Tag: CEST 17.065.00 Notas Fiscais

  • Qual a correta tributação da Farinha de Milho?

    Qual a correta tributação da Farinha de Milho?

    Em conteúdos anteriores falamos sobre as diferenças sobre o Fubá e a Farinha de Milho e suas corretas NCM’s, porém, no blog de hoje falaremos sobre a tributação desses produtos!

     

    Muitos contribuintes possuem dúvidas em relação à legislação quando o Estado não é específico qual produto entra naquela determinada tributação, deixando margem para ser aplicado de uma forma geral.

     

    Entretanto, ao mesmo tempo que existe uma margem para aplicarmos aquele determinado benefício, existe também o Fisco de olho em cada detalhe e pronto para autuar uma tributação aplicada incorretamente.

     

    Por isso, precisamos nos atentar a tudo, principalmente nas Soluções de Consultas emitidas pelo Estado ou pela Receita Federal.

     

    Recentemente o Estado de Minas Gerais se manifestou através de uma consulta sobre quais os tipos de Farinha de Milho que se enquadram no benefício de Redução da Base de Cálculo.

     

    A consulta explica que a Farinha de Milho propriamente dita está classificada na NCM 1102.20.00, já os flocos de cereais estão classificados na NCM 1104.19.00, se tratando de produtos distintos.

     

    Portanto, o benefício de Cesta Básica é aplicada somente para as Farinhas de Milho classificadas na NCM 1102.20.00 conforme Item 20, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG.

     

    CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° 098, DE 29 DE MAIO DE 2023

     

    “Desta forma, somente o produto farinha de milho classificado no código 1102.20.00 da NCM se enquadra na redução da base de cálculo do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excluído, portanto, o milho em flocos classificado na NCM 1104.19.00. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 245/2021.”

     

    Já as Farinha de Milho Flocadas classificadas na NCM 1104.19.00 serão tributadas integralmente a 18% de acordo com Artigo 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/MG.

     

     

    Fontes:

    TIPI:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

     

    CONSULTA: http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&login=false&caminho=/usr/sef/sifweb/www2/empresas/legislacao_

    tributaria/consultas_contribuintes/cc098_2023.html&searchWord=milho*&tipoPesquisa=todas

    Palavras#ancora

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Fubá e Farinha de milho, tem diferença?

    Fubá e Farinha de milho, tem diferença?

    Muitos entendem que ambos os produtos são a mesma coisa, sendo eles obtidos da moagem dos grãos de milho e depois peneirados. Porém, possuem características e funções diferentes.

     

    De acordo a Embrapa, que pertence ao Ministério da Agricultura, os produtos obtidos pela moagem do milho podem ser classificados de acordo com o tamanho de suas partículas, o que é chamado tecnicamente de granulometria.

     

    Farinha de milho: para sua produção, a farinha de milho é hidratada, triturada e posteriormente torrada. O resultado são flocos grossos.

     

    Já o Fubá um produto composto por grãos médios em que os grãos de milho pré-germinados são triturados. E acaba absorvendo mais água por ter flocos mais finos.

     

    Classificam-se na NCM 1102.20.00 de acordo com  a tabela TIPI:

     

    11.02– Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

     

    1102.20.00 – Farinha de milho

     

     

    No entanto há legislação em Estados que apesar de terem o mesmo enquadramento na NCM, possuirão tributações diferentes, onde um pode possuir benefício fiscal e o outro não, de acordo com a sua descrição.

     

    Se restou alguma dúvida, é só entrar em contato com nosso time! Será um prazer ajudá-los.

     

     

    Fontes:

     

    Tabela TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

     

    Escrito por Erika Lopes

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  • Atenção Paulistanos! Nova alteração em Produtos Alimentícios

    Atenção Paulistanos! Nova alteração em Produtos Alimentícios

    As alterações da Legislação do Estado de São Paulo estão a todo vapor!

     Em 29 de Junho, dias antes da vigência da Portaria SRE N° 040 determinando os valores de pauta de água mineral e natural, refrigerantes, energéticos, cerveja e chope e bebidas alcoólicas, foi publicado a Portaria SRE N° 043 dessa vez com os valores para o IVA-ST dos produtos alimentícios!

    E como em São Paulo não tem moleza, a vigência da Portaria SRE N° 043 é para dia 1° de Agosto, estão preparados?

     

    Vamos ver algumas mudanças mais significativas:

     

    DESCRIÇÃO

    ANTES

    A PARTIR DE 1° DE AGOSTO

    VALOR IVA-ST

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg – NCM 1806.32.10 e CEST 17.003.00

    50,20%

    62,74%

    Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite – NCM 0402.1 / 0402.2 / 0402.9 e CEST 17.012.00

    18,13%

    29,29%

    Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg – NCM 2103.20.10 e CEST 17.041.00

    59,67%

    68,90%

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” – NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.00

    46,24%

    58,24%

    Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros – NCM 1507.90.11 e CEST 17.065.00

    15,56%

    19,30%

    É claro que se você é cliente Mix Fiscal, está preparado para essas alterações, então mantenha sua rotina de atualizações diárias e conte conosco para qualquer dúvida!!!

     

     

    Fernanda Aro

    Fontes:

    PORTARIA SRE N° 043: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-43-de-2023.aspx

     

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