Autor: Mix Fiscal

  • Desvendando a Classificação NCM dos Perfumes no Brasil

    Desvendando a Classificação NCM dos Perfumes no Brasil

    O mercado de perfumes no Brasil é um dos mais dinâmicos do mundo, ocupando a quarta posição global em consumo. Com tamanha diversidade, é essencial que varejistas e distribuidores entendam a correta classificação dos diferentes tipos de perfumes, conforme a TIPI.

     

    O Brasil possui um dos maiores mercados de perfumes do mundo, e entender a correta classificação tributária desses produtos é essencial para manter a conformidade fiscal e evitar problemas com o fisco. A TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) classifica os perfumes em diferentes NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul), de acordo com a concentração dos óleos essenciais e a finalidade de uso dos produtos.

    Atualmente, o mercado brasileiro oferece cinco principais tipos de perfumes:

    1. Água de Colônia: Possui uma fragrância suave com baixa concentração de óleos essenciais (até 3%), tendo uma duração de até 3 horas.
    2. Desodorante Colônia: Com concentração de essência entre 8% e 10%, a fixação desse tipo de perfume dura em média de 6 a 8 horas.
    3. Body Splash: Desenvolvido para refrescar a pele, contém entre 3% a 5% de essência, sendo uma opção leve e de curta duração.
    4. Eau de Toilette: Com concentração de fragrância entre 4% e 15%, é menos duradouro que o Eau de Parfum, oferecendo uma fixação média.
    5. Eau de Parfum: Apresenta uma das maiores concentrações de essência, entre 15% e 25%, ideal para o clima brasileiro, com fixação de 8 a 10 horas.
    6. Perfume: O mais concentrado, com 20% a 40% de óleos essenciais, é raro no mercado e tem uma fixação que ultrapassa 12 horas.

    Com base nessas características, a Mix Fiscal ajuda você a classificar corretamente seus produtos de perfumaria, garantindo que estejam enquadrados nas NCMs corretas:

    • NCM 3303.00.10 – Perfumes (extratos): Em 2017, a Receita Federal esclareceu que produtos classificados nesta NCM devem conter no mínimo 13% de óleos de perfume em sua composição, como o Eau de Parfum e Parfum.

      • Solução de Consulta COSIT Nº 98465, de 11 de outubro de 2017: Água de perfume (“Eau de Parfum – EDP”) com 15% de óleo de perfume em frasco de 100 ml.
      • Solução de Consulta COSIT Nº 98473, de 16 de outubro de 2017
      • Solução de Consulta COSIT Nº 98474, de 16 de outubro de 2017
    • NCM 3303.00.20 – Águas-de-colônia: Esta NCM se aplica a produtos com menor concentração de fragrância, variando entre 3% a 5%, como a Água de Colônia e, em alguns casos, o Eau de Toilette.

      • Solução de Consulta COSIT Nº 98018, de 26 de fevereiro de 2018: Água-de-colônia (Eau de Toilette) com 8% de óleo de perfume em frasco de 100 ml.
    • NCM 3307.20.10 – Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos: Esta NCM engloba as Deo-Colônias/Desodorante-Colônias, comuns no mercado brasileiro, especialmente nas marcas de cosméticos.

      • Solução de Consulta DIANA/SRRF08 Nº 87, de 23 de dezembro de 2002: Colônia-desodorante contendo 4,5% de essência em frasco de 120 ml.
      • Solução de Consulta DIANA/SRRF08 Nº 86, de 23 de dezembro de 2002: Colônia-desodorante com 4,5% de essência em frasco de 120 ml.

    Essas classificações são fundamentais para garantir que os produtos de perfumaria estejam devidamente categorizados e em conformidade com a legislação brasileira.

    Fontes:

    • Tabela De Incidência Do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI)
    • Normas Da Receita Federal

     

    CTA para a Mix Fiscal: Precisa de ajuda para classificar corretamente seus produtos de perfumaria? A Mix Fiscal é a parceira ideal para varejistas que desejam garantir a conformidade fiscal de suas operações. Entre em contato conosco e assegure que seus produtos estejam corretamente classificados e tributados, evitando problemas com o fisco e otimizando seus resultados financeiros!

     

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  • Entenda a Correta Classificação Tributária para Silicones Automotivos

    Entenda a Correta Classificação Tributária para Silicones Automotivos

    No blog de hoje, vamos esclarecer uma dúvida comum sobre a classificação tributária dos silicones automotivos. Muitos fornecedores ainda classificam erroneamente esse produto na NCM 3910.00.90, o que pode levar a problemas fiscais. Vamos explicar qual é a classificação correta e como garantir que seu negócio esteja em conformidade.

    Quando se trata de silicones automotivos, a correta classificação tributária é essencial para evitar problemas fiscais e garantir a conformidade com a legislação. Recebemos muitas dúvidas sobre este item, principalmente porque alguns fornecedores classificam o produto na NCM 3910.00.90, que se refere a silicones em formas primárias:

    • 3910.00: Silicones em formas primárias.
    • 3910.00.90: Outros.

    No entanto, a maioria dos silicones automotivos não se enquadra nessa descrição. A classificação correta para esses produtos é a NCM 3402.50.00, que se aplica a preparações acondicionadas para venda a retalho, conforme descrito abaixo:

    • 34.02: Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.
    • 3402.50.00: Preparações acondicionadas para venda a retalho.

    Este entendimento é reforçado por uma Solução de Consulta que esclarece a correta classificação para esses produtos. A Solução de Consulta DIANA/SRRF02 Nº 2, de 27 de setembro de 2013, determina que um produto semelhante, composto por solvente, silicone e fragrância, utilizado para a limpeza de revestimentos internos de veículos, deve ser classificado na NCM 3402.20.00. Embora a NCM citada na Solução de Consulta tenha sido alterada em 2022, o entendimento para a classificação dos silicones automotivos permanece o mesmo.

    Além disso, o produto é tributado normalmente de acordo com as Leis 10.637/2002 e 9.715/1998, que regulam o PIS/COFINS.

    Se você precisa de mais informações sobre como tributar silicones automotivos no seu Estado, entre em contato conosco. A Mix Fiscal está pronta para ajudar na correta classificação e tributação dos seus produtos.

    Fontes:

    • Tipi
    • Solução de Consulta 

    Está com dúvidas sobre a tributação dos seus produtos? A Mix Fiscal é especialista em classificação e tributação para o varejo. Não deixe que erros fiscais comprometam seu negócio. Entre em contato com a Mix Fiscal e garanta que seus produtos estejam sempre em conformidade. Evite problemas com o fisco e maximize seus resultados!




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  • Itens Sairão da Substituição Tributária no Paraná

    Itens Sairão da Substituição Tributária no Paraná

    No dia 05 de junho de 2024, foi publicado o Decreto 6.048 que introduz alterações no Regulamento do ICMS do Estado. O Decreto exclui produtos do rol de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. Sendo assim, os produtos passarão a ser diferidos parcialmente nas operações entre contribuintes e tributados integralmente para consumidor final.

    Revoga as Seções VI, VII e XVIII, e as posições 13, 14, 14A, 14B, 14C, 14D, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da tabela de que trata o § 1º do art. 125 da Seção XXIV, todas do Capítulo I do Anexo IX.

    Abaixo deixaremos os segmentos que serão afetados e alguns exemplos de CEST de cada um:

    a) Seção VI: Artefatos de uso doméstico

    • 14.001.00 – Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
    • 14.002.00 – Outros copos, exceto de vitrocerâmica
    • 14.003.00 – Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
    • 14.009.00 – Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

    b) Seção VII: Artigos de papelaria

    • 19.001.00 – Tinta guache
    • 19.004.00 – Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
    • 19.006.00 – Prancheta de plástico
    • 19.008.00 – Papel seda

    c) Seção XVIII: Materiais de limpeza

    • 11.001.00 – Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
    • 11.002.00 – Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
    • 11.003.00 – Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
    • 11.004.00 – Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

    d) Seção XXIV: Posições 13 a 28 da tabela de produtos farmacêuticos

    • 13.007.01 – Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa
    • 13.010.01 – Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa
    • 13.013.00 – Preservativo – neutra

    O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, mas passará a produzir efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, que é no dia 1º de agosto de 2024.

    Na data de vigência da alteração, a Mix Fiscal estará enviando as informações para seu sistema. Portanto, lembre-se de garantir que o seu sistema esteja parametrizado para recebê-las.

    Fontes: Decreto 6.048 de 2024, Sefaz/PR


    Garantir a Conformidade do Seu Sistema: Para assegurar que seu sistema esteja atualizado com essas mudanças, entre em contato com a Mix Fiscal. Nossa equipe está pronta para auxiliá-lo a se manter em conformidade com as novas regulamentações tributárias.

    Feito por Mayara Rodrigues.

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  • Alterações na MVA de Materiais Elétricos em Pernambuco: O que Você Precisa Saber

    Alterações na MVA de Materiais Elétricos em Pernambuco: O que Você Precisa Saber

    A partir de 1º de julho de 2024, o regime de substituição tributária aplicado aos materiais elétricos em Pernambuco passará por mudanças significativas. Se você é varejista ou atua no setor de materiais elétricos, é fundamental estar atualizado sobre essas alterações para evitar problemas fiscais e manter a conformidade com a legislação. Neste artigo, vamos detalhar as principais mudanças e o que elas representam para o seu negócio.

    Novos Artigos Adicionados ao Anexo 37 do RICMS-PE/2017

    Com a publicação do Decreto nº 56.722/2024, os artigos 85 e 86 foram adicionados ao Anexo 37 do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco (RICMS-PE/2017). Essas alterações foram implementadas para tratar especificamente das operações com materiais elétricos que estão sob o regime de substituição tributária.

    Regime de Substituição Tributária

    O regime de substituição tributária é um mecanismo pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a um contribuinte substituto, que é geralmente o fabricante ou importador do produto. Esse regime visa simplificar a fiscalização e aumentar a eficiência da arrecadação tributária.

    Protocolo ICMS nº 132/2010

    As mudanças nos artigos 85 e 86 seguem as diretrizes do Protocolo ICMS nº 132/2010, que regulamenta a substituição tributária para operações com materiais elétricos. Isso significa que, nas operações subsequentes com materiais elétricos listados no Anexo 37-B do RICMS-PE/2017, deve-se aplicar o regime de substituição tributária.

    Margem de Valor Agregado (MVA)

    Uma das principais mudanças trazidas pelo Decreto nº 56.722/2024 é a atualização da Margem de Valor Agregado (MVA) que deve ser aplicada nas operações com materiais elétricos. A MVA é um percentual que se adiciona ao custo de aquisição do produto para determinar a base de cálculo do ICMS devido pelo substituto tributário. Com a nova regulamentação, é crucial que as empresas ajustem seus sistemas de cálculo e suas estratégias de precificação para refletir a nova MVA.

    Impactos para o Varejo

    Para os varejistas de materiais elétricos em Pernambuco, essas mudanças representam a necessidade de adaptação rápida para garantir a conformidade fiscal. É importante revisar os processos internos, atualizar os sistemas de gestão e treinar as equipes para que todas as operações estejam alinhadas com a nova legislação.

    Como a Mix Fiscal Pode Ajudar

    Na Mix Fiscal, estamos sempre atentos às mudanças na legislação tributária para oferecer o melhor suporte aos nossos clientes. Nossa equipe de especialistas está pronta para ajudar sua empresa a entender e implementar as novas regras da MVA para materiais elétricos. Não deixe essas mudanças passarem despercebidas — entre em contato conosco e mantenha sua empresa em dia com as atualizações tributárias.

    Entre em contato e saiba mais!

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  • Governo do Rio de Janeiro se Pronuncia Novamente sobre a Substituição Tributária para Bebidas e Alimentos

    Governo do Rio de Janeiro se Pronuncia Novamente sobre a Substituição Tributária para Bebidas e Alimentos

    O Governo do Estado do Rio de Janeiro anunciou uma nova regulamentação relacionada ao regime de substituição tributária para operações envolvendo determinados produtos, incluindo bebidas e alimentos. Este novo decreto impacta diretamente a forma como as operações internas devem ser conduzidas, especificamente para produtos fabricados dentro do estado.

    Principais Produtos Afetados

    A nova regulamentação, definida pelo Decreto nº 49.128/2024, aplica-se a uma série de produtos, que incluem:

    • Água Mineral (gasosa ou não), natural ou potável envasada
    • Leite
    • Laticínios e correlatos
    • Vinho, Vermute, Aguardente, Licor, Uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas

    Detalhes do Decreto

    O decreto esclarece que a suspensão do regime de substituição tributária será aplicada exclusivamente às operações internas. Isso significa que apenas as mercadorias produzidas por cachaçarias, alambiques ou estabelecimentos industriais localizados dentro do Estado do Rio de Janeiro estão sujeitas a esta suspensão.

    Procedimentos para Notas Fiscais

    Para as operações de saída interna dessas mercadorias, é obrigatório que as notas fiscais contenham a seguinte expressão no campo infAdProd:

    “Mercadoria enquadrada no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 2.657/1996”

    Além disso, deve ser realizado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), seguindo as normas gerais de escrituração. No Registro C197 vinculado ao documento, deve-se indicar o código RJ90990001.

    Continuidade da Substituição Tributária para Mercadorias Externas

    É importante notar que para mercadorias produzidas fora do Estado do Rio de Janeiro, o regime de substituição tributária permanecerá inalterado e continuará a ser aplicado como anteriormente.

    Data de Vigência

    Essa nova regulamentação entrará em vigor a partir do dia 1º de Julho de 2024. É crucial que todas as empresas afetadas se preparem para esta mudança e ajustem seus processos conforme necessário para garantir a conformidade.

    Mantenha sua Empresa em Conformidade

    Não deixe sua empresa ficar para trás! É essencial manter-se atualizado com todas as mudanças e regulamentos fiscais. A Mix Fiscal está aqui para ajudar você a navegar por essas novas regulamentações com facilidade.

    Fonte – Decreto nº 49.128/2024 do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

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  • Brinquedos para Pet: Como Tributar?

    Brinquedos para Pet: Como Tributar?

    Você sabe como tributar aquele “mimo” para seu pet? Quem é pai ou mãe de pet e, em uma passada no mercado, não parou no corredor de produtos para animais e encontrou aquele brinquedo perfeito para o seu bichinho de estimação?

    Agora, você que tem esses itens em seu comércio, sabe se está classificando corretamente os brinquedos que agradam mais os donos do que os “pets”? Muitos acreditam que esses produtos podem ser classificados na posição 95.03, mas de acordo com as notas do capítulo 95 da TIPI, o capítulo não compreende brinquedos com destinação animal:

    Notas do Capítulo 95 da TIPI

    “A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (companhias) (classificação segundo o seu próprio regime).”

    Como Classificar Brinquedos para Pets

    Sabendo disso, vem a pergunta na cabeça do contribuinte: como eu classifico um brinquedo, sendo que o mesmo não pode ser classificado na posição de brinquedo? Fique calmo que a Mix Fiscal te explica!

    Classificação pelo Material

    Como previsto na TIPI, a posição do brinquedo não classifica brinquedos para animais. Sendo assim, a opção para a classificação dos produtos se baseia no material de que são feitos. Por exemplo, um brinquedo de plástico que apresenta um apito dentro que, quando apertado, faz um barulho. Sua classificação correta seria no NCM 3926.90.90 – Outras, do capítulo 39, que trata sobre Plástico e suas Obras.

    Exceções para Bolas Diversas

    Dentro das opções de brinquedos para animais, as bolas possuem exceções:

    • Bolas de tênis destinadas para cães: NCM 9506.61.00
    • Bolas diversas: NCM 9506.69.00

    Dicas para Classificação dos Brinquedos

    Aqui vão algumas dicas da Mix Fiscal para realizar a classificação dos brinquedos para pets:

    • Brinquedos feitos de madeira: NCM 4421.99.00
    • Brinquedos feitos de tecido ou pelúcia: NCM 6307.90.90
    • Brinquedos feitos de corda sisal: NCM 5609.00.90
    • Brinquedos feitos de plástico: NCM 3926.90.90

    Fontes

    Mix Fiscal está aqui para ajudar a manter seu cadastro correto e evitar problemas com a fiscalização. Entre em contato conosco e veja como podemos facilitar a gestão tributária da sua empresa.

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  • Água Oxigenada: Qual a NCM Correta?

    Água Oxigenada: Qual a NCM Correta?

    Antes de classificarmos, vamos entender um pouco sobre o que é o produto e suas finalidades.

    Composição Química da Água Oxigenada

    A água comum é composta de dois átomos de hidrogênio e um de oxigênio (H₂O). Já a água oxigenada possui um átomo de oxigênio a mais, formando o peróxido de hidrogênio (H₂O₂).

    Importância da Informação

    A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) classifica seus itens de acordo com suas consistências ou finalidades. Em casos em que o produto passa por um processo químico, ele pode ser encontrado na nomenclatura pelo nome científico dado. Em outras palavras, o item será classificado conforme sua utilidade ou procedimento.

    Classificação Correta

    A resposta é: depende!

    Vamos entender.

    Alguns produtos são utilizados como matéria-prima e possuem uma classificação correspondente na TIPI. Para que a classificação seja assertiva, precisamos saber qual é a finalidade do produto em questão. De acordo com a regra 3 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando um produto pode ser classificado em duas ou mais posições, sua classificação ocorre pela mais específica.

    Classificações Possíveis para Água Oxigenada

    1. Quando for para Uso Cosmético

    NCM: 3305.90.00
    Solução de Consulta COSIT Nº 98257, de 01 de Novembro de 2022
    Mercadoria: Preparação à base de peróxido de hidrogênio (“água oxigenada”), própria para uso em processo de descoloração capilar, apresentada como um líquido branco leitoso, acondicionada em embalagens plásticas de 100 ml, em concentrações que variam de 20 a 40 volumes.
    Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 33) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

    2. No Estado “Bruto” para Diversas Funções Desinfetantes e Limpantes

    NCM: 2847.00.00
    Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
    Notas:

    • Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
      • Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas.
    • Excluem-se: “O peróxido de hidrogênio, quando se apresente em doses ou acondicionado para venda a retalho, como medicamento, classifica-se na posição 30.04.”

    3. Como Medicamento

    NCM: 3004.90.99
    Mercadoria: Mesmo que não exista qualquer indicação, consideram-se também como acondicionados para venda a retalho para fins terapêuticos ou profiláticos, os produtos não misturados, que se apresentem sob formas características que não deixem quaisquer dúvidas quanto à sua utilização.
    Notas: Para a aplicação das disposições precedentes, são assemelhados aos produtos não misturados (ver a Nota 3 do Capítulo):

    • As soluções aquosas de produtos não misturados.
    • Todos os produtos dos Capítulos 28 e 29. Entre esses produtos, citam-se: o enxofre coloidal e as soluções estabilizadas de água oxigenada.

    Dado isso, conseguimos entender a finalidade da água oxigenada e classificá-la de modo correto. Se ainda tiver dúvidas sobre a classificação de produtos, entre em contato conosco!

    Feito por: Mix Fiscal – Tributação descomplicado para varejo. 

    Fonte: Receita Federal – Solução de Consulta COSIT Nº 98257 – COSIT

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  • Sal do Himalaia e Sua Correta Classificação

    Sal do Himalaia e Sua Correta Classificação

    Você provavelmente já ouviu falar do sal rosa em algum momento, mas sabe o que é e quais são seus benefícios? O sal rosa é um tipo de sal que se destaca por sua cor rosada e sua origem natural. Ele é extraído de minas localizadas nas regiões montanhosas do Himalaia, daí o seu nome popular.

    Benefícios do Sal do Himalaia

    O sal rosa do Himalaia é considerado uma alternativa mais saudável em comparação ao sal de mesa comum. E por esse motivo, vem ganhando o gosto dos consumidores e, consequentemente, as prateleiras dos supermercados.

    Expansão e Classificação Tributária

    Com a expansão das vendas e do consumo desse item, a correta classificação e tributação passaram a ser questionadas com bastante frequência. Por isso, iremos sanar de uma vez por todas qual a correta NCM a ser aplicada para o produto.

    Classificação Correta

    Entende-se que o correto enquadramento para o produto em questão, conforme a Solução de Consulta COSIT Nº 98255, de 25 de Outubro de 2023, seja a posição 2501 da TIPI e NESH:

    Solução de Consulta COSIT Nº 98255, de 25 de Outubro de 2023

    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 2501.00.20
    Mercadoria: Sal rosa extraído de rochas localizadas na cordilheira do Himalaia, contendo cerca de 85% de cloreto de sódio e 15% de minerais (cálcio, potássio, ferro, magnésio etc.), moído em grânulos, adicionado de iodeto de potássio, apresentado em sacos plásticos de 500 g ou de 1 kg, próprio para uso em culinária em geral, especialmente na mesa e na cozinha, conhecido como “sal rosa do Himalaia”.

    Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota 1 do Capítulo 25) e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações posteriores.

    Tributação de ICMS

    Quanto à tributação de ICMS, vale destacar que pode variar dependendo do Estado. Por isso, é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto. Caso tenha dúvidas, pode nos contatar!

    Mix Fiscal está aqui para ajudar a manter seu cadastro correto e evitar problemas com a fiscalização. Entre em contato conosco e veja como podemos facilitar a gestão tributária da sua empresa.

    Feito por: Sarah Bispo
    Fonte: Receita Federal – Solução de Consulta nº 98.255 – Cosit

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  • Soda ou Água Gaseificada?

    Soda ou Água Gaseificada?

    Nesse calor, nada melhor para se refrescar do que uma água com gás geladinha! Ao contrário do que dizem, a água com gás possui diversos benefícios tanto para os consumidores quanto para os varejistas! Além de ajudar na hidratação, auxilia na digestão e ajuda a controlar o apetite e a ingestão de calorias devido ao gás que faz com que você se sinta mais saciado.

    Benefícios da Água com Gás

    Para os Consumidores

    • Hidratação: Ajuda a manter o corpo hidratado.
    • Digestão: Auxilia no processo digestivo.
    • Controle de Apetite: O gás presente na água faz com que você se sinta mais saciado, ajudando a controlar a ingestão de calorias.

    Para os Varejistas

    A água com gás pode ser um ótimo item de arrasto em cafeterias e lanchonetes. É um produto que ajuda a limpar as papilas gustativas e pode ser vendido antes de cafés, sorvetes e vinhos. Além disso, é uma boa pedida para incrementar o cardápio, criando deliciosas sodas italianas.

    Classificação Fiscal da Água Gaseificada

    Para a classificação fiscal do item, entende-se através de uma Solução de Consulta emitida pela Receita Federal que as águas gaseificadas são enquadradas na posição 22.01, conforme a seguir:

    Solução de Consulta COSIT Nº 98320, de 16 de Dezembro de 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 2201.10.00
    Ex Tipi: Sem enquadramento
    Mercadoria: Água potável gaseificada artificialmente com dióxido de carbono, filtrada e ozonizada, envasada em garrafa PET retornável, com mecanismo de válvula para controle de fluxo e vedação, que permite vazão do líquido mediante acionamento de gatilho, contendo 1,5 litro, denominada comercialmente como “soda”.

    Apesar de ser denominada como soda por algumas marcas, por ser uma “água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, podendo ser adicionada de sais minerais”, não existe tal diferenciação como podemos ver no estudo da Solução de Consulta:

    (…) A Nomenclatura não diferencia a água gaseificada em decorrência da quantidade de gás carbônico adicionado. Dessa forma, mesmo diante de uma elevada quantidade de dióxido de carbono acrescentado à água potável, o produto resultante deve ser qualificado como “água gaseificada”.

    Portanto, fica correto o enquadramento na NCM 2201.10.00. Quanto à tributação de ICMS, vale destacar que pode variar dependendo do Estado, por isso é importante acompanhar e analisar qual tributação possui o Estado onde está sendo feita a comercialização do produto.

    Conclusão

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  • O Queijo Parmesão e Suas Peculiaridades no Estado de São Paulo

    O Queijo Parmesão e Suas Peculiaridades no Estado de São Paulo

    O queijo parmesão é um dos tipos de queijos mais consumidos e tem uma tradição de mais de 800 anos. É possível fazer combinações perfeitas com o queijo parmesão, podendo ser usado para fazer petiscos deliciosos, ou em jantares românticos acompanhado por um bom vinho tinto. Esse queijo harmoniza com vários tipos de massa, desde a pizza até pratos de massas simples com molho de queijo ou até mesmo um belo risoto.

    Informações bem saborosas, não é? Uma dica para nossos queridos varejistas é organizar um festival de queijos e vinhos, pois o queijo possui o incrível poder de impulsionar diversos tipos de vendas em seu estabelecimento.

    Tributação do Queijo Parmesão para Varejistas Paulistas

    Mas vamos ao ponto importante: a tributação para os varejistas paulistas! Conforme a Resposta à Consulta Tributária 29265/2024, de 19 de fevereiro de 2024, a tributação do queijo parmesão possui algumas especificidades que devem ser observadas.

    Resposta à Consulta Tributária 29265/2024

    Apesar da NCM do queijo parmesão estar presente na Portaria CAT 68/2019, que prevê os produtos na Substituição Tributária do Estado, o queijo parmesão, por ser diferente do requeijão, não está enquadrado na ST. A Resposta à Consulta 29265/2024 confirma esse entendimento:

    1. Nesse sentido, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

    2. Feitas essas considerações, observe-se que embora o item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 indique toda a posição 0406 da NCM, esse item traz uma descrição restritiva, que designa apenas as seguintes mercadorias: “Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.”.

    3. Assim, apesar de no item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 constar a posição 0406, que na TIPI trata de forma ampla de queijos e requeijões, o citado item 23 indica como sujeito ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo apenas as operações com requeijões e similares, como descrito no item 23, não relacionando a mercadoria queijo parmesão.

    4. Dado o exposto, conclui-se que as operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria queijo parmesão não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.

    Conclusão

    Portanto, varejista, é essencial ficar atento às especificidades da tributação do queijo parmesão em São Paulo. Garantir que sua operação esteja em conformidade com a legislação pode evitar problemas fiscais e assegurar uma gestão eficiente do seu negócio.

    Caso surjam dúvidas, não hesite em entrar em contato conosco. Estamos à disposição para fornecer explicações adicionais, se necessário.

    Mix Fiscal está aqui para ajudar a manter seu cadastro correto e evitar problemas com a fiscalização. Entre em contato conosco e veja como podemos facilitar a gestão tributária da sua empresa.

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