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  • Fique atento com as novas Alíquotas 2023!

    Fique atento com as novas Alíquotas 2023!

    O ano iniciou com novas alterações tributárias e uma delas é a majoração na alíquota interna de diversos estados.

    Os órgãos estaduais vem se pronunciando desde o final do ano de 2022, porém as alterações só entrarão em vigor a partir 2023 seguindo o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Sendo assim, abaixo podemos observar as novas alíquotas, bem como as datas de vigência de cada UF.

    EstadoAlíquota atualNova alíquotaVigênciaBase Legal
    Piauí18%21%08/03/2023LC n° 269 de 2022
    Paraná18%19%13/03/2023Lei n° 21.308 de 2022
    Pará17%19%16/03/2023Lei n° 9.755 de  2022
    Bahia18%19%22/03/2023Lei n° 14.527 de 2022
    Alagoas18%19%01/04/2023Lei n° 8.779 de 2022
    Sergipe18%22%20/03/2023Lei n° 9.120 de 2022
    Rio Grande do Norte18%20%01/04/2023Lei n° 11.314 de 2022
    Tocantins18%20%01/04/2023MP nº 033 de 2022
    Amazonas18%20%29/03/2023LC nº 242 de 2022

    Os demais estados não se posicionaram quanto às possíveis alterações na alíquota interna, portanto permanecem normalmente com suas alíquotas básicas.

    Para você, cliente Mix Fiscal, informamos que nossa equipe esta ciente quanto as alterações, e nas respectivas datas de vigência as informações estarão disponíveis para atualização.

    Katarine Fernandes.

    FONTES:

    Piauí:
    https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/asset/d20f7470-8c9b-42c0-b048-42054c844304/LEI+COMPLEMENTAR+269?view=publicationpage1

    Paraná: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107202221308.pdf

    Pará: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/lei/lp2022_09755.pdf

    Bahia: http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/leis/leis_estaduais/legest_2022_14527.pdf

    Alagoas: http://gcs2.sefaz.al.gov.br/#/documentos/visualizar-documento?acess=1&key=OGbAwA%2BYgVI%3D&highlight=%208.779

    Sergipe: http://legislacaoonline.sefaz.se.gov.br:17501/ICMS/Leis/2022/lei9120-22.pdf

    Rio Grande do Norte: https://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_filtro.asp?assunto=4&assuntoEsp=4

    Tocantins: http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/medida_provisoria/MP33.14.htm

    Amazonas: http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Complementar%20Estadual/Ano%202022/LCE%20242_22.html

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  • Alho Comum X Alho-Poró

    Alho Comum X Alho-Poró

    Alho Comum X Alho-Poró

    Afinal qual NCM devemos utilizar para o Alho e o Alho-poró, visto que os produtos são da mesma família?

    Antes de tratarmos sobre a NCM, é importante entendermos a diferença entre os produtos.

    Apesar de terem quase o mesmo nome, alho e alho-poró são alimentos bem diferentes e que possuem características, formatos e tamanhos distintos. Os alhos populares, encontrados em cabeças e dentes, são bem tradicionais na culinária  brasileira. Quando  in natura, o sabor e cheiro são bem acentuados já, quando cozido ou assado, o sabor e o perfume ficam mais suaves.

    O alho-poró  é um vegetal que pertence à mesma família da cebola, do alho e da cebolinha. Seu sabor  é  levemente adocicado e suave, porém, menos ácido que uma cebola normal. Além de saboroso, ele é um alimento rico em vitamina C e A, faz bem para os olhos e ajuda na imunidade, além de prevenir o envelhecimento precoce, entre outros benefícios.

     

    Mais do que as diferenças em suas características, o alho e o alho-poró possuem NCM distintas, de acordo com a Tabela TIPI:

    07.03  Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

    0703.20 – Alhos
    0703.20.10 – Para semeadura (sementeira)
    0703.20.90 – Outros

    Já o Alho-Poró é enquadrado na posição abaixo:

    0703.90 – Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos
    0703.90.10 –  Para semeadura (sementeira)
    0703.90.90  Outros

    Vale lembrar que o ICMS é um tributo Estadual, então caso tenha dúvida pode nos contatar!

    Fontes:

    TIPI – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/legislacao-por-assunto/tipi-tabela-de-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados

    Sarah Bispo

    Carolina Tonegutti

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  • Essa é para o pessoal de materiais de construção, então, aproveita ai!

    Essa é para o pessoal de materiais de construção, então, aproveita ai!

    Se o tema desse blog fosse falar a respeito das infinitas funções da qual as abraçadeiras exercem, uma publicação seria pouco. As mesmas servem para prender e organizar fios, prender os zíperes das malas, reparar colares, entre várias outras coisas.

    Mas tão bom quanto conhecer as características e utilidades dos produtos, é conhecer toda a carga tributária que os envolve, pois são essas informações que também determinam lucro ou prejuízo no faturamento.

    Então, trouxemos um “tiquim” do que diz a legislação. Destaco que o produto dentro da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) está classificado na posição 3926.90.90 e também é alcançado pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.020.00.

    Os impostos que incidem sobre a venda de mercadorias são bem conhecidos, temos o PIS/COFINS que é recolhido pelos órgãos federais e que, no caso das abraçadeiras, é aplicada a regra geral com alíquota de 9,25%.

    E também há os que são recolhidos para o Estado, como o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que no território mineiro é abrangido pelo regime de Substituição Tributária.

    É considerável dizer que esse foi um assunto que gerou muita insegurança quanto à aplicação ou não do regime, por conta da limitação que o texto do Convênio 142/2018 anexo XI item 20.0 retrata, segue:

    “Outras obras de plástico, para uso na construção”

    Contudo, por meio da Consulta de Contribuinte Nº 205 DE 23/11/2018 veio à tona o esclarecimento, trazendo base e confiança para enquadrar o item na ST.

    Leiamos um trecho:

    “Desse modo, como a abraçadeira é passível de uso na construção civil, de acordo com a informação prestada na exposição, e se enquadra na descrição e códigos dos itens 20.0 e 62.0 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme for composta de plástico ou de aço inox, a substituição tributária se aplica ao referido produto, independentemente do efetivo emprego que venha a lhe ser dado em alguma das etapas da cadeia de circulação, inclusive pelo consumidor final.

    Portanto, atenção! O item é sim sujeito a Substituição Tributária no ICMS e tributado normalmente a 9,25% em PIS/COFINS. Agora, é só focar nas vendas.

    João Paulo

    Carolina Tonegutti

    Fontes / links :

    Convênio 142/2018: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

    Resposta a Consulta:  http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&login=false&caminho=/usr/sef/sifweb/www2/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/cc205_2018.html&searchWord=Abra%C3%A7adeira*&tipoPesquisa=todasPalavras#ancora

    TIPI : http://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

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  • Primeira alteração de NCM 2023!

    Primeira alteração de NCM 2023!

    Pra iniciar o ano com tudo vem aí a primeira alteração de NCM de 2023, onde alguns produtos serão incluídos e outros excluídos da tabela TIPI.

    E aqui você ficará por dentro de todos os detalhes!

    No dia 04 de novembro foi publicada a NT 2016.003 v.3.40, informando a data que teremos nossa primeira alteração de NCM de 2023. A data de vigência é dia 1 de janeiro.

    Abaixo deixaremos as NCM’s que sofrerão essa alteração, tanto de inclusão quanto exclusão na tabela TIPI:

    A Legislação sofre alterações constantemente e nós contribuintes devemos ficar atentos a todas as mudanças e principalmente em suas datas de vigência.

    Vale relembrar que caso não utilize a NCM vigente, o seu PDV poderá travar, prejudicando suas vendas. Sendo assim, fique atento às atualizações disponibilizadas pela Mix Fiscal no dia 1 de de janeiro, e caso tenha alguma dúvida, não deixe de nos contatar.

    Mayara Rodrigues

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  • Atenção Contribuinte Paulista! Temos mais alterações fiscais para 2023!

    Atenção Contribuinte Paulista! Temos mais alterações fiscais para 2023!

    Já começam a valer em 1 de Janeiro, fique ligado!

    Não é surpresa pra ninguém que tributação no Brasil é complicada, mas estamos aqui pra descomplica- la pra você.

    Sabemos que o início de ano é cheeeio de alterações fiscais e é muito importante estar sempre atento à todas elas, para evitar uma exposição ao Fisco.

    O Estado de São Paulo já está cheio de novidades e de alterações;

    – Alteração no percentual da Redução da Base de Cálculo

    – Prorrogação de alguns benefícios

    – Revogação da isenção parcial

    Abaixo listaremos alguns exemplos de produtos que sofrerão essa alteração:

    Novos percentuais de Redução Da Base de Cálculo:

    ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

     

    Redução até 31/12/2022Redução a partir de 01/01/2023
    Artigo 14 – (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO)de 26,4%de 33,33%
    Artigo 46 – (BIODIESEL – B-100)para 13,30%para 12%
    Artigo 70 – (AREIA)de 26,4%de 33,33%
    Artigo 77. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS – ADUBOS)para 1%

    para 1%

    para 2%

    para 3%

    Artigo 74 – CARNEpara 12%para 11%

    Prorrogação dos benefícios:

    Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS

    IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS)

    30/04/2024
    Artigo 40 (CRISTAL E PORCELANA)30/04/2024
    Artigo 43 (MANDIOCA) produto resultante da industrialização30/04/2024
    Artigo 66 – (MERCADORIAS DE COBRE)30/04/2024
    Artigo 14 – (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO)30/04/2024
    Artigo 46 – (BIODIESEL – B-100)30/04/2024
    Artigo 70 – (AREIA)30/04/2024
    Artigo 77. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS – ADUBOS)30/04/2024
    Artigo 74 – CARNE30/04/2024

    Já os seguintes produtos saem da Isenção Parcial, e voltam a ser Isenção Total (Anexo I).

    Artigo 50. MUDA DE PLANTA;
    Artigo 123. FARINHA DE MANDIOCA;

    A alteração no percentual e a prorrogação dos benefícios, começa a valer no dia 01 de janeiro de 2023. Já a isenção parcial dos produtos acima indicados, começa a valer no dia 16 de janeiro de 2023.

    Mas você, cliente Mix Fiscal pode ficar tranquilo, que a partir da data de vigência as informações estarão disponíveis para atualização.

    FONTES:

    DECRETO N° 67.382 / 2022

    https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2022/decreto-67382-20.12.2022.html

    DECRETO N° 67.383 / 2022

    https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2022/decreto-67383-20.12.2022.html

     

    Mayara Rodrigues

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  • Alteração da Alíquota de ICMS no estado de São Paulo!

    Alteração da Alíquota de ICMS no estado de São Paulo!

    Alteração de Alíquota no estado de São Paulo!

    Em 15 de janeiro de 2021 ocorreu alteração em algumas alíquotas de ICMS no estado de São Paulo, de acordo com o Decreto N° 65.253/2020. Com isso, as alíquota de 7% teve um acréscimo de 2.40%, resultando o percentual de 9.40%, e a alíquota de 12% teve um acréscimo de 1.30% resultando o percentual de 13.30%.

    Dentre os produtos que sofreram essa alteração temos:

    Artigo 53-A – 7% + 2.40%

    Preservativos;

    Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

    Embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

    Artigo 54 – 12% + 1.30%

    Carnes em estado natural, resfriado ou congelado;

    Dentifrício e Escovas de Dente.

    Farinha de trigo e Mistura Pré preparada de farinha de trigo;

    Pedra e Areia;

    Ferros e aços não planos comuns;

    Fornecimento de alimentação;

    Móveis;

    Óleo diesel;

    Pães;

    Produtos cerâmicos e de fibrocimento;

    A alteração possui o prazo de 24 meses contado a partir de sua data de vigência, sendo assim, em 15 de janeiro de 2023 as alíquotas voltarão ao normal sem os acréscimos, sendo respectivamente 7% e 12%.

    Você cliente Mix Fiscal, fique despreocupado, em 15 de janeiro às novas informações de alíquota estarão disponíveis para atualização!

    Katarine Fernandes

    Fontes:

    Decreto N° 65.253/2020

    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65253-de-2020.aspx

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  • Classificação Fiscal do Soro fisiológico

    Classificação Fiscal do Soro fisiológico

    O soro fisiológico é um produto extremamente simples, nada mais do que Cloreto de Sódio em uma solução aquosa resultando em um liquido salinizado, utilizado para diversos fins.

    Apesar de sua composição simples, não podemos dizer o mesmo sobre sua Classificação Fiscal pois temos duas posições distintas que poderíamos enquadrar o soro fisiológico!

    Vamos pensar em um soro fisiológico de fácil acesso, aquele que a maioria das pessoas possui na caixinha de remédios das suas casas ou nas empresas.

    A posição 2501 – “Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar” – já menciona claramente o soro fisiológico mas, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) dizem que:

    “(…) Excluem-se desta posição, em particular:

    (…)

    “(…) As soluções aquosas de cloreto de sódio e a água do mar, apresentadas em ampolas, bem como o cloreto de sódio em qualquer outra forma medicamentosa (Capítulo 30), e as soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis (posição 33.07).”

    Sendo assim, nesta posição enquadra-se somente quando o produto for para uso medicamentoso/farmacêutico ou seja, próprio para ser injetado na corrente sanguínea como vemos em hospitais e exclui da posição o produto para uso higiênico, por exemplo o soro fisiológico para nebulização, higienização e hidratação da pele que temos fácil acesso para compra.

    A própria Nota Explicativa da posição 2501 já menciona a posição 3307 – “Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes” – e nela encontramos a seguinte frase de inclusão de produto:

    “(…) Esta posição compreende:

    (…)

    “(…) As soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis.”

    Assim, vemos que a correta posição para o soro fisiológico comum é a 3307 e por não ter um item específico enquadramos na NCM 3307.90.00!

    Validando toda a análise acima, temos a Solução de Consulta Cosit n° 98.274 de Julho/2021:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98274, DE 21 DE JULHO DE 2021

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 3307.90.00

    Ex TIPI: sem enquadramento

    Mercadoria: Solução aquosa de cloreto de sódio (0,9 %), destinada a nebulização, lavagem de ferimentos, hidratação da pele e limpeza de lentes de contato, acondicionada em frascos de plástico contendo 100 ml, 250 ml ou 500 ml, comercialmente denominada “Soro fisiológico”.

     

    Fontes:

    TIPI – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/legislacao-por-assunto/tipi-tabela-de-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados

    Nesh – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/notas-explicativas-do-sistema-harmonizado

    Solução de Consulta – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=120020

     

    Fernanda Aro

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  • Você sabe como tributar os combos e kits do seu estabelecimento?

    Você sabe como tributar os combos e kits do seu estabelecimento?

    No blog de hoje falaremos especificamente sobre a tributação no estado de São Paulo dos combos e kits vendidos nas padarias e lanchonetes.

    Alguns contribuintes entendem que a tributação desses itens deve ser aplicada diretamente ao combo ou kit, entretanto, essas mercadorias são apenas vendidas de forma agregadas, mas para fins de tributação é necessário que seja discriminado no documento fiscal item a item, para que cada produto receba sua correta tributação fiscal conforme a legislação vigente do estado.

    As Respostas Consultas Tributárias, disponibilizadas no site da Secretária da Fazenda do estado de São Paulo, esclarece sobre o assunto:

    “RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9240/2016

    1. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, não pode ser consignado somente o “item de maior relevância”. Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.”

    _________________________________________________

    “RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15929/2017

    1. No tocante à venda do lanche juntamente com uma bebida, caracterizando um “kit” ou “combo”, como são popularmente conhecidos. e que a Consulente denomina “refeição”, importante esclarecer que se trata de um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui uma mercadoria autônoma para fins de tributação e, sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, na venda do conjunto refeição com bebida, a nota fiscal deverá discriminar individualmente, a refeição e a bebida, cada qual com seu respectivo CFOP.

    Em relação as CFOP’s, deverá seguir os seguintes critérios:

    – Nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento, como lanches, refeições ou sucos naturais, deverá ser utilizado o CFOP “5.101 – Venda de produção do estabelecimento”

    – Nas vendas de produtos industrializados adquiridos de terceiros e sujeitos a substituição tributária, considerando que o ICMS já foi recolhido anteriormente, deverá ser utilizado o CFOP “5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.

    – Nas vendas de produtos industrializados adquiridos de terceiros e não sujeitos a substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP “5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

    Se você, contribuinte, vende combos e kits em seu estabelecimento e possui dúvidas referente a tributação desses produtos, fale conosco!

     

    Fontes:

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9240/2016

    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC9240_2016.aspx

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15929/2017

    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC15929_2017.aspx

     

    Katarine Fernandes.

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  • Café em Cápsula tem o benefício da redução?

    Café em Cápsula tem o benefício da redução?

    Hoje vamos conversar sobre sua tributação no Estado de São Paulo.

    O café é classificado na Posição 09.01 da TIPI

    E em sua maioria possui redução do Art 3, Anexo II do RICMS/SP de Cesta Básica

    III – café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

    Já em relação ao café em cápsula, por se tratar de um produto diferente e não ser o tradicional café que compõe as cestas básicas, ele é classificado na NCM 0901.21.00, e possui o CEST 17.096.04, que é específico para esse tipo de café.

    Surgiu a dúvida em alguns contribuintes a respeito do enquadramento dos cafés em cápsula na Redução de Base de Cálculo do Art 3, então foi publicada a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26515/2022, de 10 de novembro de 2022 esclarecendo essa dúvida.

    1. Já a cápsula de café, por sua vez, consiste em um outro produto, resultante do envase do café, torrado e moído, descafeinado ou não, em cápsula não recarregável. Essa distinção, no âmbito do ICMS, por exemplo, é marcada pela atribuição a esses produtos de distintos códigos especificadores de substituição tributária (CEST), conforme consta do Anexo XVII (Produtos Alimentícios) do Convênio ICMS-142/2018, a saber: (a) ITEM 96.0, CEST 17.096.00, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO “Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05″; (b) ITEM 96.4, CEST 17.096.04, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO “Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05”; e (c) ITEM 96.5, CEST 17.096.05, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO “Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas”. Essa diferença, inclusive, foi incorporada à legislação tributária paulista, como é possível verificar nos itens 96, 97 e 98 do Anexo XVI (Produtos da indústria alimentícia) da Portaria CAT-68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Como se vê, as cápsulas de café são tratadas pela legislação tributária como um produto diferente do café torrado, em grão ou moído, descafeinado ou não.
    2. Logo, à conta do exposto, informamos que o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.

    Sendo assim, o café em cápsula não possui a redução de base de cálculo do Art 3, possuindo apenas a Substituição Tributária de acordo com a Portaria 68/2019.

    FONTES:

    PORTARIA CAT 68 DE 2019

    TIPI

    RESPOSTA A CONSULTA 26515 DE 2022

    Mayara Rodrigues

    Carolina Tonegutti

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  • Crédito Acumulado em São Paulo

    Crédito Acumulado em São Paulo

    Você sabe o que é Crédito Acumulado? Como funciona?

    Em tempos de crises sanitárias, alta nos impostos e na inflação, podemos seguramente afirmar que entre os principais desejos de uma empresa está o alívio no lado financeiro. E por isso, o assunto abordado é de extrema importância para você, contribuinte.

    Os créditos são gerados normalmente por conta do benefício de isenção, redução da base de cálculo, pelo diferencial de alíquotas, entre outros motivos .

    Exemplo:

    Um varejo do estado de São Paulo, faz uma compra de Arroz, no valor de R$1.000,00, recebe o produto com a alíquota de 18%, e com redução na base de cálculo de 61,11%, resultando em uma carga tributária de 7% sobre o valor da operação, que representa R$70,00.

    Então, o varejista ficará com esse crédito, e o utilizará para abater no débito de sua saída. Porém, a sua venda é para consumidor final, onde há o benefício de isenção, e o produto não é tributado. Desta forma, o crédito ainda pertence ao varejo.

    É importante mencionar que, o art.168 do RICMS-SP permite que o comércio mantenha o limite de 7%, nos casos de venda ao consumidor final.

    Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino ao consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

    • 1º – Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
    • 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

    Com esse crédito disponível, o comerciante tem a liberdade de utilizá-lo para abater outros débitos pendentes junto ao FISCO. Tendo também a possibilidade de executar a Apuração Concentrada, que é a transferência do crédito para uma loja matriz do mesmo estado, e lá apurarem o saldo de todas as outras filiais fixadas na mesma UF, e se necessário, usar o crédito de ICMS disponível para abater os débitos de ICMS pendentes.

    Se porventura não for necessário a utilização dos créditos para fins de abatimento, o varejista pode solicitar por meio do sistema eletrônico CredAc, um pedido de apropriação dos créditos acumulados junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 05 anos das entradas geradoras do crédito. Em caso de aprovação, o valor passa a ser utilizado como moeda de compra, entre outros contribuintes.

    Vale destacar que, o Crédito Acumulado se trata de um valor fiscal, utilizado para fins de pagamento do ICMS, não sendo possível o seu saque.

    Caso tenha dúvidas, entre em contato conosco! Será um prazer te auxiliar.

    Fontes: RICMS-SP

    João Paulo.

    Carolina Tonegutti

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