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  • Qual a correta classificação do Bacalhau?

    Qual a correta classificação do Bacalhau?

    Bacalhau Gadus morhua, qual a correta classificação?
     
     O bacalhau é tão popular nas mesas de jantar hoje quanto na Idade da Pedra. O hábito de comer bacalhau veio para o Brasil com os portugueses, na época de seu descobrimento. E se tornou um dos pratos mais tradicionais de nossa cultura, principalmente na Páscoa.
     
      A carne de bacalhau tem sabor suave e cor branca, podendo ser combinada com diversos temperos e condimentos.
     
     Com a chegada da Páscoa  há aumento das vendas e consumo desse item, a correta classificação e tributação passou a ser questionada com bastante frequência, por isso iremos sanar qual o correto enquadramento desse produto.
     
      Você sabe identificar em qual Capítulo da TIPI se enquadra esse produto? Veja abaixo.
     
     03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.
     
     0305.5 – Peixes secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados (fumados):
     
     0305.51.00 — Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
     
     Identificamos que a NCM que melhor se enquadra o produto é a 0305.51.00

    Além disso existe também uma Solução de Consulta emitida pela Receita Federal que afirma o nosso entendimento e determina a correta NCM para o produto:
     
     SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98014, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
     Código NCM: 0305.51.00
     Mercadoria: Bacalhau (Gadus macrocephalus) salgado e seco, com pele, espinha dorsal e barbatana, sem cabeça, aberto.
     
     Quanto a tributação de ICMS vale destacar que pode variar dependendo do Estado, por isso é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto e caso tenha dúvidas, pode nos contatar!
     
     Sarah Bispo

    Fontes:

    TIPI – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a informacao/legislacao/legislacao-por-assunto/tipi-tabela-de-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados
     
     Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.104 – Cosit: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128091

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  • Alterção da Aliquota interna no Rio Grande do Norte

    Alterção da Aliquota interna no Rio Grande do Norte

    O estado do Rio Grande do Norte se manifestou através da Lei nº 11.314 de Dezembro de 2022 na qual realiza alteração na alíquota interna do estado, bem como na alíquota dos itens de cesta básica.

     

    Para entender melhor essas alterações, abaixo mostraremos alguns exemplos.

     

    A alíquota interna do estado que anteriormente era 18%,  a partir de 01 de Abril de 2023 passará a ser 20%.

     

    Alíquota Interna até 31/03/2023

    Alíquota Interna a partir de 01/04/2023

    18%

    20%

     

    Cabe ressaltar que, a alteração de alíquota afeta consequentemente os percentuais de redução da base de cálculo quando a lei determina uma carga final fixa.

     

    Percentual de Redução da Base de Cálculo até 31/03/2023

    Percentual de Redução da Base de Cálculo a partir de 01/04/2023

    18% – 33.33% = 12%

    20% – 40.00% = 12%

    18% – 51.11% = 8.80%

    20% – 56.00% = 8.80%

    18% – 68.89% – 5.60%

    20% – 72.00% = 5.60%

     

    Já os itens de Cesta Básica que anteriormente eram contemplados pela redução da base de cálculo com carga final de 12%, a partir de 01 de Abril serão tributados com a alíquota de 7%.

     

    Produtos

     

    Alíquota p/ itens de Cesta Básica até 31/03/2023

    Alíquota p/ itens de Cesta Básica a partir de 01/04/2023

    arroz

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    feijão e fava

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    café torrado e moído

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    flocos e fubá de milho

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    óleo de soja e de algodão

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    margarina

    18%

    7%

    pão francês

    18%

    7%

    frango inteiro natural, congelado ou resfriado

    18% – 33.33% = 12%

    7%

     

    Destaca-se que a alíquota de 7% não será aplicada aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo. Assim como o benefício também só contemplará o pão francês produzido por estabelecimentos com atividade de “fabricação de produtos de panificação” destinados ao consumidor final de acordo com o Decreto nº 32.542/2023.

     

    Além disso, em 01 de Abril fica revogado o art. 1° do Anexo 004 do Decreto Estadual 31.825, de 18 de agosto de 2022, que tratava do benefício de redução da base de cálculo para produtos de cesta básica.

     

    Para você que é cliente Mix Fiscal, informamos que as novas informações já estão sendo parametrizadas em nosso sistema para que na data de vigência você possa recebê-las em sua carga diária.

    Lembre-se de certificar com seu sistema de retaguarda se as novas figuras fiscais já estão cadastradas para que não ocorra nenhum travamento de deixa!

     

     

    Fontes:

    Decreto 32.542/2023

    Lei 11.314/2022

    https://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_filtro.asp?assunto=4&assuntoEsp=4

     

     

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Descubra como fazer um festival de pizza de sucesso!

    Descubra como fazer um festival de pizza de sucesso!

    Se você ainda não faz o festival da pizza no seu supermercado, está na hora de fazer.

    A margem é excelente, você aproveita produtos que seriam perdas, como tomate, ponta de mussarela, e vários outros!

    Se você já faz, experimente inovar nos sabores e, claro, veja aqui se está classificado direitinho esse produto e tributando como o Fisco espera, garantindo assim a sua margem no seu bolso.

    Com borda, sem borda, salgada ou doce, quentinha ou até mesmo, do outro dia. Hoje, vamos falar um pouco sobre a pizza, um prato que é de encher os olhos e que agrada até os paladares mais exigentes. Super famosa na gastronomia italiana, há muito tempo faz parte do cardápio em todo território nacional. O Brasil está em segundo lugar no ranking de consumo de pizza, perdendo apenas para os Estados Unidos.

    O ingrediente principal da pizza é o disco de massa fermentada de farinha de trigo, coberto com molho de tomate seguido de uma camada generosa de queijo. A partir dai, pode soltar a imaginação e usar o ingrediente que tiver vontade.

    A classificação fiscal adequada para pizza vai depender do estado físico que ela se encontra, podemos observar na NESH que a NCM 1901.20.00 se enquadra as pizzas não cozidas geralmente encontrada nas prateleiras. Reparem nesse pequeno trecho:
    “Esta posição compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica essencial provenha destes constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou em volume.

    (..)

    8) As pizzas não cozidas, constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas pré-cozidas ou cozidas são, todavia, classificadas na posição 19.05.”

    As pizzas pré-cozidas ou cozidas, conforme vimos acima, na NESH não se enquadram na 19.01. Para alguns contribuintes é considerado correto na posição 19.02, porém na solução de consulta Cosit 98459/2019 esclarece que classifica – se nessa posição apenas massas não fermentadas. Dessa forma, podemos concluir que as massas prontas ou semiprontas não se enquadram na 19.01, tampouco na 19.02.

    “As massas alimentícias da presente posição são produtos não fermentados, fabricados com sêmolas ou farinhas de trigo, milho, arroz, batata, etc.  “

    Já, na NCM 19.05 classificam-se as pizzas pré-assadas conforme as soluções de consultas da receita federal.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98459/2019

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 1905.90.90 sem enquadramento no Ex 01 da Tipi

    Mercadoria: Massa concebida para servir como base para pizza, em forma de disco, pré-assada, composta de farinha de trigo (95%), água mineral, gordura animal, óleo de soja, sal comum, açúcar, fermento biológico e conservante, acondicionada em embalagem de plástico de 400g com 2 unidades.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98178/ 2019

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 1905.90.90

    Mercadoria: Massa de pizza, pré-assada, em forma circular, com 30 cm de diâmetro e peso líquido de 100 g, acondicionada em pacote plástico com 02 unidades.

    Então, concluímos que as pizzas não cozidas serão classificadas na NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.15 e as pizzas pré-assadas na NCM 1905.90.90 e CEST 17.062.01.

    Se ficar na dúvida sobre as tributações entre em contato conosco, para sua margem não “acabar em pizza”!

     

    Fontes:

    TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    NESH: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in-2052x.pdf

    Solução de Consulta da Receita Federal: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=104482

    Solução de Consulta da Receita Federal: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=52419

     

    Elizabete Loredo

    Carolina Tonegutti

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  • 30% do seu FLV vai para o lixo, e seu dinheiro também

    30% do seu FLV vai para o lixo, e seu dinheiro também

    No Brasil, atualmente, cerca de 30% dos alimentos produzidos são desperdiçados, mas existem várias maneiras de evitar isso, desde um planejamento estratégico de prevenção de perdas até práticas de reaproveitamento.Você pode aprender a transformar despedício em lucro!

     

    Mas hoje, aqui, vamos trazer uma solução para os hortifrútis do Estado de Goiás!

     

    Conforme o Art. 6, inciso XI, alínea a) do Regulamento do Estado de Goiás onde se trata a isenção, alguns hortifrutícolas mencionados recebem o benefício da isenção!

     

    “(…) XI – a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo

    1. a) hortifrutícola, ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (…)”

     

    No texto do inciso, já vimos diversos métodos que auxiliam na conservação da hortícola como cortar, picar ou fatiar descartando alguns resíduos e não todo o produto, embalar que irá prolongar e conservação o alimento, e resfriar que também prolonga e conserva o alimento.

    E mais um processo de conservação interessante foi mencionado no Parecer GTRE/CS Nº 51 DE 19/05/2015: o congelamento.

     

    “(...) Verifica-se, pela legislação acima transcrita, que o simples congelamento de frutas in natura não é considerado pela legislação tributária um processo de industrialização, e nem modifica o estado natural das frutas que se pretende comercializar. (…)”

    “(…) De outra parte, com auxílio do RICMS/SP, podemos definir como produto em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no dispositivo legal acima, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

    Portanto, não perde a condição de produto em estado natural o produto hortifrutícola submetido apenas a processo de resfriamento ou de congelamento, quando necessário à respectiva conservação ou transporte. (…)”

    “(…) Desta forma, a saída de frutas frescas, simplesmente congeladas, que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, é isenta de ICMS. (…)”

     

    Agora é só estabelecer um plano de ação e utilizar os métodos mencionados para conservar as hortifrutícolas abaixo sabendo que as vendas dessas serão ISENTAS!

     

    1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;
    2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;
    3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;
    4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;
    5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;
    6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
    7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda ;
    8. nabo, nabiça;
    9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;
    10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
    11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

     

     

    Você não é de Goiás e ficou interessado em meios de prevenção de perdas do seu hortifruti?

    Assista nossa live para Aprender a transformar desperdício do seu FLV em lucro!!!

    https://www.youtube.com/watch?v=EsKvyW_AItE

    Feito por: Fernanda de Aro

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