Tag: 2023

  • Descubra como fazer um festival de pizza de sucesso!

    Descubra como fazer um festival de pizza de sucesso!

    Se você ainda não faz o festival da pizza no seu supermercado, está na hora de fazer.

    A margem é excelente, você aproveita produtos que seriam perdas, como tomate, ponta de mussarela, e vários outros!

    Se você já faz, experimente inovar nos sabores e, claro, veja aqui se está classificado direitinho esse produto e tributando como o Fisco espera, garantindo assim a sua margem no seu bolso.

    Com borda, sem borda, salgada ou doce, quentinha ou até mesmo, do outro dia. Hoje, vamos falar um pouco sobre a pizza, um prato que é de encher os olhos e que agrada até os paladares mais exigentes. Super famosa na gastronomia italiana, há muito tempo faz parte do cardápio em todo território nacional. O Brasil está em segundo lugar no ranking de consumo de pizza, perdendo apenas para os Estados Unidos.

    O ingrediente principal da pizza é o disco de massa fermentada de farinha de trigo, coberto com molho de tomate seguido de uma camada generosa de queijo. A partir dai, pode soltar a imaginação e usar o ingrediente que tiver vontade.

    A classificação fiscal adequada para pizza vai depender do estado físico que ela se encontra, podemos observar na NESH que a NCM 1901.20.00 se enquadra as pizzas não cozidas geralmente encontrada nas prateleiras. Reparem nesse pequeno trecho:
    “Esta posição compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica essencial provenha destes constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou em volume.

    (..)

    8) As pizzas não cozidas, constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas pré-cozidas ou cozidas são, todavia, classificadas na posição 19.05.”

    As pizzas pré-cozidas ou cozidas, conforme vimos acima, na NESH não se enquadram na 19.01. Para alguns contribuintes é considerado correto na posição 19.02, porém na solução de consulta Cosit 98459/2019 esclarece que classifica – se nessa posição apenas massas não fermentadas. Dessa forma, podemos concluir que as massas prontas ou semiprontas não se enquadram na 19.01, tampouco na 19.02.

    “As massas alimentícias da presente posição são produtos não fermentados, fabricados com sêmolas ou farinhas de trigo, milho, arroz, batata, etc.  “

    Já, na NCM 19.05 classificam-se as pizzas pré-assadas conforme as soluções de consultas da receita federal.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98459/2019

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 1905.90.90 sem enquadramento no Ex 01 da Tipi

    Mercadoria: Massa concebida para servir como base para pizza, em forma de disco, pré-assada, composta de farinha de trigo (95%), água mineral, gordura animal, óleo de soja, sal comum, açúcar, fermento biológico e conservante, acondicionada em embalagem de plástico de 400g com 2 unidades.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98178/ 2019

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 1905.90.90

    Mercadoria: Massa de pizza, pré-assada, em forma circular, com 30 cm de diâmetro e peso líquido de 100 g, acondicionada em pacote plástico com 02 unidades.

    Então, concluímos que as pizzas não cozidas serão classificadas na NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.15 e as pizzas pré-assadas na NCM 1905.90.90 e CEST 17.062.01.

    Se ficar na dúvida sobre as tributações entre em contato conosco, para sua margem não “acabar em pizza”!

     

    Fontes:

    TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    NESH: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in-2052x.pdf

    Solução de Consulta da Receita Federal: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=104482

    Solução de Consulta da Receita Federal: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=52419

     

    Elizabete Loredo

    Carolina Tonegutti

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  • Fique ligado nas mudanças tributárias nas rações de PETS

    Fique ligado nas mudanças tributárias nas rações de PETS

    No dia 21 de Outubro de 2022, foi publicado o Decreto N° 27.547 que retira alguns produtos da Substituição Tributária, no Estado de Rondônia. Mas calma, a medida só terá efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 2022.

    De forma geral, as mudanças ocorrem nas rações PET, elas deixam o regime de Substituição Tributária, e passam a seguir a regra geral do estado, tributado integralmente a 17,5%.

    O Decreto destaca no Art.1° onde localizar os itens a serem corrigidos, vejamos:

    Art. 1° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Anexo VI do Regulamento do

    Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

    Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril

    de 2018: (Protocolo ICMS 70, de 17 de outubro de 2022)

     I – o item 20 da Tabela I e a Tabela XXI, ambos da Parte 2; e

    II – a Tabela XXI da Parte 3. “

      De forma mais simplificada, a NCM atingida é a 2309, que contempla rações e preparações para alimentação animal.

    Destaco que as alterações são apenas no imposto de ICMS, o item continua tributado em 9,25% no PIS/COFINS.

    Os clientes Mix Fiscal podem  ficar tranquilos! No dia primeiro, as informações em sua base de dados já estarão em acordo com o Decreto 27.547.

    Para você, que ainda não é nosso cliente, não perca tempo, entre em contato conosco!

    Fonte:  SEFAZ RONDÔNIA.

    https://www.sefin.ro.gov.br/

    João Paulo.

    Carolina Tonegutti

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  • Como os macarrões são tributados?

    Como os macarrões são tributados?

    Além de saborosa, a massa de macarrão é considerada um ótimo custo benefício no segmento de alimentos. Rica em carboidratos e fontes energéticas, ela possui um preço mais acessível se comparado a outros produtos da cesta básica.

    Com grandes índices de venda, é imprescindível que você, supermercadista, tenha os seus produtos com a classificação/tributação fiscal correta.

    Os macarrões estão classificados na posição 19.02 da tabela TIPI, e para melhor / interpretação, separamos essa resenha:

    1902.11.00 enquadram-se as massas secas tipo comum ou de sêmola de trigo grano duro com ovos, comercializadas ressecadas, e comumente encontradas nas prateleiras de supermercado.

    1902.19.00 enquadram-se as massas secas tipo comum ou de sêmola de trigo grano duro sem ovos, comercializadas ressecadas, e comumente encontradas nas prateleiras de supermercado.

    1902.20.00 enquadram-se as massas alimentícias congeladas pronta para o consumo, que necessitam apenas de aquecimento.

    1902.30.00 enquadram-se as massas frescas, pré cozidas sem recheio, que geralmente exige refrigeração no armazenamento.

    Adianto que o imposto federal PIS/COFINS é definido como Alíquota Zero, e para fins de escrituração é utilizado o código de Natureza da Receita 119.

    Já, no ICMS é importante que seja realizado uma análise dentro do RICMS do estado de sua operação, ou se preferir, é só contatar a Mix Fiscal, estamos à disposição para eventuais dúvidas.

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  • Crédito Acumulado em São Paulo

    Crédito Acumulado em São Paulo

    Você sabe o que é Crédito Acumulado? Como funciona?

    Em tempos de crises sanitárias, alta nos impostos e na inflação, podemos seguramente afirmar que entre os principais desejos de uma empresa está o alívio no lado financeiro. E por isso, o assunto abordado é de extrema importância para você, contribuinte.

    Os créditos são gerados normalmente por conta do benefício de isenção, redução da base de cálculo, pelo diferencial de alíquotas, entre outros motivos .

    Exemplo:

    Um varejo do estado de São Paulo, faz uma compra de Arroz, no valor de R$1.000,00, recebe o produto com a alíquota de 18%, e com redução na base de cálculo de 61,11%, resultando em uma carga tributária de 7% sobre o valor da operação, que representa R$70,00.

    Então, o varejista ficará com esse crédito, e o utilizará para abater no débito de sua saída. Porém, a sua venda é para consumidor final, onde há o benefício de isenção, e o produto não é tributado. Desta forma, o crédito ainda pertence ao varejo.

    É importante mencionar que, o art.168 do RICMS-SP permite que o comércio mantenha o limite de 7%, nos casos de venda ao consumidor final.

    Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino ao consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

    • 1º – Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
    • 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

    Com esse crédito disponível, o comerciante tem a liberdade de utilizá-lo para abater outros débitos pendentes junto ao FISCO. Tendo também a possibilidade de executar a Apuração Concentrada, que é a transferência do crédito para uma loja matriz do mesmo estado, e lá apurarem o saldo de todas as outras filiais fixadas na mesma UF, e se necessário, usar o crédito de ICMS disponível para abater os débitos de ICMS pendentes.

    Se porventura não for necessário a utilização dos créditos para fins de abatimento, o varejista pode solicitar por meio do sistema eletrônico CredAc, um pedido de apropriação dos créditos acumulados junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 05 anos das entradas geradoras do crédito. Em caso de aprovação, o valor passa a ser utilizado como moeda de compra, entre outros contribuintes.

    Vale destacar que, o Crédito Acumulado se trata de um valor fiscal, utilizado para fins de pagamento do ICMS, não sendo possível o seu saque.

    Caso tenha dúvidas, entre em contato conosco! Será um prazer te auxiliar.

    Fontes: RICMS-SP

    João Paulo.

    Carolina Tonegutti

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  • Como tributar o pão francês?

    Como tributar o pão francês?

    O pãozinho mais consumido no Brasil é um pouco diferente dos pães produzidos na frança, mas porque ele chama francês, então?

    Bom, os relatos nos dizem que, os endinheirados que retornavam para o Brasil de viagens aos países da Europa, tentavam descrever o pão que comiam lá para os cozinheiros brasileiros, que experimentavam fazer a receita de acordo com o que lhes era transmitido, pela aparência, nascendo então, o famoso “Pão Francês”.

    Isso aconteceu por volta do século 20 e hoje nosso famoso pão francês ganhou alguns apelidos carinhosos como Cacetinho, Média ou Filão.

    Como ele é chamado ai na sua região?

    Agora que sabemos um pouquinho de como surgiu o pãozinho vamos te mostrar COMO TRIBUTAR PÃO FRANCÊS INTEGRAL EM SÃO PAULO?

    Mas antes, qual é a diferença nos ingredientes para o Pão Francês tradicional?

    No pão branco, a farinha passa por um processo de refino muito maior e que faz com que ele perca fibras, minerais e gorduras saudáveis. Já o pão integral, contém farinhas integrais que apresentam diversos grãos e que mantém o teor nutritivo dos minerais e vitaminas.

    O Pão Francês possui a redução de base de cálculo de Cesta Básica, conforme o Art 3, Anexo II do RICMS/SP

    XXI – pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

    O que gera dúvida nesse caso, é que o beneficio de redução é aplicado para os pães francês ou de sal de consumo popular, mas e o pão francês integral, se enquadra nessa descrição?

    Em 2021 foi publicada a seguinte Resposta a Consulta

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22829/2020, de 04 de janeiro de 2021

    “…4. Alega que, conforme artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II do RICMS/2000, à operação com pão francês integral não se aplica a redução da base de cálculo.

    1. Questiona, ao final, se deve manter a tributação utilizada ou se os itens se enquadram como cesta básica ou com a redução de base de cálculo.

    …14. Conclui-se, portanto, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o pão francês integral e a massa de pão francês integral, ambos classificados no código 1905.9090 da NCM, em razão de, respectivamente, não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular e não se enquadrar (por seu código da NCM) nas hipóteses arroladas no referido dispositivo.”

    Sendo assim o produto será tributado integralmente a 18% de acordo com o Art 52 do RICMS/SP

    ARTIGO 3° , ANEXO II – RICMS/SP

    ARTIGO 52° , SEÇÃO II – RICMS/SP

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22829/2020, de 04 de janeiro de 2021

     

    Mayara Rodrigues

    Carolina Tonegutti

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  • Slime – Classificação Fiscal

    Slime – Classificação Fiscal

    O slime é o brinquedo do momento entre as crianças, parecido com a antiga amoeba, o slime tem cores mais vibrantes e até mesmo pode ser cheio de glitter.

    Além das crianças se divertirem com o slime,  ele estimula a criatividade.

    Os pequenos experimentam novas texturas, sensações e, com isso, o slime também ajuda a aliviar a ansiedade e o estresse, trazendo muitos benefícios além da brincadeira.

    Pra você, que tem supermercado, fica a dica de colocar esse produto perto do caixa, as crianças vão querer e o papais vão adorar presentear seus pequenos enquanto finalizam suas compras sossegados.

    Agora, vamos te explicar como se classifica o queridinho da vez, o slime.

    Os brinquedos, jogos e artigos para divertimento são classificados no Capitulo 95 da TIPI. Sendo assim, conforme a solução de Consulta emitida pela receita federal o produto será enquadrado na NCM: 9503.00.99

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98114, DE 27 DE JUNHO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 9503.00.99
    Mercadoria: Produto em formato de massa gelatinosa, disponível em cores sortidas, que possui uma textura maleável e elástica, que pode ser manuseado, utilizado com o objetivo de desenvolver a criatividade e divertir crianças e adultos, denominado comercialmente de slime.
    Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

    Geovanna  Santos

    Carolina Tonegutti

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  • Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    FOLHADOS INDUSTRIALIZADOS DEIXAM DE SER ST

     

    Folhados de doce de leite, folhados recheados de presunto e queijo, são tantas formas de servir o folhado, mas afinal o que ele é?

    Os sofisticados folhados são uma massa leve e fina, utilizada em várias camadas dobradas com gordura (manteiga) deixando a massa crocante após assada ou frita!

     

    Recentemente, a Receita Federal publicou uma Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022, informando que a correta NCM a ser utilizada para os SALGADOS OU DOCES INDUSTRIALIZADOS FEITOS COM MASSAS FOLHADAS E VENDIDOS CONGELADOS é a 1901.20.00 e não a 1905.90.90 como publicado anteriormente na Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021. E qual o impacto disso?

    A Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021 informava que a NCM a ser aplicada aos folhados era a 1905.90.90, e essa continha o CEST 17.062.01 o que conforme cada Regulamento Estadual poderia enquadrar o produto como Substituição Tributária. Com a publicação da Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022 alterando a NCM para 1901.20.00 não há CEST aplicável, não sendo possível que o produto seja enquadrado na Substituição Tributária!

     

     

    SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98003, DE 15 DE JUNHO DE 2022

     

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.025, de 1º de fevereiro de 2021

    Código NCM: 1901.20.00

    Ex Tipi: sem enquadramento

    Mercadoria: Produto alimentício de massa folhada, congelado, para consumo humano após ser assado, constituído por massa crua (farinha de trigo comum e integral, sementes de linhaça, cacau em pó (0,2%), água, margarina e sal); recheio (carne de aves (6,0%), queijo fresco, requeijão, ricota, queijo prato, leite em pó, água, sal, amido modificado, temperos, corante e aroma); ovo e farinha de trigo. Comercialmente denominado “folhado recheado congelado peru com queijo branco” e apresentado em embalagem de 1.080 g, com 9 unidades.

     

     

    Então, atenção clientes Mix Fiscal, não esqueçam de acessar seus sistemas e aceitar a atualização da NCM para seus folhados congelados!

     

     

     

    Fonte: Normas da Receita Federal

     

     

    Escrito por: Fernanda Aro

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  • Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito?

    Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito?

    Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito? 

    É isso mesmo, nosso querido Sonho de Valsa na verdade se enquadra na Classificação Fiscal de Mercadorias: BISCOITOS WAFFER COM RECHEIO!!! 

    Já ouviu aquela famosa frase “atenção as letrinhas miúdas”? Pois então, você já tinha reparado que no rótulo do sonho de valsa não vem escrito “bombom” mas sim “wafer com recheio cremoso e cobertura sabor chocolate”? 

    E o sonho de valsa não é o único, temos outros “bombons” nomeados comercialmente como wafer com cobertura como: Ouro Branco, Raffaelo e até mesmo o Bom Bom! 

    Esses waffers então são enquadrados da seguinte forma na tabela TIPI: 

      

     

    19.05

     

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 
    1905.3 – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 
    1905.32.00 — Waffles e wafers 

      Além disso, os produtos enquadrados na NCM 1905.32.00 possuem de acordo com o Convênio 148/18 o código CEST 17.058.00. 

    ***O ICMS é um imposto Estadual sendo assim, o Estado pode ter um tratamento específico para cada produto. Em caso de dúvidas, não hesite em entrar em contato conosco!*** 

      

    NCM CEST DESCRIÇÃO 
    1905.32.00 17.058.00 “Waffles” e “wafers” – com cobertura 

    Por: Fernanda de Aro

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  • Produtos à base de cacau, como classificar?

    Produtos à base de cacau, como classificar?

    Você sabia que a árvore cacaueira mede de 6 a 12 metros de altura, e o seu fruto, o cacau, é utilizado como matéria-prima na produção do chocolate?

    Recebemos diversas dúvidas sobre onde categorizar os produtos à base de cacau, pois embora o ingrediente nos faça lembrar diretamente do querido chocolate, o cacau também é utilizado em sua forma primária em diversos outros produtos dos setores de confeitaria, bebidas e cereais.

    De acordo com a NESH a posição 1806 além de ser aplicada ao chocolate, a mesma também compreende as preparações alimentícias que contenham cacau em qualquer proporção, excetuando as descrições apresentadas nas considerações gerais do capitulo, sendo elas:

    1. a) O iogurte e outros produtos da posição 04.03.
    2. b) O chocolate branco (posição 17.04).
    3. c) As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, bem como as preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, da posição 19.01.
    4. d) Os cereais, expandidos ou torrados, que não contenham mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada (posição 19.04).
    5. e) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de cacau (posição 19.05).
    6. f) Os sorvetes que contenham cacau em qualquer proporção (posição 21.05).
    7. g) As bebidas e líquidos alcoólicos (creme de cacau, por exemplo) ou não alcoólicos, nos quais entre cacau, que possam consumir-se no estado em que se apresentem (Capítulo 22).
    8. h) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).

     

    A Mix Fiscal sempre à frente e informada dos parâmetros interpretativos da tabela TIPI, antes de aplicarmos qualquer posição aos seus produtos analisamos sua descrição e composição para assim termos a certeza de que a NCM informada é a correta aos seus itens.

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