Um produto simples, que pode ser consumido em forma de chips ou até mesmo ser usado para o preparo de deliciosas sobremesas, o coco queimado!
Mas você sabe qual a correta classificação dessa delicia?
Recentemente, recebemos dúvidas de nossos clientes referente ao enquadramento do coco queimado, no qual alguns fornecedores estão classificando na posição 0801 da TIPI. Mas vejamos:
08.01- Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados.
0801.1- Cocos:
0801.11.00- Dessecados
Observa-se que essa posição é específica para o coco em estado natural, sem preparações e adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
Porém há uma Solução de Consulta onde a Receita esclarece que a NCM 2008.19.00 é a mais adequada para o produto:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98044, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2008.19.00
Mercadoria: Preparação de coco maduro, ralado em forma de chips, submetido a secagem, torrado e adicionado de açúcar de cana e sal, para a alimentação humana, comercialmente denominadas chips de coco queimado.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
TIPI
SOLUÇÃO DE CONSULTA
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=99311