Tag: tributação

  • Arroz e Feijão deixam de ser isento de ICMS

    Arroz e Feijão deixam de ser isento de ICMS

    O Arroz e o Feijão eram isentos de ICMS no estado do Rio de Janeiro de acordo com o Decreto nº 47.787/2021 e Lei nº 9.391/2021, desde setembro de 2021.

    Entretanto, em 30 de Dezembro de 2022 o estado publicou a Lei n° 9.945/2022 determinando o encerramento do benefício para 31 de julho de 2023.

    Como o estado não se manifestou próximo a data da alteração, a partir de 01 de Agosto de 2023, o Arroz e Feijão no estado do Rio de Janeiro passam a ser tributados à alíquota de 12% com redução de 41.67% resultando a carga final de 7% conforme o Decreto Nº 32.161 / 2002.

    Devemos nos atentar também ao cBenef, que devido a alteração também teve modificação, desse modo o código que deverá ser utilizado nas operações a partir de 01/08 é: RJ802164.

    Para você que é cliente Mix Fiscal, as informações já encontram-se parametrizadas em nossa base e disponíveis para atualização!

     

    Fontes:
    Lei nº 9.391/2021
    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=94529919070637709&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000023418&_adf.ctrl-state=rt64w1jmk_136

    Decreto nº 47.787/2021
    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=94529963373746915&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000024228&_adf.ctrl-state=rt64w1jmk_163

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Hortifrutigranjeiros recebem isenção de ICMS

    Hortifrutigranjeiros recebem isenção de ICMS

    A isenção de ICMS no Acre atendia apenas as operações com batatas, beterrabas, cebolas, cenouras e tomates. Entretanto, recentemente foi publicada a Lei N° 4.139, de 24 de Julho de 2023 que concede isenção para os hortifrutigranjeiros em estado natural.

    Além disso, a isenção se aplica aos hortifrutigranjeiros ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

    Foi publicado também a Portaria Sefaz N° 627, de 31 de Julho de 2023, na qual explica quais são as frutas frescas e folhas usadas na alimentação humana enquadradas no benefício:

    “§ 1° Compreende-se na expressão frutas frescas constante desta Portaria: abacaxi, abacate, banana, limão, mamão, pepino, pimenta, poncã, melão, melancia, coco verde, laranja, manga, tomate, lima, muricote, tangerina e goiaba.

    § 2° Compreende-se na expressão demais folhas usadas na alimentação humana constante desta Portaria, as seguintes folhagens: alface, couve, couve-flor, repolho, couve-rábano, brócolis, couve-de-bruxelas, chicória, endívia, espinafre, acelga, salsa, cerefólio, estragão, agrião, segurelha, coentro, endro, manjerona, almeirão, cebolinha, mostarda, folhas de beterraba, arugula, cardo, alecrim, manjericão, sálvia, rúcula, radicchio, folhas de rabanete, hortelã, jambu, mastruz e as folhas das Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANC.”

    Cabe ressaltar que, a lei concede isenção não só para hortifrutigranjeiros, como também para: Pintos de um dia e Caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

    Essa alteração entrou em vigor em 01 de Agosto de 2023 e já encontra-se disponível para atualização em nosso sistema!


    FONTES:
    LEI N° 4.139, DE 24 DE JULHO DE 2023
    http://sefaz.acre.gov.br/2021/?p=18316

    PORTARIA SEFAZ N° 627, DE 31 DE JULHO DE 2023
    http://sefaz.acre.gov.br/2021/?p=18340


    Feito por Katarine Fernandes

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  • Qual Cest aplicar para parafusos automotivos

    Qual Cest aplicar para parafusos automotivos

    Hoje nós vamos falar sobre parafuso, apesar de ser mais conhecido por ser um item de construção, também é utilizado em veículos. E aí surge a dúvida, afinal, qual o CEST deverá ser utilizado nesses casos?

     

    Os parafusos são elementos de fixação, empregados na união não permanente de peças, sendo assim, as peças podem ser montadas e desmontadas apertando e despertando os parafusos que as mantêm unidas. Os parafusos se diferenciam pela forma da rosca, da cabeça, da haste e do tipo de acionamento.

     

    Os parafusos de ferro ou aço são classificados na NCM 7318.15.00, e de acordo com o Convênio 142/2018, o CEST vinculado à essa NCM é o que está citado no Anexo XI, no segmento de Material de Construção e Congêneres:

     

    10.058.00 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

     

    O Estado de São Paulo soltou a Resposta à Consulta Tributária 11677M2/2017, dando seu parecer sobre o assunto, informando que o CEST de segmento de Material de Construção não poderá ser utilizado no caso de parafusos que tenham seu uso exclusivamente automotivo.

     

    Sendo assim, o CEST correto para esse caso está no Anexo I, Autopeças

     

    01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

     

     

    “…12. Entretanto, caso a mercadoria em questão tenha sido concebida tão somente para uso exclusivo na integração em veículo automotor e não tenha dentre suas finalidades a utilização em obras de construção civil, às operações internas com o referido produto não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, mas ainda assim deverá ser utilizado o CEST 01.999.00, independentemente da aplicabilidade da substituição tributária, conforme esclarecido no item 7 da presente resposta…”

     

     

    Quanto à sua tributação, em PIS/COFINS é tributado normalmente de acordo com a Lei nº 10.637/2002, artigo 2º; Lei nº 10.833/2003, artigo 2º

     

    Já o ICMS, como é um tributo Estadual, entre em contato com a gente, que informamos!

     

     

     

     

     

     

    Fontes:

    Resposta Consulta: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC11677M2_2017.aspx

    Convênio 142/18 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

     

     

     

     

    Feito por Mayara Viera

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  • Bolinho de feijoada, qual NCM aplicar?

    Bolinho de feijoada, qual NCM aplicar?

    O bolinho de feijoada  cada dia mais vem ganhando espaço no meio dos petiscos e comida de boteco. 

     

    O produto é um prato típico na região do Rio De Janeiro e ganhou o título de Patrimônio Cultural do Estado, e depois disso passou a ser conhecido em todo território nacional.


     Com a expansão das vendas e consumo desse item, a correta classificação e tributação passou a ser questionada com bastante frequência, por isso iremos sanar de uma vez por  todas  qual a correta NCM a ser aplicada para o produto.

     

    Entende-se que o correto enquadramento para o produto em questão conforme a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022, seja a posição 1601 da TIPI e NESH:

     

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
     
    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM 1601.00.00 Mercadoria: Preparação alimentícia com formato de bolinho oval, congelada, à base de feijoada, recheada de linguiça triturada e couve, contendo mais de 20 % de carnes e com predominância da linguiça, com peso de 30 g, para consumo após assada ou frita, apresentada em embalagem contendo 10 unidades, comercialmente denominada “bolinho de feijoada” .

     

     

    Quanto a tributação de ICMS vale destacar que pode variar dependendo do Estado, por isso é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto e caso tenha dúvidas, pode nos contatar!

     

    Feito por: Sarah Bispo

     

    Fonte:

     

    Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.038 –

    Cosit:

     http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127123

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  • Coxins de Motor

    Coxins de Motor

    Um item muito importante, mas pouco lembrado, o Coxim Automotivo! E sim, essa pequena peça sustenta parte do conforto de todo o carro, quer saber por que? Acompanha!

     

      Se o assunto é mecânica automotiva, os Coxins tem sua relevância garantida! A sua principal utilidade é nos motores, e a sua função se dá em amortecer ou “reter” as vibrações causadas pelo funcionamento dos mecanismos que atuam no “coração” de um veículo.

     

      Uma vez que não são tratadas essas vibrações, é gerado um enorme desconforto tanto para o condutor, quanto para os passageiros do carro.

     

      Vale destacar que é uma peça extremamente simples, a sua durabilidade é conforme as condições de uso do veículo, mas o tempo é “curto”. Portanto, a busca por esses itens é constante, o que torna essencial que você, lojista, tenha um bom estoque desses produtos em sua loja.

     

      E como um incentivo, separamos algumas informações que te ajudaram a classificar de forma correta e legal os Coxins, temos a Solução de Consulta COSIT Nº 98191, DE 16 DE MAIO DE 2019, que nos esclarece acerca de qual a nomenclatura ideal mediante a tabela TIPI para eles.

     

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 8708.99.90

    Mercadoria: Coxim do motor, peça de automóveis de passageiros, formada de carcaça, suporte e insertos, de metais – alumínio, ferro e aço – (94 %) e borracha vulcanizada (6 %) injetada no interior, destinada a suportar e fixar o motor no chassi e amortecer vibrações, também denominada “suporte do motor”.

     

      Além disso, o item está unificado ao CEST 01.075.00, mediante ao Convênio 142/2018.

     

      E mais de 70% dos Estados do nosso Brasil aplicam o regime de Substituição Tributária a ele, consulte-nos para saber quais!

     

      Portanto, sabendo da importância do produto em sua loja e qual a correta classificação  fiscal que lhe é aplicada, é só engajar nas vendas e aumentar os lucros!

     

    Estamos à disposição em caso de dúvidas.

     

    Escrito por: João Paulo.

     

    Fontes:

     

    TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    S.C. 98191/19 : http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100981

     

    Convênio 142/2018:

    https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

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  • Sorvetes saem da Substituição Tributária em Santa Catarina

    Sorvetes saem da Substituição Tributária em Santa Catarina

    Como toda fábula que tem seu “começo, meio e fim”, o Estado de Santa Catarina promete encerrar mais uma longa história no dia 1 de Abril, depois de um enredo “daqueles”!

    E fique tranquilo, a data da vigência remete ao dia da mentira, mas a notícia é de total verdade!

     

    Para quem não acompanhou, vamos trazer de forma prévia os acontecimentos que sucederam a extração dos sorvetes do regime de Substituição Tributária no estado Catarinense.

     

    Tudo começou no dia 16 de Janeiro de 2023, por meio da Lei n°18.591 o governo de Santa Catarina anunciou uma atualização no Art. 37 da Lei n°10.297, de dezembro de 1996.

    A novidade foi o acréscimo do §12, que diz:

     

    O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações relacionadas à saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação

     

    Além disso, a Lei n°18.591 revogou o item 59 “Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção“, da Seção V, do Anexo I da Lei n° 10.297.

     

    Lembrando que a Lei n°18.591 requisitou os seus efeitos de imediato, já com vigência a partir de sua data de publicação (16 de Janeiro de 2023).

     

    É claro que gerou muita correria e aflição aos comerciantes do Estado.

     

    E então, no dia 1 de Fevereiro de 2023, através da publicação do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 04 / 2023, foi destacado que a sujeição desses produtos ao regime de ST, está amparado pelo Protocolo ICMS Nº 20/05, do qual o Estado de Santa Catarina é signatário. E que o mesmo requer obrigatoriamente a comunicação de tais alterações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ.

     

    Então, de imediato, os comerciantes voltaram os seus produtos à legislação vigente anteriormente à publicação da Lei n°18.591.

     

    Para chegarmos a conclusão de toda essa “história”, o Estado de Santa Catarina se pronunciou no dia 22 de Março de 2023, por meio do Decreto n° 074, que diz:

     

    Art. 1° Ficam revogados os seguintes dispostos do RICMS/SC-01:

    I – a Seção XXII do Anexo 1-A; e

    II – a Seção II do Capítulo VI do Título II do Anexo 3.

     

    Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2023.

     

    Contudo, ficam revogados os dispositivos referentes aos sorvetes, e o mesmo deixa o regime de Substituição Tributária a partir do dia 01 de Abril de 2023 de forma oficial.

    É claro que você, cliente Mix Fiscal, não precisa se preocupar! Nossa equipe está atenta a data desta alteração e nosso sistema parametrizado para lhe entregar suas novas informações tributárias logo a partir de sua vigência, fique tranquilo!

     

    Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!

     

    Escrito por: João Paulo

     

     

    Fontes:

    Lei n°18.591: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/leis/2023/lei_23_18591.htm

     

    CEC.04/2023:https://www.sef.sc.gov.br/arquivos_

    portal/servicos/128/Correio_Eletronico__2023_04__DIAT_

    Vigencia_da_LEI_Nr_18591_2023__Exclusao_dos_sorvetes_

    picoles_e_seus_derivados_do_Regime_de_Substituicao_Tributaria.pdf

     

    Protocolo ICMS Nº 20/05: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2005/pt020_05

     

    Decreto 074 / 2023: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/2023/dec_23_0074.htm

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  • Nova Alteração de NCM – 1º de Abril de 2023

    Nova Alteração de NCM – 1º de Abril de 2023

    No dia 03 de fevereiro foi publicada a NT 2016.003 v.3.50, informando as alterações de NCM para o dia 1 de abril de 2023

    Abaixo deixaremos para vocês as NCM’s que serão excluídas e incluídas na Tabela TIPI:

    INCLUÍDOS:

    NCM

    DESCRIÇÃO

    0207.12.10

    Com miudezas

    0207.12.20

    Sem miudezas

    0302.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

    0302.91.90

    Outros

    0303.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

    0303.91.90

    Outros

    0305.20.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

    0305.20.90

    Outros

     

    EXCLUIDOS:

    NCM

    0207.12.00

    0302.91.00

    0303.91.00

    0305.20.00

     

    CENÁRIO ATUAL X CENÁRIO A PARTIR DE 1 DE ABRIL

    NCM

    DESCRIÇÃO

    NCM

    DESCRIÇÃO

    0207.12.00

    — Não cortadas em pedaços, congeladas

    0207.12

    — Não cortadas em pedaços, congeladas

     

     

    0207.12.10

    Com miudezas

     

     

    0207.12.20

    Sem miudezas

    0302.91.00

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

    0302.91

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

     

     

    0302.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

     

     

    0302.91.90

    Outros

    0303.91.00

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

    0303.91

    — Fígados, ovas e gônadas masculinas

     

     

    0303.91.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

     

     

    0303.91.90

    Outros

    0305.20.00

    – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

    0305.20

    – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

     

     

    0305.20.10

    Ovas de tainhas (Mugilspp.)

     

     

    0305.20.90

    Outros

    A Legislação sofre alterações constantemente e nós, contribuintes, devemos ficar atentos a todas as mudanças e principalmente em suas datas de vigência.

    Vale relembrar que caso não utilize a NCM vigente, o seu PDV poderá travar, prejudicando suas vendas. Sendo assim, fique atento às atualizações disponibilizadas pela Mix Fiscal no dia 1 de abril, e caso tenha alguma dúvida, não deixe de entrar em contato.

    FONTES:

    RESOLUÇÃO GECEX Nº 440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022:

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-440-de-27-de-dezembro-de-2022-454508095

    NT 2016.003 v.3.50

    Mayara Rodrigues

     

     

     

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  • Lavadoras de Alta Pressão

    Lavadoras de Alta Pressão

    Dentre os estados que recebemos mais dúvidas, está São Paulo. Então, Paulistas, pegue o papel e a caneta, e vamos ao que interessa!

    De antemão devemos saber que a NCM utilizada para a classificação dessas Lavadoras é a 8424.30.10 seguindo a tabela TIPI. Já o seu CEST é o 21.099.00, descrito no Anexo XX, item 99.0 do Convênio 142/2018.

    Agora, seguramente podemos conduzir nossa análise dentro do RICMS do estado de São Paulo, e validar as informações que deverão ser utilizadas durante as operações de venda e escrituração fiscal da sua loja.

    Uma das dúvidas entre os contribuintes, é se o item não deveria estar incluso no benefício de Redução da Base de Cálculo das Máquinas e Equipamentos Industriais?

    E a resposta é não! O Sefaz do estado trouxe essa notícia através da Resposta à Consulta Tributária 24595/2021, publicada em 14 de Janeiro de 2022.

    Segue um trecho:

    “16. De fato, a função principal das “máquinas lavadoras de alta pressão” é a limpeza (função excluída na nova redação do subitem 20.2 do Convênio ICMS 52/1991). Assim, ainda que a máquina lavadora seja vendida com uma mangueira que, eventualmente acoplada, desempenhe a função secundária de desobstrução de tubulação, tal máquina não se enquadra, por sua descrição, no subitem 20.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto, a operação com tal máquina não faz jus à redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.”

    Contudo, fica claro que o produto está fora dos padrões requeridos para receber o benefício.

    Porém, o mesmo é alcançado pelo regime de Substituição Tributária, e é mencionado no item 100 do Anexo XXII da Portaria CAT n°68/2019.

    E além do ICMS, temos o PIS/COFINS que é um imposto federal, e é tratado com a alíquota normal de 9,25%

    Pronto, agora é só preparar o seu estoque e vender centenas desses produtos! Ah, e se caso restou alguma dúvida, entre em contato com a Mix Fiscal, estamos pronto a te auxiliar!

     

    Escrito por João Paulo.

    Fontes / Links:

    Solução de Consulta https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24595_2021.aspx

    Sefaz SP: https://portal.fazenda.sp.gov.br/

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  • Classificação Fiscal Desodorante Líquido x Desodorante Creme

    Classificação Fiscal Desodorante Líquido x Desodorante Creme

    As gôndolas dos supermercados estão recheadas dos mais variados tipos de desodorantes; aerosol, em creme, spray e por aí vai…

    Será que essas variedades de desodorantes possuem diferenças em sua classificação?  

    Os desodorantes líquidos, também conhecidos como antitranspirantes aerosol, são elaborados com ingredientes ativos que garantem total proteção contra os maus odores e a transpiração, sem irritar a pele, além disso, possuem jato seco.

    Os desodorantes líquidos serão classificados na NCM 3307.20.10 de acordo com a solução de Consulta emitida pela a Receita Federal.

    SRRF/8RF/DIANA N° 86 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2003.

    CÓDIGO NCM: 3307.20.10 MERCADORIA: Colônia-desodorante, contendo 4,5% em peso de essência, 0,05% de triclosan, e outros componentes, em forma líquida, acondicionada em frascos de 120ml, inseridos em caixa de papelão, denominadas: Deo Colônia Gellu’s Sensual Musk, Deo Colônia Gellu’s Sweet Poivre e Deo Colônia Gellu’s Neutronic. Fabricante: Copaster Indústria e Comércio Ltda.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 2.ªb c/c 3ªc e 6.ª (textos da posição 3307 e da subposição 3307.20) c/c RGC-1 da TIPI – Decreto nº 4.070/01, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/92 – alterado pela IN SRF n.º 157/02).”

    Já os desodorantes nas versões creme, tem as funções de hidratar e evitar o ressecamento na pele, protegê-la contra o suor excessivo e o mau odor e, também, ajudá-las a se manter macia, sem causar irritações nas axilas. Além disso, ainda evita manchas nas roupas.

    Os desodorantes em creme serão classificados na NCM 3307.20.90 de acordo com a solução de consulta emitida pela receita federal.

    “EMENTA:  REFORMA DE OFÍCIO E SOLUÇÃO DE CONSULTA

    COSIT/N° 98639 DE 02 DE MARÇO DE 2020.

    CÓDIGO NCM: 3307.20.90 MERCADORIA: Desodorante corporal, sob forma de pomada, à base de óxido de zinco, óleo de calêndula e cânfora, apresentado em potes de plástico com capacidade de 30g.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.”

    Fonte: TIPI, NESH e Solução de Consultar Receita Federal.

    Maria Eduarda

    Carolina Tonegutti

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  • Produtos à base de cacau, como classificar?

    Produtos à base de cacau, como classificar?

    Você sabia que a árvore cacaueira mede de 6 a 12 metros de altura, e o seu fruto, o cacau, é utilizado como matéria-prima na produção do chocolate?

    Recebemos diversas dúvidas sobre onde categorizar os produtos à base de cacau, pois embora o ingrediente nos faça lembrar diretamente do querido chocolate, o cacau também é utilizado em sua forma primária em diversos outros produtos dos setores de confeitaria, bebidas e cereais.

    De acordo com a NESH a posição 1806 além de ser aplicada ao chocolate, a mesma também compreende as preparações alimentícias que contenham cacau em qualquer proporção, excetuando as descrições apresentadas nas considerações gerais do capitulo, sendo elas:

    1. a) O iogurte e outros produtos da posição 04.03.
    2. b) O chocolate branco (posição 17.04).
    3. c) As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, bem como as preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, da posição 19.01.
    4. d) Os cereais, expandidos ou torrados, que não contenham mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada (posição 19.04).
    5. e) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de cacau (posição 19.05).
    6. f) Os sorvetes que contenham cacau em qualquer proporção (posição 21.05).
    7. g) As bebidas e líquidos alcoólicos (creme de cacau, por exemplo) ou não alcoólicos, nos quais entre cacau, que possam consumir-se no estado em que se apresentem (Capítulo 22).
    8. h) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).

     

    A Mix Fiscal sempre à frente e informada dos parâmetros interpretativos da tabela TIPI, antes de aplicarmos qualquer posição aos seus produtos analisamos sua descrição e composição para assim termos a certeza de que a NCM informada é a correta aos seus itens.

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