Tag: café

  • Eu quero Café! E o Ceará quer Redução da Cesta Básica!

    Eu quero Café! E o Ceará quer Redução da Cesta Básica!

    TODO CAFÉ POSSUI REDUÇÃO NO CEARÁ?

    Sabemos que o café é um dos itens mais vendidos nos supermercados, sendo essencial para o café da manhã dos brasileiros e para se manter acordado durante um dia de trabalho agitado. Portanto, é considerado um item da cesta básica e, por conta disso, possui benefícios em diversos estados, inclusive no Ceará.

    Mas afinal, todos os tipos de café se enquadram na redução da cesta básica?

    Recentemente, uma nota explicativa foi divulgada, informando quais tipos de café não se enquadram na redução da base de cálculo da cesta básica no Estado do Ceará.

    De acordo com a Lei 12.670, os cafés torrados e moídos estão incluídos no benefício, o que pode levar a entender que vários tipos seriam enquadrados. No entanto, a Nota Explicativa 004 de 2023 exclui os seguintes tipos de café:

    • Café em cápsulas
    • Café solúvel
    • Café gourmet
    • Café superior

    Portanto, apenas o café torrado e moído comum se enquadra no benefício de redução da base de cálculo de 18% para 7%.

    No que diz respeito ao PIS/COFINS, o produto está sujeito à alíquota zero de cesta básica de acordo com a Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso XXI.

    Fontes:

    NOTA EXPLICATIVA N° 004, DE 20 DE JULHO DE 2023

    Lei nº 10.925/2004

    Mayara Rodrigues

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  • Classificação Fiscal – Cappuccino

    Classificação Fiscal – Cappuccino

     Serviços diferenciados e produtos premium são uma ótima opção para trazer margem pra sua loja. Alguns supermercados já estão servindo cafés, capuccinos, bebidas quentes  e agregando valor em suas padarias. Isso atrai cliente pra loja e ajuda a vender mais.

     

    Uma curiosidade sobre o Cappuccino é que ele foi criado na Itália durante o século XVII pelo monge Marco D’ Aviano. O consumo da bebida foi aumentando em todo o mundo e hoje  se tornou um item quase que obrigatório na rotina dos apreciadores de café.

     

     O cappuccino realça bem o sabor do leite e, por meio do leite vaporizado se torna  denso e cremoso, além de conter chocolate em sua composição, muitas vezes até contém canela em pó, também.

     

    Agora vamos falar sobre a classificação fiscal do Cappuccino?

     

    Os chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau são classificados no capítulo 18 da tabela TIPI. O Cappuccino está incluso e pertence à NCM 1806.90.00.

     

    Além disso, há um respaldo por meio da Solução de Consulta N°16 de Dezembro de 2022.

     

    Vejamos o que diz:

     

    Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, obtida pela mistura de açúcar, leite em pó, café solúvel, sal, aroma idêntico ao natural de baunilha, espessante, reguladores de acidez e emulsificante, destinada ao preparo de bebida, conhecida como cappuccino, apresentada em lata 180 gramas.

     

     

    Lembre – se, a classificação fiscal correta é de extrema importância para o seu cadastro de produtos! Se restou alguma dúvida, é só entrar em contato com nosso time! Será um prazer ajudá-los.

     

     

    Amanda Silva

    Carolina Tonegutti 

     

    Fontes:

     

    Tabela TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    NORMAS (Solução de Consulta:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128198 

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  • Café em Cápsula tem o benefício da redução?

    Café em Cápsula tem o benefício da redução?

    Hoje vamos conversar sobre sua tributação no Estado de São Paulo.

    O café é classificado na Posição 09.01 da TIPI

    E em sua maioria possui redução do Art 3, Anexo II do RICMS/SP de Cesta Básica

    III – café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

    Já em relação ao café em cápsula, por se tratar de um produto diferente e não ser o tradicional café que compõe as cestas básicas, ele é classificado na NCM 0901.21.00, e possui o CEST 17.096.04, que é específico para esse tipo de café.

    Surgiu a dúvida em alguns contribuintes a respeito do enquadramento dos cafés em cápsula na Redução de Base de Cálculo do Art 3, então foi publicada a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26515/2022, de 10 de novembro de 2022 esclarecendo essa dúvida.

    1. Já a cápsula de café, por sua vez, consiste em um outro produto, resultante do envase do café, torrado e moído, descafeinado ou não, em cápsula não recarregável. Essa distinção, no âmbito do ICMS, por exemplo, é marcada pela atribuição a esses produtos de distintos códigos especificadores de substituição tributária (CEST), conforme consta do Anexo XVII (Produtos Alimentícios) do Convênio ICMS-142/2018, a saber: (a) ITEM 96.0, CEST 17.096.00, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO “Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05″; (b) ITEM 96.4, CEST 17.096.04, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO “Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05”; e (c) ITEM 96.5, CEST 17.096.05, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO “Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas”. Essa diferença, inclusive, foi incorporada à legislação tributária paulista, como é possível verificar nos itens 96, 97 e 98 do Anexo XVI (Produtos da indústria alimentícia) da Portaria CAT-68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Como se vê, as cápsulas de café são tratadas pela legislação tributária como um produto diferente do café torrado, em grão ou moído, descafeinado ou não.
    2. Logo, à conta do exposto, informamos que o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.

    Sendo assim, o café em cápsula não possui a redução de base de cálculo do Art 3, possuindo apenas a Substituição Tributária de acordo com a Portaria 68/2019.

    FONTES:

    PORTARIA CAT 68 DE 2019

    TIPI

    RESPOSTA A CONSULTA 26515 DE 2022

    Mayara Rodrigues

    Carolina Tonegutti

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