[Covid-19] Queda no ICMS de Produtos ao Combate ao Coronavírus
(Informativo do DF – por Rafaela Amabile)
O poder legislativo do Distrito Federal sancionou a LEI N° 6.521, DE 19 DE MARÇO DE 2020, com vigência a partir do dia 20 de março de 2020.
A citada lei dispõe sobre a redução da alíquota do ICMS a 7% nas operações internas que acontecerem no período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus.
O beneficio será dado aos produtos destinados à prevenção da infecção pelo novo coronavírus (anteriormente tributado em 18%), causador da Covid-19, entre eles, álcool em gel, luvas e máscaras medicas.
Esta lei permite ainda manter o aproveitamento integral dos créditos do ICMS.
Ressaltamos que a classificação tributária dos produtos em questão já foram alterados nas categorias e reenviadas ao nosso sistema, portanto nossos clientes já contam com esta atualização nas mercadorias em Monitoramento Fiscal.
Segue na integra:
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“LEI Nº 6.521, DE 19 DE MARÇO DE 2020
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a redução de alíquota do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º No período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países
redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus, aplica-se a alíquota de 7% do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para as operações internas com os
produtos abaixo indicados, mantido o aproveitamento integral do crédito:
I – álcool em gel (NCM 2207.20.1);
II – insumos para fabricar álcool em gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua
produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
III – luvas médicas (NCM 4015.1);
IV – máscaras médicas (NCM 9020.00);
V – hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
VI – álcool 70% (NCM 2208.30.90).
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder a isenção do
imposto nas operações referidas no art. 1º na hipótese de aprovação de convênio autorizativo pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA”
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Fundamento Legal: LEI N° 6.521, DE 19 DE MARÇO DE 2020