Tag: alteração na tributação

  • Crédito Acumulado em São Paulo

    Crédito Acumulado em São Paulo

    Você sabe o que é Crédito Acumulado? Como funciona?

    Em tempos de crises sanitárias, alta nos impostos e na inflação, podemos seguramente afirmar que entre os principais desejos de uma empresa está o alívio no lado financeiro. E por isso, o assunto abordado é de extrema importância para você, contribuinte.

    Os créditos são gerados normalmente por conta do benefício de isenção, redução da base de cálculo, pelo diferencial de alíquotas, entre outros motivos .

    Exemplo:

    Um varejo do estado de São Paulo, faz uma compra de Arroz, no valor de R$1.000,00, recebe o produto com a alíquota de 18%, e com redução na base de cálculo de 61,11%, resultando em uma carga tributária de 7% sobre o valor da operação, que representa R$70,00.

    Então, o varejista ficará com esse crédito, e o utilizará para abater no débito de sua saída. Porém, a sua venda é para consumidor final, onde há o benefício de isenção, e o produto não é tributado. Desta forma, o crédito ainda pertence ao varejo.

    É importante mencionar que, o art.168 do RICMS-SP permite que o comércio mantenha o limite de 7%, nos casos de venda ao consumidor final.

    Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino ao consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

    • 1º – Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
    • 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

    Com esse crédito disponível, o comerciante tem a liberdade de utilizá-lo para abater outros débitos pendentes junto ao FISCO. Tendo também a possibilidade de executar a Apuração Concentrada, que é a transferência do crédito para uma loja matriz do mesmo estado, e lá apurarem o saldo de todas as outras filiais fixadas na mesma UF, e se necessário, usar o crédito de ICMS disponível para abater os débitos de ICMS pendentes.

    Se porventura não for necessário a utilização dos créditos para fins de abatimento, o varejista pode solicitar por meio do sistema eletrônico CredAc, um pedido de apropriação dos créditos acumulados junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 05 anos das entradas geradoras do crédito. Em caso de aprovação, o valor passa a ser utilizado como moeda de compra, entre outros contribuintes.

    Vale destacar que, o Crédito Acumulado se trata de um valor fiscal, utilizado para fins de pagamento do ICMS, não sendo possível o seu saque.

    Caso tenha dúvidas, entre em contato conosco! Será um prazer te auxiliar.

    Fontes: RICMS-SP

    João Paulo.

    Carolina Tonegutti

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • Como tributar o pão francês?

    Como tributar o pão francês?

    O pãozinho mais consumido no Brasil é um pouco diferente dos pães produzidos na frança, mas porque ele chama francês, então?

    Bom, os relatos nos dizem que, os endinheirados que retornavam para o Brasil de viagens aos países da Europa, tentavam descrever o pão que comiam lá para os cozinheiros brasileiros, que experimentavam fazer a receita de acordo com o que lhes era transmitido, pela aparência, nascendo então, o famoso “Pão Francês”.

    Isso aconteceu por volta do século 20 e hoje nosso famoso pão francês ganhou alguns apelidos carinhosos como Cacetinho, Média ou Filão.

    Como ele é chamado ai na sua região?

    Agora que sabemos um pouquinho de como surgiu o pãozinho vamos te mostrar COMO TRIBUTAR PÃO FRANCÊS INTEGRAL EM SÃO PAULO?

    Mas antes, qual é a diferença nos ingredientes para o Pão Francês tradicional?

    No pão branco, a farinha passa por um processo de refino muito maior e que faz com que ele perca fibras, minerais e gorduras saudáveis. Já o pão integral, contém farinhas integrais que apresentam diversos grãos e que mantém o teor nutritivo dos minerais e vitaminas.

    O Pão Francês possui a redução de base de cálculo de Cesta Básica, conforme o Art 3, Anexo II do RICMS/SP

    XXI – pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

    O que gera dúvida nesse caso, é que o beneficio de redução é aplicado para os pães francês ou de sal de consumo popular, mas e o pão francês integral, se enquadra nessa descrição?

    Em 2021 foi publicada a seguinte Resposta a Consulta

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22829/2020, de 04 de janeiro de 2021

    “…4. Alega que, conforme artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II do RICMS/2000, à operação com pão francês integral não se aplica a redução da base de cálculo.

    1. Questiona, ao final, se deve manter a tributação utilizada ou se os itens se enquadram como cesta básica ou com a redução de base de cálculo.

    …14. Conclui-se, portanto, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o pão francês integral e a massa de pão francês integral, ambos classificados no código 1905.9090 da NCM, em razão de, respectivamente, não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular e não se enquadrar (por seu código da NCM) nas hipóteses arroladas no referido dispositivo.”

    Sendo assim o produto será tributado integralmente a 18% de acordo com o Art 52 do RICMS/SP

    ARTIGO 3° , ANEXO II – RICMS/SP

    ARTIGO 52° , SEÇÃO II – RICMS/SP

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22829/2020, de 04 de janeiro de 2021

     

    Mayara Rodrigues

    Carolina Tonegutti

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • Slime – Classificação Fiscal

    Slime – Classificação Fiscal

    O slime é o brinquedo do momento entre as crianças, parecido com a antiga amoeba, o slime tem cores mais vibrantes e até mesmo pode ser cheio de glitter.

    Além das crianças se divertirem com o slime,  ele estimula a criatividade.

    Os pequenos experimentam novas texturas, sensações e, com isso, o slime também ajuda a aliviar a ansiedade e o estresse, trazendo muitos benefícios além da brincadeira.

    Pra você, que tem supermercado, fica a dica de colocar esse produto perto do caixa, as crianças vão querer e o papais vão adorar presentear seus pequenos enquanto finalizam suas compras sossegados.

    Agora, vamos te explicar como se classifica o queridinho da vez, o slime.

    Os brinquedos, jogos e artigos para divertimento são classificados no Capitulo 95 da TIPI. Sendo assim, conforme a solução de Consulta emitida pela receita federal o produto será enquadrado na NCM: 9503.00.99

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98114, DE 27 DE JUNHO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 9503.00.99
    Mercadoria: Produto em formato de massa gelatinosa, disponível em cores sortidas, que possui uma textura maleável e elástica, que pode ser manuseado, utilizado com o objetivo de desenvolver a criatividade e divertir crianças e adultos, denominado comercialmente de slime.
    Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

    Geovanna  Santos

    Carolina Tonegutti

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • Alteração no NCM

    Alteração no NCM

    E lá vamos nós para a terceira alteração de NCM no ano, já podemos pedir música no Fantástico né?

    Pois é, dia 1 de agosto foi publicada a NOTA TÉCNICA 2016.003 v.3.20, que informa que sim, teremos mais uma alteração de NCM. Ela entrará em vigor dia 1 de setembro.

    Abaixo deixaremos as NCM’s que sofrerão essa alteração, tanto de inclusão quanto exclusão na tabela TIPI:

    INICIO DA VIGÊNCIA 01/09/22

    FIM DA VIGÊNCIA 31/08/22

    3923.90.10

    3923.90.00

    3923.90.90

    9403.20.00

    9018.39.25

     

    9403.20.10

     

    9403.20.90

     

    E os tipos de produto, e suas posições na TIPI serão esses:

    39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.

    90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

    94.03 Outros móveis e suas partes

    Vale relembrar que caso não utilize a NCM vigente, o seu PDV poderá travar, prejudicando suas vendas. Sendo assim, fique atento às atualizações disponibilizadas pela Mix Fiscal no dia 1 de setembro, e caso tenha alguma dúvida, não deixe de nos contatar.

     

    Feito por: Mayara Rodrigues

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    FOLHADOS INDUSTRIALIZADOS DEIXAM DE SER ST

     

    Folhados de doce de leite, folhados recheados de presunto e queijo, são tantas formas de servir o folhado, mas afinal o que ele é?

    Os sofisticados folhados são uma massa leve e fina, utilizada em várias camadas dobradas com gordura (manteiga) deixando a massa crocante após assada ou frita!

     

    Recentemente, a Receita Federal publicou uma Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022, informando que a correta NCM a ser utilizada para os SALGADOS OU DOCES INDUSTRIALIZADOS FEITOS COM MASSAS FOLHADAS E VENDIDOS CONGELADOS é a 1901.20.00 e não a 1905.90.90 como publicado anteriormente na Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021. E qual o impacto disso?

    A Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021 informava que a NCM a ser aplicada aos folhados era a 1905.90.90, e essa continha o CEST 17.062.01 o que conforme cada Regulamento Estadual poderia enquadrar o produto como Substituição Tributária. Com a publicação da Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022 alterando a NCM para 1901.20.00 não há CEST aplicável, não sendo possível que o produto seja enquadrado na Substituição Tributária!

     

     

    SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98003, DE 15 DE JUNHO DE 2022

     

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.025, de 1º de fevereiro de 2021

    Código NCM: 1901.20.00

    Ex Tipi: sem enquadramento

    Mercadoria: Produto alimentício de massa folhada, congelado, para consumo humano após ser assado, constituído por massa crua (farinha de trigo comum e integral, sementes de linhaça, cacau em pó (0,2%), água, margarina e sal); recheio (carne de aves (6,0%), queijo fresco, requeijão, ricota, queijo prato, leite em pó, água, sal, amido modificado, temperos, corante e aroma); ovo e farinha de trigo. Comercialmente denominado “folhado recheado congelado peru com queijo branco” e apresentado em embalagem de 1.080 g, com 9 unidades.

     

     

    Então, atenção clientes Mix Fiscal, não esqueçam de acessar seus sistemas e aceitar a atualização da NCM para seus folhados congelados!

     

     

     

    Fonte: Normas da Receita Federal

     

     

    Escrito por: Fernanda Aro

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito?

    Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito?

    Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito? 

    É isso mesmo, nosso querido Sonho de Valsa na verdade se enquadra na Classificação Fiscal de Mercadorias: BISCOITOS WAFFER COM RECHEIO!!! 

    Já ouviu aquela famosa frase “atenção as letrinhas miúdas”? Pois então, você já tinha reparado que no rótulo do sonho de valsa não vem escrito “bombom” mas sim “wafer com recheio cremoso e cobertura sabor chocolate”? 

    E o sonho de valsa não é o único, temos outros “bombons” nomeados comercialmente como wafer com cobertura como: Ouro Branco, Raffaelo e até mesmo o Bom Bom! 

    Esses waffers então são enquadrados da seguinte forma na tabela TIPI: 

      

     

    19.05

     

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 
    1905.3 – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 
    1905.32.00 — Waffles e wafers 

      Além disso, os produtos enquadrados na NCM 1905.32.00 possuem de acordo com o Convênio 148/18 o código CEST 17.058.00. 

    ***O ICMS é um imposto Estadual sendo assim, o Estado pode ter um tratamento específico para cada produto. Em caso de dúvidas, não hesite em entrar em contato conosco!*** 

      

    NCM CEST DESCRIÇÃO 
    1905.32.00 17.058.00 “Waffles” e “wafers” – com cobertura 

    Por: Fernanda de Aro

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • Exclusão de vários produtos da Substituição Tributária

    Exclusão de vários produtos da Substituição Tributária

    E mais uma vez nesse ano teremos produtos excluídos da Substituição Tributária.

     

    Isso mesmo, no dia 29 de agosto de 2022 foi publicado o DECRETO N° 56.633, DE 29 DE AGOSTO DE 2022, excluindo mais quatro grupos de produtos da Substituição Tributária no Estado do Rio Grande Do Sul.

     

    Com o fim da substituição as indústrias não deverão mais destacar o ICMS – ST em suas vendas e deverá ser seguida a regra geral do Estado.

     

    Entre esses grupos estão: lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; água mineral; produtos alimentícios; e materiais de limpeza.

     

    Mas fique tranquilo, vamos contar aqui para você exatamente quais são os produtos que sofrerão alteração.

     

    Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação

    RICMS, Apêndice II, Seção III, item XIV

    – Lâmpadas elétricas

    – Lâmpadas eletrônicas

    – “Starters”

    – Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

     

    Bebidas

    RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27

    – Apenas águas minerais (NCM 2201)

     

    Produtos alimentícios

    RICMS, Apêndice II, Seção II, item V e Seção III, item XXX

     

    – Chocolates, Achocolatados

    – Bombons

    – Sucos de fruta

    – Água de coco

    – Leite em pó e modificado para alimentação

    – Farinha láctea

    – Preparações para alimentação infantil

    – Creme de leite

    – Leite condensado

    – Iogurtes

    – Requeijão e similares

    – Manteiga

    – Margarina

    – Produtos à base de cereais

    – Salgadinhos

    – Batata frita

    – Amendoim e castanhas tipo aperitivo

    – Catchup

    – Condimentos e temperos compostos

    – Molhos de soja

    – Farinha de mostarda

    – Mostarda

    – Maionese

    – Tomates preparados ou conservados

    – Molhos de tomate

    – Barras de cereais

    – Massas alimentícias

    – Cuscuz

    – Pães

    – Bolos

    – Panetones

    – Biscoitos e bolachas

    – Waffles e wafers

    – Torradas e pão torrado

    – Óleo de soja, amendoim, azeitona, girassol, canola, linhaça, milho, algodão e outros refinados

    – Azeite de oliva

    – Embutidos, salsichas, linguiças, mortadela, apresuntado, e outras preparações

    – Sardinhas, crustáceos, moluscos, e outros invertebrados aquáticos em conservas

    – Produtos hortícolas cozidos e congelados

    – Frutas congeladas – Conservas de produtos hortícolas e frutas

    – Doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de frutas

    – Café

    – Chá

    – Mate

    – Açúcar

    – Milho para pipoca

    – Extratos, essências e concretados de café, chá ou mate

    – Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto refrigerantes –

    – Néctares de frutas

    – Bebidas prontas à base de chá e café

    – Bebidas alimentares à base de soja, leite ou cacau

     

    Materiais de limpeza

    RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXIX

     

    – Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

    – Sabões, desinfetantes e sanitizantes

    – Detergentes

    – Outros agentes orgânicos de superfície

    – Preparações tensoativas, para lavagem, para limpeza

    – Amaciantes/suavizantes

    – Esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes

    – Álcool etílico para limpeza

    – Esponjas e palhas de aço

    – Sacos de lixo

     

     

    O decreto entrou em vigor na data de sua publicação mas produzirá efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2022.

     

    Bastante coisa, não é mesmo?

    Mas você, nosso cliente, pode ficar tranquilo pois a nossa equipe já está com tudo alinhado e assim que o decreto começar a valer, as informações já são enviadas para seu sistema.

     

     

    Fontes: DECRETO N° 56.633,DE 29 DE AGOSTO DE 2022

    Mayara Rodrigues

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]

Preencha os campos abaixo para ganhar uma análise gratuita do seu cadastro de produtos