Pacote de Ajuste Fiscal – Janeiro 2021

O Estado de São Paulo, na Lei Nº 17.293/2020, instituiu o Pacote de Ajuste Fiscal promovidas pelo Decreto Nº 65.253 DE 2020, cujo os efeitos entrarão em vigor a partir de 15/01/2021. Apontamos algumas mudanças relevantes:
- determinou o complemento de 2,4% para as mercadorias tributadas com alíquota de 7% e complemento de 1,3% para as mercadorias tributadas com alíquota de 12%;
- alterou a alíquota do querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observados os requisitos do § 6º do art. 54 do RICMS para 12% com a complementação de 1,3%.
Cumpre ressaltar, que a complementação das alíquotas vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
Importante mencionar também, que nem todas as mercadorias sofrerão alterações nas alíquotas, somente as mercadorias relacionadas nos art. 53-A do RICMS/SP e art. 54 do RICMS/SP, ou seja, há mercadorias que permanecerão com as alíquotas de 12%, 18%, 25%, etc.
Base Legal:
LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
(DOE 16-10-2020)
Estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
Da Extinção de Entidades Descentralizadas
(…)
SEÇÃO VII
Do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
Artigo 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e alterações posteriores.
- 1º – Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).
- 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda, quando por elas adquiridos, na forma, prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento, observado, no que couber, os termos da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Artigo 23 – A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
- 1º – No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.
- 2º – Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 24– Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
“Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.” (NR).