Tag: Soro

  • Classificação Fiscal do Soro fisiológico

    Classificação Fiscal do Soro fisiológico

    O soro fisiológico é um produto extremamente simples, nada mais do que Cloreto de Sódio em uma solução aquosa resultando em um liquido salinizado, utilizado para diversos fins.

    Apesar de sua composição simples, não podemos dizer o mesmo sobre sua Classificação Fiscal pois temos duas posições distintas que poderíamos enquadrar o soro fisiológico!

    Vamos pensar em um soro fisiológico de fácil acesso, aquele que a maioria das pessoas possui na caixinha de remédios das suas casas ou nas empresas.

    A posição 2501 – “Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar” – já menciona claramente o soro fisiológico mas, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) dizem que:

    “(…) Excluem-se desta posição, em particular:

    (…)

    “(…) As soluções aquosas de cloreto de sódio e a água do mar, apresentadas em ampolas, bem como o cloreto de sódio em qualquer outra forma medicamentosa (Capítulo 30), e as soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis (posição 33.07).”

    Sendo assim, nesta posição enquadra-se somente quando o produto for para uso medicamentoso/farmacêutico ou seja, próprio para ser injetado na corrente sanguínea como vemos em hospitais e exclui da posição o produto para uso higiênico, por exemplo o soro fisiológico para nebulização, higienização e hidratação da pele que temos fácil acesso para compra.

    A própria Nota Explicativa da posição 2501 já menciona a posição 3307 – “Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes” – e nela encontramos a seguinte frase de inclusão de produto:

    “(…) Esta posição compreende:

    (…)

    “(…) As soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis.”

    Assim, vemos que a correta posição para o soro fisiológico comum é a 3307 e por não ter um item específico enquadramos na NCM 3307.90.00!

    Validando toda a análise acima, temos a Solução de Consulta Cosit n° 98.274 de Julho/2021:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98274, DE 21 DE JULHO DE 2021

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 3307.90.00

    Ex TIPI: sem enquadramento

    Mercadoria: Solução aquosa de cloreto de sódio (0,9 %), destinada a nebulização, lavagem de ferimentos, hidratação da pele e limpeza de lentes de contato, acondicionada em frascos de plástico contendo 100 ml, 250 ml ou 500 ml, comercialmente denominada “Soro fisiológico”.

     

    Fontes:

    TIPI – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/legislacao-por-assunto/tipi-tabela-de-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados

    Nesh – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/notas-explicativas-do-sistema-harmonizado

    Solução de Consulta – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=120020

     

    Fernanda Aro

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  • Você sabe como tributar os combos e kits do seu estabelecimento?

    Você sabe como tributar os combos e kits do seu estabelecimento?

    No blog de hoje falaremos especificamente sobre a tributação no estado de São Paulo dos combos e kits vendidos nas padarias e lanchonetes.

    Alguns contribuintes entendem que a tributação desses itens deve ser aplicada diretamente ao combo ou kit, entretanto, essas mercadorias são apenas vendidas de forma agregadas, mas para fins de tributação é necessário que seja discriminado no documento fiscal item a item, para que cada produto receba sua correta tributação fiscal conforme a legislação vigente do estado.

    As Respostas Consultas Tributárias, disponibilizadas no site da Secretária da Fazenda do estado de São Paulo, esclarece sobre o assunto:

    “RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9240/2016

    1. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, não pode ser consignado somente o “item de maior relevância”. Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.”

    _________________________________________________

    “RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15929/2017

    1. No tocante à venda do lanche juntamente com uma bebida, caracterizando um “kit” ou “combo”, como são popularmente conhecidos. e que a Consulente denomina “refeição”, importante esclarecer que se trata de um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui uma mercadoria autônoma para fins de tributação e, sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, na venda do conjunto refeição com bebida, a nota fiscal deverá discriminar individualmente, a refeição e a bebida, cada qual com seu respectivo CFOP.

    Em relação as CFOP’s, deverá seguir os seguintes critérios:

    – Nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento, como lanches, refeições ou sucos naturais, deverá ser utilizado o CFOP “5.101 – Venda de produção do estabelecimento”

    – Nas vendas de produtos industrializados adquiridos de terceiros e sujeitos a substituição tributária, considerando que o ICMS já foi recolhido anteriormente, deverá ser utilizado o CFOP “5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.

    – Nas vendas de produtos industrializados adquiridos de terceiros e não sujeitos a substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP “5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

    Se você, contribuinte, vende combos e kits em seu estabelecimento e possui dúvidas referente a tributação desses produtos, fale conosco!

     

    Fontes:

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9240/2016

    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC9240_2016.aspx

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15929/2017

    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC15929_2017.aspx

     

    Katarine Fernandes.

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