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  • Classificação Fiscal do Soro fisiológico

    Classificação Fiscal do Soro fisiológico

    O soro fisiológico é um produto extremamente simples, nada mais do que Cloreto de Sódio em uma solução aquosa resultando em um liquido salinizado, utilizado para diversos fins.

    Apesar de sua composição simples, não podemos dizer o mesmo sobre sua Classificação Fiscal pois temos duas posições distintas que poderíamos enquadrar o soro fisiológico!

    Vamos pensar em um soro fisiológico de fácil acesso, aquele que a maioria das pessoas possui na caixinha de remédios das suas casas ou nas empresas.

    A posição 2501 – “Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar” – já menciona claramente o soro fisiológico mas, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) dizem que:

    “(…) Excluem-se desta posição, em particular:

    (…)

    “(…) As soluções aquosas de cloreto de sódio e a água do mar, apresentadas em ampolas, bem como o cloreto de sódio em qualquer outra forma medicamentosa (Capítulo 30), e as soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis (posição 33.07).”

    Sendo assim, nesta posição enquadra-se somente quando o produto for para uso medicamentoso/farmacêutico ou seja, próprio para ser injetado na corrente sanguínea como vemos em hospitais e exclui da posição o produto para uso higiênico, por exemplo o soro fisiológico para nebulização, higienização e hidratação da pele que temos fácil acesso para compra.

    A própria Nota Explicativa da posição 2501 já menciona a posição 3307 – “Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes” – e nela encontramos a seguinte frase de inclusão de produto:

    “(…) Esta posição compreende:

    (…)

    “(…) As soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis.”

    Assim, vemos que a correta posição para o soro fisiológico comum é a 3307 e por não ter um item específico enquadramos na NCM 3307.90.00!

    Validando toda a análise acima, temos a Solução de Consulta Cosit n° 98.274 de Julho/2021:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98274, DE 21 DE JULHO DE 2021

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 3307.90.00

    Ex TIPI: sem enquadramento

    Mercadoria: Solução aquosa de cloreto de sódio (0,9 %), destinada a nebulização, lavagem de ferimentos, hidratação da pele e limpeza de lentes de contato, acondicionada em frascos de plástico contendo 100 ml, 250 ml ou 500 ml, comercialmente denominada “Soro fisiológico”.

     

    Fontes:

    TIPI – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/legislacao-por-assunto/tipi-tabela-de-incidencia-do-imposto-sobre-produtos-industrializados

    Nesh – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/notas-explicativas-do-sistema-harmonizado

    Solução de Consulta – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=120020

     

    Fernanda Aro

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  • Você sabe como tributar os combos e kits do seu estabelecimento?

    Você sabe como tributar os combos e kits do seu estabelecimento?

    No blog de hoje falaremos especificamente sobre a tributação no estado de São Paulo dos combos e kits vendidos nas padarias e lanchonetes.

    Alguns contribuintes entendem que a tributação desses itens deve ser aplicada diretamente ao combo ou kit, entretanto, essas mercadorias são apenas vendidas de forma agregadas, mas para fins de tributação é necessário que seja discriminado no documento fiscal item a item, para que cada produto receba sua correta tributação fiscal conforme a legislação vigente do estado.

    As Respostas Consultas Tributárias, disponibilizadas no site da Secretária da Fazenda do estado de São Paulo, esclarece sobre o assunto:

    “RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9240/2016

    1. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, não pode ser consignado somente o “item de maior relevância”. Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.”

    _________________________________________________

    “RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15929/2017

    1. No tocante à venda do lanche juntamente com uma bebida, caracterizando um “kit” ou “combo”, como são popularmente conhecidos. e que a Consulente denomina “refeição”, importante esclarecer que se trata de um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui uma mercadoria autônoma para fins de tributação e, sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, na venda do conjunto refeição com bebida, a nota fiscal deverá discriminar individualmente, a refeição e a bebida, cada qual com seu respectivo CFOP.

    Em relação as CFOP’s, deverá seguir os seguintes critérios:

    – Nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento, como lanches, refeições ou sucos naturais, deverá ser utilizado o CFOP “5.101 – Venda de produção do estabelecimento”

    – Nas vendas de produtos industrializados adquiridos de terceiros e sujeitos a substituição tributária, considerando que o ICMS já foi recolhido anteriormente, deverá ser utilizado o CFOP “5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.

    – Nas vendas de produtos industrializados adquiridos de terceiros e não sujeitos a substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP “5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

    Se você, contribuinte, vende combos e kits em seu estabelecimento e possui dúvidas referente a tributação desses produtos, fale conosco!

     

    Fontes:

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9240/2016

    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC9240_2016.aspx

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15929/2017

    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC15929_2017.aspx

     

    Katarine Fernandes.

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  • Conheça a classificação do creme hidratante!

    Conheça a classificação do creme hidratante!

    Produtos de beleza como cremes hidratantes movimentam milhões na indústria de cosméticos!

    Hoje, o Brasil ocupa o terceiro lugar no mundo em maior consumo de cosméticos. Acredita-se que em menos de 4 anos, já alcance o primeiro lugar.

    No ano passado, essa categoria mobilizou R$73 bilhões de reais.

    Esse tipo de produto está na sua loja?

    Garanta que esteja classificado e tributado da forma correta e perceba o comportamento desses itens no seu negócio.

    Diferença entre Creme Hidratante e Creme com ação Desodorante

    Antes de tratarmos sobre NCM, é importante entendermos a diferença entre os produtos, já que sua finalidade é primordial para a correta classificação.

    • Creme e Loção Desodorante Corporal

    O cremes desodorantes contém ativos hidratantes, mas sua principal função é eliminar odores e manter a pele perfumada. O mesmo possui substâncias antissépticas que retardam a proliferação de micro-organismo, além de fragrâncias que proporcionam sensações de frescor e bem-estar. Isso prolonga os efeitos positivos do banho. Mas, vale lembrar que eles não funcionam da mesma maneira que os antitranspirantes em creme usado nas axilas.

    De acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal, o produto creme e loção desodorante corporal é classificado na NCM 3307.20.10.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, de 13 de julho de 2001

    ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
    EMENTA: Código TIPI – Mercadoria
    3307.20.10 – Loção desodorante hidratante, composta, entre outros componentes, por óleo mineral, óleo de amêndoas, glicerina e com princípio ativo antimicrobiano Triclosan, comercialmente denominada “Loção Desodorante Corporal Hidratante”.

    • Creme e Loção Hidratante Corporal

    O hidratante corporal contém alta concentração de ativos emolientes e umectantes para tratar áreas ressecadas. Além disso, é um excelente produto para acrescentar na sua rotina de cuidados diários, independente do seu tipo de pele. À medida que envelhecemos, as glândulas sebáceas, que mantêm a pele saudável, começam a perder sua força, chegando a um ponto em que criam menos oleosidade. A hidratação diária faz com que sua pele se mantenha saudável por toda a vida.

    De acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal o produto creme e loção hidratante corporal é classificado na NCM 3304.99.10.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98033, de 29 de janeiro de 2020

    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 3304.99.10
    Mercadoria: Creme hidratante corporal, sem perfume, contendo óleo essencial de camomila, em embalagens de 236 ml e 3,8 l.

    Na hora da classificação desses itens é importante analisar o rotulo para identificar se é ação desodorante ou hidratante.

    Exemplo:

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  • Classificação Fiscal Desodorante Líquido x Desodorante Creme

    Classificação Fiscal Desodorante Líquido x Desodorante Creme

    As gôndolas dos supermercados estão recheadas dos mais variados tipos de desodorantes; aerosol, em creme, spray e por aí vai…

    Será que essas variedades de desodorantes possuem diferenças em sua classificação?  

    Os desodorantes líquidos, também conhecidos como antitranspirantes aerosol, são elaborados com ingredientes ativos que garantem total proteção contra os maus odores e a transpiração, sem irritar a pele, além disso, possuem jato seco.

    Os desodorantes líquidos serão classificados na NCM 3307.20.10 de acordo com a solução de Consulta emitida pela a Receita Federal.

    SRRF/8RF/DIANA N° 86 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2003.

    CÓDIGO NCM: 3307.20.10 MERCADORIA: Colônia-desodorante, contendo 4,5% em peso de essência, 0,05% de triclosan, e outros componentes, em forma líquida, acondicionada em frascos de 120ml, inseridos em caixa de papelão, denominadas: Deo Colônia Gellu’s Sensual Musk, Deo Colônia Gellu’s Sweet Poivre e Deo Colônia Gellu’s Neutronic. Fabricante: Copaster Indústria e Comércio Ltda.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 2.ªb c/c 3ªc e 6.ª (textos da posição 3307 e da subposição 3307.20) c/c RGC-1 da TIPI – Decreto nº 4.070/01, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/92 – alterado pela IN SRF n.º 157/02).”

    Já os desodorantes nas versões creme, tem as funções de hidratar e evitar o ressecamento na pele, protegê-la contra o suor excessivo e o mau odor e, também, ajudá-las a se manter macia, sem causar irritações nas axilas. Além disso, ainda evita manchas nas roupas.

    Os desodorantes em creme serão classificados na NCM 3307.20.90 de acordo com a solução de consulta emitida pela receita federal.

    “EMENTA:  REFORMA DE OFÍCIO E SOLUÇÃO DE CONSULTA

    COSIT/N° 98639 DE 02 DE MARÇO DE 2020.

    CÓDIGO NCM: 3307.20.90 MERCADORIA: Desodorante corporal, sob forma de pomada, à base de óxido de zinco, óleo de calêndula e cânfora, apresentado em potes de plástico com capacidade de 30g.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.”

    Fonte: TIPI, NESH e Solução de Consultar Receita Federal.

    Maria Eduarda

    Carolina Tonegutti

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  • Você sabe o que é o “Passa fio dental” e a sua correta classificação?

    Você sabe o que é o “Passa fio dental” e a sua correta classificação?

    Alguns clientes nos questionaram a respeito do enquadramento do produto passa fio dental, qual sua NCM e qual sua tributação.

    Vamos entender o que é esse produto: É um apoio para a limpeza dos dentes, auxilia os usuários de aparelhos ortodônticos ou próteses dentárias a realizarem sua higiene bucal puxando o fio dental, chegando à gengiva.

    Agora, vamos ao enquadramento:

    Segundo a Solução de Consulta DIANA/SRRF07 Nº 47, 09 SETEMBRO 2011

    o produto se enquadra na NCM 3924.90.00

     

    SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF07 Nº 47, 09 SETEMBRO 2011 Assunto: Classificação de Mercadorias CÓDIGO TIPI: 3924.90.00. Mercadoria: Produto de higiene bucal denominado passa-fio, composto de polipropileno e pigmento atóxico.

    Sendo assim, o produto é tributado normalmente de PIS/COFINS de acordo com Lei nº 10.637/2002, artigo 2º e Lei nº 10.833/2003, artigo 2º

    Já, em ICMS, o produto não possui CEST, sendo assim, não poderá ser Substituição Tributária.

    Quer saber a tributação de ICMS desse produto no seu estado? Entre em contato conosco!

     

    Feito por:Mayara Rodrigues

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