O leite de coco é um grande aliado na culinária, ele pode ser usado em uma variedades de pratos brasileiros, tanto doces como salgados, além de trazer sabor a shakes, drinks e bebidas.
Atualmente o leite de coco tem sido usado como substituto do leite de vaca, especialmente pelos veganos.
O que não faltam são motivos pra ele ser consumido: é saudável, saboroso, nutritivo, prático e versátil na cozinha.
Mas o que queremos mesmo saber é;
O LEITE DE COCO É OU NÃO É ST?
As duas versões do leite de coco, tanto pra usar em peparos de pratos, como para beber, possuem a mesma NCM e o mesmo CEST.
Sendo:
NCM : 2009.89.90
20.09 Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2009.89 — Outros
2009.89.90 Outros
CEST: 17.010.00
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
Porém nem todos os Estados consideram o CEST pelo fato de que, entendem que para o leite de coco para tempero, não é valida a aplicação do mesmo por não se tratar de um suco, conforme a descrição do Convênio 142/18.
Veja a baixo alguns exemplos de Estados que aplicam e não aplicam a Substituição Tributária
Paraná:
CONSULTA Nº: 041, de 7 de abril de 2016.
“…Desse modo, considerando que o leite de coco é um suco (sumo) de fruta, conforme, inclusive, aponta a respectiva
classificação NCM a ele atribuída pela consulente, encontrando-se, como tal, relacionado na posição 4 do inciso II
do art. 135 do Anexo X do RICMS, conclui-se que esse produto está sujeito à sistemática da substituição tributária.”
Minas Gerais:
Consulta a contribuinte 203 de 2016
“…Portanto, como a posição 20.09 da NBM/SH abrange os sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas e, em razão de o coco ser uma fruta, conforme posição 08.01 da NBM/SH, o líquido obtido pela prensagem da polpa do coco, comercialmente conhecido como leite de coco, é considerado um suco de fruta, enquadrando-se, portanto, na descrição do item 10.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Dessa forma, depreende-se que o leite de coco está sujeito ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes conforme âmbito de aplicação 17.1 supracitado.”
São Paulo:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14833/2017, de 16 de Março de 2017.
“…11. Portanto, esclarecemos que as operações internas com “leite de coco”, classificado no código 2009.89.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição não corresponde àquela apresentada na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.”
Caso seu produto não seja de nenhum dos Estados citados acima, não exite em nos contatar.
Fonte: TIPI e SEFAZ
Escrito por, Mayara Rodrigues