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  • Qual a diferença entre Ervas, Especiarias  e Condimentos?

    Qual a diferença entre Ervas, Especiarias e Condimentos?

    Você sabe a Diferença de Condimentos x especiarias x ervas ao classificar?

    Aquela receitinha caseira, cheia de sabor e que agrega a família, com certeza possui ingredientes como condimentos, especiarias e ervas que tornam cada receita excepcional e única.

    Você tem no seu supermercado uma linha de especiarias, condimentos e ervas? Esses itens podem ser trabalhados com uma boa margem e fazer os saquinhos a granel é o segredo! Mas você sabe qual a diferença entre eles?

    Especiarias são produtos vegetais como brotos, sementes, flores, frutas, cascas e raízes de diversas plantas. Possuem sabores e aromas distintos, graças à presença de óleos essenciais. Dentre eles inclui pimenta-do-reino, mostarda, cravo, canela, açafrão, noz moscada.

    Suas classificações são realizadas no capitulo 09 da tabela TIPI e NESH:

    O presente Capítulo compreende:

     2) Um conjunto de produtos ricos em óleos essenciais e em princípios aromáticos, utilizados sobretudo como condimentos devido ao seu sabor particular e vulgarmente designados “especiarias”.

     Ervas são folhas e caules de várias plantas, qual possuem sabor, aroma e até propriedades medicinais.Os mais conhecidos são menta, alecrim e manjericão.

    Suas classificações são realizadas no capitulo 12 :

    Sementes e frutos oleaginosos;

    grãos, sementes e frutos diversos;

    plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    E os condimentos? São ingredientes que complementam o sabor de um prato, pode ser líquido ou em pó, como exemplo: mostarda, vinagre, sal, katchup e molho de pimenta.

    Enquadra-se na posição 2103:

    1. A) PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E

    TEMPEROS COMPOSTOS

    Esta posição compreende preparações, geralmente adicionadas de especiarias, que se destinam acondimentar certos pratos (carne, peixe, saladas, etc.) e confeccionadas com ingredientes diversos, ovos, produtos hortícolas, carne, fruta, farinhas, amidos, féculas, óleo, vinagre, açúcar,especiarias, mostarda, aromatizantes, etc.). Geralmente, os molhos apresentam-se líquidos e aspreparações para molhos apresentam-se em pó, aos quais é suficiente acrescentar leite, água, etc., para obter um molho.

    Misturas de ervas e especiarias que possuem aromatizantes ou condimentos incluídos em proporção que a mistura deixa de ter a característica essencial de especiaria, também é considerado condimento, como exemplo o Lemon Pepper.

    • “os condimentos e temperos compostos, que contenham especiarias, diferem das especiarias e das misturas de especiarias das posições 09.04 a 09.10, porque também contêm um ou mais aromatizantes ou condimentos incluídos em Capítulos diferentes do 9, e em proporção tal que a mistura deixa de ter a característica essencial de especiaria na acepção desse Capítulo”

    Se restou alguma dúvida, é só entrar em contato com nosso time! Será um prazer ajudá-los.

    Fontes:

    TIPI

    NESH

    Erika Lopes

    Carolina Tonegutti

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  • Arroz e Feijão deixam de ser isento de ICMS

    Arroz e Feijão deixam de ser isento de ICMS

    O Arroz e o Feijão eram isentos de ICMS no estado do Rio de Janeiro de acordo com o Decreto nº 47.787/2021 e Lei nº 9.391/2021, desde setembro de 2021.

    Entretanto, em 30 de Dezembro de 2022 o estado publicou a Lei n° 9.945/2022 determinando o encerramento do benefício para 31 de julho de 2023.

    Como o estado não se manifestou próximo a data da alteração, a partir de 01 de Agosto de 2023, o Arroz e Feijão no estado do Rio de Janeiro passam a ser tributados à alíquota de 12% com redução de 41.67% resultando a carga final de 7% conforme o Decreto Nº 32.161 / 2002.

    Devemos nos atentar também ao cBenef, que devido a alteração também teve modificação, desse modo o código que deverá ser utilizado nas operações a partir de 01/08 é: RJ802164.

    Para você que é cliente Mix Fiscal, as informações já encontram-se parametrizadas em nossa base e disponíveis para atualização!

     

    Fontes:
    Lei nº 9.391/2021
    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=94529919070637709&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000023418&_adf.ctrl-state=rt64w1jmk_136

    Decreto nº 47.787/2021
    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=94529963373746915&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000024228&_adf.ctrl-state=rt64w1jmk_163

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Hortifrutigranjeiros recebem isenção de ICMS

    Hortifrutigranjeiros recebem isenção de ICMS

    A isenção de ICMS no Acre atendia apenas as operações com batatas, beterrabas, cebolas, cenouras e tomates. Entretanto, recentemente foi publicada a Lei N° 4.139, de 24 de Julho de 2023 que concede isenção para os hortifrutigranjeiros em estado natural.

    Além disso, a isenção se aplica aos hortifrutigranjeiros ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

    Foi publicado também a Portaria Sefaz N° 627, de 31 de Julho de 2023, na qual explica quais são as frutas frescas e folhas usadas na alimentação humana enquadradas no benefício:

    “§ 1° Compreende-se na expressão frutas frescas constante desta Portaria: abacaxi, abacate, banana, limão, mamão, pepino, pimenta, poncã, melão, melancia, coco verde, laranja, manga, tomate, lima, muricote, tangerina e goiaba.

    § 2° Compreende-se na expressão demais folhas usadas na alimentação humana constante desta Portaria, as seguintes folhagens: alface, couve, couve-flor, repolho, couve-rábano, brócolis, couve-de-bruxelas, chicória, endívia, espinafre, acelga, salsa, cerefólio, estragão, agrião, segurelha, coentro, endro, manjerona, almeirão, cebolinha, mostarda, folhas de beterraba, arugula, cardo, alecrim, manjericão, sálvia, rúcula, radicchio, folhas de rabanete, hortelã, jambu, mastruz e as folhas das Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANC.”

    Cabe ressaltar que, a lei concede isenção não só para hortifrutigranjeiros, como também para: Pintos de um dia e Caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

    Essa alteração entrou em vigor em 01 de Agosto de 2023 e já encontra-se disponível para atualização em nosso sistema!


    FONTES:
    LEI N° 4.139, DE 24 DE JULHO DE 2023
    http://sefaz.acre.gov.br/2021/?p=18316

    PORTARIA SEFAZ N° 627, DE 31 DE JULHO DE 2023
    http://sefaz.acre.gov.br/2021/?p=18340


    Feito por Katarine Fernandes

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  • Atenção Santa Catarina! cBNEF obrigatório nas NF-e!

    Atenção Santa Catarina! cBNEF obrigatório nas NF-e!

    O Estado de Santa Catarina, por meio do Ato Diat n° 079, passará a exigir o preenchimento do campo do cBenef nas Notas Fiscais Eletrônicas – modelo 55 (NF-e) e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – modelo 65 (NFC-e), a partir de 1° de Maio de 2023.

    O preenchimento do cBenef, nesses documentos, será para a identificação de mercadorias que possuem incentivos fiscais como: Crédito Presumido, Redução da Base de Cálculo, Não-incidência Tributária, Isenção, Suspensão da Exigibilidade e Diferimento.

    A tabela com os Códigos de Benefício que serão utilizados está localizada dentro do próprio site da Sefaz:

    Portal da Sefaz SC → Serviços e Orientações → Todos os Assuntos → SPED Fiscal

    → Documentos → Tabela 5.2 (Cbenef por CST)

    A correta utilização dos códigos é de extrema importância pois pode gerar a rejeição dos documentos, mas se você é cliente Mix Fiscal pode ficar despreocupado que iremos te enviar os códigos correspondentes às suas mercadorias a partir da data de vigência.

    Por se tratar de um novo campo a ser preenchido nos documentos, é importante validar com o software de retaguarda se os códigos já estão cadastrados e se o sistema está preparado para receber as informações enviadas pela Mix Fiscal!

    Veja alguns exemplos de códigos que serão utilizados a partir de 1° de Maio:

    cBenef

    Descrição

    Legislação

    SC800001

    Não-incidência. ICMS. Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    RICMS/SC-01, Art. 6º, I

    SC810027

    Isenção. ICMS. Saída interestadual e interna de produtos hortifrutícolas em estado natural.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, Inciso I

    SC810028

    Isenção. ICMS. Saída interestadual e interna de ovos

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, Inciso II

    SC810061

    Isenção. ICMS. Saída interestadual e interna de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, Inciso XXXVII

    SC810001

    Isenção. ICMS. Saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, Inciso I

    SC810032

    Isenção. ICMS. Saída interestadual e interna de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, VII

    SC810187

    Isenção. ICMS. Saída interna de torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, XVII

    SC820023

    Redução de Base de Cálculo. ICMS. De forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento); 6% (seis por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, na saída tributada de: a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00; c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00; e d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, VIII

    SC820021

    Redução de Base de Cálculo. ICMS. Nas saídas internas e interestaduais tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas por estabelecimento industrializador.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, VI

    SC820002

    Redução de Base de Cálculo. ICMS. Na saída interna a título de fornecimento de refeição, promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, II

    Fontes:

    Sefaz SC: https://www.sef.sc.gov.br/

    Ato Diat n° 079: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2022/atodiat_22_079.htm

    Fernanda Aro

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