Categoria: Padaria

  • Como declarar saque do PIS/Pasep no Imposto de Renda 2025?

    Como declarar saque do PIS/Pasep no Imposto de Renda 2025?

    Entenda como declarar corretamente o saque do PIS/Pasep no Imposto de Renda 2025!

    Em matéria publicada no jornal O Globo, nossa diretora comercial e especialista em tributação, Carolina Tonegutti, esclareceu:
    “Mesmo que não sejam tributáveis, é necessário informar o valor do PIS/Pasep na declaração. A Receita Federal exige essa informação para garantir a transparência dos rendimentos do contribuinte.”

    Quer evitar problemas com o Leão?
    Leia a matéria completa através do link: https://oglobo.globo.com/…/como-declarar-saque-do…

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  • IR: o Leão não perdoa! Veja os principais erros que levam à malha fina

    IR: o Leão não perdoa! Veja os principais erros que levam à malha fina

     
    Na matéria publicada pelo jornal “O Dia”, o diretor-executivo e sócio da Mix Fiscal, Fabrício Tonegutti, traz informações valiosas pra te ajudar a evitar esse tipo de problema em 2025.

    Leia a matéria completa e fique por dentro de toda a explicação, através do link: https://odia.ig.com.br/…/7022947-ir-o-leao-nao-perdoa…
     

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  • Café da manhã mais caro: entenda os motivos por trás da alta dos preços

    Café da manhã mais caro: entenda os motivos por trás da alta dos preços

    O diretor executivo e sócio da Mix Fiscal, Fabricio Tonegutti foi destaque na InfoMoney, explicando os principais fatores por trás da alta dos alimentos no Brasil.

    Segundo ele, o aumento dos combustíveis e as mudanças climáticas foram os grandes responsáveis pela alta dos preços. Além disso, a retomada das exportações para a China fez a carne bovina subir cerca de 20%, pressionando ainda mais o bolso do consumidor.

    Quer entender melhor essa análise?
    Acesse: https://www.infomoney.com.br/…/cafe-da-manha-mais-caro…/

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  • Afinal, Pães de fabricação própria têm Substituição Tributária?

    Afinal, Pães de fabricação própria têm Substituição Tributária?

    Os produtos de fabricação própria, normalmente os pães, tendem a gerar muitas dúvidas nos contribuintes.

    Afinal, é Substituição Tributária ou não é?

    No Estado de São Paulo os pães são sujeitos à Substituição Tributária no Estado de acordo com a Portaria Cat 68/19.

    Porém para os pães de fabricação própria, a tributação funciona de forma diferente.
    A Substituição Tributária consiste no seguinte:
    A tributação é paga no início da operação para as operações subsequentes.
    Exemplo: A Indústria paga o imposto pelo distribuidor, varejista, até o final da cadeia.

    No caso do produto de fabricação própria, o produto é vendido para consumidor final, e não havendo operação subsequente não há o que se falar de substituição tributária.

    Essa tributação será aplicada apenas caso a venda seja realizada para outro contribuinte.
    Abaixo deixarei exemplos de como ficaria a tributação do Pão Francês
     
    Caso seja industrializado:
    CST: 60
    Alíquota: 12%
    Redução: 41,67%
    Resultando na alíquota de 7%

    Caso seja de fabricação própria, vendendo para outro contribuinte:
    CST: 10
    Alíquota: 12%
    Redução: 41,67%

    Caso seja de fabricação própria,
    vendendo para consumidor final:
    CST: 20
    Alíquota: 12%
    Redução: 41,67%
    Resultando na alíquota de 7%

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  • Pão de Queijo tem Substituição Tributária?

    Pão de Queijo tem Substituição Tributária?

    Espírito Santo e a Substituição Tributária do Pão de Queijo Congelado e de Sua Mistura

    Como já sabemos, os produtos que podem se enquadrar no regime da Substituição Tributária estão previstos no Convênio 142/18. No entanto, além da inclusão no Convênio, cada Estado precisa adotá-lo em seu regulamento e prever seus valores de MVA, IVA ou Preço Fixo.

    Portanto, não é porque Goiás enquadra um produto na Substituição Tributária que o Espírito Santo também deve fazê-lo. É por isso que as Respostas à Consulta de cada Estado são tão importantes para os contribuintes.

    Publicado em outubro de 2020, o Parecer Normativo nº 184 do Espírito Santo encerrou a dúvida sobre os produtos “pão de queijo congelado” e “mistura para pão de queijo” estarem sujeitos à substituição tributária no Estado ou não. Vejamos parte deste documento:

    PARECER NORMATIVO N° 184, DE 25 DE OUTUBRO DE 2020

    1. RELATÓRIO (…) Diante disso, apresentou o seguinte questionamento: Os produtos “Pão de Queijo Congelado”, “Massa para Pão de Queijo” e “Misturas e Preparações para Pão de Queijo” classificados no NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05, cuja composição não contém farinha de trigo, estão enquadrados na substituição tributária no Item XXIII, alínea 12 da Portaria 16-R, ou estão sujeitos à apuração pelo regime ordinário de recolhimento? (…) 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, as mercadorias “pão de queijo congelado” e “mistura para pão de queijo”, ambos classificados no NCM 1901.20.00, estão sujeitas à substituição tributária, haja vista sua previsão no item 12 do inciso XXIII, da Portaria 16-R/2019. No que se refere ao questionamento produzido: Os produtos “Pão de Queijo Congelado”, “Massa para Pão de Queijo” e “Misturas e Preparações para Pão de Queijo” classificados no NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05, cuja composição não contém farinha de trigo, estão enquadrados na substituição tributária no Item XXIII, alínea 12 da Portaria 16-R, ou estão sujeitos à apuração pelo regime ordinário de recolhimento? RESPOSTA: Os produtos acima descritos estão sujeitos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.

    É importante frisar que o Parecer Normativo nº 184/20 estabelece que os produtos mencionados estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária, desde que enquadrados na NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05. Este enquadramento é de responsabilidade do contribuinte.

    Percebeu como é importante a correta classificação fiscal dos produtos? E é exatamente nesse enquadramento que a Mix Fiscal pode te ajudar!

    Fonte: Parecer Normativo n° 184/20

    Fernanda Aro.

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  • Exclusão de itens da Substituição Tributária em Rondônia

    Exclusão de itens da Substituição Tributária em Rondônia

    O estado de Rondônia, que recentemente excluiu produtos da substituição tributária, tem nova alteração!

    Em 01 de Setembro o estado excluiu os itens do segmento de Pneumáticos da substituição tributária, e também alterou os valores de MVA (Margem de Valor Agregado) de Bebidas Quentes.

    Já agora em 01 de Outubro, a exclusão da substituição tributária será referente às operações com água mineral, refrigerantes, cerveja sem álcool e energético.

    Os itens da Tabela IV da Parte 2 que terão alteração serão:

    “3.0 e 3.1; 5.0 a 5.5; 6.0; 7.0; 8.0; 10.0 a 10.2; 11.0 e 11.1; 12.0 e 12.1; 13.0 a 13.2; 15.0; 22.0 a 22.6; 24.0 e 25.0”

    Com isso, os itens passarão a ser tributados integralmente a 17.5% no regime normal de débito e crédito.

    Devido a exclusão da substituição tributária dos itens acima, os contribuintes substituídos deverão seguir as instruções da Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO em relação aos itens do estoque.

    Para os clientes Mix Fiscal, as novas informações tributárias estarão disponíveis para atualização em 01 de Outubro de 2023.

    Fontes:

    Decreto N° 28.385, de 31 de Agosto de 2023.

    https://www.sefin.ro.gov.br/portalsefin/anexos/D23-28385—Altera,-acresce-e-revoga-dispositos-do-RICMS_RO—Exclusao-produtos-ST(pneumaticos-e-bebidas),-altera-MVA-bebidas-quentes-e-benf.fiscal-suinos-e-importacao-remessa-postal..pdf

    Katarine Fernandes

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  • São Paulo já pode pedir música para a Mix Fiscal: 3 portarias para 1° de Outubro!!!

    São Paulo já pode pedir música para a Mix Fiscal: 3 portarias para 1° de Outubro!!!

    Isso mesmo, o começo de Outubro no Estado de SP está repleto de novas portarias, temos:

    A Portaria SRE N° 057/2023, está acrescentando novas redações à Portaria SRE 40/2023 de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.

    A Portaria SRE N° 059/2023, revoga a portaria vigente atualmente e determina os novos valores de IVA para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

    A Portaria SRE N° 060/2023, também está revogando a portaria vigente e determinando os novos valores de pauta para sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.

    A Mix Fiscal já está preparada para essas atualizações mas, não se esqueça que é de extrema importância que você realize as atualizações de carga de informação em seu sistema diariamente!

    Fernanda Aro.

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  • Bolinho de feijoada, qual NCM aplicar?

    Bolinho de feijoada, qual NCM aplicar?

    O bolinho de feijoada  cada dia mais vem ganhando espaço no meio dos petiscos e comida de boteco. 

     

    O produto é um prato típico na região do Rio De Janeiro e ganhou o título de Patrimônio Cultural do Estado, e depois disso passou a ser conhecido em todo território nacional.


     Com a expansão das vendas e consumo desse item, a correta classificação e tributação passou a ser questionada com bastante frequência, por isso iremos sanar de uma vez por  todas  qual a correta NCM a ser aplicada para o produto.

     

    Entende-se que o correto enquadramento para o produto em questão conforme a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022, seja a posição 1601 da TIPI e NESH:

     

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
     
    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM 1601.00.00 Mercadoria: Preparação alimentícia com formato de bolinho oval, congelada, à base de feijoada, recheada de linguiça triturada e couve, contendo mais de 20 % de carnes e com predominância da linguiça, com peso de 30 g, para consumo após assada ou frita, apresentada em embalagem contendo 10 unidades, comercialmente denominada “bolinho de feijoada” .

     

     

    Quanto a tributação de ICMS vale destacar que pode variar dependendo do Estado, por isso é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto e caso tenha dúvidas, pode nos contatar!

     

    Feito por: Sarah Bispo

     

    Fonte:

     

    Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.038 –

    Cosit:

     http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127123

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  • Qual a correta tributação da Farinha de Milho?

    Qual a correta tributação da Farinha de Milho?

    Em conteúdos anteriores falamos sobre as diferenças sobre o Fubá e a Farinha de Milho e suas corretas NCM’s, porém, no blog de hoje falaremos sobre a tributação desses produtos!

     

    Muitos contribuintes possuem dúvidas em relação à legislação quando o Estado não é específico qual produto entra naquela determinada tributação, deixando margem para ser aplicado de uma forma geral.

     

    Entretanto, ao mesmo tempo que existe uma margem para aplicarmos aquele determinado benefício, existe também o Fisco de olho em cada detalhe e pronto para autuar uma tributação aplicada incorretamente.

     

    Por isso, precisamos nos atentar a tudo, principalmente nas Soluções de Consultas emitidas pelo Estado ou pela Receita Federal.

     

    Recentemente o Estado de Minas Gerais se manifestou através de uma consulta sobre quais os tipos de Farinha de Milho que se enquadram no benefício de Redução da Base de Cálculo.

     

    A consulta explica que a Farinha de Milho propriamente dita está classificada na NCM 1102.20.00, já os flocos de cereais estão classificados na NCM 1104.19.00, se tratando de produtos distintos.

     

    Portanto, o benefício de Cesta Básica é aplicada somente para as Farinhas de Milho classificadas na NCM 1102.20.00 conforme Item 20, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG.

     

    CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° 098, DE 29 DE MAIO DE 2023

     

    “Desta forma, somente o produto farinha de milho classificado no código 1102.20.00 da NCM se enquadra na redução da base de cálculo do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excluído, portanto, o milho em flocos classificado na NCM 1104.19.00. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 245/2021.”

     

    Já as Farinha de Milho Flocadas classificadas na NCM 1104.19.00 serão tributadas integralmente a 18% de acordo com Artigo 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/MG.

     

     

    Fontes:

    TIPI:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

     

    CONSULTA: http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&login=false&caminho=/usr/sef/sifweb/www2/empresas/legislacao_

    tributaria/consultas_contribuintes/cc098_2023.html&searchWord=milho*&tipoPesquisa=todas

    Palavras#ancora

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Fubá e Farinha de milho, tem diferença?

    Fubá e Farinha de milho, tem diferença?

    Muitos entendem que ambos os produtos são a mesma coisa, sendo eles obtidos da moagem dos grãos de milho e depois peneirados. Porém, possuem características e funções diferentes.

     

    De acordo a Embrapa, que pertence ao Ministério da Agricultura, os produtos obtidos pela moagem do milho podem ser classificados de acordo com o tamanho de suas partículas, o que é chamado tecnicamente de granulometria.

     

    Farinha de milho: para sua produção, a farinha de milho é hidratada, triturada e posteriormente torrada. O resultado são flocos grossos.

     

    Já o Fubá um produto composto por grãos médios em que os grãos de milho pré-germinados são triturados. E acaba absorvendo mais água por ter flocos mais finos.

     

    Classificam-se na NCM 1102.20.00 de acordo com  a tabela TIPI:

     

    11.02– Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

     

    1102.20.00 – Farinha de milho

     

     

    No entanto há legislação em Estados que apesar de terem o mesmo enquadramento na NCM, possuirão tributações diferentes, onde um pode possuir benefício fiscal e o outro não, de acordo com a sua descrição.

     

    Se restou alguma dúvida, é só entrar em contato com nosso time! Será um prazer ajudá-los.

     

     

    Fontes:

     

    Tabela TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

     

    Escrito por Erika Lopes

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