Tag: alíquota

  • Saída de Produtos da ST – Rio Grande do Norte

    Saída de Produtos da ST – Rio Grande do Norte

    Atenção aos produtos saindo da ST no Rio Grande do Norte!

    O começo de Novembro está trazendo alterações relevantes para o seu varejo, então, atenção! Publicado em 29 de Setembro, o Estado do Rio Grande do Norte, revoga cerca de 10 NCM’s da Substituição Tributária!

    “Ah só isso? Mas, 10 NCM’s não vai nem gerar impacto…” mas, temos produtos relevantes saindo da Substituição Tributária, veja quais protocolos foram revogados:

    O Protocolo ICMS 17/1985 foi revogado e dispõe sobre a ST para lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação, para os produtos enquadrados nas seguintes classificações:

    NCM 8539 e CEST 09.001.00;

    NCM 8540 e CEST 09.002.00;

    NCM 8536.50 e CEST 09.004.00;

    NCM 8504.10.00 e CEST 09.003.00;

    NCM 8539.50.00 e CEST 09.005.00.

    O Protocolo ICMS 26/2004 foi revogado e dispõe sobre a ST para rações para animais domésticos, esses produtos são enquadrados na NCM 2309.

    E o último Protocolo revogado foi o ICMS 14/2006 que dispõe sobre a ST para bebidas quentes, para os produtos enquadrados nas seguintes classificações:

    NCM 2204;

    NCM 2205;

    NCM 2206;

    NCM 2208.

    Com isso, os produtos que tiveram seus Protocolos revogados passam a ser tributados integralmente com a alíquota de 20% a partir de 1° de Novembro até 31 de Dezembro, pois em 2024 o Estado retorna com sua alíquota de 18%!

    Fontes: Lei n° 11.314/2022, Decreto nº 33.000/2023 e Decreto nº 33.028/2023.

    Fernanda Aro.

     

     

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  • 17 de Outubro – Dia da Erradicação da Pobreza

    17 de Outubro – Dia da Erradicação da Pobreza

    17 de Outubro – Dia Internacional da Erradicação da Pobreza

     Outubro carrega uma história muito importante e pouco falada, sabe qual é?

     Vamos te contar de forma de breve!

      Há 36 anos, em 17 de Outubro de 1987, uma multidão de mais de cem mil pessoas, se reuniu em Paris, na França, para homenagear as vítimas da pobreza extrema, violência e da fome.

      Um gesto extremamente importante, que gerou frutos até os dias atuais. Afinal, o combate à pobreza nunca foi questão de escolha, mas de necessidade, baseado na humanidade de cada indivíduo.

      Por isso, o Brasil  trouxe à Legislação a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Uma novidade tributária muito importante para o desenvolvimento social.

      Você realmente sabe o que é, qual a finalidade e como funciona?

      O Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP, FCP ou FECOEP), é um imposto ou tributo criado com o intuito de equilibrar a igualdade social entre os estados brasileiros.

      Ele é um percentual de normalmente 1 a 2%, adicionado a alíquota comum de determinado produto, funcionando como uma espécie de “complemento de ICMS”.

      Com isso, o governo estadual faz o recolhimento desses valores, e a sua destinação deve ser para o incentivo de programas com foco na  nutrição, saúde, educação, habitação, além de ações sociais voltadas à crianças e adolescentes.

      Mas, atenção! É importante destacar que, não são todos os produtos que possuem esse tributo, como também, não foram todos os estados que aderiram ao FECP.

      Então, antes de realizar qualquer operação em seu estabelecimento, é importante que você valide as informações, não tribute com dúvidas!

      Se precisar de auxílio, o time Mix Fiscal está à disposição para lhes atender

    Fontes: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

    João Paulo.

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  • Qual a correta classificação do Bacalhau?

    Qual a correta classificação do Bacalhau?

    Bacalhau Gadus morhua, qual a correta classificação?
     
     O bacalhau é tão popular nas mesas de jantar hoje quanto na Idade da Pedra. O hábito de comer bacalhau veio para o Brasil com os portugueses, na época de seu descobrimento. E se tornou um dos pratos mais tradicionais de nossa cultura, principalmente na Páscoa.
     
      A carne de bacalhau tem sabor suave e cor branca, podendo ser combinada com diversos temperos e condimentos.
     
     Com a chegada da Páscoa  há aumento das vendas e consumo desse item, a correta classificação e tributação passou a ser questionada com bastante frequência, por isso iremos sanar qual o correto enquadramento desse produto.
     
      Você sabe identificar em qual Capítulo da TIPI se enquadra esse produto? Veja abaixo.
     
     03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.
     
     0305.5 – Peixes secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados (fumados):
     
     0305.51.00 — Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
     
     Identificamos que a NCM que melhor se enquadra o produto é a 0305.51.00

    Além disso existe também uma Solução de Consulta emitida pela Receita Federal que afirma o nosso entendimento e determina a correta NCM para o produto:
     
     SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98014, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
     Código NCM: 0305.51.00
     Mercadoria: Bacalhau (Gadus macrocephalus) salgado e seco, com pele, espinha dorsal e barbatana, sem cabeça, aberto.
     
     Quanto a tributação de ICMS vale destacar que pode variar dependendo do Estado, por isso é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto e caso tenha dúvidas, pode nos contatar!
     
     Sarah Bispo

    Fontes:

    TIPI – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a informacao/legislacao/legislacao-por-assunto/tipi-tabela-de-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados
     
     Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.104 – Cosit: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128091

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  • Alterção da Aliquota interna no Rio Grande do Norte

    Alterção da Aliquota interna no Rio Grande do Norte

    O estado do Rio Grande do Norte se manifestou através da Lei nº 11.314 de Dezembro de 2022 na qual realiza alteração na alíquota interna do estado, bem como na alíquota dos itens de cesta básica.

     

    Para entender melhor essas alterações, abaixo mostraremos alguns exemplos.

     

    A alíquota interna do estado que anteriormente era 18%,  a partir de 01 de Abril de 2023 passará a ser 20%.

     

    Alíquota Interna até 31/03/2023

    Alíquota Interna a partir de 01/04/2023

    18%

    20%

     

    Cabe ressaltar que, a alteração de alíquota afeta consequentemente os percentuais de redução da base de cálculo quando a lei determina uma carga final fixa.

     

    Percentual de Redução da Base de Cálculo até 31/03/2023

    Percentual de Redução da Base de Cálculo a partir de 01/04/2023

    18% – 33.33% = 12%

    20% – 40.00% = 12%

    18% – 51.11% = 8.80%

    20% – 56.00% = 8.80%

    18% – 68.89% – 5.60%

    20% – 72.00% = 5.60%

     

    Já os itens de Cesta Básica que anteriormente eram contemplados pela redução da base de cálculo com carga final de 12%, a partir de 01 de Abril serão tributados com a alíquota de 7%.

     

    Produtos

     

    Alíquota p/ itens de Cesta Básica até 31/03/2023

    Alíquota p/ itens de Cesta Básica a partir de 01/04/2023

    arroz

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    feijão e fava

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    café torrado e moído

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    flocos e fubá de milho

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    óleo de soja e de algodão

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    margarina

    18%

    7%

    pão francês

    18%

    7%

    frango inteiro natural, congelado ou resfriado

    18% – 33.33% = 12%

    7%

     

    Destaca-se que a alíquota de 7% não será aplicada aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo. Assim como o benefício também só contemplará o pão francês produzido por estabelecimentos com atividade de “fabricação de produtos de panificação” destinados ao consumidor final de acordo com o Decreto nº 32.542/2023.

     

    Além disso, em 01 de Abril fica revogado o art. 1° do Anexo 004 do Decreto Estadual 31.825, de 18 de agosto de 2022, que tratava do benefício de redução da base de cálculo para produtos de cesta básica.

     

    Para você que é cliente Mix Fiscal, informamos que as novas informações já estão sendo parametrizadas em nosso sistema para que na data de vigência você possa recebê-las em sua carga diária.

    Lembre-se de certificar com seu sistema de retaguarda se as novas figuras fiscais já estão cadastradas para que não ocorra nenhum travamento de deixa!

     

     

    Fontes:

    Decreto 32.542/2023

    Lei 11.314/2022

    https://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_filtro.asp?assunto=4&assuntoEsp=4

     

     

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Alterações no Regulamento do Paraná

    Alterações no Regulamento do Paraná

    Alterações no Regulamento do Paraná

    Conforme a Lei 21.308 de Dezembro de 2022, está chegando o dia da vigência das novas alíquotas para o Estado do Paraná, sendo nesta segunda-feira, dia 13 de Março!

    E para complementar, neste mês de Março foi publicado o Decreto 701 de 2023, acrescentando novas alterações, inclusive, para o Diferimento.

    Um ponto importante a ser destacado nessas alterações é que também houve mudanças nas Reduções da Base de Cálculo, no Diferimento, e algumas alíquotas alteradas são destinadas especificamente para o consumidor final, além de que houve revogação de alíneas e incisos.

    Veja quais foram as alterações:

    Itens revogados

    Alíquota de 25% para energia elétrica destinada à eletrificação rural

    Alíquota de 29% para energia elétrica

    Alíquota de 29% para gasolina

    Alíquota de 29% para álcool anidro para fins combustíveis

    Alíquota de 27% para gasolina, exceto para aviação nas operações destinadas a consumidor final

    Alíquota de 27% para prestações de serviço de comunicação nas operações destinadas a consumidor final

    Alíquota de 16% para águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) nas operações destinadas a consumidor final

    Alíquota de 27% para energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural nas operações destinadas a consumidor final

    Fecop de 2% para gasolina, exceto para aviação nas operações destinadas a consumidor final

    Fecop de 2% para prestações de serviço de comunicação nas operações destinadas a consumidor final

    Fecop de 2% para energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural nas operações destinadas a consumidor final

    Novas redações

    Alíquota de 12% para etanol hidratado combustível – EHC

    Alíquota de 20% para águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02)

    Alíquota de 19% nas operações com os demais bens e mercadorias

    Aplicação da alíquota de 18%

    Prestações de serviço de comunicação

    Gasolina, exceto para aviação

    Energia elétrica destinada à eletrificação rural

    Álcool anidro para fins combustíveis

    Energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural

    Gás natural

    Aumento das alíquotas

    De 16% para 17% nas operações destinadas a consumidor final

    Água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04)

    Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14)

    Produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99)

    De 16% para 18% nas operações destinadas a consumidor final

    Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02)

    De 18% para 19% nas operações internas de indústrias Paranaense engarrafadora de vinho (Regime Especial)

    Alterações nas redações das Reduções da Base de Cálculo

    (sem impacto, somente facilitando o entendimento das Reduções)

    Ferros e aços não planos discriminados no Item 13 do Anexo VI

    A carga tributária deve resultar em 12%

    Saída de produtos resultantes de mandioca realizadas no Estado

    A carga tributária deve resultar em 7%

    Alterações no Diferimento

    Alíquota de 12%

    Na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento)

    Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento

    (Ou seja, cervejas, vermutes, outras bebidas alcoólicas fermentadas e aguardentes, licores, entre outras bebidas alcoólicas, além de energia elétrica, fumo e sucedâneos, gasolina, e álcool combustível)

    Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM

    (Ou seja, perfumes, produtos de beleza ou maquiagem e cuidados da pele, preparações capilares e desodorantes, exceto shampoos e preparações para barbear, entre outros produtos de perfumaria)

    Alíquota de 7%

    Nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10 realizadas por estabelecimentos industriais

                São muitas alterações, não é mesmo? Por isso, a Mix Fiscal vem realizando todas as parametrizações necessárias para que no dia do início da vigência nossos clientes recebam todas as atualizações e vendam seus produtos sem preocupação!

                Agora é sua vez, entre em contato com a gente se ainda não for nosso cliente e ficou preocupado com essas alterações do Estado do Paraná.

     

    Fontes:

    Lei 21.308: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107202221308.pdf

    Decreto 701: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202300701.pdf

     

    Fernanda Aro.

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  • Alteração da Alíquota de ICMS no estado de São Paulo!

    Alteração da Alíquota de ICMS no estado de São Paulo!

    Alteração de Alíquota no estado de São Paulo!

    Em 15 de janeiro de 2021 ocorreu alteração em algumas alíquotas de ICMS no estado de São Paulo, de acordo com o Decreto N° 65.253/2020. Com isso, as alíquota de 7% teve um acréscimo de 2.40%, resultando o percentual de 9.40%, e a alíquota de 12% teve um acréscimo de 1.30% resultando o percentual de 13.30%.

    Dentre os produtos que sofreram essa alteração temos:

    Artigo 53-A – 7% + 2.40%

    Preservativos;

    Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

    Embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

    Artigo 54 – 12% + 1.30%

    Carnes em estado natural, resfriado ou congelado;

    Dentifrício e Escovas de Dente.

    Farinha de trigo e Mistura Pré preparada de farinha de trigo;

    Pedra e Areia;

    Ferros e aços não planos comuns;

    Fornecimento de alimentação;

    Móveis;

    Óleo diesel;

    Pães;

    Produtos cerâmicos e de fibrocimento;

    A alteração possui o prazo de 24 meses contado a partir de sua data de vigência, sendo assim, em 15 de janeiro de 2023 as alíquotas voltarão ao normal sem os acréscimos, sendo respectivamente 7% e 12%.

    Você cliente Mix Fiscal, fique despreocupado, em 15 de janeiro às novas informações de alíquota estarão disponíveis para atualização!

    Katarine Fernandes

    Fontes:

    Decreto N° 65.253/2020

    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65253-de-2020.aspx

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