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  • Leite de Cabra ou Leite de Vaca

    Leite de Cabra ou Leite de Vaca

    Preste bem atenção no leite que vocĂȘ vende ai, se ele mugir, nĂŁo paga Pis e Cofins, mas e se ele for Leite de Cabra, Ă© alĂ­quota zero de Pis/Cofins?

    De acordo com a Lei nÂș 10.925/2004 os leites sĂŁo sujeitos Ă  alĂ­quota zero de Pis/Cofins.

    “XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pĂł, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lĂĄcteos e fĂłrmulas infantis, assim definidas conforme previsĂŁo legal especĂ­fica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;”

    O Decreto nÂș 9.013/2017 que estabelece o regulamento da inspeção industrial e sanitĂĄria de produtos de origem animal, cita que:

    “Art. 235. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condiçÔes de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.

    • 1Âș O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espĂ©cie de que proceda.
    • 2Âș É permitida a mistura de leite de espĂ©cies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espĂ©cie.”

    Desse modo, podemos entender que a expressĂŁo ”leite” sem nenhuma especificação estĂĄ se referindo ao leite extraĂ­do da vaca. JĂĄ quando se tratar de leites de outros animais como: cabra, ovelha, bĂșfala deve ser informado a espĂ©cie.

    Com isso, a recente Solução de Consulta Cosit nÂș 265, de 2023 emitida pela Receita Federal afirma que o benefĂ­cio de alĂ­quota zero Ă© aplicado somente aos leites extraĂ­dos de vacas.

    “CONCLUSÃO

    1. Força Ă© concluir que a redução a zero das alĂ­quotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso XI do art. 1Âș da Lei nÂș 10.925, de 2004, no que tange ao leite, Ă© aplicĂĄvel apenas ao leite extraĂ­do de vacas, consequĂȘncia de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nÂș 9.013, de 2017, e no art. 55, parĂĄgrafo Ășnico, da Instrução Normativa MAPA nÂș 77, de 2018, nĂŁo abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados, objeto desta consulta. Solução de Consulta parcialmente vinculada Ă  Solução de Consulta nÂș 104 – COSIT, de 8 de julho de 2016.”

    Fontes:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT NÂș 265, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134436

    Katarine Fernandes

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