No blog desta semana falaremos sobre uma dúvida muito comum entre os contribuintes, o uso da correta CST para produtos sujeitos a substituição tributária.
Na Tabela B de ICMS temos três CST’s para substituição tributária:
CST | Descrição |
10 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70 | Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
As CST’s 10 e 70 serão utilizadas apenas pela indústria que é responsável pelo recolhimento do ICMS pelos demais da cadeia. Nesses casos, enquadra-se também para estabelecimentos que possuem padaria e fabricam internamente seus produtos e revende para outros contribuintes, estando então no lugar de substituto.
Já a CST 60 é utilizada pelo contribuinte substituído, ou seja, quando o produto já teve o ICMS recolhido anteriormente. Portanto, ao receber um produto sujeito a substituição tributária com a CST 10, devemos lançar a nota fiscal com CST 60 para que não ocorra o crédito na entrada e também informar que seus produtos já tiveram o ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
A Resposta Consulta Tributária 2916/2014 da Secretária da Fazenda de São Paulo afirma a aplicabilidade da CST 60 para as operações subsequentes.
“4. Tendo em vista que os códigos da tabela B visam informar sob qual situação tributária foram adquiridas as mercadorias, concluímos que, em relação a quaisquer mercadorias adquiridas com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, deverá ser utilizado o código “60” da Tabela B – “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”, independentemente da destinação dada a elas pelo adquirente.”
Em caso de dúvida referente a qual CST utilizar para sua operação, não hesite em nos contatar.