No último dia 04 de novembro, a Secretaria de Estado da Economia de Goiás publicou o Decreto 9.547, onde altera o anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
A principal alteração do novo Decreto, válido a partir do dia 01 de Dezembro de 2019, se refere à nova redação para o benefício de redução na base de cálculo para itens da cesta básica. Anteriormente, o arroz e o feijão deveriam ser industrializados dentro do estado para receber o benefício.
Desta forma, a lista dos itens com alíquota final de 7% nas operações internas será:
- Açúcar;
- Arroz;
- Café torrado ou moído;
- Farinha de arroz, farinha de milho;
- Farinha de mandioca;
- Farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás;
- Feijão;
- Fubá;
- Macarrão;
- Margarina vegetal;
- Manteiga de leite;
- Rapadura;
- Pão francês;
- Polvilho;
- Queijo tipo Minas;
- Queijo Frescal;
- Requeijão;
- Óleo vegetal comestível, exceto o de oliva;
- Vinagre;
- Fósforo;
- Sal iodado;
- Absorvente higiênico;
- Dentífrico (cremes dentais);
- Escova de dente, exceto a elétrica;
- Papel higiênico;
- Sabonete;
- Água sanitária;
- Desinfetante de uso doméstico;
- Sabão em barra;
- Vassoura, exceto a elétrica;
Ainda, o § 6°-B veda a utilização dos benefícios fiscais indicados nos incisos dos incisos XIX e XXXIII do Art. 8° e nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso XXXIV do Art. 11 de forma cumulativa com os programas PRODUZIR ou FOMENTAR. Dessa forma, o contribuinte deverá optar por apenas um dos benefícios.
A vedação referente ao § 6°-B, relativamente ao inciso XXXIII do Art. 8°, se aplica somente nas operações com arroz e feijão.
Para mais informações, entre em contato através do e-mail fiscal@mixfiscal.com.br ou pelo telefone (19) 4141-6943.
Fontes:
Portal Economia:
www.economia.go.gov.br