Autor: Mix Fiscal

  • Como os macarrões são tributados?

    Como os macarrões são tributados?

    Além de saborosa, a massa de macarrão é considerada um ótimo custo benefício no segmento de alimentos. Rica em carboidratos e fontes energéticas, ela possui um preço mais acessível se comparado a outros produtos da cesta básica.

    Com grandes índices de venda, é imprescindível que você, supermercadista, tenha os seus produtos com a classificação/tributação fiscal correta.

    Os macarrões estão classificados na posição 19.02 da tabela TIPI, e para melhor / interpretação, separamos essa resenha:

    1902.11.00 enquadram-se as massas secas tipo comum ou de sêmola de trigo grano duro com ovos, comercializadas ressecadas, e comumente encontradas nas prateleiras de supermercado.

    1902.19.00 enquadram-se as massas secas tipo comum ou de sêmola de trigo grano duro sem ovos, comercializadas ressecadas, e comumente encontradas nas prateleiras de supermercado.

    1902.20.00 enquadram-se as massas alimentícias congeladas pronta para o consumo, que necessitam apenas de aquecimento.

    1902.30.00 enquadram-se as massas frescas, pré cozidas sem recheio, que geralmente exige refrigeração no armazenamento.

    Adianto que o imposto federal PIS/COFINS é definido como Alíquota Zero, e para fins de escrituração é utilizado o código de Natureza da Receita 119.

    Já, no ICMS é importante que seja realizado uma análise dentro do RICMS do estado de sua operação, ou se preferir, é só contatar a Mix Fiscal, estamos à disposição para eventuais dúvidas.

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  • Crédito Acumulado em São Paulo

    Crédito Acumulado em São Paulo

    Você sabe o que é Crédito Acumulado? Como funciona?

    Em tempos de crises sanitárias, alta nos impostos e na inflação, podemos seguramente afirmar que entre os principais desejos de uma empresa está o alívio no lado financeiro. E por isso, o assunto abordado é de extrema importância para você, contribuinte.

    Os créditos são gerados normalmente por conta do benefício de isenção, redução da base de cálculo, pelo diferencial de alíquotas, entre outros motivos .

    Exemplo:

    Um varejo do estado de São Paulo, faz uma compra de Arroz, no valor de R$1.000,00, recebe o produto com a alíquota de 18%, e com redução na base de cálculo de 61,11%, resultando em uma carga tributária de 7% sobre o valor da operação, que representa R$70,00.

    Então, o varejista ficará com esse crédito, e o utilizará para abater no débito de sua saída. Porém, a sua venda é para consumidor final, onde há o benefício de isenção, e o produto não é tributado. Desta forma, o crédito ainda pertence ao varejo.

    É importante mencionar que, o art.168 do RICMS-SP permite que o comércio mantenha o limite de 7%, nos casos de venda ao consumidor final.

    Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino ao consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

    • 1º – Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
    • 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

    Com esse crédito disponível, o comerciante tem a liberdade de utilizá-lo para abater outros débitos pendentes junto ao FISCO. Tendo também a possibilidade de executar a Apuração Concentrada, que é a transferência do crédito para uma loja matriz do mesmo estado, e lá apurarem o saldo de todas as outras filiais fixadas na mesma UF, e se necessário, usar o crédito de ICMS disponível para abater os débitos de ICMS pendentes.

    Se porventura não for necessário a utilização dos créditos para fins de abatimento, o varejista pode solicitar por meio do sistema eletrônico CredAc, um pedido de apropriação dos créditos acumulados junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 05 anos das entradas geradoras do crédito. Em caso de aprovação, o valor passa a ser utilizado como moeda de compra, entre outros contribuintes.

    Vale destacar que, o Crédito Acumulado se trata de um valor fiscal, utilizado para fins de pagamento do ICMS, não sendo possível o seu saque.

    Caso tenha dúvidas, entre em contato conosco! Será um prazer te auxiliar.

    Fontes: RICMS-SP

    João Paulo.

    Carolina Tonegutti

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  • Como tributar o pão francês?

    Como tributar o pão francês?

    O pãozinho mais consumido no Brasil é um pouco diferente dos pães produzidos na frança, mas porque ele chama francês, então?

    Bom, os relatos nos dizem que, os endinheirados que retornavam para o Brasil de viagens aos países da Europa, tentavam descrever o pão que comiam lá para os cozinheiros brasileiros, que experimentavam fazer a receita de acordo com o que lhes era transmitido, pela aparência, nascendo então, o famoso “Pão Francês”.

    Isso aconteceu por volta do século 20 e hoje nosso famoso pão francês ganhou alguns apelidos carinhosos como Cacetinho, Média ou Filão.

    Como ele é chamado ai na sua região?

    Agora que sabemos um pouquinho de como surgiu o pãozinho vamos te mostrar COMO TRIBUTAR PÃO FRANCÊS INTEGRAL EM SÃO PAULO?

    Mas antes, qual é a diferença nos ingredientes para o Pão Francês tradicional?

    No pão branco, a farinha passa por um processo de refino muito maior e que faz com que ele perca fibras, minerais e gorduras saudáveis. Já o pão integral, contém farinhas integrais que apresentam diversos grãos e que mantém o teor nutritivo dos minerais e vitaminas.

    O Pão Francês possui a redução de base de cálculo de Cesta Básica, conforme o Art 3, Anexo II do RICMS/SP

    XXI – pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

    O que gera dúvida nesse caso, é que o beneficio de redução é aplicado para os pães francês ou de sal de consumo popular, mas e o pão francês integral, se enquadra nessa descrição?

    Em 2021 foi publicada a seguinte Resposta a Consulta

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22829/2020, de 04 de janeiro de 2021

    “…4. Alega que, conforme artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II do RICMS/2000, à operação com pão francês integral não se aplica a redução da base de cálculo.

    1. Questiona, ao final, se deve manter a tributação utilizada ou se os itens se enquadram como cesta básica ou com a redução de base de cálculo.

    …14. Conclui-se, portanto, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o pão francês integral e a massa de pão francês integral, ambos classificados no código 1905.9090 da NCM, em razão de, respectivamente, não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular e não se enquadrar (por seu código da NCM) nas hipóteses arroladas no referido dispositivo.”

    Sendo assim o produto será tributado integralmente a 18% de acordo com o Art 52 do RICMS/SP

    ARTIGO 3° , ANEXO II – RICMS/SP

    ARTIGO 52° , SEÇÃO II – RICMS/SP

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22829/2020, de 04 de janeiro de 2021

     

    Mayara Rodrigues

    Carolina Tonegutti

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  • Slime – Classificação Fiscal

    Slime – Classificação Fiscal

    O slime é o brinquedo do momento entre as crianças, parecido com a antiga amoeba, o slime tem cores mais vibrantes e até mesmo pode ser cheio de glitter.

    Além das crianças se divertirem com o slime,  ele estimula a criatividade.

    Os pequenos experimentam novas texturas, sensações e, com isso, o slime também ajuda a aliviar a ansiedade e o estresse, trazendo muitos benefícios além da brincadeira.

    Pra você, que tem supermercado, fica a dica de colocar esse produto perto do caixa, as crianças vão querer e o papais vão adorar presentear seus pequenos enquanto finalizam suas compras sossegados.

    Agora, vamos te explicar como se classifica o queridinho da vez, o slime.

    Os brinquedos, jogos e artigos para divertimento são classificados no Capitulo 95 da TIPI. Sendo assim, conforme a solução de Consulta emitida pela receita federal o produto será enquadrado na NCM: 9503.00.99

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98114, DE 27 DE JUNHO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 9503.00.99
    Mercadoria: Produto em formato de massa gelatinosa, disponível em cores sortidas, que possui uma textura maleável e elástica, que pode ser manuseado, utilizado com o objetivo de desenvolver a criatividade e divertir crianças e adultos, denominado comercialmente de slime.
    Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

    Geovanna  Santos

    Carolina Tonegutti

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  • Classificação Fiscal Desodorante Líquido x Desodorante Creme

    Classificação Fiscal Desodorante Líquido x Desodorante Creme

    As gôndolas dos supermercados estão recheadas dos mais variados tipos de desodorantes; aerosol, em creme, spray e por aí vai…

    Será que essas variedades de desodorantes possuem diferenças em sua classificação?  

    Os desodorantes líquidos, também conhecidos como antitranspirantes aerosol, são elaborados com ingredientes ativos que garantem total proteção contra os maus odores e a transpiração, sem irritar a pele, além disso, possuem jato seco.

    Os desodorantes líquidos serão classificados na NCM 3307.20.10 de acordo com a solução de Consulta emitida pela a Receita Federal.

    SRRF/8RF/DIANA N° 86 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2003.

    CÓDIGO NCM: 3307.20.10 MERCADORIA: Colônia-desodorante, contendo 4,5% em peso de essência, 0,05% de triclosan, e outros componentes, em forma líquida, acondicionada em frascos de 120ml, inseridos em caixa de papelão, denominadas: Deo Colônia Gellu’s Sensual Musk, Deo Colônia Gellu’s Sweet Poivre e Deo Colônia Gellu’s Neutronic. Fabricante: Copaster Indústria e Comércio Ltda.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 2.ªb c/c 3ªc e 6.ª (textos da posição 3307 e da subposição 3307.20) c/c RGC-1 da TIPI – Decreto nº 4.070/01, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/92 – alterado pela IN SRF n.º 157/02).”

    Já os desodorantes nas versões creme, tem as funções de hidratar e evitar o ressecamento na pele, protegê-la contra o suor excessivo e o mau odor e, também, ajudá-las a se manter macia, sem causar irritações nas axilas. Além disso, ainda evita manchas nas roupas.

    Os desodorantes em creme serão classificados na NCM 3307.20.90 de acordo com a solução de consulta emitida pela receita federal.

    “EMENTA:  REFORMA DE OFÍCIO E SOLUÇÃO DE CONSULTA

    COSIT/N° 98639 DE 02 DE MARÇO DE 2020.

    CÓDIGO NCM: 3307.20.90 MERCADORIA: Desodorante corporal, sob forma de pomada, à base de óxido de zinco, óleo de calêndula e cânfora, apresentado em potes de plástico com capacidade de 30g.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.”

    Fonte: TIPI, NESH e Solução de Consultar Receita Federal.

    Maria Eduarda

    Carolina Tonegutti

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  • Shampoos e Condicionadores para PET são tributados como os dos humanos?

    Shampoos e Condicionadores para PET são tributados como os dos humanos?

    Uns acham que sim, outros acham que não! Nós mostramos a solução!

    Eles são ST ou não? 

    Os Shampoos e Condicionadores de uso PET, classificados na NCM 3307.90.00 da TIPI, há algum tempo geram dúvidas sobre a sua conformidade ou não ao regime de Substituição Tributária.

    Os questionamentos ocorrem com razão, afinal, sabemos que para aplicar a ST à um determinado produto, o mesmo tem de corresponder em NCMCESTDESCRIÇÃO e SEGMENTO ao convênio 142/2018, e também ter o seu estado de operação adepto ao regime com o tal item.

    No caso dos Shampoos e Condicionadores de uso PET, a sua NCM corresponde ao código CEST 20.032.01, com a descrição “OUTROS PRODUTOS DE TOUCADOR PREPARADOS” e no segmento “PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS”. Fato que gera dúvidas nos contribuintes, visto que, muitas Unidades Federadas não concordam que esse segmento, se estenda aos produtos de uso PET, sendo somente aplicado para aqueles de uso humano.

    Que não é o caso de Alagoas, o estado nordestino está em acordo com a aplicação da Substituição Tributária ao item, através do parecer 205 publicado em 14 de Julho de 2015.

    Por fim, o entendimento desta diretoria, de acordo com a interpretação sistemática da legislação tributária do Estado de Alagoas, é de que os produtos classificados nas posições da NCM 3305.1000 e 3307.9000 estarão sujeitos à regra de substituição tributária, prevista no anexo XXXI do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, mesmo quando forem destinados ao uso veterinário de cães e gatos.

    Vale destacar que, as informações sobre regimes e tributações, podem ser encontradas através do RICMS de cada UF.

    Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco, será um prazer te auxiliar!

    Fontes: RICMS-AL / Tabelas TIPI e NESH.

     

    João Paulo 

    Carolina Tonegutti.

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  • Como classificar o tanque de lavar roupa?

    Como classificar o tanque de lavar roupa?

    Apesar do grande auxilio das máquinas de lavar os tanques ainda são itens indispensáveis para quem deseja ter funcionalidade dentro da sua área de serviço.

    Por ser constituído de PEAD (polietileno de alta densidades, superiores a outros plásticos e outros polietilenos) o tanque de plástico se torna uma peça leve e bastante resistente a ferrugem.

    Recentemente foi lançada  a solução de consulta sobre a classificação fiscal do item em questão, ela é clara e objetiva quanto a descrição do produto e suas características.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98129, DE 05 DE JULHO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 3922.90.00
    Mercadoria: Tanque de plástico PEAD para lavanderia, composto de uma bacia, uma superfície ondulada, denominada esfregador e uma saboneteira para apoiar o sabão, com capacidade de 15 litros, acompanhado de acessórios, tais como, válvula, tampão para válvula, conexão para válvula e apoio para fixação, utilizado para lavagem de roupas, objetos em geral e limpeza doméstica, fixado na parede através de parafusos e buchas, apresentado nas cores branca, creme, caramelo e cinza.

    Além das particularidades já citadas anteriormente, o item possui o maior custo-benefício devido ao seu material, além de fácil instalação. Assim como a classificação do produto, o tanque de plástico é completo e prático!

     

    Tabela NCM

    Tabela Nesh

    https://plasticovirtual.com.br/o-que-e-um-pead/

    Talita Ramos

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  • 30% do seu FLV vai para o lixo, e seu dinheiro também

    30% do seu FLV vai para o lixo, e seu dinheiro também

    No Brasil, atualmente, cerca de 30% dos alimentos produzidos são desperdiçados, mas existem várias maneiras de evitar isso, desde um planejamento estratégico de prevenção de perdas até práticas de reaproveitamento.Você pode aprender a transformar despedício em lucro!

     

    Mas hoje, aqui, vamos trazer uma solução para os hortifrútis do Estado de Goiás!

     

    Conforme o Art. 6, inciso XI, alínea a) do Regulamento do Estado de Goiás onde se trata a isenção, alguns hortifrutícolas mencionados recebem o benefício da isenção!

     

    “(…) XI – a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo

    1. a) hortifrutícola, ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (…)”

     

    No texto do inciso, já vimos diversos métodos que auxiliam na conservação da hortícola como cortar, picar ou fatiar descartando alguns resíduos e não todo o produto, embalar que irá prolongar e conservação o alimento, e resfriar que também prolonga e conserva o alimento.

    E mais um processo de conservação interessante foi mencionado no Parecer GTRE/CS Nº 51 DE 19/05/2015: o congelamento.

     

    “(...) Verifica-se, pela legislação acima transcrita, que o simples congelamento de frutas in natura não é considerado pela legislação tributária um processo de industrialização, e nem modifica o estado natural das frutas que se pretende comercializar. (…)”

    “(…) De outra parte, com auxílio do RICMS/SP, podemos definir como produto em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no dispositivo legal acima, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

    Portanto, não perde a condição de produto em estado natural o produto hortifrutícola submetido apenas a processo de resfriamento ou de congelamento, quando necessário à respectiva conservação ou transporte. (…)”

    “(…) Desta forma, a saída de frutas frescas, simplesmente congeladas, que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, é isenta de ICMS. (…)”

     

    Agora é só estabelecer um plano de ação e utilizar os métodos mencionados para conservar as hortifrutícolas abaixo sabendo que as vendas dessas serão ISENTAS!

     

    1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;
    2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;
    3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;
    4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;
    5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;
    6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
    7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda ;
    8. nabo, nabiça;
    9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;
    10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
    11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

     

     

    Você não é de Goiás e ficou interessado em meios de prevenção de perdas do seu hortifruti?

    Assista nossa live para Aprender a transformar desperdício do seu FLV em lucro!!!

    https://www.youtube.com/watch?v=EsKvyW_AItE

    Feito por: Fernanda de Aro

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  • Alteração no NCM

    Alteração no NCM

    E lá vamos nós para a terceira alteração de NCM no ano, já podemos pedir música no Fantástico né?

    Pois é, dia 1 de agosto foi publicada a NOTA TÉCNICA 2016.003 v.3.20, que informa que sim, teremos mais uma alteração de NCM. Ela entrará em vigor dia 1 de setembro.

    Abaixo deixaremos as NCM’s que sofrerão essa alteração, tanto de inclusão quanto exclusão na tabela TIPI:

    INICIO DA VIGÊNCIA 01/09/22

    FIM DA VIGÊNCIA 31/08/22

    3923.90.10

    3923.90.00

    3923.90.90

    9403.20.00

    9018.39.25

     

    9403.20.10

     

    9403.20.90

     

    E os tipos de produto, e suas posições na TIPI serão esses:

    39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.

    90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

    94.03 Outros móveis e suas partes

    Vale relembrar que caso não utilize a NCM vigente, o seu PDV poderá travar, prejudicando suas vendas. Sendo assim, fique atento às atualizações disponibilizadas pela Mix Fiscal no dia 1 de setembro, e caso tenha alguma dúvida, não deixe de nos contatar.

     

    Feito por: Mayara Rodrigues

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  • Você sabe o que é o “Passa fio dental” e a sua correta classificação?

    Você sabe o que é o “Passa fio dental” e a sua correta classificação?

    Alguns clientes nos questionaram a respeito do enquadramento do produto passa fio dental, qual sua NCM e qual sua tributação.

    Vamos entender o que é esse produto: É um apoio para a limpeza dos dentes, auxilia os usuários de aparelhos ortodônticos ou próteses dentárias a realizarem sua higiene bucal puxando o fio dental, chegando à gengiva.

    Agora, vamos ao enquadramento:

    Segundo a Solução de Consulta DIANA/SRRF07 Nº 47, 09 SETEMBRO 2011

    o produto se enquadra na NCM 3924.90.00

     

    SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF07 Nº 47, 09 SETEMBRO 2011 Assunto: Classificação de Mercadorias CÓDIGO TIPI: 3924.90.00. Mercadoria: Produto de higiene bucal denominado passa-fio, composto de polipropileno e pigmento atóxico.

    Sendo assim, o produto é tributado normalmente de PIS/COFINS de acordo com Lei nº 10.637/2002, artigo 2º e Lei nº 10.833/2003, artigo 2º

    Já, em ICMS, o produto não possui CEST, sendo assim, não poderá ser Substituição Tributária.

    Quer saber a tributação de ICMS desse produto no seu estado? Entre em contato conosco!

     

    Feito por:Mayara Rodrigues

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