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  • A tributação não é Flexível! Saiba como tributar Mangueira corretamente!

    A tributação não é Flexível! Saiba como tributar Mangueira corretamente!

    Entender a tributação de saída sobre alguns itens tem se tornado uma tarefa cada vez mais complexa, inclusive para os Supermercadistas e para os que trabalham no ramo fiscal, visto que para tais aplicações tributárias é necessário analisar algumas questões sobre os produtos, por exemplo, composição do item, o estado físico do item (congelado, fresco, temperado no caso dos alimentos), o segmento do produto e entre outros fatores.

    Levando em consideração todos esses tópicos necessários para uma correta classificação, te apresentamos a tributação de um produto que somente quando utilizado para o segmento de Material de Construção e Autopeças em alguns Estados é sujeito à substituição tributária, se utilizado para outros fins é tributado integralmente.

    O item do qual estamos tratando é a mangueira de plástico especificamente utilizada para a jardinagem, como por exemplo a mangueira flexível e reforçada classificada na NCM 3917.31.00.

      De acordo com a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18233/2018, de 17 de Outubro de 2018 a tributação das mangueiras enquadradas na posição 39.17 depende do seu segmento, veja:

    7. Dessa forma, consoante ao entendimento exposto no item 9 da resposta transcrita, caso as “mangueiras” adquiridas pela Consulente não possam ser, em qualquer hipótese, utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente, as operações internas com tais mercadorias não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária pelos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000.

     8. No entanto, ressalte-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas também puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das referidas Decisões Normativas), estas serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado.

    Como a mangueira de plástico utilizada em jardinagem não atende o segmento de autopeças e materiais de construção a sua tributação na saída para consumidor final será integralmente a alíquota geral do Estado.

    E o PIS e a COFINS tributados normalmente com as alíquotas básicas da operação de acordo com: Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002

    A Solução de Consulta disponibilizada como exemplo refere-se ao estado de São Paulo, caso você deseje saber a tributação para as mangueiras utilizadas em jardinagem orientamos abrir uma consulta no SEFAZ do seu Estado para obter as orientações desejadas sobre o item.

    Visto esse exemplo, é importante que você contribuinte, leve em consideração o segmento do item que você está revendendo a fim de que possa aplicar as corretas tributações sobre os produtos, ressalto que para os clientes Mix Fiscal não há do que se preocupar pois possuímos uma equipe de classificação fiscal e legislação fiscal especializada nas tributações de produtos que constantemente atualiza a base de produtos dos clientes de acordo com a legislação vigente.

     Estamos à disposição para auxiliar referente às dúvidas!

     Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18233_2018.aspx


    Michel Castro

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  • Como classificar corretamente Colorau?

    Como classificar corretamente Colorau?

    Qual a correta classificação fiscal do Colorau?

    O colorau, que também é chamado de urucum em alguns lugares, é um corante utilizado em receitas culinárias para aderir tom avermelhado ou dar sabor aos alimentos, além disso, pode ser utilizado na indústria cosmética dando cor aos batons.

    É muito comum vermos esse produto sendo vendido em diversos estabelecimentos como um condimento, mas será que para a classificação fiscal ele pode ser considerado dessa forma?

    Pelo fato de ser vendido como um condimento, muitos contribuintes enquadram o produto na posição 2103 da TIPI, entretanto, o colorau é uma uma preparação resultante da matéria corante urucu, em maior proporção, com fubá de milho e óleo de soja, sendo considerado um corante.

    Desse modo, a Solução de Consulta 98.017 de 2022 emitida pela Receita Federal esclarece o correto enquadramento para o Colorau.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98017/2022

    Código NCM: 3203.00.30

    Mercadoria: Preparação em pó à base do extrato tintorial da semente de urucum, contendo fubá de milho e óleo de soja, utilizada na culinária como corante avermelhado, apresentada em potes de 50 g, denominada comercialmente “Corante Urucum ou Colorau”.

    Enquadrado na NCM 3203.00.30, o Colorau será tributado normalmente de Pis/Cofins de acordo com a  Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002.

    Em caso de dúvidas em relação ao ICMS, não deixe de nos contatar!

    Fontes:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98017

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128092

    Katarine Fernandes

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