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  • Saída de Produtos da ST – Rio Grande do Norte

    Saída de Produtos da ST – Rio Grande do Norte

    Atenção aos produtos saindo da ST no Rio Grande do Norte!

    O começo de Novembro está trazendo alterações relevantes para o seu varejo, então, atenção! Publicado em 29 de Setembro, o Estado do Rio Grande do Norte, revoga cerca de 10 NCM’s da Substituição Tributária!

    “Ah só isso? Mas, 10 NCM’s não vai nem gerar impacto…” mas, temos produtos relevantes saindo da Substituição Tributária, veja quais protocolos foram revogados:

    O Protocolo ICMS 17/1985 foi revogado e dispõe sobre a ST para lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação, para os produtos enquadrados nas seguintes classificações:

    NCM 8539 e CEST 09.001.00;

    NCM 8540 e CEST 09.002.00;

    NCM 8536.50 e CEST 09.004.00;

    NCM 8504.10.00 e CEST 09.003.00;

    NCM 8539.50.00 e CEST 09.005.00.

    O Protocolo ICMS 26/2004 foi revogado e dispõe sobre a ST para rações para animais domésticos, esses produtos são enquadrados na NCM 2309.

    E o último Protocolo revogado foi o ICMS 14/2006 que dispõe sobre a ST para bebidas quentes, para os produtos enquadrados nas seguintes classificações:

    NCM 2204;

    NCM 2205;

    NCM 2206;

    NCM 2208.

    Com isso, os produtos que tiveram seus Protocolos revogados passam a ser tributados integralmente com a alíquota de 20% a partir de 1° de Novembro até 31 de Dezembro, pois em 2024 o Estado retorna com sua alíquota de 18%!

    Fontes: Lei n° 11.314/2022, Decreto nº 33.000/2023 e Decreto nº 33.028/2023.

    Fernanda Aro.

     

     

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  • Alterção da Aliquota interna no Rio Grande do Norte

    Alterção da Aliquota interna no Rio Grande do Norte

    O estado do Rio Grande do Norte se manifestou através da Lei nº 11.314 de Dezembro de 2022 na qual realiza alteração na alíquota interna do estado, bem como na alíquota dos itens de cesta básica.

     

    Para entender melhor essas alterações, abaixo mostraremos alguns exemplos.

     

    A alíquota interna do estado que anteriormente era 18%,  a partir de 01 de Abril de 2023 passará a ser 20%.

     

    Alíquota Interna até 31/03/2023

    Alíquota Interna a partir de 01/04/2023

    18%

    20%

     

    Cabe ressaltar que, a alteração de alíquota afeta consequentemente os percentuais de redução da base de cálculo quando a lei determina uma carga final fixa.

     

    Percentual de Redução da Base de Cálculo até 31/03/2023

    Percentual de Redução da Base de Cálculo a partir de 01/04/2023

    18% – 33.33% = 12%

    20% – 40.00% = 12%

    18% – 51.11% = 8.80%

    20% – 56.00% = 8.80%

    18% – 68.89% – 5.60%

    20% – 72.00% = 5.60%

     

    Já os itens de Cesta Básica que anteriormente eram contemplados pela redução da base de cálculo com carga final de 12%, a partir de 01 de Abril serão tributados com a alíquota de 7%.

     

    Produtos

     

    Alíquota p/ itens de Cesta Básica até 31/03/2023

    Alíquota p/ itens de Cesta Básica a partir de 01/04/2023

    arroz

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    feijão e fava

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    café torrado e moído

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    flocos e fubá de milho

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    óleo de soja e de algodão

    18% – 33.33% = 12%

    7%

    margarina

    18%

    7%

    pão francês

    18%

    7%

    frango inteiro natural, congelado ou resfriado

    18% – 33.33% = 12%

    7%

     

    Destaca-se que a alíquota de 7% não será aplicada aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo. Assim como o benefício também só contemplará o pão francês produzido por estabelecimentos com atividade de “fabricação de produtos de panificação” destinados ao consumidor final de acordo com o Decreto nº 32.542/2023.

     

    Além disso, em 01 de Abril fica revogado o art. 1° do Anexo 004 do Decreto Estadual 31.825, de 18 de agosto de 2022, que tratava do benefício de redução da base de cálculo para produtos de cesta básica.

     

    Para você que é cliente Mix Fiscal, informamos que as novas informações já estão sendo parametrizadas em nosso sistema para que na data de vigência você possa recebê-las em sua carga diária.

    Lembre-se de certificar com seu sistema de retaguarda se as novas figuras fiscais já estão cadastradas para que não ocorra nenhum travamento de deixa!

     

     

    Fontes:

    Decreto 32.542/2023

    Lei 11.314/2022

    https://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_filtro.asp?assunto=4&assuntoEsp=4

     

     

     

    Feito por Katarine Fernandes

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