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  • Classificação Fiscal – Cappuccino

    Classificação Fiscal – Cappuccino

     Serviços diferenciados e produtos premium são uma ótima opção para trazer margem pra sua loja. Alguns supermercados já estão servindo cafés, capuccinos, bebidas quentes  e agregando valor em suas padarias. Isso atrai cliente pra loja e ajuda a vender mais.

     

    Uma curiosidade sobre o Cappuccino é que ele foi criado na Itália durante o século XVII pelo monge Marco D’ Aviano. O consumo da bebida foi aumentando em todo o mundo e hoje  se tornou um item quase que obrigatório na rotina dos apreciadores de café.

     

     O cappuccino realça bem o sabor do leite e, por meio do leite vaporizado se torna  denso e cremoso, além de conter chocolate em sua composição, muitas vezes até contém canela em pó, também.

     

    Agora vamos falar sobre a classificação fiscal do Cappuccino?

     

    Os chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau são classificados no capítulo 18 da tabela TIPI. O Cappuccino está incluso e pertence à NCM 1806.90.00.

     

    Além disso, há um respaldo por meio da Solução de Consulta N°16 de Dezembro de 2022.

     

    Vejamos o que diz:

     

    Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, obtida pela mistura de açúcar, leite em pó, café solúvel, sal, aroma idêntico ao natural de baunilha, espessante, reguladores de acidez e emulsificante, destinada ao preparo de bebida, conhecida como cappuccino, apresentada em lata 180 gramas.

     

     

    Lembre – se, a classificação fiscal correta é de extrema importância para o seu cadastro de produtos! Se restou alguma dúvida, é só entrar em contato com nosso time! Será um prazer ajudá-los.

     

     

    Amanda Silva

    Carolina Tonegutti 

     

    Fontes:

     

    Tabela TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    NORMAS (Solução de Consulta:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128198 

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  • Como tributar o pão francês?

    Como tributar o pão francês?

    O pãozinho mais consumido no Brasil é um pouco diferente dos pães produzidos na frança, mas porque ele chama francês, então?

    Bom, os relatos nos dizem que, os endinheirados que retornavam para o Brasil de viagens aos países da Europa, tentavam descrever o pão que comiam lá para os cozinheiros brasileiros, que experimentavam fazer a receita de acordo com o que lhes era transmitido, pela aparência, nascendo então, o famoso “Pão Francês”.

    Isso aconteceu por volta do século 20 e hoje nosso famoso pão francês ganhou alguns apelidos carinhosos como Cacetinho, Média ou Filão.

    Como ele é chamado ai na sua região?

    Agora que sabemos um pouquinho de como surgiu o pãozinho vamos te mostrar COMO TRIBUTAR PÃO FRANCÊS INTEGRAL EM SÃO PAULO?

    Mas antes, qual é a diferença nos ingredientes para o Pão Francês tradicional?

    No pão branco, a farinha passa por um processo de refino muito maior e que faz com que ele perca fibras, minerais e gorduras saudáveis. Já o pão integral, contém farinhas integrais que apresentam diversos grãos e que mantém o teor nutritivo dos minerais e vitaminas.

    O Pão Francês possui a redução de base de cálculo de Cesta Básica, conforme o Art 3, Anexo II do RICMS/SP

    XXI – pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

    O que gera dúvida nesse caso, é que o beneficio de redução é aplicado para os pães francês ou de sal de consumo popular, mas e o pão francês integral, se enquadra nessa descrição?

    Em 2021 foi publicada a seguinte Resposta a Consulta

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22829/2020, de 04 de janeiro de 2021

    “…4. Alega que, conforme artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II do RICMS/2000, à operação com pão francês integral não se aplica a redução da base de cálculo.

    1. Questiona, ao final, se deve manter a tributação utilizada ou se os itens se enquadram como cesta básica ou com a redução de base de cálculo.

    …14. Conclui-se, portanto, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o pão francês integral e a massa de pão francês integral, ambos classificados no código 1905.9090 da NCM, em razão de, respectivamente, não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular e não se enquadrar (por seu código da NCM) nas hipóteses arroladas no referido dispositivo.”

    Sendo assim o produto será tributado integralmente a 18% de acordo com o Art 52 do RICMS/SP

    ARTIGO 3° , ANEXO II – RICMS/SP

    ARTIGO 52° , SEÇÃO II – RICMS/SP

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22829/2020, de 04 de janeiro de 2021

     

    Mayara Rodrigues

    Carolina Tonegutti

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  • Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    FOLHADOS INDUSTRIALIZADOS DEIXAM DE SER ST

     

    Folhados de doce de leite, folhados recheados de presunto e queijo, são tantas formas de servir o folhado, mas afinal o que ele é?

    Os sofisticados folhados são uma massa leve e fina, utilizada em várias camadas dobradas com gordura (manteiga) deixando a massa crocante após assada ou frita!

     

    Recentemente, a Receita Federal publicou uma Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022, informando que a correta NCM a ser utilizada para os SALGADOS OU DOCES INDUSTRIALIZADOS FEITOS COM MASSAS FOLHADAS E VENDIDOS CONGELADOS é a 1901.20.00 e não a 1905.90.90 como publicado anteriormente na Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021. E qual o impacto disso?

    A Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021 informava que a NCM a ser aplicada aos folhados era a 1905.90.90, e essa continha o CEST 17.062.01 o que conforme cada Regulamento Estadual poderia enquadrar o produto como Substituição Tributária. Com a publicação da Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022 alterando a NCM para 1901.20.00 não há CEST aplicável, não sendo possível que o produto seja enquadrado na Substituição Tributária!

     

     

    SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98003, DE 15 DE JUNHO DE 2022

     

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.025, de 1º de fevereiro de 2021

    Código NCM: 1901.20.00

    Ex Tipi: sem enquadramento

    Mercadoria: Produto alimentício de massa folhada, congelado, para consumo humano após ser assado, constituído por massa crua (farinha de trigo comum e integral, sementes de linhaça, cacau em pó (0,2%), água, margarina e sal); recheio (carne de aves (6,0%), queijo fresco, requeijão, ricota, queijo prato, leite em pó, água, sal, amido modificado, temperos, corante e aroma); ovo e farinha de trigo. Comercialmente denominado “folhado recheado congelado peru com queijo branco” e apresentado em embalagem de 1.080 g, com 9 unidades.

     

     

    Então, atenção clientes Mix Fiscal, não esqueçam de acessar seus sistemas e aceitar a atualização da NCM para seus folhados congelados!

     

     

     

    Fonte: Normas da Receita Federal

     

     

    Escrito por: Fernanda Aro

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