Tag: impostos

  • Qual a correta tributação da Farinha de Milho?

    Qual a correta tributação da Farinha de Milho?

    Em conteúdos anteriores falamos sobre as diferenças sobre o Fubá e a Farinha de Milho e suas corretas NCM’s, porém, no blog de hoje falaremos sobre a tributação desses produtos!

     

    Muitos contribuintes possuem dúvidas em relação à legislação quando o Estado não é específico qual produto entra naquela determinada tributação, deixando margem para ser aplicado de uma forma geral.

     

    Entretanto, ao mesmo tempo que existe uma margem para aplicarmos aquele determinado benefício, existe também o Fisco de olho em cada detalhe e pronto para autuar uma tributação aplicada incorretamente.

     

    Por isso, precisamos nos atentar a tudo, principalmente nas Soluções de Consultas emitidas pelo Estado ou pela Receita Federal.

     

    Recentemente o Estado de Minas Gerais se manifestou através de uma consulta sobre quais os tipos de Farinha de Milho que se enquadram no benefício de Redução da Base de Cálculo.

     

    A consulta explica que a Farinha de Milho propriamente dita está classificada na NCM 1102.20.00, já os flocos de cereais estão classificados na NCM 1104.19.00, se tratando de produtos distintos.

     

    Portanto, o benefício de Cesta Básica é aplicada somente para as Farinhas de Milho classificadas na NCM 1102.20.00 conforme Item 20, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG.

     

    CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° 098, DE 29 DE MAIO DE 2023

     

    “Desta forma, somente o produto farinha de milho classificado no código 1102.20.00 da NCM se enquadra na redução da base de cálculo do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excluído, portanto, o milho em flocos classificado na NCM 1104.19.00. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 245/2021.”

     

    Já as Farinha de Milho Flocadas classificadas na NCM 1104.19.00 serão tributadas integralmente a 18% de acordo com Artigo 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/MG.

     

     

    Fontes:

    TIPI:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

     

    CONSULTA: http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&login=false&caminho=/usr/sef/sifweb/www2/empresas/legislacao_

    tributaria/consultas_contribuintes/cc098_2023.html&searchWord=milho*&tipoPesquisa=todas

    Palavras#ancora

     

    Feito por Katarine Fernandes

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  • Fubá e Farinha de milho, tem diferença?

    Fubá e Farinha de milho, tem diferença?

    Muitos entendem que ambos os produtos são a mesma coisa, sendo eles obtidos da moagem dos grãos de milho e depois peneirados. Porém, possuem características e funções diferentes.

     

    De acordo a Embrapa, que pertence ao Ministério da Agricultura, os produtos obtidos pela moagem do milho podem ser classificados de acordo com o tamanho de suas partículas, o que é chamado tecnicamente de granulometria.

     

    Farinha de milho: para sua produção, a farinha de milho é hidratada, triturada e posteriormente torrada. O resultado são flocos grossos.

     

    Já o Fubá um produto composto por grãos médios em que os grãos de milho pré-germinados são triturados. E acaba absorvendo mais água por ter flocos mais finos.

     

    Classificam-se na NCM 1102.20.00 de acordo com  a tabela TIPI:

     

    11.02– Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

     

    1102.20.00 – Farinha de milho

     

     

    No entanto há legislação em Estados que apesar de terem o mesmo enquadramento na NCM, possuirão tributações diferentes, onde um pode possuir benefício fiscal e o outro não, de acordo com a sua descrição.

     

    Se restou alguma dúvida, é só entrar em contato com nosso time! Será um prazer ajudá-los.

     

     

    Fontes:

     

    Tabela TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

     

    Escrito por Erika Lopes

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  • Atenção Paulistanos! Nova alteração em Produtos Alimentícios

    Atenção Paulistanos! Nova alteração em Produtos Alimentícios

    As alterações da Legislação do Estado de São Paulo estão a todo vapor!

     Em 29 de Junho, dias antes da vigência da Portaria SRE N° 040 determinando os valores de pauta de água mineral e natural, refrigerantes, energéticos, cerveja e chope e bebidas alcoólicas, foi publicado a Portaria SRE N° 043 dessa vez com os valores para o IVA-ST dos produtos alimentícios!

    E como em São Paulo não tem moleza, a vigência da Portaria SRE N° 043 é para dia 1° de Agosto, estão preparados?

     

    Vamos ver algumas mudanças mais significativas:

     

    DESCRIÇÃO

    ANTES

    A PARTIR DE 1° DE AGOSTO

    VALOR IVA-ST

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg – NCM 1806.32.10 e CEST 17.003.00

    50,20%

    62,74%

    Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite – NCM 0402.1 / 0402.2 / 0402.9 e CEST 17.012.00

    18,13%

    29,29%

    Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg – NCM 2103.20.10 e CEST 17.041.00

    59,67%

    68,90%

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” – NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.00

    46,24%

    58,24%

    Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros – NCM 1507.90.11 e CEST 17.065.00

    15,56%

    19,30%

    É claro que se você é cliente Mix Fiscal, está preparado para essas alterações, então mantenha sua rotina de atualizações diárias e conte conosco para qualquer dúvida!!!

     

     

    Fernanda Aro

    Fontes:

    PORTARIA SRE N° 043: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-43-de-2023.aspx

     

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  • Classificação Fiscal – Tinta de Cabelo

    Classificação Fiscal – Tinta de Cabelo

     A procura por tintura para cabelo é cada vez  maior,  assim como a  variedade desse produto também é. São muitas cores, nuances, marcas e cada cliente tem suas preferências. Se você vende esse item na sua loja, se liga na classificação desse produto.  

      Segundo a Nesh, a posição que melhor enquadra esse item é a 33.05 em “preparações capilares” e recentemente foi lançada uma solução de consulta. 

     SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98075, DE 31 DE MARÇO DE 2023 

     Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3305.90.00 

    Ex TIPI: sem enquadramento 

     Mercadoria: Tintura para o cabelo, na forma de emulsão cremosa, acondicionada em bisnagas com capacidade de 60 g, comercialmente denominada “Coloração permanente”. 

     Dessa forma, de acordo com a Receita Federal, as tinturas para cabelo enquadram-se na NCM 3305.90.00 e no CEST 20.022.00. 

     Para mais detalhes ou para esclarecimentos referentes a ICMS, nossa equipe está a sua disposição, é só chamar! 

     

    Mikaele Lima 

    Carolina Tonegutti 

     Fontes: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=130036 

     

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  • Novidade de ICMS Mato Grosso do Sul

    Novidade de ICMS Mato Grosso do Sul

    Caro, contribuinte de ICMS no Estado do Mato Grosso do Sul, a tabela dos itens que são beneficiados pela Redução da Base de Cálculo previsto para os componentes de Cesta Básica, ganham novos integrantes.

    No dia 05 de Maio de 2023, o Estado publicou o Decreto n° 16.174, que traz os acréscimos ao Art. 52 do Anexo I do RICMS/MS, e passam a vigorar no dia 01 de Junho de 2023.

    As alterações são de muita relevância para o seu negócio, uma vez que incorretas podem gerar consequências negativas ao seu caixa. Portanto, atenção ao que diz o decreto:

    Art. 1° O art. 52 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos”:

    “Art. 52. …………………….:

    XII – erva-mate;

    XIII – farinha de mandioca;

    XIV – farinha de milho e fubá;

    XV – sabonete;

    XVI – vinagre.

    Destaco que os clientes Mix Fiscal podem ficar tranquilos! As novas informações já estarão parametrizadas em nosso sistema na data de vigência, mas, é necessário que você faça as suas atualizações diárias! Em caso de dúvidas, nos chame! Será um prazer lhe atender.

    João Paulo.

    Fontes:

    SEFAZ / DECRETO:

    http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/fd8600de8a55c7fc04256b210079ce25/8171a4e07154f049042589a900627062?OpenDocument

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  • Classificação Fiscal – Resistência Elétrica

    Classificação Fiscal – Resistência Elétrica

    Quem nunca teve a resistência elétrica do nosso querido amigo chuveiro queimada e acabou entrando em uma “fria”?

    A necessidade de um item tão pequeno mas tão importante na sua loja de materiais de construção ou até mesmo supermercado não pode passar despercebida, por isso vamos falar um pouco mais sobre esse produto e suas tributações, pra que você tenha seu cadastro de acordo com o entendimento do Fisco e também não entre numa fria.
     

    Esse item é utilizado a fim de conter a transmissão de corrente elétrica para todo resto do circuito elétrico e dissipar energia térmica,  possibilitando os aparelhos que necessitam de energia elétrica para o seu funcionamento, operem bem sua função sem que a carga elétrica os danifique.
     

     Abaixo segue como exemplo algumas imagens desse item.

     

     
     
     


     
    Selecionamos exclusivamente para você as informações necessárias para que o seu estabelecimento possua o amparo da Lei sobre esse produto.
     

     A
    Resistência Elétrica classifica-se na NCM 8516.80.10 de acordo com a Tabela TIPI.
     

     

     

     
    O item é tributado normalmente com as alíquotas básicas da operação de acordo com: Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002.

    Fontes: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf
     

     
    Michel Castro.
     

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  • Classificação Fiscal – Cappuccino

    Classificação Fiscal – Cappuccino

     Serviços diferenciados e produtos premium são uma ótima opção para trazer margem pra sua loja. Alguns supermercados já estão servindo cafés, capuccinos, bebidas quentes  e agregando valor em suas padarias. Isso atrai cliente pra loja e ajuda a vender mais.

     

    Uma curiosidade sobre o Cappuccino é que ele foi criado na Itália durante o século XVII pelo monge Marco D’ Aviano. O consumo da bebida foi aumentando em todo o mundo e hoje  se tornou um item quase que obrigatório na rotina dos apreciadores de café.

     

     O cappuccino realça bem o sabor do leite e, por meio do leite vaporizado se torna  denso e cremoso, além de conter chocolate em sua composição, muitas vezes até contém canela em pó, também.

     

    Agora vamos falar sobre a classificação fiscal do Cappuccino?

     

    Os chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau são classificados no capítulo 18 da tabela TIPI. O Cappuccino está incluso e pertence à NCM 1806.90.00.

     

    Além disso, há um respaldo por meio da Solução de Consulta N°16 de Dezembro de 2022.

     

    Vejamos o que diz:

     

    Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, obtida pela mistura de açúcar, leite em pó, café solúvel, sal, aroma idêntico ao natural de baunilha, espessante, reguladores de acidez e emulsificante, destinada ao preparo de bebida, conhecida como cappuccino, apresentada em lata 180 gramas.

     

     

    Lembre – se, a classificação fiscal correta é de extrema importância para o seu cadastro de produtos! Se restou alguma dúvida, é só entrar em contato com nosso time! Será um prazer ajudá-los.

     

     

    Amanda Silva

    Carolina Tonegutti 

     

    Fontes:

     

    Tabela TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    NORMAS (Solução de Consulta:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128198 

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  • Combustíveis no regime monofásico de ICMS?

    Combustíveis no regime monofásico de ICMS?

    O Governo Federal prometeu trazer novas mudanças para o ICMS dos combustíveis ainda neste semestre, fique de olho!                                                                                      

    Não é novidade que a gestão fiscal e as regras tributárias do Brasil são quase que enigmáticas de tão complexas. Por isso, ano após ano, governo após governo, o assunto está em pauta nas assembleias.                                                                   

    O segmento da vez é o de combustíveis, a resolução é incluí-los ao regime monofásico de ICMS.                                                                                           

    Portanto, o Óleo Biodiesel, Óleo Diesel e o Gás GLP passam a ser regidos pelo regime em 01 de maio de 2023, por meio do Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023. (Consulte o SEFAZ do seu Estado.)

    Já o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, informa que a Gasolina e o Etanol Anidro também serão afetados. Porém, esses a partir do dia 01 de junho de 2023. (Consulte o SEFAZ do seu Estado.)

    Destacamos que, por conta das novidades, serão necessárias algumas mudanças para a emissão das Notas Fiscais. Uma delas é os novos códigos CST, e você pode conferir na Nota Orientativa 01/2023, no “sped.rfb.gov.br”.

    Se você é cliente Mix Fiscal, as informações que são de nosso ônus estarão atualizadas a partir da data de vigência dos convênios, fique tranquilo!

    Se por acaso ficou alguma dúvida, entre em contato conosco!

    João Paulo.                                                                                          

    SPED: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7176
    CONFAZ: https://www.confaz.fazenda.gov.br

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  • Goiás exigirá a utilização do cBenef nos documentos ficais!

    Goiás exigirá a utilização do cBenef nos documentos ficais!

    A partir de 01 de Julho de 2023 o estado de Goiás exigirá o preenchimento dos campos  “Valor do ICMS Desonerado”  e “Código de Benefício na UF” da NF-e, para operações que sejam contempladas por benefícios (isenção, redução da base de calculo e não incidência).

    Através da Instrução Normativa GSE nº 1.518/2022 foi publicado os Códigos de Benefícios Fiscais (cBenef) que deverão ser utilizados no campo “Código de Benefício na UF” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65.

    Além disso, a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia pode ser encontrada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.

    Vale ressaltar que o uso dessas informações é obrigatório e o não preenchimento do cBenef  sujeita o contribuinte à fiscalização e a penalidades.

    Portanto, esteja atento ao correto preenchimento das novas informações para que elas estejam de acordo com a legislação vigente evitando que ocorra rejeição das notas fiscais.

    Para você, que é cliente Mix Fiscal, as novas alterações já estão disponíveis para atualização, mas sua obrigatoriedade começa a partir de 01 de Julho.

    Mas lembre-se, é de extrema importância validar com seu software de retaguarda se as novas informações já estão cadastradas para que não ocorra nenhuma divergência.

    Em anexo será disponibilizado a Tabela de Código de Benefícios Fiscais e abaixo alguns exemplos que serão utilizados por nossos clientes:

    CÓDIGO

    DESCRIÇÃO

    DESCRIÇÃO PARA NFA-e

    GO800004

    RCTE, Art 79, Inciso I, alínea “d”

    NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS – Operação com livro, jornal e periódico e o papel destinado a sua impressão

    GO811004

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso V

    ISENÇÃO – Fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa

    GO811010

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso XI

    ISENÇÃO – Saída de hortifrutícola, de pintos de um dia, de ovos, em estado natural e desde que não destinados à industrialização

    GO811015

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso XVI

    ISENÇÃO – Saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial

    GO811033

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso XXXIV

    ISENÇÃO – Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona

    GO811064

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso LXVIII

    ISENÇÃO – Operação com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física

    GO811088

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso C

    ISENÇÃO – Saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental

    GO811121

    RCTE, Anexo IX, Art 6°, Inciso CXXXV

    ISENÇÃO – Saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás

    GO812014

    RCTE, Anexo IX, Art 7°, Inciso XXIV

    ISENÇÃO – Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH

    GO812015

    RCTE, Anexo IX, Art 7°, Inciso XXV

    ISENÇÃO – Saída interna com insumos agropecuários

    GO821002

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso II

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna de leite pasteurizado tipo especial com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final

    GO821008

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XIII

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV do Anexo IX do RCTE

    GO821010

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XIX

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás

    GO821013

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XXV

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Operação com os produtos relacionados no Convênio ICMS 34/06, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte

    GO821015

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XXVIII

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados

    GO821019

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XXXIII

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Operação interna com mercadorias que compõem a cesta básica

    GO821022

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XXXVI

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna de produtos relacionados no art. 1°, II, “i”, 1 e 2 da Lei n° 13.453/99

    GO821024

    RCTE, Anexo IX, Art 8°, Inciso XL

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, exceto bebida alcoólica

    GO822001

    RCTE, Anexo IX, Art 9°, Inciso I

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída interna e interestadual com máquina e equipamento relacionados nos Apêndice V e VI do Anexo IX do RCTE

    GO822008

    RCTE, Anexo IX, Art 9°, Inciso XXV

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria

    GO8220019

    RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXXIX

    REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares

     

    Fontes:
     Decreto nº 9.952/2021

    Instrução Normativa GSE nº 1.518/2022

    Feito, por Katarine Fernandes

    Para obter a planilha completa clique no botão abaixo!

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  • Fique atento com as novas Alíquotas 2023!

    Fique atento com as novas Alíquotas 2023!

    O ano iniciou com novas alterações tributárias e uma delas é a majoração na alíquota interna de diversos estados.

    Os órgãos estaduais vem se pronunciando desde o final do ano de 2022, porém as alterações só entrarão em vigor a partir 2023 seguindo o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Sendo assim, abaixo podemos observar as novas alíquotas, bem como as datas de vigência de cada UF.

    EstadoAlíquota atualNova alíquotaVigênciaBase Legal
    Piauí18%21%08/03/2023LC n° 269 de 2022
    Paraná18%19%13/03/2023Lei n° 21.308 de 2022
    Pará17%19%16/03/2023Lei n° 9.755 de  2022
    Bahia18%19%22/03/2023Lei n° 14.527 de 2022
    Alagoas18%19%01/04/2023Lei n° 8.779 de 2022
    Sergipe18%22%20/03/2023Lei n° 9.120 de 2022
    Rio Grande do Norte18%20%01/04/2023Lei n° 11.314 de 2022
    Tocantins18%20%01/04/2023MP nº 033 de 2022
    Amazonas18%20%29/03/2023LC nº 242 de 2022

    Os demais estados não se posicionaram quanto às possíveis alterações na alíquota interna, portanto permanecem normalmente com suas alíquotas básicas.

    Para você, cliente Mix Fiscal, informamos que nossa equipe esta ciente quanto as alterações, e nas respectivas datas de vigência as informações estarão disponíveis para atualização.

    Katarine Fernandes.

    FONTES:

    Piauí:
    https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/asset/d20f7470-8c9b-42c0-b048-42054c844304/LEI+COMPLEMENTAR+269?view=publicationpage1

    Paraná: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107202221308.pdf

    Pará: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/lei/lp2022_09755.pdf

    Bahia: http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/leis/leis_estaduais/legest_2022_14527.pdf

    Alagoas: http://gcs2.sefaz.al.gov.br/#/documentos/visualizar-documento?acess=1&key=OGbAwA%2BYgVI%3D&highlight=%208.779

    Sergipe: http://legislacaoonline.sefaz.se.gov.br:17501/ICMS/Leis/2022/lei9120-22.pdf

    Rio Grande do Norte: https://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_filtro.asp?assunto=4&assuntoEsp=4

    Tocantins: http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/medida_provisoria/MP33.14.htm

    Amazonas: http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Complementar%20Estadual/Ano%202022/LCE%20242_22.html

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