Produtos adquiridos de produtor rural sujeitos ao regime de substituição tributária.
Qual o procedimento fiscal que deve ser utilizado?
Primeiro precisamos entender o que é considerado produtor rural e as suas atividades.
Segundo a definição dada pela Instrução Normativa 971 de 2009 :
Seção I
Dos Conceitos
Art. 165. Considera-se:
I – produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
(…)
- b) produtor rural pessoa jurídica:
- o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 175;
II – produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos-
-Na prática a operação de entrada de produtos sujeitos à substituição
Nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição por produtores rurais com destino a contribuintes paulista, a responsabilidade pela retenção antecipada por substituição tributária fica por conta do destinatário.
Art. 260 do RICMS-SP, assim redigido:
“salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116”.
No momento da entrada da Nota fiscal de Produtor Rural, o Varejista deverá emitir outra Nota Fiscal de Entrada (Contranota), substituindo a nota fiscal do produtor rural.
A escrituração do documento fiscal deverá ser feita pela Nota Fiscal de entrada emitida pela empresa adquirente, considerando os seguintes dados:
CST:* 060*
Não haverá destaque de ICMS nos campos próprios do cálculo do imposto, devido a mercadoria estar Sujeita ao Regime de Substituição tributária. Sendo assim, deve-se destacar o cálculo do imposto no campo Dados Adicionais, ou seja, valor do ICMS da Operação própria e o valor do ICMS-ST. O valor do ICMS-ST deverá ser recolhido pela empresa. Detalhar também no Campo Dados Adicionais que o imposto esta sendo recolhido em base nos artigos que enquadra o item na substituição.
Além disso, é necessário o recolhimento do FUNRURAL pelo adquirente pessoa jurídica, o qual trataremos com mais detalhe no próximo post. Fiquem atentos…
Fundamentos Legais: RICMS-SP Artigo 260
Instrução Normativa 971 de 2009