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  • Piauí altera alíquota de ICMS para diversos produtos!

    Piauí altera alíquota de ICMS para diversos produtos!

    Piauí altera alíquota de ICMS para diversos produtos

    Através da Lei Complementar N° 269, de 2022 o estado do Piauí se manifestou alterando a alíquota de ICMS de vários produtos e serviços.

    Além do aumento na alíquota interna do estado e itens supérfluos, teremos uma diminuição na alíquota dos itens de cesta básica.

     

    A assembleia do estado alega que o aumento nas alíquotas tem como base encontrar um meio para recuperar a saúde financeira do estado.

    Abaixo podemos observar as novas alíquotas:

     

    Alíquota de 33%

    1. fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

    2. armas e munições;

    3. pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

    Alíquota de 27%

    1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata;

    2. embarcações de recreação e lazer;

    3. aeronaves;

    4. joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH;

    5. perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;

    6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh.

    Alíquota de 12%

    1. gás liquefeito de petróleo-GLP;

    2. partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida em regulamento;

    3. programas para computadores, em meio magnético ou ótico;

    Alíquota de 7%

    1. arroz;

    2. aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

    3. banha suína;

    4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

    5. feijão;

    6. farinha de mandioca;

    7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

    8. fava comestível;

    9. gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

    10. goma e polvilho de mandioca;

    11. hortaliças, verduras e frutas frescas;

    12. leite, inclusive em pó;

    13. mandioca;

    14. milho;

    15. óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

    16. ovos;

    17. sal de cozinha;

    18. soja em grão;

    19. sorgo;

    20. margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

    Alíquota de 21%

    Nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não específicos. (alíquota base)

    Além disso, haverá um acréscimo de 2% referente ao FECOP (Fundo Estadual de Combate a Pobreza) na alíquota dos seguintes produtos:

        2% de FECOP
    - Fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

    – Combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível;

    – Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

    – Aguardente de cana fabricada em outra Unidade da Federação;

    – Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.

    Essa alteração entrará em vigor em 08 de Março de 2023, e nós da Mix Fiscal já estamos parametrizando nosso sistema para que você receba as novas atualizações em sua data de vigência.

     

    Fontes:

    LEI COMPLEMENTAR N° 269, DE 08 DEZEMBRO DE 2022

    https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/asset/d20f7470-8c9b-42c0-b048-42054c844304/LEI+COMPLEMENTAR+269?view=publicationpage1

    Katarine Fernandes.

     

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  • Goiás exigirá a utilização do cBenef nos documentos ficais!

    Goiás exigirá a utilização do cBenef nos documentos ficais!

    A partir de 01 de Julho de 2023 o estado de Goiás exigirá o preenchimento dos campos  “Valor do ICMS Desonerado”  e “Código de Benefício na UF” da NF-e, para operações que sejam contempladas por benefícios (isenção, redução da base de calculo e não incidência).

    Através da Instrução Normativa GSE nº 1.518/2022 foi publicado os Códigos de Benefícios Fiscais (cBenef) que deverão ser utilizados no campo “Código de Benefício na UF” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65.

    Além disso, a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia pode ser encontrada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.

    Vale ressaltar que o uso dessas informações é obrigatório e o não preenchimento do cBenef  sujeita o contribuinte à fiscalização e a penalidades.

    Portanto, esteja atento ao correto preenchimento das novas informações para que elas estejam de acordo com a legislação vigente evitando que ocorra rejeição das notas fiscais.

    Para você, que é cliente Mix Fiscal, as novas alterações já estão disponíveis para atualização, mas sua obrigatoriedade começa a partir de 01 de Julho.

    Mas lembre-se, é de extrema importância validar com seu software de retaguarda se as novas informações já estão cadastradas para que não ocorra nenhuma divergência.

    Em anexo será disponibilizado a Tabela de Código de Benefícios Fiscais e abaixo alguns exemplos que serão utilizados por nossos clientes:

    CÓDIGO

    DESCRIÇÃO

    DESCRIÇÃO PARA NFA-e

    GO800004

    RCTE, Art 79, Inciso I, alínea “d”

    NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS – Operação com livro, jornal e periódico e o papel destinado a sua impressão

    GO811004

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso V

    ISENÇÃO – Fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa

    GO811010

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso XI

    ISENÇÃO – Saída de hortifrutícola, de pintos de um dia, de ovos, em estado natural e desde que não destinados à industrialização

    GO811015

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso XVI

    ISENÇÃO – Saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial

    GO811033

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso XXXIV

    ISENÇÃO – Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona

    GO811064

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso LXVIII

    ISENÇÃO – Operação com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física

    GO811088

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso C

    ISENÇÃO – Saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental

    GO811121

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso CXXXV

    ISENÇÃO – Saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás

    GO812014

    RCTE, Anexo IX, Art 7°, Inciso XXIV

    ISENÇÃO – Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH

    GO812015

    RCTE, Anexo IX, Art 7°, Inciso XXV

    ISENÇÃO – Saída interna com insumos agropecuários

    GO821002

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso II

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna de leite pasteurizado tipo especial com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final

    GO821008

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XIII

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV do Anexo IX do RCTE

    GO821010

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XIX

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás

    GO821013

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XXV

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Operação com os produtos relacionados no Convênio ICMS 34/06, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte

    GO821015

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XXVIII

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados

    GO821019

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XXXIII

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Operação interna com mercadorias que compõem a cesta básica

    GO821022

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XXXVI

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna de produtos relacionados no art. 1°, II, “i”, 1 e 2 da Lei n° 13.453/99

    GO821024

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XL

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, exceto bebida alcoólica

    GO822001

    RCTE, Anexo IX, Art 9°, Inciso I

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna e interestadual com máquina e equipamento relacionados nos Apêndice V e VI do Anexo IX do RCTE

    GO822008

    RCTE, Anexo IX, Art 9°, Inciso XXV

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria

    GO8220019

    RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXXIX

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares

     

    Fontes:
     Decreto nº 9.952/2021

    Instrução Normativa GSE nº 1.518/2022

    Feito, por Katarine Fernandes

    Para obter a planilha completa clique no botão abaixo!

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  • Fique atento com as novas Alíquotas 2023!

    Fique atento com as novas Alíquotas 2023!

    O ano iniciou com novas alterações tributárias e uma delas é a majoração na alíquota interna de diversos estados.

    Os órgãos estaduais vem se pronunciando desde o final do ano de 2022, porém as alterações só entrarão em vigor a partir 2023 seguindo o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Sendo assim, abaixo podemos observar as novas alíquotas, bem como as datas de vigência de cada UF.

    EstadoAlíquota atualNova alíquotaVigênciaBase Legal
    Piauí18%21%08/03/2023LC n° 269 de 2022
    Paraná18%19%13/03/2023Lei n° 21.308 de 2022
    Pará17%19%16/03/2023Lei n° 9.755 de  2022
    Bahia18%19%22/03/2023Lei n° 14.527 de 2022
    Alagoas18%19%01/04/2023Lei n° 8.779 de 2022
    Sergipe18%22%20/03/2023Lei n° 9.120 de 2022
    Rio Grande do Norte18%20%01/04/2023Lei n° 11.314 de 2022
    Tocantins18%20%01/04/2023MP nº 033 de 2022
    Amazonas18%20%29/03/2023LC nº 242 de 2022

    Os demais estados não se posicionaram quanto às possíveis alterações na alíquota interna, portanto permanecem normalmente com suas alíquotas básicas.

    Para você, cliente Mix Fiscal, informamos que nossa equipe esta ciente quanto as alterações, e nas respectivas datas de vigência as informações estarão disponíveis para atualização.

    Katarine Fernandes.

    FONTES:

    Piauí:
    https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/asset/d20f7470-8c9b-42c0-b048-42054c844304/LEI+COMPLEMENTAR+269?view=publicationpage1

    Paraná: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107202221308.pdf

    Pará: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/lei/lp2022_09755.pdf

    Bahia: http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/leis/leis_estaduais/legest_2022_14527.pdf

    Alagoas: http://gcs2.sefaz.al.gov.br/#/documentos/visualizar-documento?acess=1&key=OGbAwA%2BYgVI%3D&highlight=%208.779

    Sergipe: http://legislacaoonline.sefaz.se.gov.br:17501/ICMS/Leis/2022/lei9120-22.pdf

    Rio Grande do Norte: https://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_filtro.asp?assunto=4&assuntoEsp=4

    Tocantins: http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/medida_provisoria/MP33.14.htm

    Amazonas: http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Complementar%20Estadual/Ano%202022/LCE%20242_22.html

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  • Chopeira elétrica, você sabe classificar? Fique ligado!

    Chopeira elétrica, você sabe classificar? Fique ligado!

    Seja verão, inverno ou meia estação o chope geladinho tem seu lugar garantido na roda dos amigos e usufruir dessa bebida em casa está cada vez mais acessível.

    A chopeira elétrica está super em alta e, os supermercados de portes maiores apostam tanto na venda delas que já incluiram esse item no seu mix de produtos. A venda desse produto está crescendo tanto que chamou a atenção da Receita Federal que, por sua vez, soltou uma Solução de consulta sobre ela.

    Você sabe qual a correta Classificação Fiscal desse produto?

    Por se tratar de um aparelho de produção de frio e elétrico, o mesmo deverá ser enquadrado na posição 8418.

    Portanto, de acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal, o produto chopeira elétrica é classificado na NCM: 8418.69.32

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98147, DE 28 DE JULHO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 8418.69.32
    Mercadoria: Chopeira elétrica, com grupo frigorifico incorporado, própria para uso em bares, restaurantes, lanchonetes, etc.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

    As chopeiras elétricas são tributadas normalmente de Pis/Cofins conforme a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.

    Feito por:

     

    Giovana Viana

    Carolina Tonegutti

    Fontes:

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125488

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  • Qual a classificação correta para carnes temperadas?

    Qual a classificação correta para carnes temperadas?

    Uma sacada que vai aumentar a margem de lucro do seu açougue é investir em cortes e elaborações diferenciadas, sair do mesmo e apostar em produtos diferentes vai agregar valor ao seu negócio. Invista em cortes temperados!

    Claro que, a classificação e a tributação corretas farão a diferença pra que realmente sua margem fique no seu bolso.

    Verifique aqui as informações tributárias que você precisa saber.

    A aplicação do Capítulo 2 das tabelas TIPI e NESH aplica-se a produtos frescos, refrigerados, congeladas, secas, salgadas ou defumadas.

    Distinção entre as carnes e miudezas deste Capítulo e os produtos do Capítulo 16.

    Apenas se compreendem neste Capítulo as carnes e miudezas que se apresentem nas seguintes formas, mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor (por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas:

    1. Frescas (isto é, no estado natural), mesmo salpicadas de sal com o fim de lhes assegurar a conservação durante o transporte.
    2. Refrigeradas, isto é, resfriadas geralmente até cerca de 0 °C, sem atingir o congelamento.
    3. Congeladas, isto é, refrigeradas abaixo do seu ponto de congelamento, até ao congelamento completo.
    4. Salgadas ou em salmoura, ou ainda secas ou defumadas (fumadas).

    Se tratando de carnes temperadas em decorrência do processo de aperfeiçoamento, isto é, das operações que modificam, melhoram ou de qualquer forma alteram o funcionamento, o uso, o acabamento ou a aparência de um produto, não está incluído no Capítulo 02 e é classificado em 1602, pois mesmo sofrendo  o aperfeiçoamento, neste caso, a adição de material aromatizante não cria um novo produto, no entanto resulta em uma modificação de forma que não seja mais considerado um produto fresco/refrigerado.

    A posição 1602 abrange, portanto, as carnes transformadas não mencionadas no Capítulo 2, como as carnes temperadas.

    3) Preparados ou conservados, na forma de extratos, sucos ou em vinha-d’alhos, preparados a partir de ovos de peixe tais como o caviar e seus sucedâneos, simplesmente revestidos de pasta ou de pão 

    Também aplica-se em carnes cozida ou preparadas de outras formas.

    Como complementação utilizamos como analogia as  consultas emitidas pela Receita Federal:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13 de 05 de Abril de 2005

    ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TIPI – MERCADORIA 1602.32.00 – Coxas, sobre coxas, asas e dorsos de frango, temperados e congelados, acondicionados em embalagem plástica e de peso líquido de 1 Kg, nome comercial “frango a passarinho tempe rado”, marca Pif Paf.”

    __________________________________________________

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 03 de Fevereiro de 2004

    ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI – Mercadoria: 1602.32.00 – Frango com os miúdos, pescoço sem cabeça e sem pele, temperado e congelado.”

    ___________________________________________________

     SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 de 13 de Novembro de 2001 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI – Mercadoria 1602.32.00 Filé de peito de frango, sem sassami temperado e congelado. 1602.32.00 Sobrecoxa de frango temperada e congelada. 1602.32.00 Coxa de frango temperada e congelada.

    ___________________________________________________

    SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF06 Nº 79, 31 OUTUBRO 2001 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI – Mercadoria 1602.32.00 Espetinho de peito de frango cozido, empanado, frito e congelado.1602.32.00 Coxinha da asa de frango cozida, empanada, frita e congelada.1602.32.00 Meio da asa de frango cozida, empanada, frita e congelada.

    Fontes:

    Tipi
    NESH

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13 de 05 de Abril de 2005

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 03 de Fevereiro de 2004

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 de 13 de Novembro de 2001

    SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF06 Nº 79, 31 OUTUBRO 2001

     

     

     

    Erika Lopes

    Carolina Tonegutti

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  • Alho Comum X Alho-Poró

    Alho Comum X Alho-Poró

    Alho Comum X Alho-Poró

    Afinal qual NCM devemos utilizar para o Alho e o Alho-poró, visto que os produtos são da mesma família?

    Antes de tratarmos sobre a NCM, é importante entendermos a diferença entre os produtos.

    Apesar de terem quase o mesmo nome, alho e alho-poró são alimentos bem diferentes e que possuem características, formatos e tamanhos distintos. Os alhos populares, encontrados em cabeças e dentes, são bem tradicionais na culinária  brasileira. Quando  in natura, o sabor e cheiro são bem acentuados já, quando cozido ou assado, o sabor e o perfume ficam mais suaves.

    O alho-poró  é um vegetal que pertence à mesma família da cebola, do alho e da cebolinha. Seu sabor  é  levemente adocicado e suave, porém, menos ácido que uma cebola normal. Além de saboroso, ele é um alimento rico em vitamina C e A, faz bem para os olhos e ajuda na imunidade, além de prevenir o envelhecimento precoce, entre outros benefícios.

     

    Mais do que as diferenças em suas características, o alho e o alho-poró possuem NCM distintas, de acordo com a Tabela TIPI:

    07.03  Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

    0703.20 – Alhos
    0703.20.10 – Para semeadura (sementeira)
    0703.20.90 – Outros

    Já o Alho-Poró é enquadrado na posição abaixo:

    0703.90 – Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos
    0703.90.10 –  Para semeadura (sementeira)
    0703.90.90  Outros

    Vale lembrar que o ICMS é um tributo Estadual, então caso tenha dúvida pode nos contatar!

    Fontes:

    TIPI – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/legislacao-por-assunto/tipi-tabela-de-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados

    Sarah Bispo

    Carolina Tonegutti

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  • Essa é para o pessoal de materiais de construção, então, aproveita ai!

    Essa é para o pessoal de materiais de construção, então, aproveita ai!

    Se o tema desse blog fosse falar a respeito das infinitas funções da qual as abraçadeiras exercem, uma publicação seria pouco. As mesmas servem para prender e organizar fios, prender os zíperes das malas, reparar colares, entre várias outras coisas.

    Mas tão bom quanto conhecer as características e utilidades dos produtos, é conhecer toda a carga tributária que os envolve, pois são essas informações que também determinam lucro ou prejuízo no faturamento.

    Então, trouxemos um “tiquim” do que diz a legislação. Destaco que o produto dentro da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) está classificado na posição 3926.90.90 e também é alcançado pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.020.00.

    Os impostos que incidem sobre a venda de mercadorias são bem conhecidos, temos o PIS/COFINS que é recolhido pelos órgãos federais e que, no caso das abraçadeiras, é aplicada a regra geral com alíquota de 9,25%.

    E também há os que são recolhidos para o Estado, como o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que no território mineiro é abrangido pelo regime de Substituição Tributária.

    É considerável dizer que esse foi um assunto que gerou muita insegurança quanto à aplicação ou não do regime, por conta da limitação que o texto do Convênio 142/2018 anexo XI item 20.0 retrata, segue:

    “Outras obras de plástico, para uso na construção”

    Contudo, por meio da Consulta de Contribuinte Nº 205 DE 23/11/2018 veio à tona o esclarecimento, trazendo base e confiança para enquadrar o item na ST.

    Leiamos um trecho:

    “Desse modo, como a abraçadeira é passível de uso na construção civil, de acordo com a informação prestada na exposição, e se enquadra na descrição e códigos dos itens 20.0 e 62.0 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme for composta de plástico ou de aço inox, a substituição tributária se aplica ao referido produto, independentemente do efetivo emprego que venha a lhe ser dado em alguma das etapas da cadeia de circulação, inclusive pelo consumidor final.

    Portanto, atenção! O item é sim sujeito a Substituição Tributária no ICMS e tributado normalmente a 9,25% em PIS/COFINS. Agora, é só focar nas vendas.

    João Paulo

    Carolina Tonegutti

    Fontes / links :

    Convênio 142/2018: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

    Resposta a Consulta:  http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&login=false&caminho=/usr/sef/sifweb/www2/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/cc205_2018.html&searchWord=Abra%C3%A7adeira*&tipoPesquisa=todasPalavras#ancora

    TIPI : http://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

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  • Chega ao fim a vigência do FEM em Minas Gerais!

    Chega ao fim a vigência do FEM em Minas Gerais!

    O início do ano tem muitas alterações fiscais, e essa avalanche de informações pode muitas vezes te deixar confuso, mas a Mix Fiscal está aqui para descomplicar isso para você.

    Dessa vez a notícia é o fim da vigência do FEM, em Minas Gerais.

    Em Dezembro de 2015 foi publicado o DECRETO N° 46.927, onde informa que os dois pontos percentuais de FEM valeriam até 31 de dezembro de 2022 para os seguintes produtos:

    I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

    II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

    III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;

    IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

    V – rações tipo pet;

    VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

    VII – alimentos para atletas, assim considerados:

    – suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;

    – suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;

    – suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;

    – suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;

    – suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;

    – PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;

    VIII – telefones celulares e smartphones;

    IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

    X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;

    XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

    No dia 03 de janeiro de 2022, foi publicado o COMUNICADO SUTRI N° 001, DE 2023 relembrando o que deveria acontecer no dia primeiro de janeiro.

    Sendo assim, as alterações já foram feitas em nosso sistema e você, que é cliente Mix Fiscal, já pode ter acesso à elas.

    FONTES:

    http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/comunicados/2023/csutri_001_2023.html

    Mayara Rodrigues

    Carol Tonegutti

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  • Alterações no Convênio 142/18 para 2023!

    Alterações no Convênio 142/18 para 2023!

    Várias alterações importantes foram agendadas para o início de 2023 e uma delas requer muita atenção: Alteração no Convênio 142/18 que determina os produtos que podem pertencer ao Regime de Substituição Tributária.

    Publicado em 1° de Julho, o Convênio 108 realizou alterações em algumas redações e acrescentou novos códigos CEST, mas pouco antes do início de sua vigência foi publicado o Convênio 164 que alterava a data de vigência de alguns itens para 1° de Setembro e outros para 1° de Janeiro de 2023.

    Com tudo preparado para as alterações na virada do ano, foi publicado o Convênio 195, desmembrando algumas descrições e criando novos CEST. E recentemente, no dia 22 de Dezembro, tivemos a publicação do Convênio 201, alterando mais uma vez a data de vigência dos itens para Maio de 2023.

    Para facilitar o entendimento, fizemos algumas tabelas mostrando as alterações das descrições e suas respectivas datas de vigência, veja:

    As descrições alteradas são:

    E os CEST incluídos são:

    É importante ressaltar que, ainda é necessário que cada Estado se pronuncie sobre a inclusão desses CESTs na Substituição Tributária interna e, mesmo que os Estados tenham se pronunciado sobre as vigências anteriores, só é válida a data informada no último Convênio publicado sobre o assunto, ou seja, o Convênio 201/22 que informa a vigência da maioria dos itens para Maio de 2023.

    A Mix Fiscal desde a publicação do Convênio 108 vem se organizando para enviar as alterações na data correta, então não se esqueça de realizar as atualizações em seu sistema diariamente!

    Fontes:

    Convênio 148/18 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

    Convênio 108/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV108_22

    Convênio 164/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV164_22

    Convênio 195/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV195_22

    Convênio 201/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV201_22

     

    Fernanda Aro.

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  • Primeira alteração de NCM 2023!

    Primeira alteração de NCM 2023!

    Pra iniciar o ano com tudo vem aí a primeira alteração de NCM de 2023, onde alguns produtos serão incluídos e outros excluídos da tabela TIPI.

    E aqui você ficará por dentro de todos os detalhes!

    No dia 04 de novembro foi publicada a NT 2016.003 v.3.40, informando a data que teremos nossa primeira alteração de NCM de 2023. A data de vigência é dia 1 de janeiro.

    Abaixo deixaremos as NCM’s que sofrerão essa alteração, tanto de inclusão quanto exclusão na tabela TIPI:

    A Legislação sofre alterações constantemente e nós contribuintes devemos ficar atentos a todas as mudanças e principalmente em suas datas de vigência.

    Vale relembrar que caso não utilize a NCM vigente, o seu PDV poderá travar, prejudicando suas vendas. Sendo assim, fique atento às atualizações disponibilizadas pela Mix Fiscal no dia 1 de de janeiro, e caso tenha alguma dúvida, não deixe de nos contatar.

    Mayara Rodrigues

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