Tag: Classificação fiscal

  • Combustíveis no regime monofásico de ICMS?

    Combustíveis no regime monofásico de ICMS?

    O Governo Federal prometeu trazer novas mudanças para o ICMS dos combustíveis ainda neste semestre, fique de olho!                                                                                      

    Não é novidade que a gestão fiscal e as regras tributárias do Brasil são quase que enigmáticas de tão complexas. Por isso, ano após ano, governo após governo, o assunto está em pauta nas assembleias.                                                                   

    O segmento da vez é o de combustíveis, a resolução é incluí-los ao regime monofásico de ICMS.                                                                                           

    Portanto, o Óleo Biodiesel, Óleo Diesel e o Gás GLP passam a ser regidos pelo regime em 01 de maio de 2023, por meio do Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023. (Consulte o SEFAZ do seu Estado.)

    Já o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, informa que a Gasolina e o Etanol Anidro também serão afetados. Porém, esses a partir do dia 01 de junho de 2023. (Consulte o SEFAZ do seu Estado.)

    Destacamos que, por conta das novidades, serão necessárias algumas mudanças para a emissão das Notas Fiscais. Uma delas é os novos códigos CST, e você pode conferir na Nota Orientativa 01/2023, no “sped.rfb.gov.br”.

    Se você é cliente Mix Fiscal, as informações que são de nosso ônus estarão atualizadas a partir da data de vigência dos convênios, fique tranquilo!

    Se por acaso ficou alguma dúvida, entre em contato conosco!

    João Paulo.                                                                                          

    SPED: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7176
    CONFAZ: https://www.confaz.fazenda.gov.br

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  • Como classificar corretamente Colorau?

    Como classificar corretamente Colorau?

    Qual a correta classificação fiscal do Colorau?

    O colorau, que também é chamado de urucum em alguns lugares, é um corante utilizado em receitas culinárias para aderir tom avermelhado ou dar sabor aos alimentos, além disso, pode ser utilizado na indústria cosmética dando cor aos batons.

    É muito comum vermos esse produto sendo vendido em diversos estabelecimentos como um condimento, mas será que para a classificação fiscal ele pode ser considerado dessa forma?

    Pelo fato de ser vendido como um condimento, muitos contribuintes enquadram o produto na posição 2103 da TIPI, entretanto, o colorau é uma uma preparação resultante da matéria corante urucu, em maior proporção, com fubá de milho e óleo de soja, sendo considerado um corante.

    Desse modo, a Solução de Consulta 98.017 de 2022 emitida pela Receita Federal esclarece o correto enquadramento para o Colorau.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98017/2022

    Código NCM: 3203.00.30

    Mercadoria: Preparação em pó à base do extrato tintorial da semente de urucum, contendo fubá de milho e óleo de soja, utilizada na culinária como corante avermelhado, apresentada em potes de 50 g, denominada comercialmente “Corante Urucum ou Colorau”.

    Enquadrado na NCM 3203.00.30, o Colorau será tributado normalmente de Pis/Cofins de acordo com a  Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002.

    Em caso de dúvidas em relação ao ICMS, não deixe de nos contatar!

    Fontes:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98017

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128092

    Katarine Fernandes

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  • Chopeira elétrica, você sabe classificar? Fique ligado!

    Chopeira elétrica, você sabe classificar? Fique ligado!

    Seja verão, inverno ou meia estação o chope geladinho tem seu lugar garantido na roda dos amigos e usufruir dessa bebida em casa está cada vez mais acessível.

    A chopeira elétrica está super em alta e, os supermercados de portes maiores apostam tanto na venda delas que já incluiram esse item no seu mix de produtos. A venda desse produto está crescendo tanto que chamou a atenção da Receita Federal que, por sua vez, soltou uma Solução de consulta sobre ela.

    Você sabe qual a correta Classificação Fiscal desse produto?

    Por se tratar de um aparelho de produção de frio e elétrico, o mesmo deverá ser enquadrado na posição 8418.

    Portanto, de acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal, o produto chopeira elétrica é classificado na NCM: 8418.69.32

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98147, DE 28 DE JULHO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 8418.69.32
    Mercadoria: Chopeira elétrica, com grupo frigorifico incorporado, própria para uso em bares, restaurantes, lanchonetes, etc.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

    As chopeiras elétricas são tributadas normalmente de Pis/Cofins conforme a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.

    Feito por:

     

    Giovana Viana

    Carolina Tonegutti

    Fontes:

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125488

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  • Slime – Classificação Fiscal

    Slime – Classificação Fiscal

    O slime é o brinquedo do momento entre as crianças, parecido com a antiga amoeba, o slime tem cores mais vibrantes e até mesmo pode ser cheio de glitter.

    Além das crianças se divertirem com o slime,  ele estimula a criatividade.

    Os pequenos experimentam novas texturas, sensações e, com isso, o slime também ajuda a aliviar a ansiedade e o estresse, trazendo muitos benefícios além da brincadeira.

    Pra você, que tem supermercado, fica a dica de colocar esse produto perto do caixa, as crianças vão querer e o papais vão adorar presentear seus pequenos enquanto finalizam suas compras sossegados.

    Agora, vamos te explicar como se classifica o queridinho da vez, o slime.

    Os brinquedos, jogos e artigos para divertimento são classificados no Capitulo 95 da TIPI. Sendo assim, conforme a solução de Consulta emitida pela receita federal o produto será enquadrado na NCM: 9503.00.99

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98114, DE 27 DE JUNHO DE 2022

    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 9503.00.99
    Mercadoria: Produto em formato de massa gelatinosa, disponível em cores sortidas, que possui uma textura maleável e elástica, que pode ser manuseado, utilizado com o objetivo de desenvolver a criatividade e divertir crianças e adultos, denominado comercialmente de slime.
    Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

    Geovanna  Santos

    Carolina Tonegutti

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  • Classificação Fiscal Desodorante Líquido x Desodorante Creme

    Classificação Fiscal Desodorante Líquido x Desodorante Creme

    As gôndolas dos supermercados estão recheadas dos mais variados tipos de desodorantes; aerosol, em creme, spray e por aí vai…

    Será que essas variedades de desodorantes possuem diferenças em sua classificação?  

    Os desodorantes líquidos, também conhecidos como antitranspirantes aerosol, são elaborados com ingredientes ativos que garantem total proteção contra os maus odores e a transpiração, sem irritar a pele, além disso, possuem jato seco.

    Os desodorantes líquidos serão classificados na NCM 3307.20.10 de acordo com a solução de Consulta emitida pela a Receita Federal.

    SRRF/8RF/DIANA N° 86 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2003.

    CÓDIGO NCM: 3307.20.10 MERCADORIA: Colônia-desodorante, contendo 4,5% em peso de essência, 0,05% de triclosan, e outros componentes, em forma líquida, acondicionada em frascos de 120ml, inseridos em caixa de papelão, denominadas: Deo Colônia Gellu’s Sensual Musk, Deo Colônia Gellu’s Sweet Poivre e Deo Colônia Gellu’s Neutronic. Fabricante: Copaster Indústria e Comércio Ltda.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 2.ªb c/c 3ªc e 6.ª (textos da posição 3307 e da subposição 3307.20) c/c RGC-1 da TIPI – Decreto nº 4.070/01, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/92 – alterado pela IN SRF n.º 157/02).”

    Já os desodorantes nas versões creme, tem as funções de hidratar e evitar o ressecamento na pele, protegê-la contra o suor excessivo e o mau odor e, também, ajudá-las a se manter macia, sem causar irritações nas axilas. Além disso, ainda evita manchas nas roupas.

    Os desodorantes em creme serão classificados na NCM 3307.20.90 de acordo com a solução de consulta emitida pela receita federal.

    “EMENTA:  REFORMA DE OFÍCIO E SOLUÇÃO DE CONSULTA

    COSIT/N° 98639 DE 02 DE MARÇO DE 2020.

    CÓDIGO NCM: 3307.20.90 MERCADORIA: Desodorante corporal, sob forma de pomada, à base de óxido de zinco, óleo de calêndula e cânfora, apresentado em potes de plástico com capacidade de 30g.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.”

    Fonte: TIPI, NESH e Solução de Consultar Receita Federal.

    Maria Eduarda

    Carolina Tonegutti

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  • Manteiga, Margarina ou Creme Vegetal: qual a diferença?

    Manteiga, Margarina ou Creme Vegetal: qual a diferença?

    Fique atento para não tomar o benefício no produto errado!

    A manteiga é de origem animal, feita da nata do leite, batida. Possui ácidos graxos, colesterol e calorias.

    A margarina é fabricada através de um processo chamado hidrogenação e contém traços de leite.

    Já, o Creme vegetal é produzido apenas com gorduras vegetais, de acordo com a ANVISApossui o teor de gordura entre 42% E 68% menor que as manteigas e margarinas.

    São livres de colesterol e muitas contém ômega 3.

    Existe redução da base de cálculo para creme vegetal em Goiás (GO)?

    Recentemente, recebemos perguntas de nossos clientes do Estado de Goiás (GO) questionando se é aplicado aos cremes vegetais a alíquota de 12% ou a redução da base de cálculo da cesta básica para 7%.

    Título I, Capítulo III (Da Alíquota), Art. 20 Parágrafo 1°, Inciso II, Alínea a), Item 1:

    “(…) II – 12% (doze por cento):

    1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre (…)”

     

    Anexo IX, Capítulo III (Da Redução da Base de Cálculo), Art. 8, Inciso XXXIII:

    “(…) XXXIII – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6° (…)”

     

    Primeiramente, vale ressaltar a diferença entre margarina vegetal e creme vegetal e para isso o Parecer GEPT n° 276 de 03/2011 nos auxilia:

     

    “(…) Embora haja, para o consumidor brasileiro, uma certa confusão entre creme vegetal e margarina vegetal, até pelo fato de serem rotulados de maneira semelhante pelos fabricantes, tais produtos são distintos. As margarinas têm leite em sua composição, enquanto os cremes vegetais, não, além disso, diferem tecnicamente em função do teor total de lipídios.

    Observa-se, ainda, que a margarina possui classificação fiscal NBM/SH 1517.10.00 -Margarina, exceto a margarina líquida, ao passo que o creme vegetal é classificado na posição NBM/SH 1517.90.90. (…)”

     

    Sabendo disso, podemos confirmar que não se aplica a alíquota de 12% aos cremes vegetais e também não há redução da base de cálculo da cesta básica para 7% sendo assim, o creme vegetal no Estado de Goiás (GO) contém alíquota de 17%.

     

    “(…) Desse modo, considerando que a norma estabelece que o benefício fiscal aplica-se na operação interna com margarina vegetal e que margarina e creme vegetal são produtos distintos, conclui-se que o produto creme vegetal não está abrangido pelo benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE, (…)”

     

     

    Ficou em dúvida sobre o creme vegetal no seu Estado? Entre em contato conosco!

     

     

     

    Fonte: Regulamento do ICMS – Estado de Goiás; Parecer GEPT n° 276 de 03/2011.

     

    Escrito por: Fernanda Aro

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  • Espelho, espelho meu, qual a tributação que o governo me deu?

    Espelho, espelho meu, qual a tributação que o governo me deu?

    Os espelhos são objetos de muita utilidade no nosso dia-dia, seja para a construção de identidade pessoal, decorar ou ampliar a luminosidade de um ambiente além de várias outras funções.

    Hoje podemos dizer que é quase impossível sair de casa sem dar ao menos uma olhadinha no espelho, não é mesmo? E quantos de nós levamos um portátil na bolsa?

    Pois bem, nossa publicação se resume sobre a tributação desses itens no estado de São Paulo.

    Os espelhos geram algumas dúvidas a respeito da sua tributação, justamente pelo fato de ser eclético em várias funções.

    Por conta disso, o estado de SP publicou uma Solução de Consulta, que deixa claro quais tributações usar em cada modelo e situação.

    Vamos lá,

    A substituição tributária é aplicada somente em espelhos caracterizados como material de construção e congêneres. Não bastando somente  que os itens correspondam por sua descrição e classificação nos códigos NCM, se não caracterizado para uso em construção, não se aplica.

    Segundo a RESPOSTA À CONSULTA N° 22366 DE 17/09/2020 podem se caracterizar como materiais de construção e congêneres, os espelhos que são projetados a ficar fixo em edificações e, que não seja possível promover sua remoção sem que proporcione danos a estrutura e superfície do local e ao próprio material. Esses se enquadram na ST.

    Já os portáteis, não se enquadram nos critérios acima e não estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária.

    Vale destacar que o estado de São Paulo não dispõe outros benefícios para os produtos aqui citados, o que os define como tributados integralmente a 18%.
    Caso venha surgir dúvidas, contate-nos!

     

     

     

    Fontes: RESPOSTA À CONSULTA N° 22366 DE 17/09/2020 / RESPOSTA À CONSULTA N°10264 DE 10/05/2016

    TABELA TIPI/NESH

     

     

    Feito por: João de Oliveira

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  • Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    FOLHADOS INDUSTRIALIZADOS DEIXAM DE SER ST

     

    Folhados de doce de leite, folhados recheados de presunto e queijo, são tantas formas de servir o folhado, mas afinal o que ele é?

    Os sofisticados folhados são uma massa leve e fina, utilizada em várias camadas dobradas com gordura (manteiga) deixando a massa crocante após assada ou frita!

     

    Recentemente, a Receita Federal publicou uma Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022, informando que a correta NCM a ser utilizada para os SALGADOS OU DOCES INDUSTRIALIZADOS FEITOS COM MASSAS FOLHADAS E VENDIDOS CONGELADOS é a 1901.20.00 e não a 1905.90.90 como publicado anteriormente na Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021. E qual o impacto disso?

    A Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021 informava que a NCM a ser aplicada aos folhados era a 1905.90.90, e essa continha o CEST 17.062.01 o que conforme cada Regulamento Estadual poderia enquadrar o produto como Substituição Tributária. Com a publicação da Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022 alterando a NCM para 1901.20.00 não há CEST aplicável, não sendo possível que o produto seja enquadrado na Substituição Tributária!

     

     

    SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98003, DE 15 DE JUNHO DE 2022

     

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.025, de 1º de fevereiro de 2021

    Código NCM: 1901.20.00

    Ex Tipi: sem enquadramento

    Mercadoria: Produto alimentício de massa folhada, congelado, para consumo humano após ser assado, constituído por massa crua (farinha de trigo comum e integral, sementes de linhaça, cacau em pó (0,2%), água, margarina e sal); recheio (carne de aves (6,0%), queijo fresco, requeijão, ricota, queijo prato, leite em pó, água, sal, amido modificado, temperos, corante e aroma); ovo e farinha de trigo. Comercialmente denominado “folhado recheado congelado peru com queijo branco” e apresentado em embalagem de 1.080 g, com 9 unidades.

     

     

    Então, atenção clientes Mix Fiscal, não esqueçam de acessar seus sistemas e aceitar a atualização da NCM para seus folhados congelados!

     

     

     

    Fonte: Normas da Receita Federal

     

     

    Escrito por: Fernanda Aro

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  • Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito?

    Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito?

    Você sabia que o bombom mais famoso do Brasil é um biscoito? 

    É isso mesmo, nosso querido Sonho de Valsa na verdade se enquadra na Classificação Fiscal de Mercadorias: BISCOITOS WAFFER COM RECHEIO!!! 

    Já ouviu aquela famosa frase “atenção as letrinhas miúdas”? Pois então, você já tinha reparado que no rótulo do sonho de valsa não vem escrito “bombom” mas sim “wafer com recheio cremoso e cobertura sabor chocolate”? 

    E o sonho de valsa não é o único, temos outros “bombons” nomeados comercialmente como wafer com cobertura como: Ouro Branco, Raffaelo e até mesmo o Bom Bom! 

    Esses waffers então são enquadrados da seguinte forma na tabela TIPI: 

      

     

    19.05

     

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 
    1905.3 – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 
    1905.32.00 — Waffles e wafers 

      Além disso, os produtos enquadrados na NCM 1905.32.00 possuem de acordo com o Convênio 148/18 o código CEST 17.058.00. 

    ***O ICMS é um imposto Estadual sendo assim, o Estado pode ter um tratamento específico para cada produto. Em caso de dúvidas, não hesite em entrar em contato conosco!*** 

      

    NCM CEST DESCRIÇÃO 
    1905.32.00 17.058.00 “Waffles” e “wafers” – com cobertura 

    Por: Fernanda de Aro

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