Tag: Classificação fiscal

  • Hambúrguer é Industrializado?

    Hambúrguer é Industrializado?

    Hamburguer 100% bovino!

    Pra você esse produto é industrializado?

    O que define de um alimento é industrializado?

    Industrializado é qualquer produto que sofra alterações de natureza, funcionamento, acabamento, apresentação, aperfeiçoamento ou finalidade.

    Alimentos industrializados são aqueles produtos que passam por várias etapas e técnicas de adição de ingredientes e produtos químicos.Normalmente são adicionados sal, açucar e gorduras nos alimentos naturais durante sua  fabricação.

    Os hambúrgueres 100% compostos de carne bovina ainda geram dúvidas na sua classificação fiscal, afinal trata-se de um produto industrializado sendo enquadrado na NCM 16.02 ou uma carne fresca/congelada enquadrada na NCM 02.02?

    Analisando o produto propriamente dito, vemos que esses hambúrgueres não possuem muitos componentes em sua listagem de ingredientes. Não são encontrados conservantes, corantes, temperos, realçadores de sabor, estabilizantes ou qualquer outro composto industrializado.

    Constatando que trata-se de um produto que não passou por nenhuma preparação, sendo então desenquadrado da NCM 16.02 que trata de “preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos”.

    Validando esse entendimento, temos a Resposta à Consulta Tributária 26894/2022 do Estado de SP que diz:

    “(…) o que nos leva a concluir que o produto aqui em estudo, apesar de ser hambúrguer, pode estar classificado no capítulo 2 (em vez de estar classificado no capítulo 16, como em geral ocorre), por ser composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente (…)“

    Mencionado o Estado de SP e sua resposta à consulta, é interessante ressaltar que a mesma concede a Redução da Base de Cálculo para “carne e demais produtos comestíveis” previsto no Artigo 74 do Anexo II do RICMS/SP para o hambúrguer composto 100% de carne bovina.                                                   

    Fontes: Resposta à Consulta Tributária – 26894/2022 (SP)

    Fernanda Aro

    Carolina Tonegutti

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  • Arroz e Feijão deixam de ser isento de ICMS

    Arroz e Feijão deixam de ser isento de ICMS

    O Arroz e o Feijão eram isentos de ICMS no estado do Rio de Janeiro de acordo com o Decreto nº 47.787/2021 e Lei nº 9.391/2021, desde setembro de 2021.

    Entretanto, em 30 de Dezembro de 2022 o estado publicou a Lei n° 9.945/2022 determinando o encerramento do benefício para 31 de julho de 2023.

    Como o estado não se manifestou próximo a data da alteração, a partir de 01 de Agosto de 2023, o Arroz e Feijão no estado do Rio de Janeiro passam a ser tributados à alíquota de 12% com redução de 41.67% resultando a carga final de 7% conforme o Decreto Nº 32.161 / 2002.

    Devemos nos atentar também ao cBenef, que devido a alteração também teve modificação, desse modo o código que deverá ser utilizado nas operações a partir de 01/08 é: RJ802164.

    Para você que é cliente Mix Fiscal, as informações já encontram-se parametrizadas em nossa base e disponíveis para atualização!

     

    Fontes:
    Lei nº 9.391/2021
    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=94529919070637709&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000023418&_adf.ctrl-state=rt64w1jmk_136

    Decreto nº 47.787/2021
    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=94529963373746915&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000024228&_adf.ctrl-state=rt64w1jmk_163

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Hortifrutigranjeiros recebem isenção de ICMS

    Hortifrutigranjeiros recebem isenção de ICMS

    A isenção de ICMS no Acre atendia apenas as operações com batatas, beterrabas, cebolas, cenouras e tomates. Entretanto, recentemente foi publicada a Lei N° 4.139, de 24 de Julho de 2023 que concede isenção para os hortifrutigranjeiros em estado natural.

    Além disso, a isenção se aplica aos hortifrutigranjeiros ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

    Foi publicado também a Portaria Sefaz N° 627, de 31 de Julho de 2023, na qual explica quais são as frutas frescas e folhas usadas na alimentação humana enquadradas no benefício:

    “§ 1° Compreende-se na expressão frutas frescas constante desta Portaria: abacaxi, abacate, banana, limão, mamão, pepino, pimenta, poncã, melão, melancia, coco verde, laranja, manga, tomate, lima, muricote, tangerina e goiaba.

    § 2° Compreende-se na expressão demais folhas usadas na alimentação humana constante desta Portaria, as seguintes folhagens: alface, couve, couve-flor, repolho, couve-rábano, brócolis, couve-de-bruxelas, chicória, endívia, espinafre, acelga, salsa, cerefólio, estragão, agrião, segurelha, coentro, endro, manjerona, almeirão, cebolinha, mostarda, folhas de beterraba, arugula, cardo, alecrim, manjericão, sálvia, rúcula, radicchio, folhas de rabanete, hortelã, jambu, mastruz e as folhas das Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANC.”

    Cabe ressaltar que, a lei concede isenção não só para hortifrutigranjeiros, como também para: Pintos de um dia e Caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

    Essa alteração entrou em vigor em 01 de Agosto de 2023 e já encontra-se disponível para atualização em nosso sistema!


    FONTES:
    LEI N° 4.139, DE 24 DE JULHO DE 2023
    http://sefaz.acre.gov.br/2021/?p=18316

    PORTARIA SEFAZ N° 627, DE 31 DE JULHO DE 2023
    http://sefaz.acre.gov.br/2021/?p=18340


    Feito por Katarine Fernandes

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  • Qual a correta tributação da Farinha de Milho?

    Qual a correta tributação da Farinha de Milho?

    Em conteúdos anteriores falamos sobre as diferenças sobre o Fubá e a Farinha de Milho e suas corretas NCM’s, porém, no blog de hoje falaremos sobre a tributação desses produtos!

     

    Muitos contribuintes possuem dúvidas em relação à legislação quando o Estado não é específico qual produto entra naquela determinada tributação, deixando margem para ser aplicado de uma forma geral.

     

    Entretanto, ao mesmo tempo que existe uma margem para aplicarmos aquele determinado benefício, existe também o Fisco de olho em cada detalhe e pronto para autuar uma tributação aplicada incorretamente.

     

    Por isso, precisamos nos atentar a tudo, principalmente nas Soluções de Consultas emitidas pelo Estado ou pela Receita Federal.

     

    Recentemente o Estado de Minas Gerais se manifestou através de uma consulta sobre quais os tipos de Farinha de Milho que se enquadram no benefício de Redução da Base de Cálculo.

     

    A consulta explica que a Farinha de Milho propriamente dita está classificada na NCM 1102.20.00, já os flocos de cereais estão classificados na NCM 1104.19.00, se tratando de produtos distintos.

     

    Portanto, o benefício de Cesta Básica é aplicada somente para as Farinhas de Milho classificadas na NCM 1102.20.00 conforme Item 20, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG.

     

    CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° 098, DE 29 DE MAIO DE 2023

     

    “Desta forma, somente o produto farinha de milho classificado no código 1102.20.00 da NCM se enquadra na redução da base de cálculo do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excluído, portanto, o milho em flocos classificado na NCM 1104.19.00. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 245/2021.”

     

    Já as Farinha de Milho Flocadas classificadas na NCM 1104.19.00 serão tributadas integralmente a 18% de acordo com Artigo 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/MG.

     

     

    Fontes:

    TIPI:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

     

    CONSULTA: http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&login=false&caminho=/usr/sef/sifweb/www2/empresas/legislacao_

    tributaria/consultas_contribuintes/cc098_2023.html&searchWord=milho*&tipoPesquisa=todas

    Palavras#ancora

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Fubá e Farinha de milho, tem diferença?

    Fubá e Farinha de milho, tem diferença?

    Muitos entendem que ambos os produtos são a mesma coisa, sendo eles obtidos da moagem dos grãos de milho e depois peneirados. Porém, possuem características e funções diferentes.

     

    De acordo a Embrapa, que pertence ao Ministério da Agricultura, os produtos obtidos pela moagem do milho podem ser classificados de acordo com o tamanho de suas partículas, o que é chamado tecnicamente de granulometria.

     

    Farinha de milho: para sua produção, a farinha de milho é hidratada, triturada e posteriormente torrada. O resultado são flocos grossos.

     

    Já o Fubá um produto composto por grãos médios em que os grãos de milho pré-germinados são triturados. E acaba absorvendo mais água por ter flocos mais finos.

     

    Classificam-se na NCM 1102.20.00 de acordo com  a tabela TIPI:

     

    11.02– Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

     

    1102.20.00 – Farinha de milho

     

     

    No entanto há legislação em Estados que apesar de terem o mesmo enquadramento na NCM, possuirão tributações diferentes, onde um pode possuir benefício fiscal e o outro não, de acordo com a sua descrição.

     

    Se restou alguma dúvida, é só entrar em contato com nosso time! Será um prazer ajudá-los.

     

     

    Fontes:

     

    Tabela TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

     

    Escrito por Erika Lopes

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  • Atenção Paulistanos! Nova alteração em Produtos Alimentícios

    Atenção Paulistanos! Nova alteração em Produtos Alimentícios

    As alterações da Legislação do Estado de São Paulo estão a todo vapor!

     Em 29 de Junho, dias antes da vigência da Portaria SRE N° 040 determinando os valores de pauta de água mineral e natural, refrigerantes, energéticos, cerveja e chope e bebidas alcoólicas, foi publicado a Portaria SRE N° 043 dessa vez com os valores para o IVA-ST dos produtos alimentícios!

    E como em São Paulo não tem moleza, a vigência da Portaria SRE N° 043 é para dia 1° de Agosto, estão preparados?

     

    Vamos ver algumas mudanças mais significativas:

     

    DESCRIÇÃO

    ANTES

    A PARTIR DE 1° DE AGOSTO

    VALOR IVA-ST

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg – NCM 1806.32.10 e CEST 17.003.00

    50,20%

    62,74%

    Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite – NCM 0402.1 / 0402.2 / 0402.9 e CEST 17.012.00

    18,13%

    29,29%

    Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg – NCM 2103.20.10 e CEST 17.041.00

    59,67%

    68,90%

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” – NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.00

    46,24%

    58,24%

    Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros – NCM 1507.90.11 e CEST 17.065.00

    15,56%

    19,30%

    É claro que se você é cliente Mix Fiscal, está preparado para essas alterações, então mantenha sua rotina de atualizações diárias e conte conosco para qualquer dúvida!!!

     

     

    Fernanda Aro

    Fontes:

    PORTARIA SRE N° 043: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-43-de-2023.aspx

     

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  • Classificação Fiscal – Tinta de Cabelo

    Classificação Fiscal – Tinta de Cabelo

     A procura por tintura para cabelo é cada vez  maior,  assim como a  variedade desse produto também é. São muitas cores, nuances, marcas e cada cliente tem suas preferências. Se você vende esse item na sua loja, se liga na classificação desse produto.  

      Segundo a Nesh, a posição que melhor enquadra esse item é a 33.05 em “preparações capilares” e recentemente foi lançada uma solução de consulta. 

     SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98075, DE 31 DE MARÇO DE 2023 

     Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3305.90.00 

    Ex TIPI: sem enquadramento 

     Mercadoria: Tintura para o cabelo, na forma de emulsão cremosa, acondicionada em bisnagas com capacidade de 60 g, comercialmente denominada “Coloração permanente”. 

     Dessa forma, de acordo com a Receita Federal, as tinturas para cabelo enquadram-se na NCM 3305.90.00 e no CEST 20.022.00. 

     Para mais detalhes ou para esclarecimentos referentes a ICMS, nossa equipe está a sua disposição, é só chamar! 

     

    Mikaele Lima 

    Carolina Tonegutti 

     Fontes: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=130036 

     

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  • Novidade de ICMS Mato Grosso do Sul

    Novidade de ICMS Mato Grosso do Sul

    Caro, contribuinte de ICMS no Estado do Mato Grosso do Sul, a tabela dos itens que são beneficiados pela Redução da Base de Cálculo previsto para os componentes de Cesta Básica, ganham novos integrantes.

    No dia 05 de Maio de 2023, o Estado publicou o Decreto n° 16.174, que traz os acréscimos ao Art. 52 do Anexo I do RICMS/MS, e passam a vigorar no dia 01 de Junho de 2023.

    As alterações são de muita relevância para o seu negócio, uma vez que incorretas podem gerar consequências negativas ao seu caixa. Portanto, atenção ao que diz o decreto:

    Art. 1° O art. 52 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos”:

    “Art. 52. …………………….:

    XII – erva-mate;

    XIII – farinha de mandioca;

    XIV – farinha de milho e fubá;

    XV – sabonete;

    XVI – vinagre.

    Destaco que os clientes Mix Fiscal podem ficar tranquilos! As novas informações já estarão parametrizadas em nosso sistema na data de vigência, mas, é necessário que você faça as suas atualizações diárias! Em caso de dúvidas, nos chame! Será um prazer lhe atender.

    João Paulo.

    Fontes:

    SEFAZ / DECRETO:

    http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/fd8600de8a55c7fc04256b210079ce25/8171a4e07154f049042589a900627062?OpenDocument

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  • Classificação Fiscal – Resistência Elétrica

    Classificação Fiscal – Resistência Elétrica

    Quem nunca teve a resistência elétrica do nosso querido amigo chuveiro queimada e acabou entrando em uma “fria”?

    A necessidade de um item tão pequeno mas tão importante na sua loja de materiais de construção ou até mesmo supermercado não pode passar despercebida, por isso vamos falar um pouco mais sobre esse produto e suas tributações, pra que você tenha seu cadastro de acordo com o entendimento do Fisco e também não entre numa fria.
     

    Esse item é utilizado a fim de conter a transmissão de corrente elétrica para todo resto do circuito elétrico e dissipar energia térmica,  possibilitando os aparelhos que necessitam de energia elétrica para o seu funcionamento, operem bem sua função sem que a carga elétrica os danifique.
     

     Abaixo segue como exemplo algumas imagens desse item.

     

     
     
     


     
    Selecionamos exclusivamente para você as informações necessárias para que o seu estabelecimento possua o amparo da Lei sobre esse produto.
     

     A
    Resistência Elétrica classifica-se na NCM 8516.80.10 de acordo com a Tabela TIPI.
     

     

     

     
    O item é tributado normalmente com as alíquotas básicas da operação de acordo com: Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002.

    Fontes: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf
     

     
    Michel Castro.
     

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  • Classificação Fiscal – Cappuccino

    Classificação Fiscal – Cappuccino

     Serviços diferenciados e produtos premium são uma ótima opção para trazer margem pra sua loja. Alguns supermercados já estão servindo cafés, capuccinos, bebidas quentes  e agregando valor em suas padarias. Isso atrai cliente pra loja e ajuda a vender mais.

     

    Uma curiosidade sobre o Cappuccino é que ele foi criado na Itália durante o século XVII pelo monge Marco D’ Aviano. O consumo da bebida foi aumentando em todo o mundo e hoje  se tornou um item quase que obrigatório na rotina dos apreciadores de café.

     

     O cappuccino realça bem o sabor do leite e, por meio do leite vaporizado se torna  denso e cremoso, além de conter chocolate em sua composição, muitas vezes até contém canela em pó, também.

     

    Agora vamos falar sobre a classificação fiscal do Cappuccino?

     

    Os chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau são classificados no capítulo 18 da tabela TIPI. O Cappuccino está incluso e pertence à NCM 1806.90.00.

     

    Além disso, há um respaldo por meio da Solução de Consulta N°16 de Dezembro de 2022.

     

    Vejamos o que diz:

     

    Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, obtida pela mistura de açúcar, leite em pó, café solúvel, sal, aroma idêntico ao natural de baunilha, espessante, reguladores de acidez e emulsificante, destinada ao preparo de bebida, conhecida como cappuccino, apresentada em lata 180 gramas.

     

     

    Lembre – se, a classificação fiscal correta é de extrema importância para o seu cadastro de produtos! Se restou alguma dúvida, é só entrar em contato com nosso time! Será um prazer ajudá-los.

     

     

    Amanda Silva

    Carolina Tonegutti 

     

    Fontes:

     

    Tabela TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    NORMAS (Solução de Consulta:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128198 

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