Autor: Mix Fiscal

  • Qual a Correta NCM Aplicada para as Bonecas?

    Qual a Correta NCM Aplicada para as Bonecas?

    Com o aumento da demanda durante essa época, a correta classificação e tributação desses produtos torna-se essencial. Enquadrar corretamente as bonecas na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) evita problemas fiscais e garante a conformidade tributária.

    De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 98402, de 13 de dezembro de 2018, a NCM correta para bonecas que representem figuras humanas, sem mecanismos elétricos ou a corda, é a 9503.00.22. Esse enquadramento também inclui acessórios que acompanham o brinquedo, como roupas e bolsas, conforme descrito no parecer técnico.

    Solução de Consulta Cosit nº 98402, de 13 de dezembro de 2018
    (Publicada no DOU de 20/12/2018, seção 1, página 140)
    Código NCM: 9503.00.22
    Mercadoria: Boneca representando a figura humana, sem mecanismos elétricos, acompanhada de pequenos acessórios, manifestamente com função de brinquedo.

    Fique atento à tributação do ICMS!
    Vale lembrar que a tributação de ICMS pode variar de acordo com o estado onde a venda é realizada. Por isso, é importante verificar as normas locais antes de comercializar o produto.

    Caso ainda tenha dúvidas sobre a correta classificação fiscal das bonecas ou sobre como a tributação é aplicada no seu estado, não hesite em nos contatar! A Mix Fiscal está à disposição para garantir que seu cadastro esteja correto e que você evite problemas com a fiscalização.

    Fonte:

    • Receita Federal – Solução de Consulta nº 98402 – Cosit

    Facilite a gestão tributária da sua empresa! Fale com a Mix Fiscal e mantenha sua operação em conformidade com as normas fiscais.

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  • Entendendo o FUNCEP no ICMS: O que Isso Impacta em Seu Estabelecimento?

    Entendendo o FUNCEP no ICMS: O que Isso Impacta em Seu Estabelecimento?

    De acordo com o governo do estado da Bahia, o valor arrecadado com o Funcep é destinado a diversas áreas, como:

    • Combate à fome e insegurança alimentar
    • Saneamento básico e moradia
    • Escolas de tempo integral, policlínicas, equipamentos hospitalares, segurança, rodovias e obras de mobilidade, além de sistemas de abastecimento de água e obras para enfrentar a seca.

    Como o Funcep afeta os varejistas baianos?
    Esse valor é arrecadado através de diversas operações comerciais, incluindo a venda de bebidas alcoólicas, cosméticos, e outros itens, conforme estipulado pela Lei do ICMS-BA/1996. Além disso, o Funcep também incide em produtos como álcool etílico hidratado, isotônicos, energéticos, refrigerantes, cervejas e chopes.

    Itens específicos, como cosméticos, terão um acréscimo de 2% no valor do ICMS. É importante estar atento à Instrução Normativa SAT nº 5 de 16/09/2016, que lista quais itens cosméticos possuem esse acréscimo de 2%. Por exemplo:

    • Produtos de maquiagem para os lábios
    • Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel
    • Pós compactos, cremes de beleza, loções tônicas, entre outros.

    Shampoos, por outro lado, enquadrados na NCM 3305.10.00, não estão incluídos nessa lista, assim como os condicionadores, que também são isentos desse acréscimo.

    Ainda com dúvidas?
    Caso você não tenha certeza sobre quais itens da sua loja estão sujeitos ao Funcep, não hesite em nos contatar. A Mix Fiscal está pronta para ajudar a manter o seu cadastro correto e evitar problemas com a fiscalização.

    Fontes:

    • Instrução Normativa SAT nº 5 de 16/09/2016
    • Sefaz BA | Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia

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  • Existe Diferença na Classificação do Geladinho? Entenda as Regras Tributárias

    Existe Diferença na Classificação do Geladinho? Entenda as Regras Tributárias

    Os geladinhos feitos com ingredientes naturais, sem adição de corantes ou produtos artificiais, são classificados na NCM 2105.00.10. Isso foi estabelecido na Solução de Consulta Cosit nº 98.020, de 29 de fevereiro de 2024, que determina essa classificação para geladinhos compostos por ingredientes naturais, como frutas in natura, água potável e açúcar. Essa classificação atribui ao produto o CEST 23.001.00, sendo possível sua inclusão na substituição tributária, conforme a legislação de cada estado.

    Cuidado com o geladinho industrializado!
    Já o geladinho que contém corantes e aromas artificiais, comumente utilizado em preparações industriais, é enquadrado na NCM 2202.10.00. Segundo a Solução de Consulta Coana nº 340, de 03 de dezembro de 2015, esses produtos possuem o CEST 17.111.00 e também podem estar sujeitos à substituição tributária, dependendo das regras estaduais.

    Fique atento à tributação!
    O ICMS, sendo um tributo estadual, varia de acordo com a legislação de cada estado. É importante estar atento à classificação correta do geladinho que você vende, seja ele natural ou industrializado, para evitar problemas com a fiscalização.

    Se você ainda tem dúvidas sobre a NCM correta para o seu produto ou como ele será tributado no seu estado, entre em contato com a Mix Fiscal. Estamos aqui para garantir que seu cadastro esteja correto e evitar complicações fiscais para sua empresa.

    Fontes:

    Não corra riscos! Deixe a Mix Fiscal cuidar da gestão tributária da sua empresa e evitar problemas com a fiscalização. Entre em contato agora mesmo!

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  • A Receita Federal Enlouqueceu? Entenda a Nova Classificação da Moela de Frango

    A Receita Federal Enlouqueceu? Entenda a Nova Classificação da Moela de Frango

    A Receita Federal surpreendeu o mercado mais uma vez! Apenas uma semana após a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 98.261, que alterava a NCM da Moela de Frango para 0504.00.90, a Receita voltou atrás e emitiu uma nova solução.

    Leia mais: No dia 16/09/2024, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 98312, de 12 de setembro de 2024, que restabelece a classificação da Moela de Frango na NCM 0207.14.32, uma NCM já existente para esse tipo de produto na TIPI. A nova classificação detalha a moela de frango crua, sem revestimento, congelada, e destinada à alimentação humana, corrigindo a mudança recente.

    Essa alteração impacta diretamente a substituição tributária, pois as Moelas de Frango, agora enquadradas na NCM 0207.14.32 e no CEST 17.087.00, voltam a ser tributadas de acordo com a legislação estadual de cada região.

    Além disso, o PIS/COFINS volta a ter alíquota zero para esse produto, conforme a Lei 10.925/2004, Artigo 1, Inciso XIX, utilizando o código da natureza da Receita 121.

     

    Fontes:

    • [Solução de Consulta Cosit nº 98312, de 12 de setembro de 2024]
    • [Lei 10.925/2004]

     

    Evite complicações fiscais! Entre em contato com a Mix Fiscal para garantir que sua empresa esteja sempre atualizada e em conformidade com as mudanças tributárias. Economize e proteja o seu negócio!

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  • NINGUÉM TE CONTOU? Os Segredos da Tributação de PIS/COFINS para Hortícolas e Frutas

    NINGUÉM TE CONTOU? Os Segredos da Tributação de PIS/COFINS para Hortícolas e Frutas

    No conteúdo de hoje, vamos desvendar um mistério que muitos desconhecem: como funciona a tributação de PIS/COFINS para hortícolas e frutas! Conforme o Artigo 28, Inciso III, da Lei 10.865/2004, apenas produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) são beneficiados com alíquota zero de PIS/COFINS.

     

    Leia mais: Antes de aplicar essa isenção, é fundamental verificar a correta NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto. A Receita Federal já se pronunciou sobre o tema na Solução de Consulta Cosit Nº 54, de 15 de dezembro de 2022, detalhando quais produtos podem se beneficiar dessa isenção.

    Por exemplo, produtos hortícolas e frutas podem ser frescos, secos, congelados e até mesmo com adição de açúcar, desde que classificados corretamente nos respectivos capítulos da TIPI. Atenção: essa isenção não se aplica a misturas, como saladas. Apenas produtos isolados classificados nos Capítulos 7 e 8 têm direito ao benefício de alíquota zero.

    Portanto, produtos que não estão devidamente enquadrados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI não se beneficiam da alíquota zero de PIS/COFINS. Para garantir a conformidade tributária e evitar surpresas desagradáveis, é crucial verificar a correta classificação fiscal de cada item.

    Fontes:

     

    Quer saber mais? Entre em contato com a Mix Fiscal e descubra como nossa expertise pode ajudar seu varejo a economizar e manter-se em conformidade!

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  • O Decreto 29.560 regula a Substituição Tributária para atacadistas e varejistas no Ceará

    O Decreto 29.560 regula a Substituição Tributária para atacadistas e varejistas no Ceará

    No Ceará, o Decreto 29.560 regula o regime de Substituição Tributária (ST) para operações realizadas por atacadistas e varejistas. Ele se aplica a uma extensa lista de mercadorias, incluindo cigarros, bebidas alcoólicas, produtos alimentícios, materiais de construção, entre outros. O decreto detalha as alíquotas, procedimentos de retenção e recolhimento do imposto, além das obrigações dos contribuintes envolvidos. Agora, vamos explorar algumas curiosidades sobre esse decreto que você talvez não conheça:

    1. CST Utilizada na Substituição Tributária

    A CST (Código de Situação Tributária) geralmente utilizada para o caso é a CST 90. No entanto, se o contribuinte não realizar a Exclusão da Base de Cálculo do Pis/Cofins, deve-se utilizar a CST 60.

    2. Exclusão da Base de Cálculo do Pis/Cofins

    A exclusão da base de cálculo do Pis/Cofins não se aplica a produtos com alíquota zero ou produtos monofásicos.

    3. Produtos Sujeitos à Substituição Tributária

    Os produtos geralmente sujeitos à Substituição Tributária, de acordo com a Regra Geral do Estado, não estão automaticamente incluídos no Decreto 29.560. Exceção: pneus, câmaras de ar para motos, motocicletas, bicicletas, peças e acessórios para veículos são incluídos no decreto.

    4. Produtos Isentos ou Não Tributados

    Produtos que são isentos ou não tributados de ICMS não estão cobertos pelo Decreto 29.560.

    5. Redução da Base de Cálculo ou Crédito Presumido

    Produtos com redução da base de cálculo ou crédito presumido também não fazem parte do decreto, exceto produtos de informática e produtos da cesta básica com redução da base de cálculo.

    6. Exclusões de Vestuário e Acessórios

    Produtos como vestuário, itens de cama, mesa e banho, joias, relógios e bijuterias não são incluídos no Decreto 29.560.

    7. Produtos com Alíquotas Específicas

    Produtos com alíquotas de 25% e 28% geralmente não estão cobertos pelo decreto. No entanto, há exceções: álcool (exceto combustível) em embalagens até 1.000 mililitros, vinhos, sidras e outras bebidas quentes, mesmo com alíquota de 28%, estão incluídos.

    8. Responsabilidade de Atacadistas e Varejistas

    Quando um contribuinte, seja atacadista ou varejista, compra produtos diretamente da indústria, ele é responsável pelo recolhimento do imposto através do regime de Substituição Tributária.

     


     

    Fontes:

    • Legislação Estadual do Ceará
    • Secretaria da Fazenda do Ceará


     

    Fique atento, contribuinte cearense! Entender o Decreto 29.560 é essencial para manter sua empresa em conformidade e evitar surpresas fiscais desagradáveis.

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  • Substituição Tributária X Diferimento: Qual a Diferença?

    Substituição Tributária X Diferimento: Qual a Diferença?

    A legislação tributária brasileira é, de fato, muito complexa, não é mesmo? Então, vamos descomplicar essas duas situações: Substituição Tributária e Diferimento.

     

    Substituição Tributária e Diferimento: Entenda a Diferença

    De forma resumida, o regime de Substituição Tributária (ST) consiste, em sua maioria, em atribuir ao primeiro da cadeia, como o fabricante, a responsabilidade de recolher o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por todas as operações subsequentes. Ou seja, é o fabricante quem realiza o pagamento do imposto devido em toda a cadeia de comercialização, até o consumidor final.

    Já o Diferimento é um benefício que funciona de maneira inversa. Nesse caso, o recolhimento do ICMS é postergado para o último da cadeia, geralmente o consumidor final. Em outras palavras, o pagamento do imposto é diferido para a última etapa da transação comercial.

    Qual o Impacto desses Regimes para o Varejo?

    Com isso, podemos entender que ambos os regimes possuem uma condição “benéfica” para os contribuintes. Em ambas as situações, o pagamento do imposto não fica “a mercê” do atacadista ou do varejista. No caso da Substituição Tributária, a responsabilidade pelo pagamento é da indústria (primeiro da cadeia), enquanto no Diferimento, o imposto é pago pelo consumidor final (último da cadeia).

    Vale destacar que as condições mencionadas estão sujeitas às determinações específicas de cada estado. Assim, o contribuinte não pode escolher qual regime aplicar; ele deve seguir as regulamentações estaduais.

     


     

    Fontes:

    • Secretaria da Fazenda dos Estados
    • Legislação Tributária Brasileira

     


     

    Atenção, varejistas! Fique sempre em conformidade com as normas tributárias para evitar surpresas desagradáveis e otimizar seus custos operacionais. Quer saber mais sobre como a Mix Fiscal pode ajudar sua empresa a navegar pelo complexo mundo da tributação? Fale com a gente! 

     

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  • Distrito Federal se manifesta sobre percentual de redução da base de cálculo

    Distrito Federal se manifesta sobre percentual de redução da base de cálculo

    Quando um Estado opta por realizar alterações de alíquota, consequentemente a redução da base de cálculo acaba também sendo afetada, e não foi diferente com o Distrito Federal.

    Para os benefícios que já possuem uma carga final pré-estabelecida, apenas é necessário que o contribuinte refaça o cálculo e aplique um novo percentual de redução para que chegue na carga efetiva descrita na legislação.

    Porém, em outros casos, quando é estabelecido apenas quais são os percentuais que serão reduzidos, é necessário que o Estado se manifeste realizando alterações na legislação. Quando isso não acontece, as mercadorias acabam sendo vendidas com cargas efetivas “quebradas”.

    Dito isso, vamos entender o que aconteceu no Distrito Federal:

    Em 22 de janeiro de 2024, o DF majorou a alíquota geral de 18% para 20%, e como alguns benefícios descritos na legislação possuíam os percentuais de redução para serem aplicados, os produtos constantes no inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I, que possuem redução de 38,89%, acabaram ficando com uma carga final de 7,78%.

    Após diversos questionamentos e aguardando a manifestação da Sefaz em relação ao assunto, nesta última terça-feira, o Distrito Federal publicou a seguinte consulta:

    “Solução de Consulta COTRI nº 23, de 21.08.2024

    III – Conclusão

    1. Em resposta à provocação apresentada, informa-se que deve ser observada a aplicação da carga tributária efetiva de 7%, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.421/2019, de modo que concretamente a RBC seja para 35%, em detrimento da superada previsão de RBC para 38,89%, disposta no inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS.”

    Desse modo, os itens arrolados no inciso III do item 11, terão uma carga final de 7%.

    Fonte: Solução de Consulta COTRI nº 23, de 21.08.2024

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  • ICMS Substituição Tributária no Rio de Janeiro: Entenda as Novas Regras e Evite Erros

    ICMS Substituição Tributária no Rio de Janeiro: Entenda as Novas Regras e Evite Erros

    Alguns produtos específicos no estado do Rio de Janeiro têm passado por mudanças na legislação, deixando alguns contribuintes confusos sobre o que realmente está em vigor. Para esclarecer esse entendimento, vamos explicar todo o enredo desde o início.

    O Decreto nº 48.039 publicado em 2022 suspendeu a substituição tributária de produtos como água mineral, leite, laticínios, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas. Essa suspensão era aplicável tanto para itens produzidos dentro quanto fora do estado.

    No entanto, houve questionamentos sobre a constitucionalidade da suspensão da substituição tributária para operações originadas em outros estados. Em 09/05/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do Recurso Extraordinário 1.487.482, reconheceu a constitucionalidade do Decreto Estadual nº 48.039/22, estabelecendo que produtos produzidos fora do Estado do Rio de Janeiro não estavam sujeitos à Substituição Tributária.

    Quando parecia que a situação estava resolvida, o Estado publicou o Decreto nº 49.128/2024, regulamentando a suspensão do regime de substituição tributária apenas para operações internas com os mesmos produtos. Dessa forma, itens recebidos de fora do Estado seriam sujeitos à Substituição Tributária (ST). Contudo, antes que este decreto entrasse em vigor, seus efeitos foram sustados pelo Decreto Legislativo Nº 01 DE 2024.

    Com essa revogação, entende-se que o Decreto nº 48.039/2022 continua regulamentando as operações realizadas com esses produtos.

    Assim, os itens listados abaixo serão tributados integralmente com suas respectivas alíquotas internas, independentemente de serem produzidos dentro ou fora do Estado, conforme o Recurso Extraordinário 1.487.482 emitido em 09/05/2024:

    • Água Mineral (gasosa ou não), natural ou potável envasada;
    • Leite;
    • Laticínios e correlatos;
    • Vinho, Vermute, Aguardente, Licor, Uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas.

    Fontes:

    • Decreto nº 48.039/2022
    • Recurso Extraordinário 1.487.482
    • Decreto nº 49.128/2024
    • Decreto Legislativo Nº 01 DE 2024

     

    Fique atualizado com as mudanças tributárias! Evite surpresas com o Fisco e mantenha seu negócio sempre em conformidade. Entre em contato com a Mix Fiscal para uma consulta especializada e descubra como podemos ajudar sua empresa a navegar pelas complexidades da legislação tributária.

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  • Açaí: Como Classificar Corretamente na TIPI?

    Açaí: Como Classificar Corretamente na TIPI?

    A classificação correta do açaí na TIPI pode gerar dúvidas, especialmente quando há mais de um ingrediente envolvido. Se você já se perguntou qual a NCM correta para o seu produto de açaí, este blog é para você! Vamos esclarecer as diferenças entre as classificações 2008 e 2106 e ajudar você a garantir a conformidade tributária.

     

    O açaí, uma das frutas mais populares no Brasil, pode ser classificado em diferentes posições na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), dependendo da sua composição. As duas principais NCMs aplicáveis são:

    1. NCM 2008 – Frutas Preparadas: Esta classificação é utilizada quando o produto contém apenas um ingrediente: o açaí. Se o seu produto é composto exclusivamente de polpa de açaí sem adição de outros ingredientes, ele se enquadra na posição 2008.

    2. NCM 2106 – Preparações Alimentícias Não Especificadas: Quando o açaí é combinado com outros ingredientes, como xarope de guaraná, gomas ou acidulantes, ele deixa de ser considerado uma fruta preparada e passa a ser uma preparação alimentícia, classificando-se na posição 2106.

    Por exemplo, se o seu produto contém a seguinte composição:

    “Polpa de Açaí, Xarope de Guaraná, Gomas Guar e Xantana. Contém Acidulante: Ácido Cítrico.”

    Esse açaí não pode ser classificado como uma simples fruta preparada (NCM 2008), e sim como uma preparação alimentícia (NCM 2106), mais especificamente na NCM 2106.90.90. Essa classificação é confirmada pela Solução de Consulta Cosit nº 98.264, que esclarece que produtos mistos de açaí devem ser enquadrados nesta posição devido à presença de múltiplos ingredientes.

    Solução de Consulta nº 98.264 – Cosit:
    Código NCM: 2106.90.90
    Preparação alimentícia cremosa para o consumo humano, não alcoólica, composta de polpa de açaí, xarope de guaraná, água, açúcar, maltodextrina, dextrose, frutose, amido de milho e xarope de glicose, utilizada na fabricação de sorvetes e de outros gelados comestíveis, apresentada em caixas de 9 kg, denominada “creme de açaí com guaraná”.

    Esse entendimento é fundamental para garantir que seu produto seja corretamente classificado e que sua empresa esteja em conformidade com as exigências fiscais.

     

    Fontes:

    • Solução de Consulta nº 98.264 – Cosit
    • Normas da Receita Federal

    Tem dúvidas sobre a classificação do seu produto? A Mix Fiscal é especialista em classificação tributária e está pronta para ajudar você a garantir que todos os seus produtos estejam corretamente enquadrados nas NCMs. Entre em contato conosco e veja como podemos facilitar a gestão fiscal da sua empresa, evitando problemas e maximizando seus resultados!

     

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