

    • EX: Exceção ou exclusividade
    • TIPI: Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
    • ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
    • PIS: Programa de Integração Social
    • COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
     
    Ainda tem dúvidas sobre NCM EX e como isso pode impactar a tributação da sua empresa? Entre em contato com a Mix Fiscal! Estamos aqui para ajudar a garantir que todos os seus produtos estejam devidamente cadastrados e em conformidade com a legislação tributária vigente. Fale conosco e descubra como podemos facilitar o seu dia a dia e assegurar que você esteja sempre dentro da lei.

     

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  • Alteração de Alíquota Rio grande do norte

    Alteração de Alíquota Rio grande do norte

    As atualizações continuam!

     

    Diversas modificações tributárias são realizadas em todo o nosso Brasil, alterações, reformas, correções e entre outras, sabendo disso, a Mix Fiscal acompanha de maneira veemente a legislação com o intuito de manter os nossos clientes constantemente atualizados.

    Como comprovação desse trabalho eficaz, estaremos abaixo citando uma nova alteração, dessa vez realizada  no Estado do Rio Grande do Norte.

    De acordo com  o Decreto N° 33.293/2023: “  A partir de 1º de abril de 2024, nas saídas de produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a :12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas (Conv. ICMS 89/2005);

    § 3º Não se aplica a redução prevista no inciso II deste artigo às operações com frango inteiro natural, congelado ou resfriado, o qual está disciplinado no item 8, alínea “f” do inciso I do art. 29 deste Decreto.“

    ”A partir de 1º de abril de 2024, nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a: 15% (quinze por cento) do valor da operação nas saídas internas (Conv. ICMS 89/2005);

    § 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica à carne em conserva, linguiça, mortadela, salsicha e embutidos em geral, quando derivados de carne de leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.”

    Ou seja, nas saídas internas realizadas com aves (excetuando o frango) a alíquota será reduzida de forma que a carga tributária seja 12%.
    E nas saídas internas realizadas  com leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno a alíquota será reduzida de forma que a carga tributária seja 15%.

    Sendo assim, à partir do dia 01/04/2024 disponibilizaremos  para os nossos clientes as atualizações, válido ressaltar que é de extrema importância os softwares possuírem as novas figuras fiscais cadastradas.


    Caso você ainda não seja um cliente Mix Fiscal e deseja possuir uma base de produtos corrigida e atualizada entre em contato conosco por nossos meios de comunicação.

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  • Exclusão de itens da Substituição Tributária – Bahia

    Exclusão de itens da Substituição Tributária – Bahia

    Exclusão de itens da Substituição Tributária

     

    Achou que acabou as alterações para 01 de Abril?

    Mas não!

    E a próxima alteração é no Estado da Bahia, que através do Decreto nº 22.671 de 2024 excluiu os produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos da Substituição Tributária.

    Com o fim da substituição tributária as indústrias não deverão mais destacar o ICMS ST em suas vendas, ficando cada contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS de suas operações.

    Abaixo os CEST’s revogados:

     

    ITEM 13.1

    CEST – 21.053.00

    NCM – 8517.13 e 8517.14.3

    Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e o

     ITEM 13.2

    CEST – 21.053.01

    NCM – 8517.13 e 8517.14.31

    Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

     

     

    ITEM 13.3

    CEST – 21.063.00

    NCM – 8523.52

    Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

     

    ITEM 13.4

    CEST 21.064.00

    NCM – 8523.52

    Cartões inteligentes (“simcards”)

     

    A alteração entrará em vigor em 1º de abril de 2024.

    Em caso de dúvidas sobre o assunto, não hesite em nos contatar!

    Abreviaturas e Termos:

    ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

    ST – Substituição Tributária

    CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

    NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul

     

    Fontes: Decreto nº 22.671 de 22/03/24

     

    Escrito por, Katarine Fernandes

     

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  • Majoração Alíquota Geral Goiás

    Majoração Alíquota Geral Goiás


    Alterações na legislação tributária brasileira já se tornou natural, seja em datas comemorativas ou em dias comuns, sabemos que elas virão!

     

    E não foi diferente no Estado de Goiás, o qual passará por uma majoração em sua alíquota interna! Conforme as orientações da Lei nº 22.460/2023, à partir de 01/04/2024 a alíquota geral do Estado será alterada de 17% para 19% e consequentemente os percentuais de redução da base de cálculo também terão reajustes.


    Sabendo disto, o time de Legislação da Mix Fiscal realizará os devidos ajustes para que na data da vigência os nossos clientes recebam as informações devidamente atualizadas em seus softwares de retaguarda, é válido ressaltar que é de extrema importância os softwares possuírem as novas figuras fiscais cadastradas.


    Caso você ainda não seja um cliente Mix Fiscal e deseja possuir uma base de produtos com suas tributações atualizadas e amparada pela lei entre em contato conosco!

     

     

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  • Aumento de ICMS para os Contribuintes Gaúchos!

    Aumento de ICMS para os Contribuintes Gaúchos!

    Parece mentira de 01 de Abril, mas não é!

    O Estado do Rio Grande do Sul, que não teve majoração na alíquota interna de ICMS, decidiu partir para o plano B e realizar diversas alterações nos benefícios fiscais do Estado em 01 de Abril de 2024. Prorrogado para 01 de Maio de 2024.

    Abaixo mostraremos as principais alterações listadas no Decreto Nº 57.366 de 2023, veja:

    • OVOS FRESCOS

    A partir de 01/04/2024 as saídas internas de Ovos Frescos que anteriormente eram isentos de ICMS, serão tributadas integralmente a 12% nas vendas a consumidor final.

    A isenção permanecerá apenas para operações promovidas por produtor

    rural, destinados a consumidor final.

    • FLORES NATURAIS

    A partir de 01/04/2024 as vendas a consumidor final de Flores Naturais serão tributadas integralmente a 17%.

    A isenção permanecerá nas operações internas nas vendas direta do produtor

    para o consumidor final, nas operações realizadas entre contribuintes e nas vendas  interestaduais.

    • FRUTAS FRESCAS, VERDURAS E HORTALIÇAS

    A partir de 01/04/2024 as saídas a consumidor final de Frutas Frescas, Verduras e Hortaliças serão tributadas integralmente a 12%.

    A isenção permanecerá apenas para operações promovidas por produtor

    rural, destinados a consumidor final.

    • LEITE PASTEURIZADO, TIPOS “A”, “B” e “C”

    A partir de 01/04/2024 as saídas internas de Leite Pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C” passam a ser tributadas integralmente a 12%.

    • MAÇÃS E PERAS

    A partir de 01/04/2024 as saídas a consumidor final de Maçãs e Peras serão tributadas integralmente a 17%.

    A isenção permanecerá apenas para operações promovidas por produtor

    rural, destinados a consumidor final.

    • PÃO FRANCÊS E MASSA CONGELADA PARA PÃO FRANCÊS

    Pão francês e Massa congelada para pão francês que anteriormente possuíam isenção, a partir de 01/04/2024 serão tributados integralmente a 12%.

    • CARGA FINAL DE ITENS DE CESTA BÁSICA

    Os itens de Cesta Básica que possuíam uma redução da base de cálculo com carga final de 7%, a partir de 01/04/2024 terão uma carga efetiva de 12%.

    ATÉ 31/03/2024

    A PARTIR DE 01/04/2024

    CST

    20

    20

    ALÍQUOTA

    17%

    17%

    RDBC

    58.82%

    29.41%

    CARGA FINAL

    7%

    12%

    • CARGA FINAL DE CARNES TEMPERADAS

    As Carnes Temperadas resultantes do abate de aves e de suínos que possuíam uma redução da base de cálculo com carga final de 7%, a partir de 01/04/2024 terão uma carga efetiva de 12%.

    • ERVA MATE

    As Ervas Mate inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais que participavam do benefício de redução da base de cálculo, em 01/04/2024 serão tributadas integralmente a 12%.

    • ITENS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CESTA BÁSICA

     

     

    PRODUTO

    TRIBUTAÇÃO EM 01/04/2024

    (venda consumidor final)

    Arroz beneficiado

    Tributado Integralmente a 12%

    Batata

    Tributado Integralmente a 12%

    CARNES E PRODUTOS COMESTÍVEIS (inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e

    de gado vacum, ovino e bufalino).

    Tributado Integralmente a 12%

    Cebola

    Tributado Integralmente a 12%

    Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja

    Tributado Integralmente a 12%

    Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

    Tributado Integralmente a 12%

    Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração

    Tributado Integralmente a 12%

    Ovos frescos

    Tributado Integralmente a 12%

    Pão

    Tributado Integralmente a 12%

    Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido

    Tributado Integralmente a 12%

     

    Interessante ressaltar que, os itens citados acima estavam enquadrados em benefícios como Isenção e Redução da Base de Cálculo e com isso era obrigatório o uso do cBenef. A partir de 01/04 para os produtos que tiveram seus benefícios revogados não será necessário o uso dessa informação nos documentos fiscais.

    Não se esqueça que, os produtos terão diferença entre crédito e débito das mercadorias adquiridas até 31/03 e vendidas a partir 01/04.

    Para os clientes Mix Fiscal, a partir da data de vigência as novas informações estarão disponíveis para atualização em seu software de retaguarda.

    Fontes:

    Decreto Nº 57.366 de 2023

    https://www.estado.rs.gov.br/upload/arquivos//doe-16dez2023.pdf

    Escrito por, Katarine Fernandes

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  • Alteração NCMs Açougue

    Alteração NCMs Açougue

    É alteração que não acaba mais, pessoal!!!

    No conteúdo de hoje iremos explicar sobre as alterações de NCM que ocorrerão neste semestre e quais serão os produtos afetados.

    A Resolução Gecex nº 547/2023 publicada ainda no ano passado faz a inclusão e a exclusão de diversas NCM’s, porém afetando apenas mercadorias como: Produtos químicos inorgânicos, Produtos diversos das indústrias químicas, Tubos e seus acessórios de plástico, Chapas e tiras, de cobre, Lentes e outros elementos de óptica.

    NCM’s extintas em 31/03/2024

    NCM’s incluídos a partir de 01/04/2024

    27109100, 28201000, 28273998, 29299021, 29299022, 29299029, 29314930, 29398000, 30024993, 39072990, 39172200, 48119010, 74094010, 85059010, 85441910, 90029000

    27109110, 27109120, 27919190, 28201010, 28201090, 28273931, 28273939, 28439040, 29299031, 29299039, 29299040, 29299050, 29299060, 29314931, 29314932, 29314939, 29315995, 29315996, 29315998, 29333936, 29333941, 29333942, 29398010, 29398090, 38249961, 38249962, 38249969, 39072991, 39072999, 39172210, 39172290, 48119011,

    48119019,74094011, 74094019,84502020, 85043193, 85059011, 85059019, 85441911, 85441919, 90029010, 90029090

    Além disso, essa Resolução alterava também a NCM 0207.14.00 de Pedaços e miudezas, congelados de Frango, porém essa alteração foi prorrogada para 01/08/2024 conforme a Resolução Gecex nº 563/2024.

    NCM extinta em 31/07/2024

    NCM’s incluídos a partir de 01/08/2024

    0207.14.00 — Pedaços e miudezas, congelados

    0207.14.1 Pedaços não desossados

    0207.14.11 Peitos

    0207.14.12 Coxas com sobrecoxas

    0207.14.13 Asas

    0207.14.19 Outros

    0207.14.2 Pedaços desossados

    0207.14.21 Peitos, coxas e sobrecoxas, formando uma só peça

    0207.14.22 Peitos

    0207.14.23 Coxas com sobrecoxas

    0207.14.24 Carne mecanicamente separada

    0207.14.29 Outros

    0207.14.3 Miudezas

    0207.14.31 Fígados

    0207.14.32 Moelas

    0207.14.33 Corações

    0207.14.34 Pés e patas

    0207.14.39 Outras

     

    Nós da Mix Fiscal já estamos preparados para essa alteração, mas e você, varejista? Já organizou seu cadastro nos informando as devidas características do seus itens de Açougue?

    Não se esqueça que as informações tributárias estão relacionadas a NCM, portanto um produto classificado incorretamente poderá ser tributado de forma errada.

    Com isso, ressaltamos a importância de um cadastro organizado para que os produtos possam ser enquadrados corretamente nas devidas NCM’s.

    Fontes:

    Resolução Gecex nº 563/2024

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-563-de-19-de-fevereiro-de-2024-543727974

    Resolução Gecex nº 547/2023

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-547-de-15-de-dezembro-de-2023-531396486

    Portal Nota Fiscal Eletrônica

    https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=/NJarYc9nus=

     

    Feito por, Katarine Fernandes

     

     

     

     

     

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  • Senta que lá vem mais alterações para o RIO DE JANEIRO

    Senta que lá vem mais alterações para o RIO DE JANEIRO

    Senta que lá vem mais alterações!

     O Rio de Janeiro é o próximo Estado a majorar sua alíquota interna de ICMS e nós da Mix Fiscal estamos aqui para te deixar por dentro dessa alteração.

    Os produtos que anteriormente eram tributados com alíquota de 18% + 2% de Fecp, agora serão tributados com a alíquota geral de 20% + 2% resultando uma carga tributária de 22%.

    Essa alteração está prevista na Lei nº 10.253 de 2023 e entrará em vigor em 20/03/2024.

    Cabe ressaltar que, com a alteração na alíquota interna do Estado, consequentemente os percentuais de redução da base de cálculo também sofrerão modificação.

    Portanto, esteja atento às alterações e certifique-se que seu software de retaguarda já possui as figuras fiscais cadastradas para receber as novas informações via sistema.

     

    Alíquota Atual

    Nova Alíquota

    Data de Vigência

    Fundamento Legal

    18% + 2%

    20 + 2%

    20/03/2024

    Lei nº 10.253 de 2023

     

    Abreviaturas e Termos:

    ICMS = Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

    FECP = Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

     

     

    Fontes:

    Lei nº 10.253 de 2023

    https://legislacao.fazenda.rj.gov.br/lei-no-10-253-de-20-de-dezembro-de-2023/

    Escrito por, Katarine Fernandes

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

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