Autor: Mix Fiscal

  • Atenção Paulistanos! Nova alteração em Produtos Alimentícios

    Atenção Paulistanos! Nova alteração em Produtos Alimentícios

    As alterações da Legislação do Estado de São Paulo estão a todo vapor!

     Em 29 de Junho, dias antes da vigência da Portaria SRE N° 040 determinando os valores de pauta de água mineral e natural, refrigerantes, energéticos, cerveja e chope e bebidas alcoólicas, foi publicado a Portaria SRE N° 043 dessa vez com os valores para o IVA-ST dos produtos alimentícios!

    E como em São Paulo não tem moleza, a vigência da Portaria SRE N° 043 é para dia 1° de Agosto, estão preparados?

     

    Vamos ver algumas mudanças mais significativas:

     

    DESCRIÇÃO

    ANTES

    A PARTIR DE 1° DE AGOSTO

    VALOR IVA-ST

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg – NCM 1806.32.10 e CEST 17.003.00

    50,20%

    62,74%

    Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite – NCM 0402.1 / 0402.2 / 0402.9 e CEST 17.012.00

    18,13%

    29,29%

    Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg – NCM 2103.20.10 e CEST 17.041.00

    59,67%

    68,90%

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” – NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.00

    46,24%

    58,24%

    Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros – NCM 1507.90.11 e CEST 17.065.00

    15,56%

    19,30%

    É claro que se você é cliente Mix Fiscal, está preparado para essas alterações, então mantenha sua rotina de atualizações diárias e conte conosco para qualquer dúvida!!!

     

     

    Fernanda Aro

    Fontes:

    PORTARIA SRE N° 043: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-43-de-2023.aspx

     

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  • Classificação Fiscal – Tinta de Cabelo

    Classificação Fiscal – Tinta de Cabelo

     A procura por tintura para cabelo é cada vez  maior,  assim como a  variedade desse produto também é. São muitas cores, nuances, marcas e cada cliente tem suas preferências. Se você vende esse item na sua loja, se liga na classificação desse produto.  

      Segundo a Nesh, a posição que melhor enquadra esse item é a 33.05 em “preparações capilares” e recentemente foi lançada uma solução de consulta. 

     SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98075, DE 31 DE MARÇO DE 2023 

     Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3305.90.00 

    Ex TIPI: sem enquadramento 

     Mercadoria: Tintura para o cabelo, na forma de emulsão cremosa, acondicionada em bisnagas com capacidade de 60 g, comercialmente denominada “Coloração permanente”. 

     Dessa forma, de acordo com a Receita Federal, as tinturas para cabelo enquadram-se na NCM 3305.90.00 e no CEST 20.022.00. 

     Para mais detalhes ou para esclarecimentos referentes a ICMS, nossa equipe está a sua disposição, é só chamar! 

     

    Mikaele Lima 

    Carolina Tonegutti 

     Fontes: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=130036 

     

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  • Novidade de ICMS Mato Grosso do Sul

    Novidade de ICMS Mato Grosso do Sul

    Caro, contribuinte de ICMS no Estado do Mato Grosso do Sul, a tabela dos itens que são beneficiados pela Redução da Base de Cálculo previsto para os componentes de Cesta Básica, ganham novos integrantes.

    No dia 05 de Maio de 2023, o Estado publicou o Decreto n° 16.174, que traz os acréscimos ao Art. 52 do Anexo I do RICMS/MS, e passam a vigorar no dia 01 de Junho de 2023.

    As alterações são de muita relevância para o seu negócio, uma vez que incorretas podem gerar consequências negativas ao seu caixa. Portanto, atenção ao que diz o decreto:

    Art. 1° O art. 52 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos”:

    “Art. 52. …………………….:

    XII – erva-mate;

    XIII – farinha de mandioca;

    XIV – farinha de milho e fubá;

    XV – sabonete;

    XVI – vinagre.

    Destaco que os clientes Mix Fiscal podem ficar tranquilos! As novas informações já estarão parametrizadas em nosso sistema na data de vigência, mas, é necessário que você faça as suas atualizações diárias! Em caso de dúvidas, nos chame! Será um prazer lhe atender.

    João Paulo.

    Fontes:

    SEFAZ / DECRETO:

    http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/fd8600de8a55c7fc04256b210079ce25/8171a4e07154f049042589a900627062?OpenDocument

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  • Classificação Fiscal – Resistência Elétrica

    Classificação Fiscal – Resistência Elétrica

    Quem nunca teve a resistência elétrica do nosso querido amigo chuveiro queimada e acabou entrando em uma “fria”?

    A necessidade de um item tão pequeno mas tão importante na sua loja de materiais de construção ou até mesmo supermercado não pode passar despercebida, por isso vamos falar um pouco mais sobre esse produto e suas tributações, pra que você tenha seu cadastro de acordo com o entendimento do Fisco e também não entre numa fria.
     

    Esse item é utilizado a fim de conter a transmissão de corrente elétrica para todo resto do circuito elétrico e dissipar energia térmica,  possibilitando os aparelhos que necessitam de energia elétrica para o seu funcionamento, operem bem sua função sem que a carga elétrica os danifique.
     

     Abaixo segue como exemplo algumas imagens desse item.

     

     
     
     


     
    Selecionamos exclusivamente para você as informações necessárias para que o seu estabelecimento possua o amparo da Lei sobre esse produto.
     

     A
    Resistência Elétrica classifica-se na NCM 8516.80.10 de acordo com a Tabela TIPI.
     

     

     

     
    O item é tributado normalmente com as alíquotas básicas da operação de acordo com: Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002.

    Fontes: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf
     

     
    Michel Castro.
     

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  • Classificação Fiscal – Cappuccino

    Classificação Fiscal – Cappuccino

     Serviços diferenciados e produtos premium são uma ótima opção para trazer margem pra sua loja. Alguns supermercados já estão servindo cafés, capuccinos, bebidas quentes  e agregando valor em suas padarias. Isso atrai cliente pra loja e ajuda a vender mais.

     

    Uma curiosidade sobre o Cappuccino é que ele foi criado na Itália durante o século XVII pelo monge Marco D’ Aviano. O consumo da bebida foi aumentando em todo o mundo e hoje  se tornou um item quase que obrigatório na rotina dos apreciadores de café.

     

     O cappuccino realça bem o sabor do leite e, por meio do leite vaporizado se torna  denso e cremoso, além de conter chocolate em sua composição, muitas vezes até contém canela em pó, também.

     

    Agora vamos falar sobre a classificação fiscal do Cappuccino?

     

    Os chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau são classificados no capítulo 18 da tabela TIPI. O Cappuccino está incluso e pertence à NCM 1806.90.00.

     

    Além disso, há um respaldo por meio da Solução de Consulta N°16 de Dezembro de 2022.

     

    Vejamos o que diz:

     

    Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, obtida pela mistura de açúcar, leite em pó, café solúvel, sal, aroma idêntico ao natural de baunilha, espessante, reguladores de acidez e emulsificante, destinada ao preparo de bebida, conhecida como cappuccino, apresentada em lata 180 gramas.

     

     

    Lembre – se, a classificação fiscal correta é de extrema importância para o seu cadastro de produtos! Se restou alguma dúvida, é só entrar em contato com nosso time! Será um prazer ajudá-los.

     

     

    Amanda Silva

    Carolina Tonegutti 

     

    Fontes:

     

    Tabela TIPI: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    NORMAS (Solução de Consulta:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128198 

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  • Sua loja está preparada para o Dia das Mães?

    Sua loja está preparada para o Dia das Mães?

    Ano após ano os supermercados se preparam para as vendas de um dia muito especial, o dia das mães!

    Essa é uma data de grande apelo emocional e, sem dúvida, as mamães e vovós são as figuras que mais demostram sentimentos de afeto e emoção.

    Aproveite essa oportunidade para trabalhar na sua loja em algo que vai aumentar suas vendas e te trazer margem, trabalhando os 5 sentidos em um presente só, a cesta de café da manhã!Um belo presente sensorial!

    Faça cestas de café da manhã! Nelas você pode trabalhar a visão, com uma bela montagem, o olfato, com o perfume dos pães ou bolos, o paladar, pelas guloseimas que a compõe, o tato, ao colocar frutas que se comem com as mãos, como as uvas, por exemplo e até mesmo a audição, ao ouvir o quanto está linda e apetitosa a cesta que você produz!

    As mamães irão amar receber e você, supermercadista, vai arrebentar nas vendas e na lucratividade. Esse tipo de produto você consegue trabalhar muito bem a sua margem!

    Mas pra isso, é importante se atentar quanto à tributação aplicada nesses “combos”, já que, a sua contribuição deve ser individual a cada um dos itens na Nota Fiscal.

     E sabemos que, para ser assertivo na tributação, é necessário ter a classificação fiscal dos produtos de acordo com o entendimento do Fisco. 

     Não há uma regra para os produtos que compõe as belas cestas de café da manhã, elas variam muito, de acordo com a criatividade de cada um, solte a sua!

    Para ajudar, separamos alguns itens tradicionais que podem incluir a sua cesta de café da manhã, veja ai a classificação deles e se joga nessa ideia!

    SEGMENTOS

    PRODUTOS

    NCM

    CEST

     

    BEBIDAS

    SUCO NATURAL DE LARANJA

    2009.12.00

    17.010.00

     

    DOCES

    BOLOS INDUSTRIALIZADOS

    1905.20.90

    17.051.00

     

    DOCES

    GELEIAS até 1KG

    2007.99.10

    17.094.00

     

    DOCES

    GELEIAS superior 1KG

    2007.99.10

    17.094.01

     

    SALGADOS

    PÃES INDUSTRIALIZADOS

    1905.90.90

    17.062.00

     

    SALGADOS

    BOLACHA DE ÁGUA E SAL

    1905.31.00

    17.053.02

        

    Aqui, estamos apenas dando uma pequena sugestão, fique livre pra criar e montar várias cestas para todos os bolsos e gostos e se  precisar de ajuda, entre em contato conosco!

    Um feliz dia das mães!

     João Paulo

    Carolina Tonegutti

    Fontes:

    TIPIhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    NESHhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in-2052x.pdf

    NORMAS:

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action

     

     

     

     

     

     

     

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  • Combustíveis no regime monofásico de ICMS?

    Combustíveis no regime monofásico de ICMS?

    O Governo Federal prometeu trazer novas mudanças para o ICMS dos combustíveis ainda neste semestre, fique de olho!                                                                                      

    Não é novidade que a gestão fiscal e as regras tributárias do Brasil são quase que enigmáticas de tão complexas. Por isso, ano após ano, governo após governo, o assunto está em pauta nas assembleias.                                                                   

    O segmento da vez é o de combustíveis, a resolução é incluí-los ao regime monofásico de ICMS.                                                                                           

    Portanto, o Óleo Biodiesel, Óleo Diesel e o Gás GLP passam a ser regidos pelo regime em 01 de maio de 2023, por meio do Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023. (Consulte o SEFAZ do seu Estado.)

    Já o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, informa que a Gasolina e o Etanol Anidro também serão afetados. Porém, esses a partir do dia 01 de junho de 2023. (Consulte o SEFAZ do seu Estado.)

    Destacamos que, por conta das novidades, serão necessárias algumas mudanças para a emissão das Notas Fiscais. Uma delas é os novos códigos CST, e você pode conferir na Nota Orientativa 01/2023, no “sped.rfb.gov.br”.

    Se você é cliente Mix Fiscal, as informações que são de nosso ônus estarão atualizadas a partir da data de vigência dos convênios, fique tranquilo!

    Se por acaso ficou alguma dúvida, entre em contato conosco!

    João Paulo.                                                                                          

    SPED: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7176
    CONFAZ: https://www.confaz.fazenda.gov.br

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  • Classificação Fiscal – Álcool ou Desinfetante?

    Classificação Fiscal – Álcool ou Desinfetante?

    ÁLCOOL ou DESINFETANTE?

    Casa limpinha e livre de bactérias é tudo o que os consumidores pensam na hora de escolher um produto de limpeza.

    O melhor álcool para limpeza doméstica é o álcool 70%, devido ao seu efeito bactericida e por possuir menor concentração de água, penetrando de forma mais eficaz na célula da bactéria.

    Recentemente foi lançada uma solução de consulta referente a um tipo específico de álcool.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98266, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
     Código NCM 3808.94.19
     Ex Tipi: sem enquadramento
     Mercadoria: Álcool etílico 70°INPM, em gel, próprio para uso como desinfetante em superfícies, apresentado para venda a retalho em frascos de 480 g, 500 g ou galão de 5 L.

    Sendo assim, os álcoois que possuírem rótulos de desinfetantes serão classificados na NCM 3808.94.19, pois são usados para desinfetar ao invés de apenas limpar.

    Se precisarem de mais detalhes ou quiserem tirar alguma dúvida é só entrar em contato com nosso time!

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127161

    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    Talita Ramos

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  • Como classificar corretamente Wrap?

    Como classificar corretamente Wrap?

    Você conhece o Wrap??

    A tributação desse produto é massa demais!

     Me diz quem não gosta de conhecer coisas novas e adquirir novas experiências ao longos dos anos?

    O conhecimento sobre o novo é algo que se é buscado desde o principio até os dias atuais. O ser humano sempre esteve no ímpeto em desvendar o desconhecido. E  se a classificação e tributação desse produto que estamos prestes a falar é desconhecida para você, anime-se, pois em breve não será mais!

     A origem do nome “Wrap” vem do verbo inglês “to wrap”, que significa embrulhar, é isso mesmo! Os Wraps são sanduíches embrulhados ou podem ser enrolados em pães de massa bem fininha. Eles surgiram nos Estados Unidos, mais exatamente na Califórnia, nos anos 90, como uma adaptação de um prato origem mexicana: o taco.
     Com o passar do tempo esse produto foi se tornando cada vez mais evidente e consequentemente a sua tributação também. Por se tratar de um produto semelhante aos produzidos em padaria esse item deverá ser enquadrado na posição 1905.

    Sendo assim, de acordo com a seguinte Solução de Consulta emitida pela Receita Federal o “Wrap” classifica-se na NCM 1905.90.90.

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 1905.90.90

    Ex Tipi: sem enquadramento

    Mercadoria: Produto alimentício de massa prensada, pré-cozido, para consumo humano após ser assado, com recheio de frango e requeijão, contendo menos de 20% em peso de carne de frango, constituído ainda de farinha de trigo, gordura vegetal, água, sal, fermento químico, açúcar e temperos, apresentado em pacotes com 12 unidades de 170 g. cada, denominado comercialmente de “wrap” de frango com requeijão.

    Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

     O “Wrap” é tributado normalmente de Pis/Cofins com as alíquotas básicas da operação de acordo com: Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002.

     

    FONTE: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128192

    Michel Castro

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  • Como classificar corretamente Presunto Parma?

    Como classificar corretamente Presunto Parma?

    Presunto Parma, preste atenção em SUA CLASSIFICAÇÃO!

    Antes de falarmos sobre a classificação, vamos te falar um pouco sobre o produto.

    De origem italiana o  Presunto de Parma é feito de porcos Large White, Landrace e Duroc criados em fazendas autorizadas localizadas em apenas dez regiões do centro e norte da Itália, dentre elas a cidade de Parma. Os suínos são alimentados com grãos e soro de queijo Parmigiano Reggiano, e no momento do abate devem ter no máximo 10 meses de idade e peso mínimo de 140 kg, com peso mínimo de coxa de 10 kg.

    A primeira etapa da cura dura uma semana. O sal que foi usado na cura é removido e as pernas são cobertas com uma nova fina camada de sal por mais 15 a 18 dias. O sal residual é removido novamente e as pernas são armazenadas na geladeira por 3 meses. Após esta etapa, os presuntos são limpos e transferidos para salas ventiladas onde serão curados nas brisas secas da região. No quarto mês, a superfície exposta da carne é  seca, uma  pasta de sal, banha e pimenta é aplicada para ajudar a controlar a perda de umidade. No final deste processo, as pernas perderam cerca de um quarto do seu peso e é resultada uma carne de coloração rosa avermelhada e gordura de tom branca ou rosada, que conferem a clássica doçura do presunto Parma.

    Bem interessante, nè?

    E onde classifica esse produto?

    De acordo com a Receita Federal, enquadra-se na NCM 1602.41.00

    Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 98532, de 13 de novembro de 2019, veja:

    Solução de Consulta Cosit nº 98532, de 13 de novembro de 2019

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Código NCM: 1602.41.00

    Mercadoria: Pernil suíno desidratado, curado a seco com sal e temperos, não desossado, próprio para a alimentação humana, apresentado em embalagem a vácuo de plástico envolvida em papel laminado e

    com suporte para transporte em rede de fibra de sisal natural, comercialmente denominado “presunto tipo parma, serrano ou espanhol”.

    Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das

    Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

    Agora que você sabe essas informações, que tal colocar de forma especial   essa delicia na sua loja e aproveitar  os produtos de arrasto do Parma com alta margem?

    FONTE: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=105023

    Erika Lopes da Silva

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