Autor: Mix Fiscal

  • Majoração de Alíquota no Estado do Paraná

    Majoração de Alíquota no Estado do Paraná

    Vocês acharam que as alterações de alíquota já haviam terminado?

    Mas não, e o Estado do Paraná será o próximo a majorar sua alíquota básica do ICMS de 19% para 19,5%.

    E o que causou diversos questionamentos sobre essa alteração foi a data de vigência que ela entrará em vigor, visto que, a Lei nº 21.850/2023 foi publicada em 14/12/2023 e considerando o princípio da anterioridade nonagesimal entraria em vigor em 13/03/2024.

    Entretanto, essa mesma Lei foi republicada em 19/12/2023 ocasionando então uma mudança no início da produção de efeitos para 18 de Março de 2024.

     

    Esse entendimento referente a data de vigência está disponibilizado no site da Sefaz do Estado.

     

    Operação

    Data de Vigência

    Alíquota Antiga

    Nova Alíquota

    Fundamento Legal

    Operações e prestações para as quais não exista alíquota específica (alíquota geral do ICMS)

    18/03/2024

    19%

    19.5%

    Lei nº 21.850/2023

     

    Cabe ressaltar que, a alíquota geral poderá ocasionar mudanças nos percentuais de redução de base de cálculo.

    Abreviaturas e Termos:

    ICMS = Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

    Sefaz = Secretaria de Estado da Fazenda

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal = Determina que o Fisco só poderá exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei. (Art. 150, inciso III, c, da Constituição Federal)

     

    Fontes:

    Lei nº 21.850/2023

    https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107202321850.pdf

    Sefaz/PR

    http://www.legislacaotributaria.pr.gov.br/sefacre/lpext.dll?f=templates&fn=main-j.htm

     

    Escrito por, Katarine Fernandes

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • PRODUTOS COM NCM’S IGUAIS POSSUEM A MESMA TRIBUTAÇÃO?

    PRODUTOS COM NCM’S IGUAIS POSSUEM A MESMA TRIBUTAÇÃO?

    É bem comum essa pergunta no meio tributário, afinal se o produto é classificado na mesma NCM que o outro ele consequentemente teria a mesma tributação.

    Porém, não é bem assim!

    Sabemos que a Legislação Brasileira é complexa e exige muita atenção quando se trata de tributar corretamente um produto para que você contribuinte, não sofra possíveis autuações.

    Para o blog de hoje vamos falar especificamente do Vinagre e o Aceto Balsâmico no estado de São Paulo.

    O Vinagre é classificado na NCM 2209.00.00 da TIPI, por ter uma posição específica para ele. Com isso, o produto faz parte da listagem de itens sujeitos ao benefício de cesta básica no Estado, sendo tributado com alíquota de 18% com redução da base de cálculo de 61.11%, resultando uma carga final de 7%.

    Já o Aceto Balsâmico por se tratar de um sucedâneo do vinagre também será classificado na NCM 2209.00.00 da TIPI, porém será tributado a 18% conforme analogia a Resposta Consulta abaixo:

    Resposta à Consulta Nº 10360 DE 07/06/2016

    “5. Assim, tendo em vista que a Consulente não descreveu a composição do produto objeto de análise, consideraremos como premissa dessa resposta que a composição deste produto compreende  outros ingredientes, e, por este motivo, deve ser enquadrado como sucedâneo do Vinagre, e não como Vinagre. Verifica-se no arquivo anexo apresentado pela Consulente que o próprio nome constante do rótulo do produto é “Crema a base di Aceto Balsamico di Modena I.G.P.”, o que corrobora nosso entendimento de que tal produto não é Vinagre (aceto), mas sim um sucedâneo.

     

    1. Embora tanto o Vinagre quanto seus sucedâneos estejam classificados no código 2209.00.00 da NCM, esta distinção é necessária pois conforme expressamente prevê o inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, apenas o Vinagre faz jus à redução de base de cálculo nele prevista, não os seus sucedâneos.

     

    1. Com as considerações feitas acima, verifica-se que o produto cuja descrição apresentada pela Consulente é Creme de Vinagre acondicionado em caixas com 12 unidades de 250 ml cada, não faz jus à redução de base de cálculo prevista no inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, por ser considerado sucedâneo do Vinagre classificado no código 2209.00.00 da NCM.”


    Desse modo, os sucedâneos do Vinagre como exemplo o Aceto, não terão o benefício de cesta básica no estado de São Paulo.

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • EXCLUSÃO DO ICMS DA BASEDE CÁLCULO DO PIS E COFINS

    EXCLUSÃO DO ICMS DA BASEDE CÁLCULO DO PIS E COFINS

    A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é um tema importante na legislação tributária, o qual foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706.

    A decisão do STF estabeleceu que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS é um imposto estadual e não representa faturamento ou receita para as empresas.

    Para aplicar essa exclusão, é necessário realizar os seguintes passos:

     

    1. Calcular o valor total do ICMS destacado nas notas fiscais de saída;
    2. Separar esse valor do faturamento bruto da empresa;
    3. Aplicar as alíquotas de PIS e COFINS sobre o faturamento bruto, excluindo o valor do ICMS.

      Como exemplo desse cenário de tributação podemos citar o Estado do Ceará, que em 2023 publicou o Decreto Nº 35.395/2023 e a Instrução Normativa Nº 091/2023 o qual orientam os seus contribuintes em como realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins para os itens que se enquadram no Decreto 29.560/2008 (que inclui grande parte dos itens dentro do Estado na substituição tributária).

     

    Ressalto que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica para todo o território brasileiro.

    Caso hajam dúvidas referente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nos produtos do seu estabelecimento, contate  sua contabilidade o qual é a responsável em realizar as apurações mensais dos tributos.

    Fontes: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258
    Escrito por, Michel Castro

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • CLASSIFICANDO SUPLEMENTOS ALIMENTARES COM CHOCOLATE

    CLASSIFICANDO SUPLEMENTOS ALIMENTARES COM CHOCOLATE

    Uma dúvida recorrente que recebemos é sobre a Classificação Fiscal dos suplementos alimentares com chocolate, isso porque eles são enquadrados em uma NCM diferente dos demais suplementos.

    E de onde surgiu o entendimento que os suplementos com cacau não são classificados na NCM 2106.90.30 se ela é tão específica para o produto? Pois está tudo na Nesh, veja:

    A Nesh sinaliza na posição 21.06 que não compreende alguns produtos, e o primeiro item é: “a) As preparações que contenham cacau apresentadas como suplementos alimentares para alimentação humana (posição 18.06).”

    A posição mencionada ao final, indica que esses produtos com cacau são enquadrados na posição 18.06.

    A posição 18.06, enquadra os produtos de confeitaria e as preparações alimentícias com qualquer proporção de cacau: “Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção, o nogado de chocolate, o cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, os chocolates em pó adicionados de leite em pó, os produtos pastosos à base de cacau ou de chocolate e de leite concentrado e, de um modo geral, todas as preparações alimentícias que contenham cacau (…)”

     Desta forma, e com a Solução de Consulta Cosit nº 98.205/2019 validando a análise, o correto enquadramento dos suplementos alimentares com cacau é na NCM 1816.90.00.

    Escrito por, Fernanda Aro

    Fontes: Nesh e Solução de Consulta Cosit nº 98.205/2019.

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • É SAL DE COZINHA OU O SAL MARINHO?

    É SAL DE COZINHA OU O SAL MARINHO?

    O pagamento da tributação em nosso país, pode, por muitas vezes descer salgado no nosso bolso, mas você já se perguntou se é sal marinho ou de cozinha? Se não, esse conteúdo pode te ajudar!

    O sal marinho tem sido popularmente utilizado em restaurantes e corredores de supermercados, sendo que basicamente, a diferença com o sal de mesa é a quantidade de processos utilizados e, consequentemente a perda de minerais por tal motivo. Por isso, a tributação entre eles, pode variar!

    O sal de cozinha, é enquadrado na NCM 2501.00.20 (Sal de mesa), sendo que o sal marinho está enquadrado na NCM 2501.00.11 (Sal Marinho) e, na maioria das vezes é tributado separadamente, em razão de suas especificidades.

    Porém, há algum tempo o Estado do Paraná, equiparou o sal de cozinha, ao sal marinho por entender que “o sal será utilizado para fins culinários e destinado a consumidor final”.

    Por meio da Consulta nº 005, de 18 de Fevereiro de 2014, ficou entendido que o sal marinho também pode se favorecer do benefício da isenção tributária previsto na alínea “l” do item 21 do Anexo I RICMS/PR, em equiparação ao sal de cozinha: “Assim, considerando ainda que o sal será utilizado para fins culinários e destinado a consumidor final, faz juz ao benefício da isenção prevista na alínea “l” do item 21 do Anexo I do atual RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, cuja redação é a mesma da alínea “j” do item 18 do Anexo I do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, já revogado.”.

    Portanto, o estado do Paraná tem isenção tanto do sal marinho, quanto do sal de cozinha, por equiparação.

    Ficou com dúvida sobre a tributação do sal no seu Estado? Nos chame para ajudarmos você com seu estabelecimento!

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • Alteração de Alíquota – Maranhão

    Alteração de Alíquota – Maranhão

    Achou que as alterações legislativas acabaram e que os Estados se acalmaram? “Marrapá”!* Os Estados estão sempre em evolução e por isso, no dia 19 de Fevereiro, o Maranhão terá alteração.

    Mas, não fique invocado*. Nesse post, vamos te explicar tudo.

    No dia 21 de novembro de 2023 foi publicada a Lei nº 12.120, promovendo diversas alterações entre elas, nas Leis nº 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão; nº 8.205/2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza.

    Foram majoradas as alíquotas internas  das operações com mercadorias, bem como das operações internas com refrigerante, que passarão de 20% para 22%.

    As alterações que trouxemos aqui, respeitarão ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, valendo a partir do dia 19 de fevereiro de 2024.

    Para os clientes Mix Fiscal, a nova alíquota será disponibilizada em sua data de vigência, mas é importante que nossos clientes validem se as novas informações já estão cadastradas em seus softwares de retaguarda.

    * Gírias utilizadas no Estado do Maranhão.

    Escrito por Suzane Rocha

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • Alteração de Alíquota – Bahia

    Alteração de Alíquota – Bahia

    Como bem sabemos, quando se trata de legislação, os Estados estão sempre se movimentando, tendo muitas alterações.

    E com a Bahia não está sendo diferente, após dia 01 de janeiro alguns produtos saíram da Substituição Tributária, agora, dia 07 de fevereiro teremos alteração na Alíquota interna, bem como, na de Energia Elétrica.

    E nesse post iremos te explicar tudo certinho.

    No dia 09 de novembro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.629, promovendo alterações na Lei geral do ICMS, a Lei 7.014 de 1996 e majorando a alíquota interna do imposto.

    As alíquotas internas e de energia elétrica passarão a ser 20,5%.

    As alterações respeitarão ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, valendo a partir do dia 07 de fevereiro de 2024.

    Para os clientes Mix Fiscal, a nova alíquota será disponibilizada em sua data de vigência, porém ressaltamos a importância dos clientes validarem se as novas informações já estão cadastradas em seus softwares de retaguarda.

    Escrito por, Mayara Rodrigues.

    FONTES: http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/leis/leis_estaduais/legest_2023_14629.pdf#search=%2214.629%22

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • Alteração no Convênio 142/2018!

    Alteração no Convênio 142/2018!

    Alteração no Convênio 142/2018!

    Em Dezembro de 2023, tivemos a publicação do Convênio ICMS nº 206, que realizou alterações nas redações e a inclusão de novos CESTs para as aves no famoso Convênio 142/2018, que trata dos produtos passíveis de Substituição Tributária.

    Os seguintes CESTs tiveram alteração em sua redação, a maioria deles excetuando os CESTs específicos para as aves inteiras frescas temperadas ou não:

     

     

    Convênio 142/2018

    Convênio 206/2023

    CEST

    DESCRIÇÃO

    DESCRIÇÃO

    17.079.00

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08

    17.079.01

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08

    17.079.02

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08

    17.079.03

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08

    17.087.02

    Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

    Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg

     

                E o seguinte CEST foi acrescentado ao Convênio:

     

    CEST

    NCM

    DESCRIÇÃO

    17.079.08

    1602.31

    1602.32

    Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

               

     A Mix Fiscal já realizou a parametrização desta alteração, então, realize as atualizações necessárias em seu integrador para ficar em dia com a classificação fiscal dos seus produtos!

     

    Escrito por, Fernanda Aro.

     

    Fonte: Convênio ICMS 206/2023 e Convênio ICMS 142/2018.

     

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  •   Você sabe como classificar esmalte para unhas?

      Você sabe como classificar esmalte para unhas?

    Você sabe como classificar esmalte para unhas?

    Criado na China por volta de 3000 a.C.  O esmalte era composto por uma mistura de clara de ovos, colágeno, cera de abelha e algo para dar cor, geralmente, pétalas de orquídeas ou rosas.

    Usado para diferenciar classes sociais, atualmente é utilizado para estética e visto como uma forma de expressar personalidade e estilo. O esmalte de unha é muito mais do que uma simples camada colorida, é uma forma de arte que evoluiu ao longo dos anos, refletindo as tendências da moda, Esmaltes foscos para um toque moderno, glitter para brilhar em festas ou tons pasteis para um visual mais suave, as escolhas são tão diversas quanto as personalidades.

    Com a grande demanda de inovação nessa área a venda desses itens ate mesmo em estabelecimentos pequenos se torna fácil e lucrativo pela alta procura de esmaltes por mulheres. As indústrias de esmaltes estão sempre evoluindo com fórmulas inovadoras que prometem durabilidade, secagem rápida, esmaltes sustentáveis, incorporando ingredientes mais ecológicos e embalagens recicláveis, tornando a beleza amiga do meio ambiente.

    De acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal o esmalte é classificado na NCM 3304.30.00

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Mercadoria: Esmalte (verniz) para unhas, à base de resina de poliéster e nitrocelulose, próprio para fins estéticos, acondicionado em frascos de vidro, com capacidade para 7 ou 15 ml, ou em tambores metálicos, com capacidade para 50, 100 ou 200 l.

    Fontes: Receita Federal

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113034

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]
  • Alteração de Alíquota – Distrito Federal

    Alteração de Alíquota – Distrito Federal

     

    O Distrito Federal terá alteração na alíquota interna de ICMS de acordo com a Lei nº 7.326/2023.

     

    O Fisco também se manifestou através do Ato Declaratório Interpretativo Surec nº 1/2024 afirmando que essa alteração entrará em vigor em 22 de Janeiro de 2024.

     

    Abaixo, os produtos que serão afetados:

     

    Operação

    Alíquota Atual

    Alíquota Nova

    Data de Vigência

    Perfumaria ou produtos de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH)

    18%

    20%

    22/01/2024

    Lubrificantes

    18%

    20%

    22/01/2024

    Demais mercadorias e serviços para os quais não exista alíquota específica, prevista na Lei nº 1.254/1996 , art. 18.

    18%

    20%

    22/01/2024

     

    As novas informações estarão disponíveis via sistema para os clientes Mix Fiscal em 22/01/2024.

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]

Preencha os campos abaixo para ganhar uma análise gratuita do seu cadastro de produtos