Qual a correta classificação do Escondidinho?

Um clássico brasileiro é o escondidinho, seja a versão clássica de carne-seca e mandioca ou variações com frango, salsicha e até bacalhau, o escondidinho é um prato completo e muito saboroso.
No blog dessa semana vamos falar sobre qual é a correta classificação do escondidinho.
Nos últimos meses, recebemos muitas solicitações de nossos clientes com dúvida referente ao enquadramento do escondidinho, visto que muitos fornecedores classificam o produto na posição 1902 da TIPI. Mas vejamos:
“19.02 – Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
1902.1 – Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11 — Que contenham ovos
1902.19 — Outras
1902.20 – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.30 – Outras massas alimentícias
1902.40 – Cuscuz”
É possível observar que essa posição é específica para produtos à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, como canelone, macarrão, nhoque, lasanha, não sendo então o caso do produto em questão, visto que ele é feito da massa de batata ou mandioca (aipim) recheado com ingredientes diversos e leite.
Há uma Solução de Consulta onde a Receita esclarece que a NCM 2106.90.90 é a mais adequada para o produto:
Solução de Consulta nº 98.192 – Cosit
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia a base de aipim, leite, carne bovina (menos de 20% em peso), tomate, cebola, farinha de trigo e temperos, congelada, pronta para aquecer em forno, acondicionada para venda a retalho em bandejas de papel-cartão com 500 g de peso, denominada comercialmente como “escondidinho de molho de bolonhesa”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 21.06) e 6 (texto da subposição 2106.90) e RGC/NCM 1 (texto do item 2106.90.90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Lembre-se! É competência da Receita Federal determinar o enquadramento dos produtos e é de responsabilidade do Fabricante/Contribuinte observar tais direcionamentos e classificar a mercadoria conforme orientado.
Dúvidas entre em contato com a gente através do e-mail contato@mixfiscal.com.br ou pelo telefone (19) 4141-6943
Fontes:
TIPI
NESH
SOLUÇÃO DE CONSULTA
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110475