Categoria: PARANÁ

  • É SAL DE COZINHA OU O SAL MARINHO?

    É SAL DE COZINHA OU O SAL MARINHO?

    O pagamento da tributação em nosso país, pode, por muitas vezes descer salgado no nosso bolso, mas você já se perguntou se é sal marinho ou de cozinha? Se não, esse conteúdo pode te ajudar!

    O sal marinho tem sido popularmente utilizado em restaurantes e corredores de supermercados, sendo que basicamente, a diferença com o sal de mesa é a quantidade de processos utilizados e, consequentemente a perda de minerais por tal motivo. Por isso, a tributação entre eles, pode variar!

    O sal de cozinha, é enquadrado na NCM 2501.00.20 (Sal de mesa), sendo que o sal marinho está enquadrado na NCM 2501.00.11 (Sal Marinho) e, na maioria das vezes é tributado separadamente, em razão de suas especificidades.

    Porém, há algum tempo o Estado do Paraná, equiparou o sal de cozinha, ao sal marinho por entender que “o sal será utilizado para fins culinários e destinado a consumidor final”.

    Por meio da Consulta nº 005, de 18 de Fevereiro de 2014, ficou entendido que o sal marinho também pode se favorecer do benefício da isenção tributária previsto na alínea “l” do item 21 do Anexo I RICMS/PR, em equiparação ao sal de cozinha: “Assim, considerando ainda que o sal será utilizado para fins culinários e destinado a consumidor final, faz juz ao benefício da isenção prevista na alínea “l” do item 21 do Anexo I do atual RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, cuja redação é a mesma da alínea “j” do item 18 do Anexo I do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, já revogado.”.

    Portanto, o estado do Paraná tem isenção tanto do sal marinho, quanto do sal de cozinha, por equiparação.

    Ficou com dúvida sobre a tributação do sal no seu Estado? Nos chame para ajudarmos você com seu estabelecimento!

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  • Substituição tributária para alimentos de animais

    Substituição tributária para alimentos de animais

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ALIMENTOS DE ANIMAIS?

    Você sabia que preparos prontos para animais estão sujeitos a substituição tributária?

    Isso mesmo! O Estado do Paraná, através da Consulta nº 36 de 11 de agosto de 2023 entendeu que há a incidência de substituição tributária para os “pets treats” (guloseimas para pets), pelo fato delas se equipararem as rações para animais.

    O Estado usou como base, neste caso, a posição da NESH 23.09 – Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais – e não a TIPI 2309.90.10 – Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) – para firmar entendimento de que esses alimentos também são capazes de fornecer a nutrição necessária que nossos pets merecem.

    Pelo fato das pets treats serem alimentos que ajudam na alimentação dos nossos bichinhos, esses alimentos possuem função energética, já que além de auxiliarem em seu adestramento, ainda possuem função nutritiva. Alimenta brincando!

    Por isso, o Estado do Paraná, concluiu que a substituição tributária também alcança essas guloseimas, pois elas são capazes de suprir quaisquer necessidade nutritiva do animal tipo pet, e portanto, podem ser considerados uma composição alimentícia que compõem uma dieta balanceada e nutritiva a eles.

    Seu comércio não é do Paraná? Não tem problema! Nos procure para saber como seu Estado tributa este produto.

     Feito por: Suzane C. F. Rocha

    Fonte: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/116202302023.pdf

    NESH.

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  • Shampoo para animais agropecuários se enquadram na ST?

    Shampoo para animais agropecuários se enquadram na ST?

    SHAMPOO PARA ANIMAIS AGROPECUÁRIOS SE ENQUADRAM NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

    O Estado do Paraná está atualmente nos Estados que participam ativamente e economicamente dos mercados de equinos em nosso País. O conceito de bem-estar dos animais ganha cada vez mais relevância. Nesse contexto, o uso de um shampoo específico para cavalos torna-se uma escolha inteligente e benéfica.

    Com esse crescimento é normal surgir dúvida em relação a tributação aplicada ao produto, visto que os Shampoo para animais de grandes portes são classificados na NCM 3307.90.00 da TIPI. 

    Visando acabar com a dúvida dos varejista do ramo agropecuário, o Estado do Paraná informa através da Resposta à consulta n° 022, de 6 de Julho de 2023 que está de acordo com a aplicação da Substituição Tributária dos itens.

    Conforme previsto no § 3º do art. 96 do Anexo IX, antes transcrito, a substituição tributária de que trata a Seção XII (Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador) aplica-se aos produtos destinados ao uso em animais, quando sua descrição e classificação NCM correspondam àqueles indicados na tabela de que trata o “caput” do dispositivo.

    Neste sentido, no caso de a descrição das mercadorias relacionadas no art. 96 do Anexo IX, correspondentes aos códigos 3304.99.10, 3305.90.00 e 3307.90.00 da NCM, contemplarem os produtos para equinos mencionados na inicial, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária (precedente: Consultas nº 11, de 28 de janeiro de 2016, e nº 54, de 15 de junho de 2022).

    Vale destacar que, as informações sobre regimes e tributações, podem ser encontradas através do RICMS de cada UF.

    Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco, será um prazer te auxiliar!


    Escrito por Sarah Bispo

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