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  • Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    FOLHADOS INDUSTRIALIZADOS DEIXAM DE SER ST

     

    Folhados de doce de leite, folhados recheados de presunto e queijo, são tantas formas de servir o folhado, mas afinal o que ele é?

    Os sofisticados folhados são uma massa leve e fina, utilizada em várias camadas dobradas com gordura (manteiga) deixando a massa crocante após assada ou frita!

     

    Recentemente, a Receita Federal publicou uma Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022, informando que a correta NCM a ser utilizada para os SALGADOS OU DOCES INDUSTRIALIZADOS FEITOS COM MASSAS FOLHADAS E VENDIDOS CONGELADOS é a 1901.20.00 e não a 1905.90.90 como publicado anteriormente na Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021. E qual o impacto disso?

    A Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021 informava que a NCM a ser aplicada aos folhados era a 1905.90.90, e essa continha o CEST 17.062.01 o que conforme cada Regulamento Estadual poderia enquadrar o produto como Substituição Tributária. Com a publicação da Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022 alterando a NCM para 1901.20.00 não há CEST aplicável, não sendo possível que o produto seja enquadrado na Substituição Tributária!

     

     

    SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98003, DE 15 DE JUNHO DE 2022

     

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.025, de 1º de fevereiro de 2021

    Código NCM: 1901.20.00

    Ex Tipi: sem enquadramento

    Mercadoria: Produto alimentício de massa folhada, congelado, para consumo humano após ser assado, constituído por massa crua (farinha de trigo comum e integral, sementes de linhaça, cacau em pó (0,2%), água, margarina e sal); recheio (carne de aves (6,0%), queijo fresco, requeijão, ricota, queijo prato, leite em pó, água, sal, amido modificado, temperos, corante e aroma); ovo e farinha de trigo. Comercialmente denominado “folhado recheado congelado peru com queijo branco” e apresentado em embalagem de 1.080 g, com 9 unidades.

     

     

    Então, atenção clientes Mix Fiscal, não esqueçam de acessar seus sistemas e aceitar a atualização da NCM para seus folhados congelados!

     

     

     

    Fonte: Normas da Receita Federal

     

     

    Escrito por: Fernanda Aro

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  • Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito?

    Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito?

    Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito? 

    É isso mesmo, nosso querido Sonho de Valsa na verdade se enquadra na Classificação Fiscal de Mercadorias: BISCOITOS WAFFER COM RECHEIO!!! 

    Já ouviu aquela famosa frase “atenção as letrinhas miúdas”? Pois então, você já tinha reparado que no rótulo do sonho de valsa não vem escrito “bombom” mas sim “wafer com recheio cremoso e cobertura sabor chocolate”? 

    E o sonho de valsa não é o único, temos outros “bombons” nomeados comercialmente como wafer com cobertura como: Ouro Branco, Raffaelo e até mesmo o Bom Bom! 

    Esses waffers então são enquadrados da seguinte forma na tabela TIPI: 

      

     

    19.05

     

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 
    1905.3 – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 
    1905.32.00 — Waffles e wafers 

      Além disso, os produtos enquadrados na NCM 1905.32.00 possuem de acordo com o Convênio 148/18 o código CEST 17.058.00. 

    ***O ICMS é um imposto Estadual sendo assim, o Estado pode ter um tratamento específico para cada produto. Em caso de dúvidas, não hesite em entrar em contato conosco!*** 

      

    NCM CEST DESCRIÇÃO 
    1905.32.00 17.058.00 “Waffles” e “wafers” – com cobertura 

    Por: Fernanda de Aro

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