Tag: Lei nº 10.637 de 2002

  • A tributação não é Flexível! Saiba como tributar Mangueira corretamente!

    A tributação não é Flexível! Saiba como tributar Mangueira corretamente!

    Entender a tributação de saída sobre alguns itens tem se tornado uma tarefa cada vez mais complexa, inclusive para os Supermercadistas e para os que trabalham no ramo fiscal, visto que para tais aplicações tributárias é necessário analisar algumas questões sobre os produtos, por exemplo, composição do item, o estado físico do item (congelado, fresco, temperado no caso dos alimentos), o segmento do produto e entre outros fatores.

    Levando em consideração todos esses tópicos necessários para uma correta classificação, te apresentamos a tributação de um produto que somente quando utilizado para o segmento de Material de Construção e Autopeças em alguns Estados é sujeito à substituição tributária, se utilizado para outros fins é tributado integralmente.

    O item do qual estamos tratando é a mangueira de plástico especificamente utilizada para a jardinagem, como por exemplo a mangueira flexível e reforçada classificada na NCM 3917.31.00.

      De acordo com a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18233/2018, de 17 de Outubro de 2018 a tributação das mangueiras enquadradas na posição 39.17 depende do seu segmento, veja:

    7. Dessa forma, consoante ao entendimento exposto no item 9 da resposta transcrita, caso as “mangueiras” adquiridas pela Consulente não possam ser, em qualquer hipótese, utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente, as operações internas com tais mercadorias não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária pelos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000.

     8. No entanto, ressalte-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas também puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das referidas Decisões Normativas), estas serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado.

    Como a mangueira de plástico utilizada em jardinagem não atende o segmento de autopeças e materiais de construção a sua tributação na saída para consumidor final será integralmente a alíquota geral do Estado.

    E o PIS e a COFINS tributados normalmente com as alíquotas básicas da operação de acordo com: Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002

    A Solução de Consulta disponibilizada como exemplo refere-se ao estado de São Paulo, caso você deseje saber a tributação para as mangueiras utilizadas em jardinagem orientamos abrir uma consulta no SEFAZ do seu Estado para obter as orientações desejadas sobre o item.

    Visto esse exemplo, é importante que você contribuinte, leve em consideração o segmento do item que você está revendendo a fim de que possa aplicar as corretas tributações sobre os produtos, ressalto que para os clientes Mix Fiscal não há do que se preocupar pois possuímos uma equipe de classificação fiscal e legislação fiscal especializada nas tributações de produtos que constantemente atualiza a base de produtos dos clientes de acordo com a legislação vigente.

     Estamos à disposição para auxiliar referente às dúvidas!

     Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18233_2018.aspx


    Michel Castro

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  • Classificação Fiscal – Tinta de Cabelo

    Classificação Fiscal – Tinta de Cabelo

     A procura por tintura para cabelo é cada vez  maior,  assim como a  variedade desse produto também é. São muitas cores, nuances, marcas e cada cliente tem suas preferências. Se você vende esse item na sua loja, se liga na classificação desse produto.  

      Segundo a Nesh, a posição que melhor enquadra esse item é a 33.05 em “preparações capilares” e recentemente foi lançada uma solução de consulta. 

     SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98075, DE 31 DE MARÇO DE 2023 

     Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3305.90.00 

    Ex TIPI: sem enquadramento 

     Mercadoria: Tintura para o cabelo, na forma de emulsão cremosa, acondicionada em bisnagas com capacidade de 60 g, comercialmente denominada “Coloração permanente”. 

     Dessa forma, de acordo com a Receita Federal, as tinturas para cabelo enquadram-se na NCM 3305.90.00 e no CEST 20.022.00. 

     Para mais detalhes ou para esclarecimentos referentes a ICMS, nossa equipe está a sua disposição, é só chamar! 

     

    Mikaele Lima 

    Carolina Tonegutti 

     Fontes: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=130036 

     

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  • Classificação Fiscal – Resistência Elétrica

    Classificação Fiscal – Resistência Elétrica

    Quem nunca teve a resistência elétrica do nosso querido amigo chuveiro queimada e acabou entrando em uma “fria”?

    A necessidade de um item tão pequeno mas tão importante na sua loja de materiais de construção ou até mesmo supermercado não pode passar despercebida, por isso vamos falar um pouco mais sobre esse produto e suas tributações, pra que você tenha seu cadastro de acordo com o entendimento do Fisco e também não entre numa fria.
     

    Esse item é utilizado a fim de conter a transmissão de corrente elétrica para todo resto do circuito elétrico e dissipar energia térmica,  possibilitando os aparelhos que necessitam de energia elétrica para o seu funcionamento, operem bem sua função sem que a carga elétrica os danifique.
     

     Abaixo segue como exemplo algumas imagens desse item.

     

     
     
     


     
    Selecionamos exclusivamente para você as informações necessárias para que o seu estabelecimento possua o amparo da Lei sobre esse produto.
     

     A
    Resistência Elétrica classifica-se na NCM 8516.80.10 de acordo com a Tabela TIPI.
     

     

     

     
    O item é tributado normalmente com as alíquotas básicas da operação de acordo com: Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002.

    Fontes: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf
     

     
    Michel Castro.
     

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  • Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito?

    Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito?

    Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito? 

    É isso mesmo, nosso querido Sonho de Valsa na verdade se enquadra na Classificação Fiscal de Mercadorias: BISCOITOS WAFFER COM RECHEIO!!! 

    Já ouviu aquela famosa frase “atenção as letrinhas miúdas”? Pois então, você já tinha reparado que no rótulo do sonho de valsa não vem escrito “bombom” mas sim “wafer com recheio cremoso e cobertura sabor chocolate”? 

    E o sonho de valsa não é o único, temos outros “bombons” nomeados comercialmente como wafer com cobertura como: Ouro Branco, Raffaelo e até mesmo o Bom Bom! 

    Esses waffers então são enquadrados da seguinte forma na tabela TIPI: 

      

     

    19.05

     

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 
    1905.3 – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 
    1905.32.00 — Waffles e wafers 

      Além disso, os produtos enquadrados na NCM 1905.32.00 possuem de acordo com o Convênio 148/18 o código CEST 17.058.00. 

    ***O ICMS é um imposto Estadual sendo assim, o Estado pode ter um tratamento específico para cada produto. Em caso de dúvidas, não hesite em entrar em contato conosco!*** 

      

    NCM CEST DESCRIÇÃO 
    1905.32.00 17.058.00 “Waffles” e “wafers” – com cobertura 

    Por: Fernanda de Aro

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