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  • 17 de Outubro – Dia da Erradicação da Pobreza

    17 de Outubro – Dia da Erradicação da Pobreza

    17 de Outubro – Dia Internacional da Erradicação da Pobreza

     Outubro carrega uma história muito importante e pouco falada, sabe qual é?

     Vamos te contar de forma de breve!

      Há 36 anos, em 17 de Outubro de 1987, uma multidão de mais de cem mil pessoas, se reuniu em Paris, na França, para homenagear as vítimas da pobreza extrema, violência e da fome.

      Um gesto extremamente importante, que gerou frutos até os dias atuais. Afinal, o combate à pobreza nunca foi questão de escolha, mas de necessidade, baseado na humanidade de cada indivíduo.

      Por isso, o Brasil  trouxe à Legislação a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Uma novidade tributária muito importante para o desenvolvimento social.

      Você realmente sabe o que é, qual a finalidade e como funciona?

      O Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP, FCP ou FECOEP), é um imposto ou tributo criado com o intuito de equilibrar a igualdade social entre os estados brasileiros.

      Ele é um percentual de normalmente 1 a 2%, adicionado a alíquota comum de determinado produto, funcionando como uma espécie de “complemento de ICMS”.

      Com isso, o governo estadual faz o recolhimento desses valores, e a sua destinação deve ser para o incentivo de programas com foco na  nutrição, saúde, educação, habitação, além de ações sociais voltadas à crianças e adolescentes.

      Mas, atenção! É importante destacar que, não são todos os produtos que possuem esse tributo, como também, não foram todos os estados que aderiram ao FECP.

      Então, antes de realizar qualquer operação em seu estabelecimento, é importante que você valide as informações, não tribute com dúvidas!

      Se precisar de auxílio, o time Mix Fiscal está à disposição para lhes atender

    Fontes: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

    João Paulo.

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  • Arroz e Feijão deixam de ser isento de ICMS

    Arroz e Feijão deixam de ser isento de ICMS

    O Arroz e o Feijão eram isentos de ICMS no estado do Rio de Janeiro de acordo com o Decreto nº 47.787/2021 e Lei nº 9.391/2021, desde setembro de 2021.

    Entretanto, em 30 de Dezembro de 2022 o estado publicou a Lei n° 9.945/2022 determinando o encerramento do benefício para 31 de julho de 2023.

    Como o estado não se manifestou próximo a data da alteração, a partir de 01 de Agosto de 2023, o Arroz e Feijão no estado do Rio de Janeiro passam a ser tributados à alíquota de 12% com redução de 41.67% resultando a carga final de 7% conforme o Decreto Nº 32.161 / 2002.

    Devemos nos atentar também ao cBenef, que devido a alteração também teve modificação, desse modo o código que deverá ser utilizado nas operações a partir de 01/08 é: RJ802164.

    Para você que é cliente Mix Fiscal, as informações já encontram-se parametrizadas em nossa base e disponíveis para atualização!

     

    Fontes:
    Lei nº 9.391/2021
    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=94529919070637709&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000023418&_adf.ctrl-state=rt64w1jmk_136

    Decreto nº 47.787/2021
    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=94529963373746915&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000024228&_adf.ctrl-state=rt64w1jmk_163

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Hortifrutigranjeiros recebem isenção de ICMS

    Hortifrutigranjeiros recebem isenção de ICMS

    A isenção de ICMS no Acre atendia apenas as operações com batatas, beterrabas, cebolas, cenouras e tomates. Entretanto, recentemente foi publicada a Lei N° 4.139, de 24 de Julho de 2023 que concede isenção para os hortifrutigranjeiros em estado natural.

    Além disso, a isenção se aplica aos hortifrutigranjeiros ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

    Foi publicado também a Portaria Sefaz N° 627, de 31 de Julho de 2023, na qual explica quais são as frutas frescas e folhas usadas na alimentação humana enquadradas no benefício:

    “§ 1° Compreende-se na expressão frutas frescas constante desta Portaria: abacaxi, abacate, banana, limão, mamão, pepino, pimenta, poncã, melão, melancia, coco verde, laranja, manga, tomate, lima, muricote, tangerina e goiaba.

    § 2° Compreende-se na expressão demais folhas usadas na alimentação humana constante desta Portaria, as seguintes folhagens: alface, couve, couve-flor, repolho, couve-rábano, brócolis, couve-de-bruxelas, chicória, endívia, espinafre, acelga, salsa, cerefólio, estragão, agrião, segurelha, coentro, endro, manjerona, almeirão, cebolinha, mostarda, folhas de beterraba, arugula, cardo, alecrim, manjericão, sálvia, rúcula, radicchio, folhas de rabanete, hortelã, jambu, mastruz e as folhas das Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANC.”

    Cabe ressaltar que, a lei concede isenção não só para hortifrutigranjeiros, como também para: Pintos de um dia e Caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

    Essa alteração entrou em vigor em 01 de Agosto de 2023 e já encontra-se disponível para atualização em nosso sistema!


    FONTES:
    LEI N° 4.139, DE 24 DE JULHO DE 2023
    http://sefaz.acre.gov.br/2021/?p=18316

    PORTARIA SEFAZ N° 627, DE 31 DE JULHO DE 2023
    http://sefaz.acre.gov.br/2021/?p=18340


    Feito por Katarine Fernandes

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  • Bolinho de feijoada, qual NCM aplicar?

    Bolinho de feijoada, qual NCM aplicar?

    O bolinho de feijoada  cada dia mais vem ganhando espaço no meio dos petiscos e comida de boteco. 

     

    O produto é um prato típico na região do Rio De Janeiro e ganhou o título de Patrimônio Cultural do Estado, e depois disso passou a ser conhecido em todo território nacional.


     Com a expansão das vendas e consumo desse item, a correta classificação e tributação passou a ser questionada com bastante frequência, por isso iremos sanar de uma vez por  todas  qual a correta NCM a ser aplicada para o produto.

     

    Entende-se que o correto enquadramento para o produto em questão conforme a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022, seja a posição 1601 da TIPI e NESH:

     

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
     
    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM 1601.00.00 Mercadoria: Preparação alimentícia com formato de bolinho oval, congelada, à base de feijoada, recheada de linguiça triturada e couve, contendo mais de 20 % de carnes e com predominância da linguiça, com peso de 30 g, para consumo após assada ou frita, apresentada em embalagem contendo 10 unidades, comercialmente denominada “bolinho de feijoada” .

     

     

    Quanto a tributação de ICMS vale destacar que pode variar dependendo do Estado, por isso é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto e caso tenha dúvidas, pode nos contatar!

     

    Feito por: Sarah Bispo

     

    Fonte:

     

    Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.038 –

    Cosit:

     http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127123

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  • Qual a correta classificação do Bacalhau?

    Qual a correta classificação do Bacalhau?

    Bacalhau Gadus morhua, qual a correta classificação?
     
     O bacalhau é tão popular nas mesas de jantar hoje quanto na Idade da Pedra. O hábito de comer bacalhau veio para o Brasil com os portugueses, na época de seu descobrimento. E se tornou um dos pratos mais tradicionais de nossa cultura, principalmente na Páscoa.
     
      A carne de bacalhau tem sabor suave e cor branca, podendo ser combinada com diversos temperos e condimentos.
     
     Com a chegada da Páscoa  há aumento das vendas e consumo desse item, a correta classificação e tributação passou a ser questionada com bastante frequência, por isso iremos sanar qual o correto enquadramento desse produto.
     
      Você sabe identificar em qual Capítulo da TIPI se enquadra esse produto? Veja abaixo.
     
     03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.
     
     0305.5 – Peixes secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados (fumados):
     
     0305.51.00 — Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
     
     Identificamos que a NCM que melhor se enquadra o produto é a 0305.51.00

    Além disso existe também uma Solução de Consulta emitida pela Receita Federal que afirma o nosso entendimento e determina a correta NCM para o produto:
     
     SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98014, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
     Código NCM: 0305.51.00
     Mercadoria: Bacalhau (Gadus macrocephalus) salgado e seco, com pele, espinha dorsal e barbatana, sem cabeça, aberto.
     
     Quanto a tributação de ICMS vale destacar que pode variar dependendo do Estado, por isso é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto e caso tenha dúvidas, pode nos contatar!
     
     Sarah Bispo

    Fontes:

    TIPI – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a informacao/legislacao/legislacao-por-assunto/tipi-tabela-de-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados
     
     Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.104 – Cosit: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128091

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  • Fique ligado nas mudanças tributárias nas rações de PETS

    Fique ligado nas mudanças tributárias nas rações de PETS

    No dia 21 de Outubro de 2022, foi publicado o Decreto N° 27.547 que retira alguns produtos da Substituição Tributária, no Estado de Rondônia. Mas calma, a medida só terá efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 2022.

    De forma geral, as mudanças ocorrem nas rações PET, elas deixam o regime de Substituição Tributária, e passam a seguir a regra geral do estado, tributado integralmente a 17,5%.

    O Decreto destaca no Art.1° onde localizar os itens a serem corrigidos, vejamos:

    Art. 1° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Anexo VI do Regulamento do

    Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

    Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril

    de 2018: (Protocolo ICMS 70, de 17 de outubro de 2022)

     I – o item 20 da Tabela I e a Tabela XXI, ambos da Parte 2; e

    II – a Tabela XXI da Parte 3. “

      De forma mais simplificada, a NCM atingida é a 2309, que contempla rações e preparações para alimentação animal.

    Destaco que as alterações são apenas no imposto de ICMS, o item continua tributado em 9,25% no PIS/COFINS.

    Os clientes Mix Fiscal podem  ficar tranquilos! No dia primeiro, as informações em sua base de dados já estarão em acordo com o Decreto 27.547.

    Para você, que ainda não é nosso cliente, não perca tempo, entre em contato conosco!

    Fonte:  SEFAZ RONDÔNIA.

    https://www.sefin.ro.gov.br/

    João Paulo.

    Carolina Tonegutti

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