Nesta semana, o assunto do blog será a classificação fiscal do shampoo para pets. Esse produto é especialmente desenvolvido para os bichinhos de estimação e tem a fórmula com ph e outros elementos diferentes do shampoo humano.
O uso de shampoo humano em animais pode levar a consequências de saúde como alergias e irritações na pele.
Classificado na NCM 3307.90.00 conforme Solução de Consulta da Receita Federal:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 6, DE 20 DE AGOSTO DE 2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Condicionador restaurador e embelezador da pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 340 ml.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (textos da Nota 4 do Capítulo 33 e da posição 33.07) e 6 (texto da subposição 3307.90) da NCM, conforme TEC, aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011.
O produto será tributado normalmente de PIS/COFINS de acordo com Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002, que gera o seguinte aviso na validação do SPED contribuições:
“Não deve ser informado CST referente a Operações com Direito a Crédito (50 a 56) para Operações Geradoras de Crédito referentes à Aquisição de Bens para Revenda com Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social.”
O aviso deve ser ignorado e o arquivo entregue normalmente, pois a incidência monofásica alcança apenas os itens de perfumaria e toucador de higiene pessoal de acordo com a Lei n° 10.147/2000, Art.1º e 2º, na qual não se enquadram os shampoos para pet.
Art. 1º (…)
(…)
- b)produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e(Redação dada pela Medida Provisória nº 609, de 2013).”
Também é importante destacar que as Secretarias Estaduais estão comunicando o entendimento que para a aplicação da Substituição Tributária do ICMS, o shampoo para pet deve ser desconsiderado por não se tratar de um item de higiene pessoal.
Para mais informações, entre em contato através do e-mail fiscal@mixfiscal.com.br ou pelo telefone (19) 4141-6943.
Fontes:
TIPI (Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados)
Lei n. 10.833 de 2003.
Lei n. 10.637 de 2002.
Lei n° 10.147/2000, Art.1º e 2º.