Autor: Mix Fiscal

  • HENNA E SUA CLASSIFICAÇÃO

    HENNA E SUA CLASSIFICAÇÃO

    HENNA E SUA CLASSIFICAÇÃO

    Henna é um corante natural feito de uma planta Lawsonia Inermis, encontrada na África e na Ásia, A henna existe desde os tempos egípcios, quando era usada para muitos fins, como tingir cabelos, roupas ,tecidos e maquiagem, é utilizada também em tatuagens provisórias e para pintura de cabelos.

    A henna é uma técnica natural, que é usada para preencher as sobrancelhas e para tingir os pelos, é ideal para quem quer praticidade, sem a necessidade de usar lápis ou sombra, ela dura em média 10 dias, se a pele for seca as sobrancelhas tendem a durar um pouco mais do que alguém que tem a pele oleosa.

    Com o passar do tempo, a henna tem sido muito procurada por homens e mulheres nos estabelecimentos, e por isso precisamos ficar atentos à sua classificação. Segundo a TIPI e NESH por ser feito de uma planta o produto será classificado na NCM 1211.90.90

    FONTES:

    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in-2052x.pdf

    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    Escrito por Tatielle Nalanda

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  • NCM iguais comCEST’S diferentes?

    NCM iguais comCEST’S diferentes?

    O início da comercialização do refrigerante foi em 1830, quando Joseph Priestley realizou experiências acrescentando gás em líquidos.

    Os primeiros ingredientes utilizados foram água, sumo de limão e açúcar, com a evolução das indústrias foi adicionados novos itens em sua composição, sendo eles: corantes, conservantes, açúcar, aroma sintético de fruta e gás carbônico.

    Com o alto consumo de refrigerante, se tornou interessante e lucrativa a venda desse produto.

    Você sabia que mesmo tendo diversos tipos de embalagens e a mesma NCM a classificação fiscal desses itens são de formas diferentes?

    Os fatores que utilizamos para classificar esses itens são os diversos tamanhos e embalagens, pois cada um possuí um CEST diferente.

    Exemplos:

    Refrigerante em lata será classificado na NCM 2202.10.00 e CEST 03.010.02

    Já o refrigerante em embalagem pet ficaria na NCM 2202.10.00 e CEST 03.010.01

    Por isso a importância de colocar todas as informações do produto na descrição.

    Fontes:https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

    Escrito por Amanda Silva

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  • SUA LOJA USA OS BENEFÍCIOS DA LANCHONETE?

    SUA LOJA USA OS BENEFÍCIOS DA LANCHONETE?

    Você está fazendo suas compras e sente um cheiro irresistível, ali estão as lanchonetes. Elas oferecem uma experiência que enriquece a visita ao supermercado, essa conveniência não apenas economiza tempo, mas também contribui para uma experiência de compra mais eficiente. Uma das vantagens desse investimento é poder destacar produtos fabricados pelo próprio estabelecimento.

    É importante ressaltar que para que o supermercado possa exercer a atividade de conveniência lanchonete é imprescindível que possua o código CNAE( Classificação Nacional das Atividades Econômicas) adequado referente a esse tipo de serviço, tendo em mente que para possuir tal código o estabelecimento deve manter um tipo de estrutura, assim como diz a nota explicativa da seção 56:

    56 –  Os serviços de alimentação têm como característica o preparo das refeições para consumo imediato, com ou sem serviço completo (para efeito de classificação, entende-se como serviço completo todas as unidades que tem serviço de mesa, independente de que o pessoal encarregado de servir as refeições tenha outras funções dentro da unidade econômica), a preparação de alimentos por encomenda e a preparação de bebidas para consumo imediato.

    5611-2/03 – o serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas, em estabelecimentos que não oferecem serviço completo, tais como: lanchonetes, fast-food, pastelarias, casas de sucos, botequins e similares.

    Possuindo o CNAE 5611-2/03 o estabelecimento passa a ter direito ao regime especial tributário, tal regime varia de acordo com o Estado e sua legislação, como exemplo veremos a respeito do Estado de São Paulo.

             O DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007 decreta:

    Artigo 1° – O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

    Lembrando que o valor do percentual varia de acordo com o seu Estado, orientamos aos nossos clientes que haja uma descrição precisa identificando quando o produto for consumido dentro da loja, visto que possui tributação diferenciada!

    Caso haja alguma dúvida referente ao regime do seu estado entre em contato conosco!

    FONTES:https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?classe=56112&tipo=cnae&versao=9&view=classe

    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51597.aspx

     

    Escrito por Talita Ramos

     

     

     

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  • Adeus Ano Velho, Adeus Substituição Tributária!

    Adeus Ano Velho, Adeus Substituição Tributária!

    Adeus Ano Velho, Adeus Substituição Tributária!

    2024 chega trazendo alterações legislativas nos Estados.

    Uma dessas alterações, acontecerá no Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 22.452/23 que acresce e revoga dispositivos do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/23).

    O decreto revoga dispositivos do Anexo I do RICMS, que trata sobre Substituição Tributária.

    Com isso, foram excluídos da Substituição Tributária, os biscoitos e bolachas derivados de trigo, assim como os waffles e waffers. As lâminas e aparelho de barbear e as rações tipo “pet”, também foram excluídas do regime de Substituição Tributária. Confira abaixo, a íntegra dos itens que foram não fazem mais parte do regime de Substituição Tributária:

    PRODUTOS FORA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    CEST

    NCM

    DESCRIÇÃO

    20.064.00

    8212.10.2

    Aparelhos e lâminas de barbear

    8212.20.1

    17.053.00

    1905.31

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

    17.053.01

    1905.31

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

    17.053.02

    1905.31

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

    17.054.00

    1905.31

    Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

    17.054.01

    1905.31

    Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

    17.054.02

    1905.31

    Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

    17.056.00

    1905.90.2

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

    17.056.01

    1905.90.2

    Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

    17.056.02

    1905.90.2

    Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

    17.057.00

    1905.32

    Waffles” e “wafers” – sem cobertura

    17.058.00

    1905.32

    Waffles” e “wafers” – com cobertura

    22.001.00

    2309

    Ração tipo “pet” para animais domésticos

    Para você que é nosso cliente, as alterações tributárias estarão disponíveis para atualização em seu software de retaguarda a partir de 1º de Janeiro de 2024

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  • KIT SHAMPOO E CONDICIONADOR: PEGADINHA DO FISCO

    KIT SHAMPOO E CONDICIONADOR: PEGADINHA DO FISCO

    Você sabia que existe diferença na tributação no entendimento do Fisco nos Kits Shampoo/Condicionador?

    Nas prateleiras dos supermercados o casadinho de Shampoo e condicionador são sucesso, principalmente com o público feminino.

    O supermercadista precisa de uma certa atenção na venda desses produtos, pode ter pegadinha aí.

    No Estado do Ceará, o Shampoo está enquadrado no benefício de redução da base de cálculo de Cesta Básica, já o Condicionador é tributado integralmente a 18%. Porém, muitos contribuintes possuem dúvidas de qual tributação deve ser aplicada quando se trata de Kits compostos por Shampoo e Condicionador.

    Recentemente o Estado publicou a Nota Explicativa N° 007 esclarecendo que, a Redução da Base de Cálculo se aplica somente ao produto Shampoo, que esteja classificado na NCM 3305.10.00, sendo de higiene pessoal humana.

    “ A redução da base de cálculo de que trata o item 1 não se aplica a “kits” classificados em um único código, os quais contenham mais de um produtos integrados em mesma embalagem, ainda que um deles, em maior ou menor quantidade, seja efetivamente caracterizado como xampu. Nestes casos, a tributação deverá ser realizada de forma integral, sem a aplicação da isenção ao “kit”.

     No caso de produtos integrados em mesma embalagem na forma de “kits”, mas que estejam classificados conforme sua Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) respectiva e dispostos separadamente em seus documentos fiscais, a tributação deve ser efetuada individualmente, conforme sua classificação e benefícios fiscais correspondentes.”

    No caso de um Kit de Shampoo e Condicionador, eles deverão ser tratados de forma separada em seus documentos fiscais, tendo cada uma sua tributação e benefícios fiscais devidos.

    FONTE: Sefaz CE

    http://api2.sefaz.ce.gov.br/alfresco/AlfrescoWS/public/download?node=61356136343966312d383638372d346539612d613966632d3533663432363563306635362d5f2d736566617a5f6c656769735f757365722d5f2d354d79713549402d51564649

    Feito por Mayara Rodrigues

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  • INCLUSÃO DE SAL GROSSO NA ISENÇÃO DE CESTA BÁSICA

    INCLUSÃO DE SAL GROSSO NA ISENÇÃO DE CESTA BÁSICA

    Inclusão de produto na Isenção de Cesta Básica

    A Resolução GSEFAZ nº 37/23 do Estado do Amazonas foi publicada a tempo de vigorar ainda em 2023 e apesar de ter um texto curto, seu impacto pode ser grande!

    O do Anexo Único da Resolução GSEFAZ nº 10 previa a lista de produtos essenciais que compõem a cesta básica sendo beneficiados pela isenção, e em seu item 16 havia a redação “Sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos”, mas a partir de 26 de Dezembro contém a descrição “inclusive sal grosso” o que passa a incluir um produto muito famoso na isenção!

    A Mix Fiscal já realizou a parametrização desta alteração, então, realize as atualizações necessárias em seu integrador para ficar em dia com a Legislação de seu Estado!

    Fonte: Resolução GSEFAZ nº 37/23

    Escrito por, Fernanda Aro.

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  • Já ouviu falar de benefícios fiscais para insumos agrícolas?

    Já ouviu falar de benefícios fiscais para insumos agrícolas?

    Os insumos agrícolas nada mais é que produtos essenciais à produção do campo, pois possibilitam a rentabilidade do cultivo ou melhoram a qualidade do plantio e do seu resultado, fazendo parte de toda cadeia produtiva, desde o plantio até à colheita.

    Caracterizam por três grupos, sendo eles:

    Insumos biológicos

    São toda composição orgânica que podem ser utilizados na produção agrícola, como estercos animais, adubos, fertilizantes, insetos, mudas, sementes e etc.

    Insumos químicos

    São materiais obtidos de minerais e rochas, como o calcário. Inclui fertilizantes químicos e  inseticidas e fungicidas sintéticos.

    Insumos mecânicos

    São as máquinas, equipamentos, ferramentas e agrícolas como arados, semeadoras, tratores, pulverizadores e equipamentos de irrigação. Visam automatização de processos e aumento de produtividade.

    Devido a ser uma área que movimenta a maior renda ao Pais, alguns Estados disponibilizam benefícios fiscais para  comercialização  destinadas ao agro negócio.

    Como exemplos:   São Paulo qual dispõe isenção para operação  interna conforme  Artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP.

    E no Pará redução da base de cálculo em operação  interestadual conforme Artigo 8º  do Anexo III do RICMS/PA

    Entre em contato conosco e valide como é a tributação onde está situado, estaremos á disposição para informá-lo!

    Fontes: SEFAZ SP- https://portal.fazenda.sp.gov.br/

    SEFEZ PA- http://www.sefa.pa.gov.br/

     

    Escrito por Erika Lopes

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  • Substituição tributária para alimentos de animais

    Substituição tributária para alimentos de animais

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ALIMENTOS DE ANIMAIS?

    Você sabia que preparos prontos para animais estão sujeitos a substituição tributária?

    Isso mesmo! O Estado do Paraná, através da Consulta nº 36 de 11 de agosto de 2023 entendeu que há a incidência de substituição tributária para os “pets treats” (guloseimas para pets), pelo fato delas se equipararem as rações para animais.

    O Estado usou como base, neste caso, a posição da NESH 23.09 – Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais – e não a TIPI 2309.90.10 – Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) – para firmar entendimento de que esses alimentos também são capazes de fornecer a nutrição necessária que nossos pets merecem.

    Pelo fato das pets treats serem alimentos que ajudam na alimentação dos nossos bichinhos, esses alimentos possuem função energética, já que além de auxiliarem em seu adestramento, ainda possuem função nutritiva. Alimenta brincando!

    Por isso, o Estado do Paraná, concluiu que a substituição tributária também alcança essas guloseimas, pois elas são capazes de suprir quaisquer necessidade nutritiva do animal tipo pet, e portanto, podem ser considerados uma composição alimentícia que compõem uma dieta balanceada e nutritiva a eles.

    Seu comércio não é do Paraná? Não tem problema! Nos procure para saber como seu Estado tributa este produto.

     Feito por: Suzane C. F. Rocha

    Fonte: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/116202302023.pdf

    NESH.

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  • Shampoo para animais agropecuários se enquadram na ST?

    Shampoo para animais agropecuários se enquadram na ST?

    SHAMPOO PARA ANIMAIS AGROPECUÁRIOS SE ENQUADRAM NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

    O Estado do Paraná está atualmente nos Estados que participam ativamente e economicamente dos mercados de equinos em nosso País. O conceito de bem-estar dos animais ganha cada vez mais relevância. Nesse contexto, o uso de um shampoo específico para cavalos torna-se uma escolha inteligente e benéfica.

    Com esse crescimento é normal surgir dúvida em relação a tributação aplicada ao produto, visto que os Shampoo para animais de grandes portes são classificados na NCM 3307.90.00 da TIPI. 

    Visando acabar com a dúvida dos varejista do ramo agropecuário, o Estado do Paraná informa através da Resposta à consulta n° 022, de 6 de Julho de 2023 que está de acordo com a aplicação da Substituição Tributária dos itens.

    Conforme previsto no § 3º do art. 96 do Anexo IX, antes transcrito, a substituição tributária de que trata a Seção XII (Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador) aplica-se aos produtos destinados ao uso em animais, quando sua descrição e classificação NCM correspondam àqueles indicados na tabela de que trata o “caput” do dispositivo.

    Neste sentido, no caso de a descrição das mercadorias relacionadas no art. 96 do Anexo IX, correspondentes aos códigos 3304.99.10, 3305.90.00 e 3307.90.00 da NCM, contemplarem os produtos para equinos mencionados na inicial, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária (precedente: Consultas nº 11, de 28 de janeiro de 2016, e nº 54, de 15 de junho de 2022).

    Vale destacar que, as informações sobre regimes e tributações, podem ser encontradas através do RICMS de cada UF.

    Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco, será um prazer te auxiliar!


    Escrito por Sarah Bispo

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  • Prepare seu PDV para um Natal de Sucesso!

    Prepare seu PDV para um Natal de Sucesso!

    Prepare seu PDV para um Natal de Sucesso!

    O Natal é uma das festas mais aguardadas do ano, marcada pela reunião das famílias, a decoração encantadora de luzes cintilantes e a troca de presentes carinhosos.

    É um período mágico que aquece nossos corações e aquece também o mercado.

    Para os empresários, a temporada festiva oferece uma oportunidade valiosa. Os consumidores aguardam ansiosamente pelas campanhas natalinas, ansiosos por encontrar os produtos perfeitos para suas celebrações.

    A questão é: você, como empresário, está preparado para essa data especial?

    Nessa época do ano, é crucial que as empresas se preparem adequadamente para a temporada de festas. A demanda por produtos específicos, como árvores de Natal, luzes pisca-pisca e outros enfeites natalinos, aumenta substancialmente. Portanto, é fundamental destacar a importância de realizar um cadastro preciso desses itens para evitar problemas e obstáculos em seu Ponto de Venda (PDV).

    Para facilitar o processo de cadastro, é importante ter em mente as classificações fiscais de produtos natalinos comuns, que, de acordo com a tabela TIPI, se enquadram na posição 9505, específica para artigos relacionados ao Natal:

    “95.05 – Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.

    (…)

    A presente posição compreende:

    (…)

    1) Os artigos de decoração para festas, utilizados na decoração de salas, mesas, etc. (guirlandas,lanternas, etc.); artigos destinados à decoração de árvores de Natal (“cabelos de anjo”, bolas coloridas, animais, figuras diversas, etc.); artigos utilizados na decoração de produtos de pastelaria tradicionalmente associados a uma festividade em particular (por exemplo, animais, bandeiras).”

    Árvore de Natal – NCM 9505.10.00

    Pisca-Pisca – NCM: 9405.29.00

    Enfeites de Natal – NCM: 9505.10.00

    Ter essas informações à mão pode agilizar o processo de cadastramento e garantir que seu PDV esteja pronto para atender a demanda crescente de produtos natalinos.

    Uma preparação adequada é a chave para garantir que seu PDV tenha sucesso durante a temporada de Natal e possa oferecer uma experiência memorável para seus clientes.

    Portanto, esteja pronto para iluminar as festas e celebrar com seus clientes.

    Desejamos a você e seu negócio um Feliz Natal repleto de sucesso e prosperidade!

    Fontes:

    TIPI

    NESH

    Késia Ferreira.

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