Autor: Mix Fiscal

  • Aumento da venda de Suspenção em 102%

    Aumento da venda de Suspenção em 102%

    Aproveitando que dia 20 de Dezembro é o dia do mecânico, trazemos uma informação valiosa para você, que é do ramo de auto peças.

    A venda de suspensão aumentou 102% no E-commerce e perde apenas para os pneus. Por isso, fique atento,  aqui está a classificação da suspensão, garanta o seu cadastro correto.

    A Suspensão, como também as suas partes estão classificadas na NCM 8708.80.00 da tabela TIPI, e são amparadas pela SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98240, DE 31 DE JULHO DE 2020.

    Mercadoria: Mola pneumática concebida para compor sistema de suspensão de caminhões e cavalos-mecânicos, constituída por fole de borracha vulcanizada e peças de aço para fechamento das extremidades e fixação na estrutura do veículo, com dimensões de 450 x 150 x 150 mm e 10 kg de peso.”

    Além disso, a sua NCM e descrição corresponde ao CEST 01.075.00, de acordo com o Convênio 142/2018.

    Destaco que o imposto federal PIS/COFINS é tratado como monofásico para os varejistas e atacadistas.

    Já no imposto estadual ICMS, a grande maioria dos estados aderem ao regime de Substituição Tributária.

    Em caso de dúvidas, ou informações completas a respeito do seu estado, estamos a disposição, entre em contato conosco!

    João Paulo

     

    Fontes:

    Tabela TIPI https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    Convênio 142/2018

    https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

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  • Classificação Fiscal do Soro fisiológico

    Classificação Fiscal do Soro fisiológico

    O soro fisiológico é um produto extremamente simples, nada mais do que Cloreto de Sódio em uma solução aquosa resultando em um liquido salinizado, utilizado para diversos fins.

    Apesar de sua composição simples, não podemos dizer o mesmo sobre sua Classificação Fiscal pois temos duas posições distintas que poderíamos enquadrar o soro fisiológico!

    Vamos pensar em um soro fisiológico de fácil acesso, aquele que a maioria das pessoas possui na caixinha de remédios das suas casas ou nas empresas.

    A posição 2501 – “Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar” – já menciona claramente o soro fisiológico mas, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) dizem que:

    “(…) Excluem-se desta posição, em particular:

    (…)

    “(…) As soluções aquosas de cloreto de sódio e a água do mar, apresentadas em ampolas, bem como o cloreto de sódio em qualquer outra forma medicamentosa (Capítulo 30), e as soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis (posição 33.07).”

    Sendo assim, nesta posição enquadra-se somente quando o produto for para uso medicamentoso/farmacêutico ou seja, próprio para ser injetado na corrente sanguínea como vemos em hospitais e exclui da posição o produto para uso higiênico, por exemplo o soro fisiológico para nebulização, higienização e hidratação da pele que temos fácil acesso para compra.

    A própria Nota Explicativa da posição 2501 já menciona a posição 3307 – “Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes” – e nela encontramos a seguinte frase de inclusão de produto:

    “(…) Esta posição compreende:

    (…)

    “(…) As soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis.”

    Assim, vemos que a correta posição para o soro fisiológico comum é a 3307 e por não ter um item específico enquadramos na NCM 3307.90.00!

    Validando toda a análise acima, temos a Solução de Consulta Cosit n° 98.274 de Julho/2021:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98274, DE 21 DE JULHO DE 2021

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 3307.90.00

    Ex TIPI: sem enquadramento

    Mercadoria: Solução aquosa de cloreto de sódio (0,9 %), destinada a nebulização, lavagem de ferimentos, hidratação da pele e limpeza de lentes de contato, acondicionada em frascos de plástico contendo 100 ml, 250 ml ou 500 ml, comercialmente denominada “Soro fisiológico”.

     

    Fontes:

    TIPI – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/legislacao-por-assunto/tipi-tabela-de-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados

    Nesh – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/notas-explicativas-do-sistema-harmonizado

    Solução de Consulta – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=120020

     

    Fernanda Aro

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  • Lavadoras de Alta Pressão

    Lavadoras de Alta Pressão

    Dentre os estados que recebemos mais dúvidas, está São Paulo. Então, Paulistas, pegue o papel e a caneta, e vamos ao que interessa!

    De antemão devemos saber que a NCM utilizada para a classificação dessas Lavadoras é a 8424.30.10 seguindo a tabela TIPI. Já o seu CEST é o 21.099.00, descrito no Anexo XX, item 99.0 do Convênio 142/2018.

    Agora, seguramente podemos conduzir nossa análise dentro do RICMS do estado de São Paulo, e validar as informações que deverão ser utilizadas durante as operações de venda e escrituração fiscal da sua loja.

    Uma das dúvidas entre os contribuintes, é se o item não deveria estar incluso no benefício de Redução da Base de Cálculo das Máquinas e Equipamentos Industriais?

    E a resposta é não! O Sefaz do estado trouxe essa notícia através da Resposta à Consulta Tributária 24595/2021, publicada em 14 de Janeiro de 2022.

    Segue um trecho:

    “16. De fato, a função principal das “máquinas lavadoras de alta pressão” é a limpeza (função excluída na nova redação do subitem 20.2 do Convênio ICMS 52/1991). Assim, ainda que a máquina lavadora seja vendida com uma mangueira que, eventualmente acoplada, desempenhe a função secundária de desobstrução de tubulação, tal máquina não se enquadra, por sua descrição, no subitem 20.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto, a operação com tal máquina não faz jus à redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.”

    Contudo, fica claro que o produto está fora dos padrões requeridos para receber o benefício.

    Porém, o mesmo é alcançado pelo regime de Substituição Tributária, e é mencionado no item 100 do Anexo XXII da Portaria CAT n°68/2019.

    E além do ICMS, temos o PIS/COFINS que é um imposto federal, e é tratado com a alíquota normal de 9,25%

    Pronto, agora é só preparar o seu estoque e vender centenas desses produtos! Ah, e se caso restou alguma dúvida, entre em contato com a Mix Fiscal, estamos pronto a te auxiliar!

     

    Escrito por João Paulo.

    Fontes / Links:

    Solução de Consulta https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24595_2021.aspx

    Sefaz SP: https://portal.fazenda.sp.gov.br/

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  • Você sabe como tributar os combos e kits do seu estabelecimento?

    Você sabe como tributar os combos e kits do seu estabelecimento?

    No blog de hoje falaremos especificamente sobre a tributação no estado de São Paulo dos combos e kits vendidos nas padarias e lanchonetes.

    Alguns contribuintes entendem que a tributação desses itens deve ser aplicada diretamente ao combo ou kit, entretanto, essas mercadorias são apenas vendidas de forma agregadas, mas para fins de tributação é necessário que seja discriminado no documento fiscal item a item, para que cada produto receba sua correta tributação fiscal conforme a legislação vigente do estado.

    As Respostas Consultas Tributárias, disponibilizadas no site da Secretária da Fazenda do estado de São Paulo, esclarece sobre o assunto:

    “RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9240/2016

    1. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, não pode ser consignado somente o “item de maior relevância”. Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.”

    _________________________________________________

    “RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15929/2017

    1. No tocante à venda do lanche juntamente com uma bebida, caracterizando um “kit” ou “combo”, como são popularmente conhecidos. e que a Consulente denomina “refeição”, importante esclarecer que se trata de um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui uma mercadoria autônoma para fins de tributação e, sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, na venda do conjunto refeição com bebida, a nota fiscal deverá discriminar individualmente, a refeição e a bebida, cada qual com seu respectivo CFOP.

    Em relação as CFOP’s, deverá seguir os seguintes critérios:

    – Nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento, como lanches, refeições ou sucos naturais, deverá ser utilizado o CFOP “5.101 – Venda de produção do estabelecimento”

    – Nas vendas de produtos industrializados adquiridos de terceiros e sujeitos a substituição tributária, considerando que o ICMS já foi recolhido anteriormente, deverá ser utilizado o CFOP “5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.

    – Nas vendas de produtos industrializados adquiridos de terceiros e não sujeitos a substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP “5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

    Se você, contribuinte, vende combos e kits em seu estabelecimento e possui dúvidas referente a tributação desses produtos, fale conosco!

     

    Fontes:

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9240/2016

    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC9240_2016.aspx

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15929/2017

    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC15929_2017.aspx

     

    Katarine Fernandes.

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  • Café em Cápsula tem o benefício da redução?

    Café em Cápsula tem o benefício da redução?

    Hoje vamos conversar sobre sua tributação no Estado de São Paulo.

    O café é classificado na Posição 09.01 da TIPI

    E em sua maioria possui redução do Art 3, Anexo II do RICMS/SP de Cesta Básica

    III – café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

    Já em relação ao café em cápsula, por se tratar de um produto diferente e não ser o tradicional café que compõe as cestas básicas, ele é classificado na NCM 0901.21.00, e possui o CEST 17.096.04, que é específico para esse tipo de café.

    Surgiu a dúvida em alguns contribuintes a respeito do enquadramento dos cafés em cápsula na Redução de Base de Cálculo do Art 3, então foi publicada a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26515/2022, de 10 de novembro de 2022 esclarecendo essa dúvida.

    1. Já a cápsula de café, por sua vez, consiste em um outro produto, resultante do envase do café, torrado e moído, descafeinado ou não, em cápsula não recarregável. Essa distinção, no âmbito do ICMS, por exemplo, é marcada pela atribuição a esses produtos de distintos códigos especificadores de substituição tributária (CEST), conforme consta do Anexo XVII (Produtos Alimentícios) do Convênio ICMS-142/2018, a saber: (a) ITEM 96.0, CEST 17.096.00, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO “Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05″; (b) ITEM 96.4, CEST 17.096.04, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO “Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05”; e (c) ITEM 96.5, CEST 17.096.05, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO “Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas”. Essa diferença, inclusive, foi incorporada à legislação tributária paulista, como é possível verificar nos itens 96, 97 e 98 do Anexo XVI (Produtos da indústria alimentícia) da Portaria CAT-68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Como se vê, as cápsulas de café são tratadas pela legislação tributária como um produto diferente do café torrado, em grão ou moído, descafeinado ou não.
    2. Logo, à conta do exposto, informamos que o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.

    Sendo assim, o café em cápsula não possui a redução de base de cálculo do Art 3, possuindo apenas a Substituição Tributária de acordo com a Portaria 68/2019.

    FONTES:

    PORTARIA CAT 68 DE 2019

    TIPI

    RESPOSTA A CONSULTA 26515 DE 2022

    Mayara Rodrigues

    Carolina Tonegutti

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  • Conheça a classificação do creme hidratante!

    Conheça a classificação do creme hidratante!

    Produtos de beleza como cremes hidratantes movimentam milhões na indústria de cosméticos!

    Hoje, o Brasil ocupa o terceiro lugar no mundo em maior consumo de cosméticos. Acredita-se que em menos de 4 anos, já alcance o primeiro lugar.

    No ano passado, essa categoria mobilizou R$73 bilhões de reais.

    Esse tipo de produto está na sua loja?

    Garanta que esteja classificado e tributado da forma correta e perceba o comportamento desses itens no seu negócio.

    Diferença entre Creme Hidratante e Creme com ação Desodorante

    Antes de tratarmos sobre NCM, é importante entendermos a diferença entre os produtos, já que sua finalidade é primordial para a correta classificação.

    • Creme e Loção Desodorante Corporal

    O cremes desodorantes contém ativos hidratantes, mas sua principal função é eliminar odores e manter a pele perfumada. O mesmo possui substâncias antissépticas que retardam a proliferação de micro-organismo, além de fragrâncias que proporcionam sensações de frescor e bem-estar. Isso prolonga os efeitos positivos do banho. Mas, vale lembrar que eles não funcionam da mesma maneira que os antitranspirantes em creme usado nas axilas.

    De acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal, o produto creme e loção desodorante corporal é classificado na NCM 3307.20.10.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, de 13 de julho de 2001

    ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
    EMENTA: Código TIPI – Mercadoria
    3307.20.10 – Loção desodorante hidratante, composta, entre outros componentes, por óleo mineral, óleo de amêndoas, glicerina e com princípio ativo antimicrobiano Triclosan, comercialmente denominada “Loção Desodorante Corporal Hidratante”.

    • Creme e Loção Hidratante Corporal

    O hidratante corporal contém alta concentração de ativos emolientes e umectantes para tratar áreas ressecadas. Além disso, é um excelente produto para acrescentar na sua rotina de cuidados diários, independente do seu tipo de pele. À medida que envelhecemos, as glândulas sebáceas, que mantêm a pele saudável, começam a perder sua força, chegando a um ponto em que criam menos oleosidade. A hidratação diária faz com que sua pele se mantenha saudável por toda a vida.

    De acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal o produto creme e loção hidratante corporal é classificado na NCM 3304.99.10.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98033, de 29 de janeiro de 2020

    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 3304.99.10
    Mercadoria: Creme hidratante corporal, sem perfume, contendo óleo essencial de camomila, em embalagens de 236 ml e 3,8 l.

    Na hora da classificação desses itens é importante analisar o rotulo para identificar se é ação desodorante ou hidratante.

    Exemplo:

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  • Qual a diferença da mandioca para a mandioquinha

    Qual a diferença da mandioca para a mandioquinha

    Vamos entender as principais características da mandioquinha: O produto faz parte da espécie herbácea, é considerado um tubérculo e, por isso, é denominado uma raiz de planta.

    Mandioquinha não é Mandioca, mas, sim, uma Batata.

    Em cada região do país esse tubérculo possui diferentes nomes, alguns deles são: Mandioquinha Salsa, Batata Baroa, Batata Salsa, Batata Fiuza, Batata Aipo, Aipim Branco, Cenoura Amarela e Salsa.

    Veja como fica a classificação fiscal;

    Vamos  analisar o capítulo da TIPI, que diz sobre os produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis.

    Como falamos, a Mandioquinha é considerada uma Batata, e por este motivo ela fica na posição 0701 da tabela, onde menciona batatas, frescas ou refrigeradas. E no item e subitem 90.00 que diz outras.

    Então, a Mandioquinha deve ser classificada na NCM 0701.90.00.

    Para completar a informação, a NESH traz mais uma explicação a respeito da posição;

    “A Presente posição compreende as batatas, frescas ou refrigeradas, de quaisquer espécies  (exceto as batatas-doces da posição 07.14) incluem-se nesta posição, entre outras, as batatas próprias para semear e as primícias de batatas.“

    Já, sobre o ICMS da Mandioquinha no estado de São Paulo, muitos contribuintes se confundem. Como a Mandioca Comum é tratada com o benefício de Isenção, muitos acreditam que a Mandioquinha também é, fique atento à explicação abaixo;

    Vejamos um pequeno trecho da Resposta à Consulta Tributária 26517/2022, de 29 de Setembro de 2022 que diz:

    “O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.”

    Portanto, agora sabemos em qual NCM devemos classificar o produto e que o mesmo não se enquadra no benefício de isenção de ICMS em SP.

    Tafaely da Silva.

    Carolina Tonegutti

    Fontes: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC26517_2022.aspx

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  • Saiba o por quê você deve vender caixa de força no seu material de construção!

    Saiba o por quê você deve vender caixa de força no seu material de construção!

    O mercado da construção civil está bem aquecido e, segundo a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), estima um aumento de 13,5% para os próximos anos.

    As lojas de materiais de construção estão num momento de oportunidades de crescimento, de alavanque  das vendas e, um item fundamental para qualquer obra e que toda loja de materiais de construção possui no seu mix é a Caixa de luz.

    Você sabia que a caixa de luz é indispensável para manter os cabos de energia elétrica organizados e seguros para sua obra? Hoje, vamos falar um pouquinho sobre esse produto e sua classificação fiscal!

    Uma caixa de luz é um equipamento geralmente feito de PVC, com medidas de 4×2 ou 4×4, que é instalado no início da obra. Tem a função de marcar o local onde serão fixados os interruptores e tomadas, por isso também é chamada de caixa de tomada.

    Existem duas opções de materiais para esse produto; virgem (amarelo) ou reprocessado (preto) e, duas opções de tamanhos, ambas atendem qualquer tipo de projeto. Apesar da variedade em dois tipos de materiais, não existe diferença na classificação fiscal. Uma recente solução de consulta foi lançada sobre as caixas de luz.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98.086, DE 21 DE JUNHO DE 2022
     
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 3925.90.90

    Mercadoria: Caixa de plástico polipropileno, sem tampa, conhecida como caixa elétrica ou de luz, concebida para ser embutida em parede de alvenaria de construções, com a função de receber eletrodutos (para passagem da fiação) e suportes para interruptores, tomadas, módulos de passa fio, antena coaxial, placa cega, dentre outros, apresentada vazia, com as seguintes dimensões: 102 mm x 63 mm x 46 mm (altura x largura x profundidade).

    E ai conseguimos jogar uma “luz” com essa solução vital para o entendimento das caixinhas de luz? Caso não, entre em contato com nosso time para que possamos esclarecer suas dúvidas!

    Fontes:

    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in-2052x.pdf

    Talita Ramos

    Carolina Tonegutti

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  • Descubra como fazer um festival de pizza de sucesso!

    Descubra como fazer um festival de pizza de sucesso!

    Se você ainda não faz o festival da pizza no seu supermercado, está na hora de fazer.

    A margem é excelente, você aproveita produtos que seriam perdas, como tomate, ponta de mussarela, e vários outros!

    Se você já faz, experimente inovar nos sabores e, claro, veja aqui se está classificado direitinho esse produto e tributando como o Fisco espera, garantindo assim a sua margem no seu bolso.

    Com borda, sem borda, salgada ou doce, quentinha ou até mesmo, do outro dia. Hoje, vamos falar um pouco sobre a pizza, um prato que é de encher os olhos e que agrada até os paladares mais exigentes. Super famosa na gastronomia italiana, há muito tempo faz parte do cardápio em todo território nacional. O Brasil está em segundo lugar no ranking de consumo de pizza, perdendo apenas para os Estados Unidos.

    O ingrediente principal da pizza é o disco de massa fermentada de farinha de trigo, coberto com molho de tomate seguido de uma camada generosa de queijo. A partir dai, pode soltar a imaginação e usar o ingrediente que tiver vontade.

    A classificação fiscal adequada para pizza vai depender do estado físico que ela se encontra, podemos observar na NESH que a NCM 1901.20.00 se enquadra as pizzas não cozidas geralmente encontrada nas prateleiras. Reparem nesse pequeno trecho:
    “Esta posição compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica essencial provenha destes constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou em volume.

    (..)

    8) As pizzas não cozidas, constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas pré-cozidas ou cozidas são, todavia, classificadas na posição 19.05.”

    As pizzas pré-cozidas ou cozidas, conforme vimos acima, na NESH não se enquadram na 19.01. Para alguns contribuintes é considerado correto na posição 19.02, porém na solução de consulta Cosit 98459/2019 esclarece que classifica – se nessa posição apenas massas não fermentadas. Dessa forma, podemos concluir que as massas prontas ou semiprontas não se enquadram na 19.01, tampouco na 19.02.

    “As massas alimentícias da presente posição são produtos não fermentados, fabricados com sêmolas ou farinhas de trigo, milho, arroz, batata, etc.  “

    Já, na NCM 19.05 classificam-se as pizzas pré-assadas conforme as soluções de consultas da receita federal.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98459/2019

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 1905.90.90 sem enquadramento no Ex 01 da Tipi

    Mercadoria: Massa concebida para servir como base para pizza, em forma de disco, pré-assada, composta de farinha de trigo (95%), água mineral, gordura animal, óleo de soja, sal comum, açúcar, fermento biológico e conservante, acondicionada em embalagem de plástico de 400g com 2 unidades.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98178/ 2019

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 1905.90.90

    Mercadoria: Massa de pizza, pré-assada, em forma circular, com 30 cm de diâmetro e peso líquido de 100 g, acondicionada em pacote plástico com 02 unidades.

    Então, concluímos que as pizzas não cozidas serão classificadas na NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.15 e as pizzas pré-assadas na NCM 1905.90.90 e CEST 17.062.01.

    Se ficar na dúvida sobre as tributações entre em contato conosco, para sua margem não “acabar em pizza”!

     

    Fontes:

    TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    NESH: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in-2052x.pdf

    Solução de Consulta da Receita Federal: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=104482

    Solução de Consulta da Receita Federal: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=52419

     

    Elizabete Loredo

    Carolina Tonegutti

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  • Fique ligado nas mudanças tributárias nas rações de PETS

    Fique ligado nas mudanças tributárias nas rações de PETS

    No dia 21 de Outubro de 2022, foi publicado o Decreto N° 27.547 que retira alguns produtos da Substituição Tributária, no Estado de Rondônia. Mas calma, a medida só terá efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 2022.

    De forma geral, as mudanças ocorrem nas rações PET, elas deixam o regime de Substituição Tributária, e passam a seguir a regra geral do estado, tributado integralmente a 17,5%.

    O Decreto destaca no Art.1° onde localizar os itens a serem corrigidos, vejamos:

    Art. 1° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Anexo VI do Regulamento do

    Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

    Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril

    de 2018: (Protocolo ICMS 70, de 17 de outubro de 2022)

     I – o item 20 da Tabela I e a Tabela XXI, ambos da Parte 2; e

    II – a Tabela XXI da Parte 3. “

      De forma mais simplificada, a NCM atingida é a 2309, que contempla rações e preparações para alimentação animal.

    Destaco que as alterações são apenas no imposto de ICMS, o item continua tributado em 9,25% no PIS/COFINS.

    Os clientes Mix Fiscal podem  ficar tranquilos! No dia primeiro, as informações em sua base de dados já estarão em acordo com o Decreto 27.547.

    Para você, que ainda não é nosso cliente, não perca tempo, entre em contato conosco!

    Fonte:  SEFAZ RONDÔNIA.

    https://www.sefin.ro.gov.br/

    João Paulo.

    Carolina Tonegutti

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