É merengue ou é suspiro?
Queridinho da nossa infância, que até hoje nos deixa com gostinho de quero mais e nos faz ter suspiros ao relembrar.
Alguns conhecem como Merengue e outros como Suspiros, mas será que todos conhecem a correta classificação fiscal do produto?
Sabendo que a classificação fiscal de mercadorias deve ser feita seguindo as instruções e esclarecimentos da NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), podemos analisar o que nela diz sobre a posição 1905:
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
(…)
Encontram-se compreendidos na presente posição:
(…)
11) Os merengues (suspiros), feitos com clara de ovos e açúcar e que, geralmente, não contêm farinha.
Portanto, entende-se que o correto enquadramento para o produto em questão conforme a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98102, DE 25 DE MARÇO DE 2020, seja a posição 1905 da TIPI e NESH:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98102, DE 25 DE MARÇO DE 2020 – (Publicado(a) no DOU de 02/04/2020, seção 1, página 35)
Assunto: Classificação de Mercadorias. Código NCM: 1905.90.90
Mercadoria: Produto alimentício constituído por açúcar e clara de ovo, denominado comercialmente de “merengue” ou “suspiro”.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 19.05) , RGI 6 (texto da subposição 1905.90) e RGC 1 (texto do item 1905.90.90), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores
Fontes
Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.102 – Cosit: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108332
TIPI: www.comexdata.com.br/tipi/1902
NESH: www.receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in-1788-2018.pdf