Tag: NCM

  • Saída de Produtos da ST – Rio Grande do Norte

    Saída de Produtos da ST – Rio Grande do Norte

    Atenção aos produtos saindo da ST no Rio Grande do Norte!

    O começo de Novembro está trazendo alterações relevantes para o seu varejo, então, atenção! Publicado em 29 de Setembro, o Estado do Rio Grande do Norte, revoga cerca de 10 NCM’s da Substituição Tributária!

    “Ah só isso? Mas, 10 NCM’s não vai nem gerar impacto…” mas, temos produtos relevantes saindo da Substituição Tributária, veja quais protocolos foram revogados:

    O Protocolo ICMS 17/1985 foi revogado e dispõe sobre a ST para lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação, para os produtos enquadrados nas seguintes classificações:

    NCM 8539 e CEST 09.001.00;

    NCM 8540 e CEST 09.002.00;

    NCM 8536.50 e CEST 09.004.00;

    NCM 8504.10.00 e CEST 09.003.00;

    NCM 8539.50.00 e CEST 09.005.00.

    O Protocolo ICMS 26/2004 foi revogado e dispõe sobre a ST para rações para animais domésticos, esses produtos são enquadrados na NCM 2309.

    E o último Protocolo revogado foi o ICMS 14/2006 que dispõe sobre a ST para bebidas quentes, para os produtos enquadrados nas seguintes classificações:

    NCM 2204;

    NCM 2205;

    NCM 2206;

    NCM 2208.

    Com isso, os produtos que tiveram seus Protocolos revogados passam a ser tributados integralmente com a alíquota de 20% a partir de 1° de Novembro até 31 de Dezembro, pois em 2024 o Estado retorna com sua alíquota de 18%!

    Fontes: Lei n° 11.314/2022, Decreto nº 33.000/2023 e Decreto nº 33.028/2023.

    Fernanda Aro.

     

     

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  • Cheirinho de Tributação? Melhor conferir como classificar corretamente esses itens!

    Cheirinho de Tributação? Melhor conferir como classificar corretamente esses itens!

    O Setor de Limpeza nos Supermercados vem crescendo cada vez mais. Além disso, as indústrias químicas estão ampliando a variedade de produtos no mercado, atendendo a todos os tipos de gostos.

    Com isso em mente, é essencial que os supermercadistas fiquem atentos aos diferentes hábitos e às constantes mudanças dos consumidores. Seja na procura daquele Limpador tradicional que todos gostam, ou na busca pelo Sabão lançamento que a maioria vai querer testar.

    E, já que o assunto é limpeza, que tal fazer uma limpeza no seu cadastro e conferir se a tributação dos seus produtos está em dia?

    O tema de hoje gira em torno das Preparações para Perfumar ou para Desodorizar Ambientes, que são classificadas na NCM 3307.49.00 da TIPI.

    Nessa NCM, podemos enquadrar os seguintes itens:

    • Aromatizantes de Ambientes
    • Aromatizantes Automotivos
    • Incensos para perfumar Ambientes
    • Pedras e Blocos Sanitários com ação Odorizante ou Desodorizante
    • Aromatizantes de Tecidos
    • Eliminador de Odores
    • Neutralizadores de Ambientes

    No estado do Paraná, os itens enquadrados na posição 3307 possuem alíquota de 25% entre contribuintes ou 23% + 2% (fecp) nas vendas ao consumidor final.

    Conforme o Artigo 17, as alíquotas internas são definidas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. No caso das operações com produtos de perfumaria e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00 e 07, exceto 3307.20), a alíquota aplicável é de 25%.

    No entanto, alguns contribuintes interpretam que a legislação do estado se refere apenas aos itens de Perfumaria e Cosméticos específicos para a higiene pessoal.

    Nesse contexto, a Secretaria da Fazenda do Estado se manifestou através da Consulta Nº 089, de 10 de Dezembro de 2020, esclarecendo quais itens se enquadram nessa redação.

    Assim, dos produtos da posição 33.07, foram excluídos apenas aqueles da subposição 3307.20. Além disso, é importante destacar que na referida posição estão abrangidos tanto mercadorias destinadas à higiene pessoal quanto aquelas utilizadas para perfumar ou desodorizar ambientes, mesmo que possuam propriedades desinfetantes.

    Portanto, podemos concluir que os produtos de limpeza classificados na NCM 3307.49.00 serão tributados com a alíquota de 25% no estado do Paraná.

    Fontes: Consulta Nº: 089, de 10 de Dezembro de 2020

    TIPIA

    Katarine Fernandes

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  • Atenção Estado do Paraná! Vem alteração no ICMS, por aí!

    Atenção Estado do Paraná! Vem alteração no ICMS, por aí!

    Caros contribuintes do Estado do Paraná, o último trimestre do ano chegou e com ele vem uma novidade para vocês! No último dia 22 de Agosto de 2023, o SEFAZ/PR publicou o Decreto N°3.213 que introduz algumas alterações no RICMS. 

     Vigência 

     O decreto já está em vigor desde a sua data de publicação. Mas, atenção! A vigência dos efeitos é somente a partir de 1 de Outubro de 2023 

     Entre os que sofreram mudanças, estão:  

     Anexo: IX  

    Título: Substituição Tributária nas operações com mercadorias. 

     Os itens que formam o Anexo IX, são os sujeitos ao regime de Substituição Tributária nas operações internas, conforme entendimento da legislação do Estado.  

     Seção: IV Art. 26 

    Setor: Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes. 

    O que muda? Alterando a redação das posições 1, 2, 3 e 4 . 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    1 

    21.053.00 

    NCM: 8517.12.3 

     

    Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 

     

    NCM: 8517.13.00 / 8517.14.3 

     

    Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 

    2 

    21.053.01 

    NCM: 8517.12.31 

     

    Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 

     

     

    NCM: 8517.13.00 / 8517.14.31 

     

    Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, exceto por satélite. 

    3 

    21.063.00 

    NCM: 8523.52.00 

     

    Cartões inteligentes (“Smart Card”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 

     

    NCM: 8523.52 

     

    Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 

    4 

    21.064.00 

    NCM: 8523.52.00 

     

    Cartões inteligentes (“Sim Card”) 

     

    NCM: 8523.52 

     

    Cartões inteligentes (“sim cards”) 

     Seção: V Art. 28 

    Setor: Autopeças. 

    O que muda? Alterando a redação das posições 41, 56, 62, 84, 89, 104 e 105. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    41 

    01.042.00 

    NCM: 8421.39.20 

     

    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. 

     

    NCM: 8421.32.00 

     

    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. 

    56 

    01.056.00 

    NCM: 8517.12.13 

     

    Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 

     

     

    NCM: 8517.14.10 

     

    Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 

    62 

    01.063.00 

    NCM: 8529.10.90 

     

    Antenas. 

     

    NCM: 8529.10 

     

    Antenas. 

    84 

    01.085.00 

    NCM: 9401.20.00 / 9401.90.90 

     

    Assentos e partes de assentos. 

     

    NCM: 9401.20.00 / 9401.99.00 

     

    Assentos e partes de assentos. 

    89 

    01.090.00 

    NCM: 3919.10.00 / 3919.90.00 / 8708.29.99 

     

    Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 

     

    NCM: 3919.10 / 3919.90 / 8708.29.99 

     

     

    Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 

    104 

    01.105.00 

    NCM: 5703.20.00 

     

    Tapetes/carpetes – nylon 

     

    NCM: 5703.29.00 

     

    Tapetes/carpetes – nylon 

    105 

    01.106.00 

    NCM: 5703.30.00 

     

    Tapetes de matérias têxteis sintéticas 

     

    NCM: 5703.39.00 

     

    Tapetes de matérias têxteis sintéticas 

     Seção: XII Art. 96 

    Setor: Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador. 

    O que muda? Alterando a redação do 64 e acrescentando a posição 65.  

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    64 

    20.063.00 

    NCM: 3923.30.00 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7010.20.00 

     

    Mamadeiras 

     

    NCM: 3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7013 

     

    Mamadeiras 

     

    65 

    20.065.00 

     

     

    NCM: 5601.21.10 

     

    Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal 

      Seção: XV Art. 103. 

    Setor: Lâmpada Elétrica. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 5. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    5 

    09.005.00 

    NCM: 8539.50.00 

     

    Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 

     

    NCM: 8539.52.00 

     

    Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 

     

      Seção: XVI Art. 105. 

    Setor: Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 53. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    53 

    10.058.00 

    NCM: 73.18 

     

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

     

    NCM: 7318 

     

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

     

      Seção: XVII Art. 107. 

    Setor: Materiais Elétricos. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 17, 23, 24, 25. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    17 

    21.117.00 

    NCM: 8541.40.11 / 8541.40.21 / 8541.40.22 

     

    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. 

     

    NCM: 8541.41.11 / 8541.41.21 / 8541.41.22 

     

    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. 

     

    23 

    21.123.00 

    NCM: 9405.10 / 9405.9 

     

    Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 

     

    NCM: 9405.1 / 9405.9 

     

    Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 

    24 

    21.124.00 

    NCM: 9405.20.00 / 9405.9 

     

    Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 

     

     

    NCM: 9405.2 / 9405.9 

     

    Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 

    25 

    21.125.00 

    NCM: 9405.40 / 9405.9 

     

    Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 

     

    NCM: 9405.4 / 9405.9 

     

    Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 

     

     Seção: XVIII Art. 109. 

    Setor: Materiais de Limpeza. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 1, 4, 5 e 6. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    1 

    11.001.00 

    NCM: 2828.90.11 / 2828.90.19 / 3206.41.00 / 3808.94.19 

     

    Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes. 

     

    NCM: 2828.90.11 / 2828.90.19 / 3206.41.00 / 3402.50.00 / 3808.94.19 

     

    Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 

     

     

    4 

    11.004.00 

    NCM: 3402.20.00 

     

    Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

     

    NCM: 3402.50.00 

     

    Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

    5 

    11.005.00 

    NCM: 3402.20.00 

     

    Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa. 

     

     

    NCM: 3402.50.00 

     

    Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 

     

    6 

    11.006.00 

     

    NCM: 3402.20.0 

     

    Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

     

    NCM: 3402.50.00 

     

    Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

     

    Seção: XX Art. 115. 

    Setor: Mercadorias Destinadas a Revendedores para venda Porta-a-Porta. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 38. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    38 

    28.033.00 

    NCM: 3923.30.00 / 3924.90.00 / 3924.10.00 / 4014.90.90 / 7010.20.00 

     

    Mamadeiras. 

     

    NCM: 3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90/ 7013 

     

    Mamadeiras 

     

     

     

     Seção: XXII Art. 118. 

    Setor: Produtos Alimentícios. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 1 e 4. E acrescentando 1-A a 1-C, 2-A a 2-C, 3-A, 4-A e 4-B.  

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    1 

    17.001.00 

    NCM: 1704.90.10 

     

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 

     

    NCM: 1704.90.10 

     

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 

     

    1-A 

    17.001.01 

     

     

     

    NCM: 1704.90.10 

     

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 

    1-B 

    17.001.02 

     

     

    NCM: 1704.90.90 

     

    Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 

    1-C 

    17.001.03 

     

     

    NCM: 1704.90.90 

     

    Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 

     

    2 

     

    17.002.00 

     

     

    NCM: 1806.31.10 

     

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

    2-A 

    17.002.01 

     

     

    NCM: 1806.31.10 

     

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 

    2-B 

    17.002.02 

      

     

    NCM: 1806.31.20 

     

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

     

    2-C 

    17.002.03 

     

     

    NCM: 1806.31.20 

     

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 

    3 

    17.003.00 

     

     

    NCM: 1806.32.10 

     

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 

    3-A 

    17.003.01 

     

     

    NCM: 1806.32.20 

     

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 

    4 

    17.004.00 

    NCM: 1806.90.00 

     

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 

     

    NCM: 1806.90.00 

     

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 

    4-A 

    17.004.01 

     

     

    NCM: 1806.90.00 

     

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 

    4-B 

    17.117.00 

     

     

    NCM: 1806.20.00 

     

    Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 

     Seção: XXIII Art. 123. 

    Setor: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 53, 54, 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86. Acrescentado a posição 86-A.  

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    53 

    21.054.00 

    NCM: 8517.12 

     

    Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 

     

     

    NCM: 8517.14 

     

    Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 

    54 

    21.055.00 

    NCM: 8517.18.9 

     

    Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 

     

     

    NCM: 8517.18.30 

     

    Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 

    55 

    21.055.01 

    NCM: 8517.18.99 

     

    Outros aparelhos telefônicos 

     

     

    NCM: 8517.18.90 

     

    Outros aparelhos telefônicos 

    62 

    21.065.00 

    NCM: 8525.80.2 

     

    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes 

     

    NCM: 8525.89.2 

     

    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 

    64 

     

    21.067.00 

    NCM: 8528.49.29 / 8528.59.20 / 8528.69 

     

    Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 

     

    NCM: 8528.49.90 / 8528.59.00 / 8528.69 

     

    Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 

    66 

    21.068.00 

    NCM: 8528.52.00 

     

    Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 

     

    NCM: 8528.52.00 

     

    Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 

    79 

    21.081.00 

     NCM: 8517.62.22 

     

    Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 

     

    NCM: 8517.62.29 

     

    Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 

     

    82 

    21.084.00 

    NCM: 8517.62.62 

     

    Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular 

     

    NCM: 8517.62.62 

     

    Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 

    84 

    21.086.00 

    NCM: 8517.70.21 

     

    Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 

     

     

    NCM: 8517.71.10 

     

    Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas. 

     

    86 

    21.088.00 

     

    NCM: 8414.5 

     

    Ventiladores, exceto os de uso agrícola 

     

    NCM: 8414.5 

     

    Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 

    8-A 

    21.088.01 

     

     

    NCM: 8414.59.10 

     

    Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm². 

    Seção: XXVI Art. 130. 

    Setor: Sorvetes. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 2. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    2 

    23.002.00 

    NCM: 18.06 / 19.01 /  21.06 

     

    Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 

     

     

    NCM: 1806 / 1901 / 2106 / 0404 

     

    Preparados para fabricação de sorvete em máquina 

    Seção: XXVII Art. 132. 

    Setor: Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 2 e 2-A. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    2 

    24.002.00 

    NCM: 28.21 / 3204.17.00 / 32.06 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 

     

    NCM: 2821 / 3204.17.00 / 3206 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 

    2-A 

    24.002.01 

    NCM: 28.21 / 3204.17.00 / 32.06 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 

     

    NCM: 2821 / 3204.17.00 / 3206 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 

    Seção: XXVIII Art. 134. 

    Setor: Veículos Automotores Novos 

    O que muda? Fica acrescido as posições 30 e 31. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    30 

    25.030.00 

     

     

     

    NCM: 8704.41.00 

     

    Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

    31 

    25.031.00 

     

     

     

    NCM: 8704.51.00 

     

    Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

     

     

     Em caso de dúvidas, estamos à disposição 

    Fontes:

    https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202303213.pdf  

     João Paulo. 

     

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  • Bolinho de feijoada, qual NCM aplicar?

    Bolinho de feijoada, qual NCM aplicar?

    O bolinho de feijoada  cada dia mais vem ganhando espaço no meio dos petiscos e comida de boteco. 

     

    O produto é um prato típico na região do Rio De Janeiro e ganhou o título de Patrimônio Cultural do Estado, e depois disso passou a ser conhecido em todo território nacional.


     Com a expansão das vendas e consumo desse item, a correta classificação e tributação passou a ser questionada com bastante frequência, por isso iremos sanar de uma vez por  todas  qual a correta NCM a ser aplicada para o produto.

     

    Entende-se que o correto enquadramento para o produto em questão conforme a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022, seja a posição 1601 da TIPI e NESH:

     

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
     
    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM 1601.00.00 Mercadoria: Preparação alimentícia com formato de bolinho oval, congelada, à base de feijoada, recheada de linguiça triturada e couve, contendo mais de 20 % de carnes e com predominância da linguiça, com peso de 30 g, para consumo após assada ou frita, apresentada em embalagem contendo 10 unidades, comercialmente denominada “bolinho de feijoada” .

     

     

    Quanto a tributação de ICMS vale destacar que pode variar dependendo do Estado, por isso é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto e caso tenha dúvidas, pode nos contatar!

     

    Feito por: Sarah Bispo

     

    Fonte:

     

    Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.038 –

    Cosit:

     http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127123

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  • Como classificar corretamente Wrap?

    Como classificar corretamente Wrap?

    Você conhece o Wrap??

    A tributação desse produto é massa demais!

     Me diz quem não gosta de conhecer coisas novas e adquirir novas experiências ao longos dos anos?

    O conhecimento sobre o novo é algo que se é buscado desde o principio até os dias atuais. O ser humano sempre esteve no ímpeto em desvendar o desconhecido. E  se a classificação e tributação desse produto que estamos prestes a falar é desconhecida para você, anime-se, pois em breve não será mais!

     A origem do nome “Wrap” vem do verbo inglês “to wrap”, que significa embrulhar, é isso mesmo! Os Wraps são sanduíches embrulhados ou podem ser enrolados em pães de massa bem fininha. Eles surgiram nos Estados Unidos, mais exatamente na Califórnia, nos anos 90, como uma adaptação de um prato origem mexicana: o taco.
     Com o passar do tempo esse produto foi se tornando cada vez mais evidente e consequentemente a sua tributação também. Por se tratar de um produto semelhante aos produzidos em padaria esse item deverá ser enquadrado na posição 1905.

    Sendo assim, de acordo com a seguinte Solução de Consulta emitida pela Receita Federal o “Wrap” classifica-se na NCM 1905.90.90.

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 1905.90.90

    Ex Tipi: sem enquadramento

    Mercadoria: Produto alimentício de massa prensada, pré-cozido, para consumo humano após ser assado, com recheio de frango e requeijão, contendo menos de 20% em peso de carne de frango, constituído ainda de farinha de trigo, gordura vegetal, água, sal, fermento químico, açúcar e temperos, apresentado em pacotes com 12 unidades de 170 g. cada, denominado comercialmente de “wrap” de frango com requeijão.

    Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

     O “Wrap” é tributado normalmente de Pis/Cofins com as alíquotas básicas da operação de acordo com: Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002.

     

    FONTE: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128192

    Michel Castro

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  • Qual a correta classificação do Bacalhau?

    Qual a correta classificação do Bacalhau?

    Bacalhau Gadus morhua, qual a correta classificação?
     
     O bacalhau é tão popular nas mesas de jantar hoje quanto na Idade da Pedra. O hábito de comer bacalhau veio para o Brasil com os portugueses, na época de seu descobrimento. E se tornou um dos pratos mais tradicionais de nossa cultura, principalmente na Páscoa.
     
      A carne de bacalhau tem sabor suave e cor branca, podendo ser combinada com diversos temperos e condimentos.
     
     Com a chegada da Páscoa  há aumento das vendas e consumo desse item, a correta classificação e tributação passou a ser questionada com bastante frequência, por isso iremos sanar qual o correto enquadramento desse produto.
     
      Você sabe identificar em qual Capítulo da TIPI se enquadra esse produto? Veja abaixo.
     
     03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.
     
     0305.5 – Peixes secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados (fumados):
     
     0305.51.00 — Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
     
     Identificamos que a NCM que melhor se enquadra o produto é a 0305.51.00

    Além disso existe também uma Solução de Consulta emitida pela Receita Federal que afirma o nosso entendimento e determina a correta NCM para o produto:
     
     SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98014, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
     Código NCM: 0305.51.00
     Mercadoria: Bacalhau (Gadus macrocephalus) salgado e seco, com pele, espinha dorsal e barbatana, sem cabeça, aberto.
     
     Quanto a tributação de ICMS vale destacar que pode variar dependendo do Estado, por isso é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto e caso tenha dúvidas, pode nos contatar!
     
     Sarah Bispo

    Fontes:

    TIPI – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a informacao/legislacao/legislacao-por-assunto/tipi-tabela-de-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados
     
     Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.104 – Cosit: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128091

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  • Nova Alteração de NCM – 1º de Abril de 2023

    Nova Alteração de NCM – 1º de Abril de 2023

    No dia 03 de fevereiro foi publicada a NT 2016.003 v.3.50, informando as alterações de NCM para o dia 1 de abril de 2023

    Abaixo deixaremos para vocês as NCM’s que serão excluídas e incluídas na Tabela TIPI:

    INCLUÍDOS:

    NCM

    DESCRIÇÃO

    0207.12.10

    Com miudezas

    0207.12.20

    Sem miudezas

    0302.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

    0302.91.90

    Outros

    0303.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

    0303.91.90

    Outros

    0305.20.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

    0305.20.90

    Outros

     

    EXCLUIDOS:

    NCM

    0207.12.00

    0302.91.00

    0303.91.00

    0305.20.00

     

    CENÁRIO ATUAL X CENÁRIO A PARTIR DE 1 DE ABRIL

    NCM

    DESCRIÇÃO

    NCM

    DESCRIÇÃO

    0207.12.00

    — Não cortadas em pedaços, congeladas

    0207.12

    — Não cortadas em pedaços, congeladas

     

     

    0207.12.10

    Com miudezas

     

     

    0207.12.20

    Sem miudezas

    0302.91.00

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

    0302.91

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

     

     

    0302.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

     

     

    0302.91.90

    Outros

    0303.91.00

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

    0303.91

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

     

     

    0303.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

     

     

    0303.91.90

    Outros

    0305.20.00

    – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

    0305.20

    – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

     

     

    0305.20.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

     

     

    0305.20.90

    Outros

    A Legislação sofre alterações constantemente e nós, contribuintes, devemos ficar atentos a todas as mudanças e principalmente em suas datas de vigência.

    Vale relembrar que caso não utilize a NCM vigente, o seu PDV poderá travar, prejudicando suas vendas. Sendo assim, fique atento às atualizações disponibilizadas pela Mix Fiscal no dia 1 de abril, e caso tenha alguma dúvida, não deixe de entrar em contato.

    FONTES:

    RESOLUÇÃO GECEX Nº 440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022:

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-440-de-27-de-dezembro-de-2022-454508095

    NT 2016.003 v.3.50

    Mayara Rodrigues

     

     

     

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  • Primeira alteração de NCM 2023!

    Primeira alteração de NCM 2023!

    Pra iniciar o ano com tudo vem aí a primeira alteração de NCM de 2023, onde alguns produtos serão incluídos e outros excluídos da tabela TIPI.

    E aqui você ficará por dentro de todos os detalhes!

    No dia 04 de novembro foi publicada a NT 2016.003 v.3.40, informando a data que teremos nossa primeira alteração de NCM de 2023. A data de vigência é dia 1 de janeiro.

    Abaixo deixaremos as NCM’s que sofrerão essa alteração, tanto de inclusão quanto exclusão na tabela TIPI:

    A Legislação sofre alterações constantemente e nós contribuintes devemos ficar atentos a todas as mudanças e principalmente em suas datas de vigência.

    Vale relembrar que caso não utilize a NCM vigente, o seu PDV poderá travar, prejudicando suas vendas. Sendo assim, fique atento às atualizações disponibilizadas pela Mix Fiscal no dia 1 de de janeiro, e caso tenha alguma dúvida, não deixe de nos contatar.

    Mayara Rodrigues

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