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  • Qual o correto código CEST para os biscoitos e bolachas

    Qual o correto código CEST para os biscoitos e bolachas

    Quem nunca se questionou se o código CEST aplicado para determinada bolacha estaria correto? Afinal, um código CEST aplicado incorretamente pode gerar diferença na tributação e até prejuízo no bolso do contribuinte.

     

    Sabemos que as descrições dos códigos CEST’s  aplicados para biscoitos e bolachas no Convênio 142/18 é de difícil entendimento e por diversas vezes acaba sendo utilizado de forma incorreta. Por conta disso, o estado de São Paulo publicou um Comunicado Cat há alguns anos atrás com a finalidade de facilitar esse entendimento.

    Abaixo podemos entender de acordo com o Comunicado CAT nº 46 de 25/10/2005 a definição de Biscoitos e Bolachas de Consumo Popular:

     

    “Comunicado CAT nº 46 de 25/10/2005

     

    1 – BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR – para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS (“cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “Maria”), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns.

     

    Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos (“snacks”), a bolacha “champagne”, os biscoitos salgados tipo “club” e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados.”

     

    Desse modo, as bolachas e biscoitos considerados de Consumo Popular e derivados de trigo classificadas na posição 1905.31.00 da TIPI, utilizarão os seguintes códigos CEST’s conforme o tipo do produto.

     

    53.117.053.011905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
    53.217.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

     

    Já os biscoitos e bolachas de Consumo Popular e NÃO derivados de trigo classificadas na posição 1905.31.00 da TIPI, utilizarão os seguintes códigos CEST’s conforme o tipo do produto.

     

    54.117.054.011905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
    54.217.054.021905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

     

    Os demais biscoitos e bolachas que NÃO são considerados Consumo Popular, serão enquadrados nós códigos 17.053.00 ou 17.054.00 dependendo da presença da farinha de trigo na composição.

     

    53.017.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
    54.017.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

     

    Portanto, lembre-se que, ao enquadrar um biscoito ou bolacha em determinado código CEST devemos nos atentar primeiramente se ele é considerado um produto de consumo popular e em seguida se possui ou não farinha de trigo em sua composição.  Analisando esses dois pontos importantes, seus produtos serão enquadrados corretamente nos códigos CEST’s além de serem tributados corretamente conforme a legislação vigente do estado.

     

     

     

    Fonte:

    Convênio 142/18

    Comunicado CAT nº 46 de 25/10/2005

     

     

     

     

     

    Feito por, Katarine Fernandes.

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  • Espelho, espelho meu, qual a tributação que o governo me deu?

    Espelho, espelho meu, qual a tributação que o governo me deu?

    Os espelhos são objetos de muita utilidade no nosso dia-dia, seja para a construção de identidade pessoal, decorar ou ampliar a luminosidade de um ambiente além de várias outras funções.

    Hoje podemos dizer que é quase impossível sair de casa sem dar ao menos uma olhadinha no espelho, não é mesmo? E quantos de nós levamos um portátil na bolsa?

    Pois bem, nossa publicação se resume sobre a tributação desses itens no estado de São Paulo.

    Os espelhos geram algumas dúvidas a respeito da sua tributação, justamente pelo fato de ser eclético em várias funções.

    Por conta disso, o estado de SP publicou uma Solução de Consulta, que deixa claro quais tributações usar em cada modelo e situação.

    Vamos lá,

    A substituição tributária é aplicada somente em espelhos caracterizados como material de construção e congêneres. Não bastando somente  que os itens correspondam por sua descrição e classificação nos códigos NCM, se não caracterizado para uso em construção, não se aplica.

    Segundo a RESPOSTA À CONSULTA N° 22366 DE 17/09/2020 podem se caracterizar como materiais de construção e congêneres, os espelhos que são projetados a ficar fixo em edificações e, que não seja possível promover sua remoção sem que proporcione danos a estrutura e superfície do local e ao próprio material. Esses se enquadram na ST.

    Já os portáteis, não se enquadram nos critérios acima e não estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária.

    Vale destacar que o estado de São Paulo não dispõe outros benefícios para os produtos aqui citados, o que os define como tributados integralmente a 18%.
    Caso venha surgir dúvidas, contate-nos!

     

     

     

    Fontes: RESPOSTA À CONSULTA N° 22366 DE 17/09/2020 / RESPOSTA À CONSULTA N°10264 DE 10/05/2016

    TABELA TIPI/NESH

     

     

    Feito por: João de Oliveira

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