Autor: Mix Fiscal

  • Você sabe qual a correta tributação para os chás no estado do Paraná?

    Você sabe qual a correta tributação para os chás no estado do Paraná?

    O chá é uma bebida feita através da infusão de folhas, flores e raízes de plantas, muito comum no café da manhã dos brasileiros ou naquele famoso chá da tarde entre amigos.

    Em blogs anteriores falamos sobre a correta classificação fiscal dos chás, mas você sabe qual tributação aplicar para esse produto no seu estado?

     

    Hoje falaremos sobre a correta tributação para os chás especificamente no estado do Paraná.

    Os chás em folhas são tributados com redução da base de cálculo resultando a carga tributária de 7% nas operações entre contribuintes e nas vendas à consumidor final são isentos de ICMS, participando do benefício de cesta básica.

     

    Entretanto, cabe ressaltar que esse benefício se estende apenas para os chás em folhas que não contenham sementes, flores e frutas em sua composição, conforme explicado na Consulta Nº 28/2017.

     

    “Todavia, excluem-se desse conceito os chás que, embora compostos de folhas, contenham também sementes, flores, frutas ou qualquer outra espécie vegetal, e, ainda, aqueles misturados a outras espécies de chás (precedente: Consulta n. 47/2016).

     

    Portanto, aos chás em folhas compostos apenas de folhas, mesmo aromatizados, tão-somente, com sabores ou aromas, não se aplica a substituição tributária.”

     

    Sendo assim, se enquadra neste beneficio chás como; chá de boldo, cavalinha, erva cidreira, hortelã, entre outros.

     

    Já, os demais chás que não se enquadram no beneficio de isenção e redução da base de calculo, serão sujeitos à substituição tributária de acordo com a Consulta Nº 28/2017.

     

    “Por outro lado, aos chás em folhas que contenham também, sementes, flores, frutas etc., aplicável a substituição tributária, pois não se tratam de “chás em folhas”, mas sim de chás mistos, compostos de folhas e outras espécies vegetais.”

     

    Entretanto, ao aplicar a substituição tributária para tais produtos devemos nos atentar que o CEST presente no rol de produtos é apenas o 17.097.00 e NCM 0902.

     

    Dessa forma, os chás que não estiverem contemplados pelo benefício de cesta básica nem pela substituição tributária, serão tributados integralmente a 18%.

     

    Se você, que está lendo esse blog, não tem seu estabelecimento localizado no estado do Paraná e possui dúvidas quanto a correta tributação dos chás no seu estado, não hesite em nos contatar.

     

     

     

    Fontes:

    Consulta Nº 28/2017

    Consulta Nº 26/2019

    Sefaz/PR

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  • Manteiga, Margarina ou Creme Vegetal: qual a diferença?

    Manteiga, Margarina ou Creme Vegetal: qual a diferença?

    Fique atento para não tomar o benefício no produto errado!

    A manteiga é de origem animal, feita da nata do leite, batida. Possui ácidos graxos, colesterol e calorias.

    A margarina é fabricada através de um processo chamado hidrogenação e contém traços de leite.

    Já, o Creme vegetal é produzido apenas com gorduras vegetais, de acordo com a ANVISApossui o teor de gordura entre 42% E 68% menor que as manteigas e margarinas.

    São livres de colesterol e muitas contém ômega 3.

    Existe redução da base de cálculo para creme vegetal em Goiás (GO)?

    Recentemente, recebemos perguntas de nossos clientes do Estado de Goiás (GO) questionando se é aplicado aos cremes vegetais a alíquota de 12% ou a redução da base de cálculo da cesta básica para 7%.

    Título I, Capítulo III (Da Alíquota), Art. 20 Parágrafo 1°, Inciso II, Alínea a), Item 1:

    “(…) II – 12% (doze por cento):

    1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre (…)”

     

    Anexo IX, Capítulo III (Da Redução da Base de Cálculo), Art. 8, Inciso XXXIII:

    “(…) XXXIII – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6° (…)”

     

    Primeiramente, vale ressaltar a diferença entre margarina vegetal e creme vegetal e para isso o Parecer GEPT n° 276 de 03/2011 nos auxilia:

     

    “(…) Embora haja, para o consumidor brasileiro, uma certa confusão entre creme vegetal e margarina vegetal, até pelo fato de serem rotulados de maneira semelhante pelos fabricantes, tais produtos são distintos. As margarinas têm leite em sua composição, enquanto os cremes vegetais, não, além disso, diferem tecnicamente em função do teor total de lipídios.

    Observa-se, ainda, que a margarina possui classificação fiscal NBM/SH 1517.10.00 -Margarina, exceto a margarina líquida, ao passo que o creme vegetal é classificado na posição NBM/SH 1517.90.90. (…)”

     

    Sabendo disso, podemos confirmar que não se aplica a alíquota de 12% aos cremes vegetais e também não há redução da base de cálculo da cesta básica para 7% sendo assim, o creme vegetal no Estado de Goiás (GO) contém alíquota de 17%.

     

    “(…) Desse modo, considerando que a norma estabelece que o benefício fiscal aplica-se na operação interna com margarina vegetal e que margarina e creme vegetal são produtos distintos, conclui-se que o produto creme vegetal não está abrangido pelo benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE, (…)”

     

     

    Ficou em dúvida sobre o creme vegetal no seu Estado? Entre em contato conosco!

     

     

     

    Fonte: Regulamento do ICMS – Estado de Goiás; Parecer GEPT n° 276 de 03/2011.

     

    Escrito por: Fernanda Aro

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  • Qual a diferença entre Leite Condensado e Mistura Láctea Condensada

    Qual a diferença entre Leite Condensado e Mistura Láctea Condensada

    Já pensou em ir ao mercado comprar um leite condensado e voltar com uma mistura láctea condensada? Você saberia a diferença?

    Se a resposta for “não”, fique atento para a diferença entre esses dois produtos e não restar dúvidas tanto na compra e venda, como na classificação fiscal desses itens.

    O leite condensado é constituído 100% de leite e açúcares, sendo enquadrado na NCM (0402.99.00).

    “SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 98231, DE 28 DE JULHO DE 2020”

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 0402.99.00 sem enquadramento no Ex 01 da TIPI

    Mercadoria: Leite integral concentrado, adicionado de açúcar e lactose, com consistência viscosa, própria para a elaboração de sobremesas, bolos, tortas, pudins e doces em geral denominado leite condensado, acondicionado em lata de 395g.

    Já, a mistura láctea condensada é composta por soro de leite, amido de milho e uma quantidade menor de leite puro, enquadrada na NCM (1901.90.90)

    “Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições”

    Apesar de serem produtos parecidos, suas composições diferem bastante e muitas marcas vem aderindo à mistura láctea condensada, devido ao baixo custo de produção. É sempre importante se atentar com qual dos dois você está lidando, pois suas embalagens são semelhantes e, além das classificações fiscais divergirem, a textura e sabor também não são os mesmos. Nossa dica é ler o rotulo e descrições de cada item!

    FONTES: Tabela NCM, TABELA NESH.

     

     

    Feito por: Talita Ramos

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  • Qual o correto código CEST para os biscoitos e bolachas

    Qual o correto código CEST para os biscoitos e bolachas

    Quem nunca se questionou se o código CEST aplicado para determinada bolacha estaria correto? Afinal, um código CEST aplicado incorretamente pode gerar diferença na tributação e até prejuízo no bolso do contribuinte.

     

    Sabemos que as descrições dos códigos CEST’s  aplicados para biscoitos e bolachas no Convênio 142/18 é de difícil entendimento e por diversas vezes acaba sendo utilizado de forma incorreta. Por conta disso, o estado de São Paulo publicou um Comunicado Cat há alguns anos atrás com a finalidade de facilitar esse entendimento.

    Abaixo podemos entender de acordo com o Comunicado CAT nº 46 de 25/10/2005 a definição de Biscoitos e Bolachas de Consumo Popular:

     

    “Comunicado CAT nº 46 de 25/10/2005

     

    1 – BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR – para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS (“cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “Maria”), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns.

     

    Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos (“snacks”), a bolacha “champagne”, os biscoitos salgados tipo “club” e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados.”

     

    Desse modo, as bolachas e biscoitos considerados de Consumo Popular e derivados de trigo classificadas na posição 1905.31.00 da TIPI, utilizarão os seguintes códigos CEST’s conforme o tipo do produto.

     

    53.117.053.011905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
    53.217.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

     

    Já os biscoitos e bolachas de Consumo Popular e NÃO derivados de trigo classificadas na posição 1905.31.00 da TIPI, utilizarão os seguintes códigos CEST’s conforme o tipo do produto.

     

    54.117.054.011905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
    54.217.054.021905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

     

    Os demais biscoitos e bolachas que NÃO são considerados Consumo Popular, serão enquadrados nós códigos 17.053.00 ou 17.054.00 dependendo da presença da farinha de trigo na composição.

     

    53.017.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
    54.017.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

     

    Portanto, lembre-se que, ao enquadrar um biscoito ou bolacha em determinado código CEST devemos nos atentar primeiramente se ele é considerado um produto de consumo popular e em seguida se possui ou não farinha de trigo em sua composição.  Analisando esses dois pontos importantes, seus produtos serão enquadrados corretamente nos códigos CEST’s além de serem tributados corretamente conforme a legislação vigente do estado.

     

     

     

    Fonte:

    Convênio 142/18

    Comunicado CAT nº 46 de 25/10/2005

     

     

     

     

     

    Feito por, Katarine Fernandes.

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  • Espelho, espelho meu, qual a tributação que o governo me deu?

    Espelho, espelho meu, qual a tributação que o governo me deu?

    Os espelhos são objetos de muita utilidade no nosso dia-dia, seja para a construção de identidade pessoal, decorar ou ampliar a luminosidade de um ambiente além de várias outras funções.

    Hoje podemos dizer que é quase impossível sair de casa sem dar ao menos uma olhadinha no espelho, não é mesmo? E quantos de nós levamos um portátil na bolsa?

    Pois bem, nossa publicação se resume sobre a tributação desses itens no estado de São Paulo.

    Os espelhos geram algumas dúvidas a respeito da sua tributação, justamente pelo fato de ser eclético em várias funções.

    Por conta disso, o estado de SP publicou uma Solução de Consulta, que deixa claro quais tributações usar em cada modelo e situação.

    Vamos lá,

    A substituição tributária é aplicada somente em espelhos caracterizados como material de construção e congêneres. Não bastando somente  que os itens correspondam por sua descrição e classificação nos códigos NCM, se não caracterizado para uso em construção, não se aplica.

    Segundo a RESPOSTA À CONSULTA N° 22366 DE 17/09/2020 podem se caracterizar como materiais de construção e congêneres, os espelhos que são projetados a ficar fixo em edificações e, que não seja possível promover sua remoção sem que proporcione danos a estrutura e superfície do local e ao próprio material. Esses se enquadram na ST.

    Já os portáteis, não se enquadram nos critérios acima e não estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária.

    Vale destacar que o estado de São Paulo não dispõe outros benefícios para os produtos aqui citados, o que os define como tributados integralmente a 18%.
    Caso venha surgir dúvidas, contate-nos!

     

     

     

    Fontes: RESPOSTA À CONSULTA N° 22366 DE 17/09/2020 / RESPOSTA À CONSULTA N°10264 DE 10/05/2016

    TABELA TIPI/NESH

     

     

    Feito por: João de Oliveira

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  • Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    FOLHADOS INDUSTRIALIZADOS DEIXAM DE SER ST

     

    Folhados de doce de leite, folhados recheados de presunto e queijo, são tantas formas de servir o folhado, mas afinal o que ele é?

    Os sofisticados folhados são uma massa leve e fina, utilizada em várias camadas dobradas com gordura (manteiga) deixando a massa crocante após assada ou frita!

     

    Recentemente, a Receita Federal publicou uma Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022, informando que a correta NCM a ser utilizada para os SALGADOS OU DOCES INDUSTRIALIZADOS FEITOS COM MASSAS FOLHADAS E VENDIDOS CONGELADOS é a 1901.20.00 e não a 1905.90.90 como publicado anteriormente na Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021. E qual o impacto disso?

    A Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021 informava que a NCM a ser aplicada aos folhados era a 1905.90.90, e essa continha o CEST 17.062.01 o que conforme cada Regulamento Estadual poderia enquadrar o produto como Substituição Tributária. Com a publicação da Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022 alterando a NCM para 1901.20.00 não há CEST aplicável, não sendo possível que o produto seja enquadrado na Substituição Tributária!

     

     

    SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98003, DE 15 DE JUNHO DE 2022

     

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.025, de 1º de fevereiro de 2021

    Código NCM: 1901.20.00

    Ex Tipi: sem enquadramento

    Mercadoria: Produto alimentício de massa folhada, congelado, para consumo humano após ser assado, constituído por massa crua (farinha de trigo comum e integral, sementes de linhaça, cacau em pó (0,2%), água, margarina e sal); recheio (carne de aves (6,0%), queijo fresco, requeijão, ricota, queijo prato, leite em pó, água, sal, amido modificado, temperos, corante e aroma); ovo e farinha de trigo. Comercialmente denominado “folhado recheado congelado peru com queijo branco” e apresentado em embalagem de 1.080 g, com 9 unidades.

     

     

    Então, atenção clientes Mix Fiscal, não esqueçam de acessar seus sistemas e aceitar a atualização da NCM para seus folhados congelados!

     

     

     

    Fonte: Normas da Receita Federal

     

     

    Escrito por: Fernanda Aro

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  • Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito?

    Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito?

    Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito? 

    É isso mesmo, nosso querido Sonho de Valsa na verdade se enquadra na Classificação Fiscal de Mercadorias: BISCOITOS WAFFER COM RECHEIO!!! 

    Já ouviu aquela famosa frase “atenção as letrinhas miúdas”? Pois então, você já tinha reparado que no rótulo do sonho de valsa não vem escrito “bombom” mas sim “wafer com recheio cremoso e cobertura sabor chocolate”? 

    E o sonho de valsa não é o único, temos outros “bombons” nomeados comercialmente como wafer com cobertura como: Ouro Branco, Raffaelo e até mesmo o Bom Bom! 

    Esses waffers então são enquadrados da seguinte forma na tabela TIPI: 

      

     

    19.05

     

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 
    1905.3 – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 
    1905.32.00 — Waffles e wafers 

      Além disso, os produtos enquadrados na NCM 1905.32.00 possuem de acordo com o Convênio 148/18 o código CEST 17.058.00. 

    ***O ICMS é um imposto Estadual sendo assim, o Estado pode ter um tratamento específico para cada produto. Em caso de dúvidas, não hesite em entrar em contato conosco!*** 

      

    NCM CEST DESCRIÇÃO 
    1905.32.00 17.058.00 “Waffles” e “wafers” – com cobertura 

    Por: Fernanda de Aro

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  • Exclusão de vários produtos da Substituição Tributária

    Exclusão de vários produtos da Substituição Tributária

    E mais uma vez nesse ano teremos produtos excluídos da Substituição Tributária.

     

    Isso mesmo, no dia 29 de agosto de 2022 foi publicado o DECRETO N° 56.633, DE 29 DE AGOSTO DE 2022, excluindo mais quatro grupos de produtos da Substituição Tributária no Estado do Rio Grande Do Sul.

     

    Com o fim da substituição as indústrias não deverão mais destacar o ICMS – ST em suas vendas e deverá ser seguida a regra geral do Estado.

     

    Entre esses grupos estão: lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; água mineral; produtos alimentícios; e materiais de limpeza.

     

    Mas fique tranquilo, vamos contar aqui para você exatamente quais são os produtos que sofrerão alteração.

     

    Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação

    RICMS, Apêndice II, Seção III, item XIV

    – Lâmpadas elétricas

    – Lâmpadas eletrônicas

    – “Starters”

    – Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

     

    Bebidas

    RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27

    – Apenas águas minerais (NCM 2201)

     

    Produtos alimentícios

    RICMS, Apêndice II, Seção II, item V e Seção III, item XXX

     

    – Chocolates, Achocolatados

    – Bombons

    – Sucos de fruta

    – Água de coco

    – Leite em pó e modificado para alimentação

    – Farinha láctea

    – Preparações para alimentação infantil

    – Creme de leite

    – Leite condensado

    – Iogurtes

    – Requeijão e similares

    – Manteiga

    – Margarina

    – Produtos à base de cereais

    – Salgadinhos

    – Batata frita

    – Amendoim e castanhas tipo aperitivo

    – Catchup

    – Condimentos e temperos compostos

    – Molhos de soja

    – Farinha de mostarda

    – Mostarda

    – Maionese

    – Tomates preparados ou conservados

    – Molhos de tomate

    – Barras de cereais

    – Massas alimentícias

    – Cuscuz

    – Pães

    – Bolos

    – Panetones

    – Biscoitos e bolachas

    – Waffles e wafers

    – Torradas e pão torrado

    – Óleo de soja, amendoim, azeitona, girassol, canola, linhaça, milho, algodão e outros refinados

    – Azeite de oliva

    – Embutidos, salsichas, linguiças, mortadela, apresuntado, e outras preparações

    – Sardinhas, crustáceos, moluscos, e outros invertebrados aquáticos em conservas

    – Produtos hortícolas cozidos e congelados

    – Frutas congeladas – Conservas de produtos hortícolas e frutas

    – Doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de frutas

    – Café

    – Chá

    – Mate

    – Açúcar

    – Milho para pipoca

    – Extratos, essências e concretados de café, chá ou mate

    – Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto refrigerantes –

    – Néctares de frutas

    – Bebidas prontas à base de chá e café

    – Bebidas alimentares à base de soja, leite ou cacau

     

    Materiais de limpeza

    RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXIX

     

    – Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

    – Sabões, desinfetantes e sanitizantes

    – Detergentes

    – Outros agentes orgânicos de superfície

    – Preparações tensoativas, para lavagem, para limpeza

    – Amaciantes/suavizantes

    – Esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes

    – Álcool etílico para limpeza

    – Esponjas e palhas de aço

    – Sacos de lixo

     

     

    O decreto entrou em vigor na data de sua publicação mas produzirá efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2022.

     

    Bastante coisa, não é mesmo?

    Mas você, nosso cliente, pode ficar tranquilo pois a nossa equipe já está com tudo alinhado e assim que o decreto começar a valer, as informações já são enviadas para seu sistema.

     

     

    Fontes: DECRETO N° 56.633,DE 29 DE AGOSTO DE 2022

    Mayara Rodrigues

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  • Produtos à base de cacau, como classificar?

    Produtos à base de cacau, como classificar?

    Você sabia que a árvore cacaueira mede de 6 a 12 metros de altura, e o seu fruto, o cacau, é utilizado como matéria-prima na produção do chocolate?

    Recebemos diversas dúvidas sobre onde categorizar os produtos à base de cacau, pois embora o ingrediente nos faça lembrar diretamente do querido chocolate, o cacau também é utilizado em sua forma primária em diversos outros produtos dos setores de confeitaria, bebidas e cereais.

    De acordo com a NESH a posição 1806 além de ser aplicada ao chocolate, a mesma também compreende as preparações alimentícias que contenham cacau em qualquer proporção, excetuando as descrições apresentadas nas considerações gerais do capitulo, sendo elas:

    1. a) O iogurte e outros produtos da posição 04.03.
    2. b) O chocolate branco (posição 17.04).
    3. c) As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, bem como as preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, da posição 19.01.
    4. d) Os cereais, expandidos ou torrados, que não contenham mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada (posição 19.04).
    5. e) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de cacau (posição 19.05).
    6. f) Os sorvetes que contenham cacau em qualquer proporção (posição 21.05).
    7. g) As bebidas e líquidos alcoólicos (creme de cacau, por exemplo) ou não alcoólicos, nos quais entre cacau, que possam consumir-se no estado em que se apresentem (Capítulo 22).
    8. h) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).

     

    A Mix Fiscal sempre à frente e informada dos parâmetros interpretativos da tabela TIPI, antes de aplicarmos qualquer posição aos seus produtos analisamos sua descrição e composição para assim termos a certeza de que a NCM informada é a correta aos seus itens.

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